Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
domingo, 22 de novembro de 2015
sexta-feira, 20 de novembro de 2015
TJE reconhece direito da gratificação de educação especial
“O Pleno do Tribunal de Justiça do
Pará, em decisão unânime na sessão desta quarta-feira, 19, concedeu pedido em
mandado de segurança a vários servidores estaduais lotados na Secretaria de
Estado de Educação, mantendo decisões que lhes concederam o direito à
gratificação de 50% sobre seus vencimentos, referente ao exercício de atividade
na área de educação especial.
Conforme o voto da relatora do
mandado de segurança, Maria Filomena Buarque, a decisão está em consonância com
o que já vem sendo adotado pelo Judiciário paraense, nas diversas ações
mandamentais ajuizadas no sentido de garantia ao direito de recebimento de
gratificação por atuação na educação especial. As referidas ações estão sendo
remetidas para a Presidência do TJPA, para análise de juízo de admissibilidade
de recurso aos tribunais superiores.
Os desembargadores decidiram pela
manutenção das decisões em favor dos servidores, após a análise do julgamento
do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, sob a sistemática de Repercussão
Geral, pela inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei 5.810/94, do
Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, que prevê o pagamento
da gratificação.
A decisão foi mantida, considerando
que a gratificação de 50% para os servidores da educação especial está
prevista, inicialmente, na Constituição Estadual, em seu artigo 31, XIX, sendo
uma norma de eficácia plena, que independe de regra infraconstitucional para
aplicação”.
FONTE:
TJE-PA
Essa decisão foi concedida em mandado
de segurança impetrado pela Asjur-Sintepp, em nome de cinco professoras que
atuam na educação especial.
A importância dessa decisão é que o
Estado obteve decisão favorável de um caso de educação especial no STF, sob o
fundamento da inconstitucionalidade dos artigos
132, XI e 246 da Lei 5.810/94, do Regime Jurídico Único dos Servidores do
Estado do Pará, por ter sido tal dispositivo de iniciativa parlamentar. E como houve repercussão geral, todos os processos versando sobre educação especial seriam, da mesma forma, prejudicados.
Contudo, a Asjur argumentou que o
direito a gratificação especial também está assegurado na Constituição
Estadual.
terça-feira, 17 de novembro de 2015
MPE requer informações sobre aulas de reforço
O Ministério Público, através da Promotora Maria das Graças Corrêa
Cunha, requereu à Secretária Ana Cláudia Hage para que esta, no prazo de dez
dias, informe sobre a “prestação de contas das aulas ministradas a
título de reposição de aulas, bem como fornecimento de material pelo Centro de
Ensino Fundamental e Médio Universo Ltda e pelo Centro Educacional São Geraldo
Ltda”.
Pedido feito em decorrência da Representação proposta pelo Sintepp,
requerendo as seguintes informações e providências: cópias das prestações de
contas das aulas ministradas e fornecimento de material didático efetuados pelo
CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO UNIVERSO LTDA e CENTRO EDUCACIONAL SÃO GERALDO SS
LTDA, especificando a relação nominal dos alunos e suas qualificações
beneficiados, com os correspondentes comprovantes de frequências, cópias da
relação dos materiais fornecidos, com correspondentes “recibados” dos alunos.
Leia:
TJE decide que Ação Penal contra professores pode continuar ...
As Câmaras
Criminais Reunidas decidiu, no dia 16/11, que a Ação Penal movida pelo Ministério
Público do Pará contra sete professores(as) ligados ao Sintepp, tem condições
de continuar tramitando.
A decisão foi
tomada nos autos do Habeas Corpus movido pela Asjur que requeria o trancamento
da ação penal.
O advogado do
Sintepp, Walmir Brelaz, em sustentação oral (foto), disse que tinha ciência de que
trancamento de ação penal é uma exceção, conforme entendimento do STJ e STF,
contudo, em casos excepcionais, também de acordo com esses superiores tribunais, o trancamento pode ocorrer, e neste encontra-se essa excepcionalidade, considerando a ausência
de individualização das condutas dos professores denunciados e falta de justa
causa, por inexistência,
em tese, do crime de desobediência.
Ao julgar o HC, o relator Raimundo
Holanda, entendeu que a ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal do Juízo
Singular de Belém, possui condições de tramitar, já que está apenas no início.
