segunda-feira, 11 de junho de 2012

Município de Peixe Boi aprova PCCR por unanimidade

Depois de anos e anos de lutas dos trabalhadores da educação em Peixe Boi, cidade do nordeste paraense, e graças ao empenho de toda a categoria de educadores e da coordenação da subsede, foi votado e aprovado pela Câmara de Vereadores o PCCR – Plano de cargos Carreira e Remuneração da Educação.
A mobilização da categoria no município tem sido intensa desde que a sub sede foi reativada. Os trabalhadores da educação tem trabalhado intensamente para mudar o cenário caótico pelo qual a educação peixeboiense vem passando. A coordenação do Sintepp desempenha um trabalho em conjunto com o Conselho Municipal do FUNDEB e tem conseguido, a duras penas, mudar o comportamento imoral da gestora municipal, que insiste em atos ditatoriais de perseguição política, assédio moral aos coordenadores da subsede.
Cabe aqui ressaltar toda a disposição de luta dos bravos lutadores da educação peixeboiense que iniciaram o enfrentamento da atual gestora ditadora Élia Jacques, do PMDB, e que incentivaram outras categorias a buscar a organização e lutar por mais valorização profissional. Somaram-se a essa árdua batalha os companheiros da saúde e os funcionários da prefeitura municipal que também tiveram seus PCCR’s  reformulados e aprovados na mesma seção histórica.
O projeto segue agora para a sanção da prefeita que terá um prazo de até 15 dias para se manifestar sobre a decisão dos vereadores. A categoria está atenta ao posicionamento da gestora municipal e reafirma sua disposição de ir até onde for necessário para fazer valer os deus direitos.
Vale lembrar, que em Peixe Boi, foi decidido na última Assembléia Geral decretar o Estado de Greve.
Parabéns a todos que nos apoiaram nessa luta, em especial aos camaradas da Regional Nordeste 2 e Coordenação Estadual.

terça-feira, 5 de junho de 2012

JURISPRUDÊNCIA: CANDIDATO APROVADO NA RESERVA DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO EM CASO DE DESISTENCIA DOS APROVADOS


TJ/PA:

REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE UM DOS CANDIDATOS CONVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. A IMPETRANTE OBEDECE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME DE SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
No momento em que o Impetrado abriu concurso público para preenchimento de 02 (duas) vagas no cargo de fiscal de terras e obras, ele reconheceu a existência e a necessidade de provimento das mesmas, logo, diante da desistência da segunda aprovada no certame, a ausência de nomeação da Impetrante implica em violação ao seu direito líquido e certo. (TJPA, Reexame de Sentença, 4ª CCI, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 11/01/2012 - Grifamos).

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONSURSO PUBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO CULTURAL. DUAS VAGAS. SEGUNDA VAGA NÃO PREENCHIDA POR RENUNCIA DOS CANDIDATOS ANTECESSORES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER NOMEADA PARA O CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
In casu, a Impetrante realizou o Concurso Público C-98 da Fundação Tancredo Neves para o cargo de Técnico em Gestão Cultural, sendo classificada em sexto lugar. Foram ofertadas duas vagas, onde apenas a primeira vaga foi preenchida, uma vez que, houve a desistência ao cargo dos candidatos até o quinto colocado, restando configurado o direito líquido e certo da Impetrante em ser nomeada, pois se encontra na ordem de classificação imediatamente posterior ao último convocado. A Impetrada deve preencher as vagas ora ofertadas por aqueles candidatos que demonstrem interesse à nomeação dentro da classificação, caso contrário, a Administração Pública estará violando os princípios da Boa-Fé e da Segurança Jurídica aos quais cumpre observar. (TJ/PA, MS nº 2011.3017391-1, CCR, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 15/03/2012 - Grifamos).

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STJ:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - Grifamos). 

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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE - OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DO SERVIDOR CLASSIFICADO. CANDIDATOS REMANESCENTES APROVADOS. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei. A atividade administrativa consiste na expedição de atos infralegais e, portanto, complementares à lei.
2. O candidato em concurso público têm assegurado o direito à nomeação, se aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital, em face do disposto em lei estadual. O provimento no cargo, na hipótese dos autos, não consiste em mera expectativa de direito, mas ato vinculado à clara e expressa determinação legal.
3. Na espécie, o direito atribuído aos candidatos classificados dentro do número de vagas há de ser deferido aos demais aprovados, diante da impossibilidade de serem providas as vagas com os candidatos classificados, desde que respeitada a ordem de classificação.
4. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento de vagas. Recurso provido. (RMS 21.308/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 314 - Grifamos)

Portanto, restando evidenciada a omissão da administração, que deixa de nomear os candidatos aprovados na reserva de vagas para o cargo em que fora aprovado dentro do prazo de validade e ante a disponibilidade das vagas, torna-se imperiosa a atuação enérgica do Poder Judiciário no sentido de resguardar o direito líquido e certo que fora violado.

CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA PODE TER DIREITO A NOMEAÇÃO DESDE QUE COMPROVE O NÃO PREENCHIMENTO OU VACANCIA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL


A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de abertura de concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame.OU SEJA A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A NOMEÁ-LO.
No entanto, a expectativa de direito que possuem os candidatos que compõem o cadastro de reserva, no caso de vacancia das vagas, se transforma em direito líquido e certo na medida em que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, por desistência dos aprovados, ou ainda pela necessidade extraordinária de novas nomeações, devendo ser observada a ordem de classificação no certame. 
Para ilustrar melhor esta situação é que ocorreu a impetração de Mandado de Segurança em favor de um servidor que ficou na 7ª posição, sendo que o edital de abertura do certame previu apenas 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, com lotação na SEJUDH, sendo que, destas vagas, somente duas foram efetivamente preenchidas, restando vagas as outras duas.
As exonerações das candidatas aprovadas em 3º e 1º lugares, respectivamente, além do ato administrativo pelo qual foi tornada sem efeito a nomeação do candidato aprovado em 5º lugar, tornaram vagos 02 (dois) cargos de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, ofertados pelo Edital de Abertura do Concurso Público C-128, o que gerou ao impetrante, aprovado em 7º lugar na ordem classificatória, o direito líquido e certo de ser nomeado no prazo de validade do certame, o candidato aprovado em 6º lugar também tem direito a nomeação.
AGUARDAREMOS A DECISÃO DO TJ ACERCA DESTE CASO. Pelo que se espera a concessão da segurança.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

LEI Nº 8912 - GARANTE O DIREITO A INFORMAÇÕES E CÓPIAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A QUALQUER INTERESSADO


        
       Recentemente foi sancionada a lei municipal nº 8912, que autoriza a qualquer interessado o acesso a informações referente a documentos, processos, listagens e assemelhados, inclusive com o direito a obtenção de cópias, no âmbito da administração pública municipal, tanto direta, quanto na indireta.

          Dessa forma, a lei considera como sendo interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações requeridas.

     Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos administrativos, o interessado deverá formular seu pedido oralmente ou por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.

         É assegurado também o direito de cópias reprográficas dos documentos citados, arcando o interessado com as custas, que serão definidos por ato do Poder Executivo e recolhidos aos cofres municipais mediante recibo.


EIS A LEI NA ÍNTEGRA:


LEI Nº 8912, de 11 de abril de 2012


DISCIPLINA O ACESSO DA POPULAÇÃO A INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS, LISTAGENS, REGISTROS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o acesso de qualquer interessado às informações, documentos, listagens, processos administrativos e assemelhados, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional do Município de Belém.

Parágrafo Único - Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações e papéis acima referidos, para defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 2º O requerimento para obtenção de informações deverá ser dirigido ao servidor que as detiver, podendo ser formulado oralmente ou por escrito pelo interessado, ou por meio de advogado regularmente constituído.

Art. 3º As informações e esclarecimentos solicitados deverão ser prestados por escrito, no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais cinco dias, quando justificado.

Art. 4º Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos administrativos, o interessado deverá formular seu pedido oralmente ou por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.

§ 1º O pedido deverá ser feito diretamente ao servidor do local onde se encontram os documentos aos quais se refira.

§ 2º A vista dar-se-á sob a observação do servidor responsável pelos processos ou documentos solicitados, no próprio local onde se encontrem.

§ 3º Qualquer tipo de constrangimento feito ao cidadão no momento em que solicitar as informações ou documentos, por parte do servidor público municipal, será objeto de processo administrativo.

Art. 5º O indeferimento do pedido de vista ou de informações deverá ser entregue por escrito ao interessado, mediante protocolo, com a devida justificativa, cabendo recurso de tal decisão ao superior imediato do servidor que o indeferiu.

