O Sintepp
ingressou com RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal – STF, contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS,
tendo como Relatora a Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, que, no dia 12/05/2015, resolveu
negar LIMINAR, pleiteada pelo Sindicato em Mandado de Segurança contra o Estado
do Pará, para que este se abstivesse de promover o desconto dos dias parados dos
servidores da educação pública estadual grevistas e de atos atentatórios ao exercício
do direito de greve. Decisão
mantida pelas Câmaras Cíveis Reunidas em 19/05/2015, ao julgar agravo
regimental interposto pelo sindicato reclamante, nos autos do processo de nº 0003678-37.2015.8.14.0000.
A reclamação requeria ao STF a
suspensão e anulação da decisão do TJE
que autorizou, ou não proibiu, que o Estado do Pará, através de suas
autoridades, efetivasse o desconto dos dias parados dos servidores da
educação grevistas. Considerando que essa decisão ofendia a autoridade do acórdão do Pleno do
STF MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão
do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que
aderiram o movimento, quando a greve
tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos
civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da
premissa da suspensão do contrato de trabalho.
Contudo,
o Ministro TEORI ZAVASCKI decidiu, preliminarmente, negar seguimento ao recurso, por entender que o ato
reclamado (decisão do TJE de não proibir o desconto dos dias parados) não confronta
expressamente com decisões do STF.
Em sua decisão, o Ministro reconhece que o TJE
não negou a possibilidade do exercício do direito de greve. Porém, não atrelou
as razões da greve ao atraso no pagamento de salários.
Dessa forma, entende que somente o TJE, nesta
fase inicial da ação, tem competência para decidir sobre a greve da categoria
da educação. E se o sindicato discordar da decisão deve recorrer pelo meio
ordinário.
Importante destacar que o STF não julgou pelo
desconto dos dias parados (como certamente algumas autoridades do Estado irão divulgar). Apenas disse que essa decisão, no momento, cabe ao TJE.
Infelizmente, o STF tem decidido dessa maneira,
ou seja, entregar nas mãos dos tribunais estaduais a atribuição para julgar
greves de servidores estaduais e municipais, envolvendo questões sobre abusividade
e desconto dos dias parados. Assim decidiu recentemente sobre a greve dos servidores da educação de São Paulo.
Em relação aos tais recursos ordinários, a
assessoria jurídica do Sintepp já tomou as medidas necessárias, ao recorrer
imediatamente da decisão liminar tomada pela desembargadora Célia Regina, porém,
o agravo regimental (recurso cabível) é analisado pela própria Relatora e pelas
Câmaras Cíveis Reunidas do TJE-Pa, que já manteve a decisão da Célia Regina.
Somente quando o TJE julgar o mérito do mandado
de segurança é que caberá recurso ao STJ e ao próprio STF. O que, considerando
a morosidade do Poder Judiciário, só deverá encerrar este processo na próxima década.
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COM DESCONTO DOS DIAS PARADOS O ANO LETIVO DE 2015 NÃO SERÁ CUMPRIDO.
Em sua
ação judicial, o Sintepp alertou ao Poder Judiciário que se houve os descontos
dos dias parados dos professores, estes não seriam obrigados a fazer reposição
das aulas correspondentes a esses dias. E disse isso com base em decisões do próprio
TJE.
Agora, a
SEDUC pretende que seja feita a reposição “pagando” os professores através de “hora-extra”,
“aula extra”, ou qualquer outro instituto inexistente. Oferta que não tem atraído
os docentes.
Enfim, o
Estado está provando do próprio veneno. E o Poder Judiciário deveria analisar
com mais prudência os efeitos negativos de suas decisões. Esses dois Poderes,
direta ou indiretamente, serão responsáveis pelo não cumprimento do ano letivo
de 2015.
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