Na oportunidade, o Desembargador Milton
Nobre fez questão de deixar claro que o TJE não estava condenando os
professores, como equivocadamente algumas pessoas ou órgão de imprensa poderão divulgar. "Estamos apenas decidindo que a ação penal pode seguir seu processamento", disse ele.
Porém, a Asjur vai recorrer dessa decisão ao STJ.
Ler mais:
Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal
quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Seduc prepara nova Instrução para cumprimento do calendário 2015
Na tentativa de impor a reposição de aulas sem o correspondente pagamento dos dias parados, a Seduc editou a Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015 , que "Dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual.", comentada aqui pela Asjur, e questionada na Justiça.
A Seduc se conscientizou que essa IN 01/15 se apresentou inexequível, apesar da Procuradoria do Estado ainda continuar litigando judicialmente. E a Secretaria solicitou um Parecer ao Conselho Estadual de Educação que, fora da realidade, sugeriu a reposição a ser feita em uma hora por dia, sem pagamento dos dias parados. Também não saiu do papel essa proposta.
Agora, ciente de que suas tentativas anteriores não deram certo, a Seduc está preparando nova Instrução normativa que disporá sobre cumprimento do calendário do ano de 2015.
A Asjur teve acesso da minuta da Resolução (abaixo) e ainda esses dias fará seus comentários.
domingo, 8 de novembro de 2015
sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Sintepp pede informação sobre ameça de corte do 13º salário. E exigirá inclusão de aulas suplementares retiradas
O SINTEPP encaminhou ofícios ao Chefe da
Casa Civil, José Megale, e para as secretárias de administração e de educação,
requerendo as seguintes informações sobre o pagamento do 13º salário dos
servidores em educação: data do
pagamento do 13º salário; se o
pagamento do 13º salário será integral, ou seja, referente aos 12 meses do ano
de 2015; e se o 13º salário será pago com o valor total das aulas suplementares
retiradas pelo governo.
O Sindicato diz no oficio que “o presente pedido se
justifica tendo em vista que o Sintepp recebeu informações não oficiais sobre a
intenção do governo pagar o 13º salário, desconsiderando o período em que a
categoria estava no exercício do direito de greve, o que certamente se
concretizaria em mais um golpe contra a categoria dos educadores”.
A
Asjur esclarece que esse pedido é necessário para o ingresso com ações
judiciais caso confirmada mais essa tentativa de ilegalidade por parte do
Governador Jatene, pois, mesmo em ações preventivas (para evitar o ato) há
necessidade formal da ameaça.
E assim, o pedido de informações se baseia nas Leis da Ação Civil Pública, da
Ação Popular, do Mandado de Segurança e Lei de Informações, que estabelecem que
para instruir a inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, o Sintepp também irá ingressar com ação judicial para que eventuais
perdas na remuneração do professor provocadas pela retirada arbitrária das
aulas suplementares sejam consideradas para base de cálculo do 13º salário. E isso ocorrerá independentemente da forma de pagamento feito por Jatene.
STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.
O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
STF, 05/11/2015
quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Suspensos dispositivo da Lei 5.810/94 (RJU - PA) sobre critérios de desempate em concurso
Suspensos critérios de desempate em concurso no PA que favoreciam servidores
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5358, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona norma do Estado do Pará que adotou, como critério de desempate em concursos públicos, a preferência ao candidato que já seja servidor público estadual. De acordo com dispositivos da Lei estadual 5.810/1994 agora suspensos, se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço.
“No que respeita à fumaça do bom de direito, a norma não assegura a seleção de candidatos mais experientes, como alegado. Ao contrário, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará. Portanto, a medida é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais”, afirmou o relator.
Nas informações prestadas, a Assembleia Legislativa do Pará defendeu a validade do critério de desempate porque permitiria a seleção dos candidatos mais experientes, em atendimento ao interesse público. O Poder Legislativo paraense também alegou que não haveria risco da demora (periculum in mora), já que a norma está em vigor há mais de 20 anos.
Ao suspender a eficácia dos dispositivos legais, o ministro Barroso afirmou que, ainda que a norma esteja em vigor há tantos anos, sua manutenção permitiria que, a cada novo concurso, fosse renovado o risco de lesão de difícil reversão aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade, moralidade e impessoalidade por favorecer aqueles que prestaram serviços especificamente ao Estado. A liminar será submetida a referendo do Plenário.
STF, VP/AD, 04/11/2015
..............................