Art. 6º O interessado poderá solicitar cópias reprográficas dos documentos deferidos nesta Lei, arcando com os custos, que serão definidos por ato do Poder Executivo e recolhidos aos cofres municipais mediante recibo.

Parágrafo Único - Cidadãos comprovadamente carente receberão gratuitamente as cópias de que necessitem.

Art. 7º A sonegação das informações e esclarecimentos deverá ser comunicada pelo interessado ao superior hierárquico do servidor, a quem compete fornecê-las, para as devidas providências.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

VITÓRIA DO SINTEPP EM MELGAÇO: DIREITO À FÉRIAS DE 45 DIAS GARANTIDO


          
          O juiz Emanoel Jorge Dias Mota, de Melgaço, deu sentença favorável em ação movida pelo sintepp que reconheceu as férias de 45 dias aos servidores da educação deste município, bem como ao direito de receberem um terço do salário sobre o período compreendido.

          A prefeitura, alegando a falta de legislação, concedia 45 dias, mas só pagava o terço sobre 30 dias, o que gerava prejuízo a estes servidores.


           Antiga conquistas dos professores, as férias de 45 dias já estão consagradas nos conselhos nacional e estadual de educação e no recente plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR) do magistério paraense.

            Ainda existem mais ações com o mesmo objeto a serem decididas. Esperamos que também sejam favoráveis aos servidores.

PORTARIA DE LOTAÇÃO 2011 EM PLENO VIGOR


A pressão da categoria contra o Governo do Estado do Pará tem sido contundente no que diz respeito à portaria de lotação, aulas suplementares, retirada do abono FUNDEB e diversas outras pautas de reinvindicações que fazem parte da campanha salarial 2012.

Em resposta a inúmeras manifestações contrárias aos argumentos que a SEDUC tenta impor, é que no dia 19 de abril em audiência, representantes do governo afirmaram à comissão de negociação do SINTEPP que a proposta de lotação por jornada (de hora-aula -45min para hora-relógio -60min) não valerá mais, ou seja, após o embate por parte do sindicato o governo voltou atrás e assegurou que a lotação se dará com base na lotação de 2011, isso significa que os professores estarão vinculados diretamente por hora-aula.

A intenção do governo é debater sobre jornada incluindo a hora-atividade ao longo deste ano para que em 2013 seja implantado o regime de jornada tal qual a secretaria de educação quer impor aos servidores. Mas o SINTEPP continuará à frente da luta e não permitirá que nenhuma tentativa de retirada de direitos seja concluída.

Alguns pontos foram discutidos e aqui destacamos o resultado:

- Sobre direção de escola ficou acordado que onde já houve eleição direta não sofrerá nenhuma modificação, porém as próximas lotações de direção serão 02 vice-diretores (com 40h cada).

- Com relação ao espaço pedagógico, o professor poderá ser lotado com 100h ou 150h mediante a apresentação de projeto justificando a carga horária. A diferença está no turno da noite onde houve redução e passará para 100h e não mais 125h. Além dessa redução, há ainda o entendimento errado e irredutível do governo onde afirma que para ser lotado na sala de leitura só poderá assumir o professor com habilitação em língua portuguesa e para os demais espaços não há nenhuma exigência, quanto a isso o SINTEPP se posicionou contrário e vai discutir mais esse debate junto com a categoria.

- Quanto a licença se ela extrapolar os 6 meses o professor perderá a sua lotação e ao retornar deverá buscar carga-horária em outra escola.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Sintepp recorre ao STJ contra decisão sobre piso


Hoje, 20/04, o SINTEPP ingressou RECURSO ORDINÁRIO ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA contra a decisão do TJE, que decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto.

Sabe-se que no dia 05 de outubro de 2011 o Sintepp impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar contra ato do Governador Simão Jatene, sob o argumento de que este havia violado a Lei Federal nº 11.738/2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao não pagar o valor correto do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, naquele mês de outubro de 2011, referente ao mês de setembro do mesmo ano, ferindo, portanto, direito líquido e certo destes servidores".

Em março deste ano, o Estado protocolou petição informando que já estava “pagando valor acima do piso nacional”, no valor de R$ 1.244,00, portanto, além do piso de R$ 1.187,00. E que a partir do mês de março, pagaria o valor de R$ 1.451,00. E assim, ao supostamente pagar o valor do piso, entende haver a perda superveniente do objeto do presente mandamus, requerendo a sua extinção sem julgamento de mérito.

