quarta-feira, 1 de julho de 2015

STF diz que decisão sobre desconto dos dias parados, no momento, compete ao TJE


O Sintepp ingressou com RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal – STF, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, tendo como Relatora a Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, que, no dia 12/05/2015, resolveu negar LIMINAR, pleiteada pelo Sindicato em Mandado de Segurança contra o Estado do Pará, para que este se abstivesse de promover o desconto dos dias parados dos servidores da educação pública estadual  grevistas e de atos atentatórios ao exercício do direito de greve. Decisão mantida pelas Câmaras Cíveis Reunidas em 19/05/2015, ao julgar agravo regimental interposto pelo sindicato reclamante, nos autos do processo de nº 0003678-37.2015.8.14.0000.

A reclamação requeria ao STF a suspensão e anulação da decisão do TJE que autorizou, ou não proibiu, que o Estado do Pará, através de suas autoridades, efetivasse o desconto dos dias parados dos servidores da educação grevistas. Considerando que essa decisão ofendia a autoridade do acórdão do Pleno do STF MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes,  MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, o Ministro TEORI ZAVASCKI decidiu, preliminarmente, negar seguimento ao recurso, por entender que o ato reclamado (decisão do TJE de não proibir o desconto dos dias parados) não confronta expressamente com decisões do STF.

Em sua decisão, o Ministro reconhece que o TJE não negou a possibilidade do exercício do direito de greve. Porém, não atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários.

Dessa forma, entende que somente o TJE, nesta fase inicial da ação, tem competência para decidir sobre a greve da categoria da educação. E se o sindicato discordar da decisão deve recorrer pelo meio ordinário.

Importante destacar que o STF não julgou pelo desconto dos dias parados (como certamente algumas autoridades do Estado irão divulgar). Apenas disse que essa decisão, no momento, cabe ao TJE.

Infelizmente, o STF tem decidido dessa maneira, ou seja, entregar nas mãos dos tribunais estaduais a atribuição para julgar greves de servidores estaduais e municipais, envolvendo questões sobre abusividade e desconto dos dias parados.  Assim decidiu recentemente sobre a greve dos servidores da educação de São Paulo.

Em relação aos tais recursos ordinários, a assessoria jurídica do Sintepp já tomou as medidas necessárias, ao recorrer imediatamente da decisão liminar tomada pela desembargadora Célia Regina, porém, o agravo regimental (recurso cabível) é analisado pela própria Relatora e pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJE-Pa, que já manteve a decisão da Célia Regina.

Somente quando o TJE julgar o mérito do mandado de segurança é que caberá recurso ao STJ e ao próprio STF. O que, considerando a morosidade do Poder Judiciário, só deverá encerrar este processo na próxima década.

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COM DESCONTO DOS DIAS PARADOS O ANO LETIVO DE 2015 NÃO SERÁ CUMPRIDO.


Em sua ação judicial, o Sintepp alertou ao Poder Judiciário que se houve os descontos dos dias parados dos professores, estes não seriam obrigados a fazer reposição das aulas correspondentes a esses dias. E disse isso com base em decisões do próprio TJE.
Agora, a SEDUC pretende que seja feita a reposição “pagando” os professores através de “hora-extra”, “aula extra”, ou qualquer outro instituto inexistente. Oferta que não tem atraído os docentes.

Enfim, o Estado está provando do próprio veneno. E o Poder Judiciário deveria analisar com mais prudência os efeitos negativos de suas decisões. Esses dois Poderes, direta ou indiretamente, serão responsáveis pelo não cumprimento do ano letivo de 2015.


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