Art. 10 - A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1°. - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado
§ 2°. - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidirse-á em favor do mais idoso
sábado, 31 de outubro de 2015
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Seduc deve demonstrar relação de alunos da terceirização
O Sintepp requereu à Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará – Direitos
Constitucionais e do Patrimônio Público, que requisite da Secretária Ana Cláudia Hage, as seguintes informações: cópias das
prestações de contas das aulas ministradas e fornecimento de material didático
efetuados pelo CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO UNIVERSO LTDA e CENTRO
EDUCACIONAL SÃO GERALDO SS LTDA, especificando a
relação nominal dos alunos e suas qualificações beneficiados, com os
correspondentes comprovantes de frequências, cópias da relação dos materiais
fornecidos, com correspondentes “recibados” dos alunos.
Fez isso uma
vez que os contratos firmados com tais instituições de ensino, objetiva prestação de
serviços de aulas de Recuperação de Conteúdos e aplicação de provas e simulados
com disponibilização de material didático.
Fato é que os
contratos estabelecem que o pagamento
deverá ser feito em até 30 dias corridos. Ou seja, de 14/09 a 14/10, será
efetuado o primeiro pagamento.
Por seu lado, de acordo com o “Cronograma de Entrega dos
Serviços e Pagamentos”, o primeiro pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia
útil do seguinte aos primeiros 30 dias calendários de aulas. E para isso, as
Unidades Educacionais contratadas devem comprovar o “número de alunos com
frequência mínima 75% de carga horária no mês anterior” (setembro/2015) e
“quantidade total do material didático distribuído”.
E que, nas “Especificações e quantitativos”, verifica-se que
as “aulas” devem ser ministradas para 7.525
alunos por mês, no total de 22.575 em três meses.
Dessa forma, no primeiro mês deveriam
ser ministradas aulas para 7.525 alunos!!
O Sintepp duvida, e muito, que esses aulas foram ministradas.
Registre-se que o Sintepp, em 14/08/2015, já havia protocolado no MPE Repesentação para apuração desses contratos imorais.
Sem fundamento, TJE nega liminar em HC
Em decisão lacônica,
o desembargador do TJE-PA, RAIMUNDO HOLANDA REIS (foto), indeferiu o pedido de liminar
(o mérito ainda será julgado) no HABEAS CORPUS que o Sintepp ingressou para trancar açãopenal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº
0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp,
considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização
de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de
desobediência.
Eis o inteiro teor da decisão:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Tendo
em vista as informações prestadas, não vislumbro, no presente momento, os
pressupostos cautelares autorizadores da concessão liminar da ordem de habeas
corpus, razão pela qual indefiro o pedido.
2. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça”
Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desembargador
RAIMUNDO HOLANDA REIS
........................................
Contra essa decisão,
o Sintepp irá ingressar com Habeas Corpus no STJ e agravo regimental no TJE.
E o argumento será a
total ausência de fundamentação da decisão.
O
inciso IX, do art. 93 da CF/88 estabelece que devem ser “fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Tem decidido o Poder Judiciário que “nos termos da Constituição
Federal de 1988, todo ato judicial deve fundamentado, sob pena
de nulidade”. (TRF 1ª, 26586-PE). Ressalva, que “a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe
seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara as razões de seu convencimento”. (STF, AR 820924).
E qualquer
leigo, como uma simples leitura da decisão do TJE, perceberá que a decisão do TJE
não traz nada de fundamento.
Célia Regina também suspende liminar que impedia terceirização
Dia 22 de outubro,
o Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Constantino Augusto Guerreiro, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, que havia DEFERIDO
a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao
Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto
dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº
026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).
O Sintepp já recorreu contra essa decisão ao Pleno do TJE.
Agora,
dia 27/10, foi a vez da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO (a mesma que negou o mandado de segurança do Sintepp sobre o desconto dos dias parados
da última greve), que SUSPENDEU A DECISÃO DO JUIZ JOÃO BATISTA, no agravo de instrumento interposto pelo Estado.
A desembargadora Célia Regina diz que “em
análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo pleiteado”.
E
fundamenta:
“A contratação temporária de pessoal pelo serviço público está prevista no
inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, desde que seja estabelecido por
lei, e que o serviço seja prestado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária e de excepcional interesse público”.