Provocado a se manifestar, o Sintepp rebateu, uma a uma, as alegações formuladas pelo Estado, argumentando, ainda, que mesmo na hipótese da ocorrência posterior do valor correto do piso, esta não acarretaria na perda de objeto, uma vez que o mandado de segurança pleiteava o correto pagamento do piso salarial aos profissionais do magistério desde outubro de 2011.

No dia 28 de março de 2012, o TJE resolveu, por maioria, acatar a preliminar arguida de perda superveniência do objeto do mandado, extinguindo-o sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI do CPC.

Em síntese, o Sintepp fundamenta seu recurso afirmando que ao STJ “cumpre decidir se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pelo pagamento do piso profissional, redunda em sua extinção”.

No entanto, acrescenta o sindicato, “para que haja esta abordagem processual é imprescindível que tenha ocorrido, de fato, a perda do objeto no âmbito da decisão recorrida, ou seja, se o Estado realmente cumpriu o pagamento integral do piso, como determinada a Lei Federal nº 11.738/2008 e nos termos dos pedidos formulados pelo impetrante. Em seguida, se mesmo que houvesse o pagamento integral do piso – análise abstrata – este fator ocasionaria a perda do objeto”.

“Muito ao contrário do que consta na decisão, de que “diante das informações do Relator, da sustentação oral do Advogado do Impetrante Dr. Walmir Brelaz e do Procurador Geral do Estado, Dr. Caio de Azevedo Trindade, não restam dúvidas que o Estado do Pará está cumprindo a Lei n.º 11.738/2008, pois está pagando o piso nacional da educação, além de ter reconhecido o direito dos impetrantes quanto ao pagamento pretérito”, o Estado não efetuou o pagamento do piso como determina a lei”.

O Estado não cumpriu em sua integralidade os pedidos feitos no mandado de segurança, pois, não houve “reconhecimento administrativo espontâneo da existência do direito líquido e certo ajustado inter partes, como ocorreu no caso em exame”. O Estado anexou, como informado, um papel imprestável de valor jurídico formal, contidos de afirmações unilaterais dele próprio.

Conclui-se que não foi demonstrado de forma incontroversa, nos autos desta ação, o cumprimento dos pedidos formulados pelo impetrante por parte do Estado do Pará. Não ocorrendo, assim, a perda do objeto.

Informous-se, inclusive a título exemplificativo do não cumprimento do objeto da ação, “que a partir de março de 2012 o Estado efetuou o pagamento do valor do piso de R$ 1.541,00. Entretanto, sem ato formal (lei específica ou decreto) e inexplicavelmente, retirou da remuneração dos profissionais da educação o valor referente ao “abono fundeb”. E não efetivou o pagamento do piso a todas as aposentadorias, nos termos do § 5º, do art. 2º da Lei 11.738/2008”.

São fatos que não deixam margem de dúvida do não cumprimento integral dos pedidos formulados no mandado de segurança, permanecendo indiscutivelmente o seu objeto, conclui o Sintepp, que também “defende que a inexistência da perda do objeto em um hipotético pagamento do piso profissional a partir de março de 2012”.

“Caso V. Exas. entendam que houve o cumprimento dos pedidos formulados na inicial, especificamente sobre o pagamento correto e integral do piso profissional meses após a impetração do mandado, o que não se acredita, mesmo assim, não ocorreu a perda do objeto”.

 E após fundamentar esse entendimento apresenta uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santos, que, em caso análogo, defende pela não perda do objeto:

“É de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, na medida em que os interesses do impetrante atingem direitos patrimoniais com efeitos ex-tunc, ou seja, desde a impetração do mandamus”. (Desembargador Adalto Dias Tristão – ES, 11/05/2006).

Por fim, formula seu pedido: “Diante do exposto, o sindicato recorrente requer o recebimento e provimento deste recurso ordinário, no sentido de reformar a decisão recorrida, concretizada no Acórdão nº 106412, para rejeitar a preliminar arguida pelo recorrido e acatada pelo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de perda superveniente do objeto e extição o writ, sem resolução de mérito, com fundamento no § 5º do art. 6 da Lei n.º 12.016/2009 c/c com art. 267, VI do CPC; determinando, por isso, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda o julgamento de mérito”.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ENCAMINHA MOÇÃO QUE PARABENIZA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE ANANINDEUA E SINTEPP



                       No dia 17 de abril, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), através do deputado Zé Maria, líder da Bancada do PT (Partido dos Trabalhadores), fez uma Moção parabenizando os professores municipais de Ananindeua pela conquista na justiça do direito de receberem à Gratificação de Nível Superior (GNS).