"Nesse sentido, a constituição do
Estado do Pará, também prevê em seu artigo 36 essa possibilidade. A Lei
Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, regulamentou o artigo 36 da
Constituição Estadual, e viabilizou as contratações dos servidores temporários,
sem a necessidade da realização de concurso público, desde que, ocorram em
casos excepcionais de interesse público".
"Observo que as contratações ocorreram
não para substituir os professores efetivos, mas decorre de projeto
complementar, em caráter de excepcionalidade, com benefícios à classe discente
da rede estadual de ensino".
"Ademais, verifico que além de
interesse público, o processo obedeceu os Princípios Constitucionais e
Administrativo, com realização de Pregão Eletrônico, e do qual consta o prazo
contratual de 12 (doze) meses (fls.115)".
E
conclui:
“Logo, entendo presentes os requisitos
necessários a concessão do efeito suspensivo”.
..................................
Contra essa decisão, a Asjur/Sintepp também irá recorrer e demonstrará que os contratos suspeitos não tratam especificamente de contratações de temporários nos termos da CF/88, conforme equivocadamente abordou a desembargadora Relatora.
sábado, 24 de outubro de 2015
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
PRESIDENTE DO TJE-PA SUSPENDE DECISÃO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
O Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, atendendo pedido de Simão Jatene, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que havia DEFERIDO a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).
O ESTADO DO PARÁ ingressou com PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA CONTRA O PODER PÚBLICO (Proc. 00838099620158140000),
contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (acima indicado).
O ESTADO DO PARÁ, sustentou,
inicialmente, a ilegitimidade do Sintepp ingressar com Ação Civil Pública. E a decisão
liminar causará lesão à ordem administrativa.
Sustenta que a decisão liminar
recorrida “estorva todo o cronograma de
aulas de reforço montado pela SEDUC, com prejuízo imediato ao alunado paraense, composto por milhares de alunos que já vinham usufruindo das
aulas ministradas”.
O Estado “defende que os associados do SINTEPP, professores da rede estadual,
que estiveram em greve por 72 (setenta e dois dias) neste ano letivo, não
sofrerão qualquer perda de carga horária, haja vista que as aulas previstas nos
contratos firmados por pregão eletrônico são complementares e optativas para o
alunado, servindo de reforço momentâneo ao aprendizado, prejudicado pela greve,
objetivando a preparação para os exames nacionais de medição da qualidade do
ensino e o ENEM 2015”.
Sob estes argumentos, o Estado requereu
“a concessão da suspensão dos efeitos da
medida liminar concedida contra o Poder Público, em razão da grave lesão à
ordem pública”.
Ao analisar o petição do Estado, o Desembargador
Constantino Guerreiro, esclarece que “o
pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à
pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os
requisitos estabelecidos no art. 12, §1º, da Lei n.º7437/85 (Lei da Ação Civil
Pública), que dispõe o seguinte: § 1º A requerimento de pessoa jurídica de
direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir
o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em
decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato”.
Ressalta, ainda, respaldado nos
ensinamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha, que “o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente
processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou
antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o
mérito da contenda principal”.
Assim sendo, discorre o Presidente, “para o excepcional deferimento da suspensão
é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um
interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio”.
Para Constantino Guerreiro, “no caso em comento, vislumbra-se que a
decisão apontada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de
forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a
ordem pública”.
E CONTINUA:
“Isto porque, apesar de parte da
fundamentação do SINTEPP estar baseada na existência de notícia jornalística
relacionada à legalidade dos processos licitatórios (fl.120), que deve ser objeto de análise criteriosa
do Poder Judiciário, após o respeito ao contraditório e devido processo legal, observa-se que a motivação da
entidade sindical circunscreve-se à possibilidade de ministração de aulas por
profissionais estranhos ao quadro de servidores efetivos do magistério público
(fl. 123), que afrontaria o inciso II do art. 37 da CF/88, por se tratar de
atividade finalística da Administração Pública".
“Ocorre que, numa breve leitura dos
autos, não se percebe com clareza suficiente que se trata da referida violação,
uma vez que a contratação temporária foi tomada levando em consideração a
necessidade de excepcional interesse público, na medida em que os alunos
paraenses vem de um período letivo prejudicado pela greve dos professores, que
teria durado cerca de 72 (setenta e dois dias) conforme afirmação do Estado, à
fl. 03, e a retomada das aulas normais, ainda que houvesse um plano para
recuperação do conteúdo programático, pelos próprios professores, cumpre
analisar que nenhum servidor público poderia, mesmo com contraprestação
pecuniária, ser submetido à jornada de trabalho superior a 08 horas diárias e
44 (quarenta e quatro) semanais, conforme disposto no art. 7º, VIII, da CF/88”.