        Sabe-se que este direito foi conquistado com muita luta pelos professores, sendo muito importante o reconhecimento representado pela moção da ALEPA. Cópias da moção foram encaminhadas ao SINTEPP - ESTADUAL, bem como na SUBSEDE de ANANINDEUA.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

TJE RECONHECE GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR AOS PROFESSORES DE ANANINDEUA

A 5ª Câmara Civil Isolada do Tribunal de Justiça do Pará manteve, por unanimidade, a decisão da Comarca de Ananindeua, determinando a Prefeitura de Ananindeua que pague a gratificação de nível superior (GNS) aos professores daquele município que ingressaram por concurso público em 2005 e até hoje não recebem essa vantagem.

O julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 12/04. Tratava-se de um recurso de apelação proposto pelo Município de Ananindeua contra a decisão da juíza Barbara Oliveira Moreira, da 4ª Vara Cível, que, em fevereiro de 2011, julgou procedente uma ação de doze professes para obrigar a Prefeitura a pagar a gratificação de Nível Superior aos professores.

A decisão só atinge os doze professores autores do processo, mas, como explicou o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, ao fazer sustentação oral,  “terá um reflexo nos mais de 1500 professores e professoras que não recebem essa gratificação”. E informou que no próprio TJE, na 3ª CCI, há outro recurso envolvendo mais 10 professores, portanto, conclui, “é muito importante essa decisão, não podemos tolerar que professores concursados em cargos de nível superior, possuindo nível superior, não recebem a gratificação de nível superior. E isso não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário do Pará”. 

Brelaz informou que essa questão não é recente. Em 1997, o então prefeito Manoel Pioneiro retirou a GNS através de Decreto (Decreto nº 1.310, de 16/12/1997). Naquele mesmo ano, o Sintepp ingressou com ação e obteve ganho na Justiça em 1998 na Comarca de Ananindeua. Mantida pelo Tribunal de Justiça em 2000. E prefeitura efetuou o pagamento aos professores, em torno de quarenta.

Contudo, os professores que ingressaram após esse ano não recebem a gratificação. E isso, segundo o advogado do Sintepp, viola, no mínimo, o princípio constitucional da isonomia. “Ora, essa disparidade ocasiona algo inusitado, um professor de história, por exemplo, recebe a GNS e outro professor também de história, na sala ao lado, simplesmente não recebe a vantagem”.

O relator do processo, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, manteve integralmente a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso da Prefeitura. Ele disse que a GNS é reconhecida por lei, inclusive, pela Lei Lei no 9.394/1996 (LDB), portanto, não se pode admitir a sua negação. O seu voto foi seguido pelas demais desembargadoras integrantes da 5ª Câmara.

O julgamento foi acompanhado por alguns professores de Ananindeua. Raimundo Amilson Pinheiro, que também é coordenador do Sintepp, disse que essa decisão vai fortalecer o movimento que os educadores estão fazendo contra o prefeito Helder Barbalho, e já aprovaram um indicativo de greve para a próxima semana. “Foi uma grande vitória para nós. Sempre lutamos por isso, e agora a Justiça reconheceu nosso direito”.

O Sintepp vai aguarda a publicação do acórdão, que pode ocorrer na próxima semana, para ingressar com um mandado de segurança coletivo exigindo o pagamento a todos os professores e com ações individuais para cobrar os valores retroativos.



TJ publica acórdão sobre piso

Dia 11/04 foi publicado o acórdão do mandado de segurança (MS) que o Sintepp impetrou contra o Governador Simão Jatene, para que este pagasse o valor correto do piso salarial dos profissionais em educação. O julgamento ocorreu no dia 28 de março, e o TJE, por maioria, resolveu extinguir o processo sem julgamento do mérito, por PERDA DE OBJETO. Entendeu o TJ que o Estado reconheceu o direito dos profissionais em educação e, por isso, efetivou o pagamento do piso previsto em lei.