“Tal restrição de carga horária fica
mais evidente se for levado em consideração que a hora-aula do professor é 75%
da hora normal, por força do que consta estabelecido no Estatuto do Magistério
Estadual (Lei Estadual n.º 7.442/2010), que determinou em seu art. 35, §§ 1º e
2º, in verbis: § 1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem
as horas-aula e as horas-atividade. § 2º A hora-atividade corresponderá ao
percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração
desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência
desta Lei”.
"Assim, denota-se a dificuldade de
equacionar o pedido do SINTEPP pela contratação regular de servidores públicos
(para uma necessidade temporária), por concurso, e a dos
alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, que estão na iminência
de realizar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2015), com provas marcadas para 24 e 25 de outubro, de
modo que, a suspensão de contratação de
empresas para prestação de aulas de reforço escolar, optativas, sem vinculação com o
calendário acadêmico, a priori, sem qualquer pretensão de por fim à lide, eis que reservada à atividade jurisdicional regular e pelo juízo natural, representa risco de lesão à ordem pública,
pois adentra na escolha do Administrador perante uma situação excepcional de
interesse público”.
“Vale frisar que cada contratação
passa, por certo, pela prudente análise do ente público contratante e se sujeita
à fiscalização casuística dos órgãos públicos atribuídos (Ministério Público,
Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa). Se a forma da contratação ou o
resultado dessa escolha são escusos ou apresentam irregularidades, estes devem
ser apurados e julgados com o devido processo legal, punindo o Gestor e/ou as
empresas a ressarcir o erário público. Contudo,
no caso vertente, observa-se emergir de forma mais latente o prejuízo causado
pela decisão liminar de suspensão da contratação, que serviria para reforçar a
preparação dos alunos do Estado, que restou prejudicada pela descontinuidade do
serviço público ocasionada pelo exercício do direito de greve”.
“Não se pode deixar de observar que
se trata de um típico serviço público essencial, cuja população, em geral, seja
usuária ou não, espera na Administração Pública o devido respeito e prestação
contínua do serviço, de modo a atender aos anseios daqueles alunos que
pretendem se submeter ao ENEM 2015, que tem se tornado a única forma de acesso
ao ensino superior, seja pela recente adoção pelas Universidades Públicas, seja
pela ampla adoção das Universidades particulares, através do PROUNI. A falta
dessa atenção (política pública), principalmente aos alunos concluintes do ensino
médio, pode provocar a desmotivação para a continuidade dos estudos e
habilitação ao ensino superior, uma vez que, sem preparação com conteúdo
programático oferecido pela metade, sem aulas regulares (pela greve) ou de
reforço (por providências da Administração), não terão condições mínimas de
aprovação ao se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio de 2015, devendo
retomar um compromisso de estudo, já não mais na rede Pública, que se dá por
cumprida ao final do 3º ano do ensino médio, para o ENEM 2016. A falta de
prestação de um serviço público de educação adequado pode desencadear anos
perdidos para alunos e para a sociedade, na medida em que um universo de
docentes da rede estadual, que não pode arcar com um curso preparatório, ao não
obterem a aprovação no ENEM e ingresso numa Universidade, paralisam sonhos
individuais que podem se tornar pesadelos para a sociedade. Por esses fundamentos, vislumbra-se, a
priori, um risco maior de lesão à ordem pública com a manutenção da decisão
liminar, considerando a iminência da aplicação das provas do ENEM 2015 (24
e 25 de outubro) e que a greve dos professores prejudicou o conteúdo
programático do ano letivo dos alunos, o que gerou o excepcional interesse
público na contratação temporária de aulas de reforço, notadamente, para a
preparação ao Exame Nacional do Ensino Médio, sendo, assim, necessária a suspensão
de seus efeitos, até que o Tribunal venha a se pronunciar através do recurso
próprio”
“Assim sendo, defiro o pedido de
suspensão, conforme os fundamentos expostos, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da
2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ACP n.º 0053966-56.2015.814.0301, até
posterior manifestação do Tribunal sobre a matéria, através dos recursos
próprios”.
Belém/PA, 21/10/2015 CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Atualizado em 22/10, às 17hs.
Decisões diferentes sobre desconto dos dias parados
Tema dos mais
polêmicos sobre greve de servidores públicos é o que se refere ao desconto dos
dias parados relacionado à declaração ou não da abusividade do movimento
grevista.
A Asjur/Sintepp quando
ingressou com mandado de segurança contra o governo para que não houvesse o
desconto dos dias parados na última greve, assim argumentou: “outro fato
jurídico impeditivo do desconto, como já dito, se traduz na não declaração de
nulidade/ilegalidade da greve por parte do Poder Judiciário”, inclusive citando
decisões do próprio TJE-PA.
Porém, a desembargadora
Célia Regina de
Lima Pinheiro e as Câmaras Cíveis Reunidas do TJE, ignorou esse fato, ressaltando
que “o
STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o desconto,
em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.
Essas posições antagônicas estão em
plena discussão no Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a
constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos em
decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve, independentemente
de declaração de sua abusividade.
Nesse caso, o Relator ministro Dias Toffoli, em seu voto,
admitiu o desconto, por outro lado, o ministro Edson Facchin votou dizendo que apenas
ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.
O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração
de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho
e, por esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Para o relator, ainda que o movimento grevista
não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários,
a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos
descontos sejam objeto de negociação.
O ministro Edson Fachin, por sua vez, considera que
a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção
econômica de renúncia ao pagamento.
Esse julgamento foi suspenso em decorrência do pediido de vista do
ministro Luís Roberto Barroso.
E as decisões divergentes continuam.
No início de setembro deste ano o conselheiro Fabiano Silveira, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos dias não trabalhados. No dia 1º de setembro, o Plenário do CNJ já
havia ratificado uma liminar que determinou o desconto por dias não trabalhados
na remuneração de servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A nova
liminar, portanto, estende a medida para todos os Tribunais Regionais Federais
(TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais
(TREs).
Importante destacar que o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região não determinou o desconto dos dias parados.
Contra a decisão do CNJ, o Sindicato
dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou
com Mandado de Segurança perante o STF. E o processo foi distribuído justamente para o ministro Edson
Fachin (MS 33.782 RJ), que no
dia 25/09/2015, resolveu deferir o pedido de liminar, para suspender a
decisão do Conselho Nacional de Justiça.
A espera da decisão do STF
Essas
posições divergentes ainda vão continuar. Pelo menos até a decisão definitiva
do STF no Recurso
Extraordinário 693456. Fato reconhecido pelo próprio Ministro Fachin, ao dizer
que “o alcance dessa compreensão somente será definido no
julgamento oportuno do recurso extraordinário afeto à repercussão geral”.
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Nota:
Nessa complexa situação, destacam-se duas questões: 1) o pensamento jurídico e ideológico que o magistrado tem sobre movimento grevista; 2) o caso concreto, no caso dos TRT-TJ, por exemplo, o presidente desse tribunal não havia determinado o desconto e havia proposta de acordo e o acordo deve ser aceito pelo Poder Público. No Pará, Simão Jatene nunca sinalizou com essa possibilidade.
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Sobre desconto de dias parados ...
“Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça acostado
a fls. 250/262 pela improcedência do pleito, autorizando o desconto
remuneratório dos dias parados”.
“Seguindo linha de raciocínio, firmou-se entendimento similar
na Justiça Laboral, onde o desconto dos dias parados ocorre independentemente
da declaração de abusividade da greve, consoante se afere nos seguintes
precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho”:
“Portanto, é autorizado ao Estado promover o desconto
remuneratório referente aos dias paralisados dos servidores públicos aderentes
do movimento grevista”.
“Ante o exposto, reconhecida a abusividade da paralisação,
julgo improcedente o dissídio coletivo ...”
"ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Dissídio Coletivo de
Greve nº 2080784-08.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é requerente APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO
ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A
AÇÃO IMPROCEDENTE. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES.
ANTONIO CARLOS MALHEIROS.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ RENATO
NALINI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI,
ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VILLEN,
ADEMIR BENEDITO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, BORELLI
THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, VICO MAÑAS, EROS PICELI,
ELLIOT AKEL, GUERRIERI REZENDE, XAVIER DE
AQUINO,
FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS
SALETTI E LUIZ AMBRA julgando a ação improcedente; E ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (com declaração) julgando ação procedente.
São Paulo, 12
de agosto de 2015.
FRANCISCO CASCONI
RELATOR
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