O Sintepp vai recorrer ao STJ, por entender que o MS exigia o pagamento do piso desde setembro de 2011. Sobre isso, a maioria dos desembargadores entenderam que MS não se presta para cobrar diferença pretérita, nao substitui ação de cobrança. Mas a assessoria jurídica do sindicato entende que essa vedação só ocorreria, por exemplo, se o MS fosse impetrado em fevereiro para cobrar desde setembro. E não foi isso que ocorreu, ja que sua impetração se deu em 05/10/2011.

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DECISAO
Acórdão 106412 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 04/04/2012 - Proc. nº. 20113022325-3 - Rec.: Mandado de Segurança - Relator(a): Claudio Augusto Montalvão das Neves Relator(a) do Voto Vencedor: Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do Estado do Para - SINTEPP (Advs. Paulo Henrique Menezes Correa Junior, Walmir Moura Brelaz e outros) Impetrado: Governador do Estado do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Para. Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PISO SALARIAL - PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL - COMPOSIÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE - VALORES PRETÉRITOS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA POR MAIORIA.

I - Tendo o Estado do Pará reconhecido o direito dos impetrantes e cumprido o previsto na Lei nº. 11.738/2008, administrativamente, resta esvaziado o objeto do mandamus, pelo que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em aplicação do disposto no art. 267, VI, do CPC. II - A jurisdição, na sede mandamental escolhida pelo autor, é um dever-poder do Estado-Juiz ante a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Constituição da República: art. 5º, XXXV e LXIX), de modo que reconhecido, administrativamente, pelo demandado no curso da ação, na sua integralidade, o direito pedido na inicial desaparece o interesse de agir, operando-se a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo. III - A pretensão que vise o recebimento por servidores públicos de parcelas ou diferenças pecuniárias pretéritas à impetração ou ocorridas no curso da ação extinta por reconhecimento administrativo do direito líquido e certo pleiteado, estas, em especial, quando o pagamento não foi requerido expressamente na inicial, devem ter os seus possíveis valores apurados e cobrados nas vias ordinárias, uma vez que o Mandado de Segurança não é meio de cobrança (STF: súmula nº 269). IV - Decisão por maioria, pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto do writ.
 




terça-feira, 10 de abril de 2012

PROMULGADA PEC 270: APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ

Na quinta-feira, 29/03/2012, foi promulgada a PEC 270 (PEC 5), que dá paridade e integralidade salarial aos aposentados por invalidez. "Caberá ao Poder Executivo, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicar Orientação Normativa estabelecendo todos os procedimentos que deverão ser adotados pelas áreas de recursos humanos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais, subordinadas à Lei nº 8.112 , de 1990, para, no prazo de 180 dias, procederem as necessárias revisões das aposentadorias." divulgou a Deputada Andreia Zito, uma das principais mentoras do movimento.

Segue para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT) a Proposta de Emenda à Constituição 270/08 aprovada pelo Congresso Nacional que concede proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez.
A medida vale para os funcionários que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e já se aposentou ou irá se aposentar por invalidez permanente. A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.
União, estados e municípios terão um prazo de 180 dias, a partir da entrada em vigor da medida, para se adequarem à nova regra. Para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.
Essa proposta, além de ser uma vitória para essa categoria de aposentados, acaba corrigindo uma distorção da reforma previdenciária, pois havia sido instituída a aposentadoria por invalidez permanente com o valor do provento proporcional ao tempo de contribuição, salvo exceções.

Ressalta-se que esta regra vale também para os servidores da educação dos Estados e dos municípios. 
Fonte/Autor: Sindijus MS. Com adaptações.

DEPUTADOS DISCUTIRÃO SOBRE PLANO DA EDUCAÇÃO

Deputados integrantes da comissão especial criada para analisar o Plano Nacional de Educação (PNE - PL 8035/10) discutirão a proposta com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, nesta terça-feira (10), às 17 horas, no gabinete do ministro.
O encontro foi proposto pelo deputado Artur Bruno (PT-CE) durante reunião da comissão no último dia 9. "Precisamos discutir os números [do projeto] com ele. Investir 7,5% do PIB em educação é um avanço, mas precisamos ouvir o ministro", afirmou. O deputado Izalci (PR-DF) concordou com a sugestão.
O deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), por sua vez, reforçou o pedido para que o ministro da Fazenda seja envolvido na discussão e afirmou que outras áreas, principalmente as ligadas ao setor financeiro, são privilegiadas em detrimento do Plano Nacional de Educação. "Não há restrição fiscal para destinar os 10% do PIB para a educação. O relatório simplesmente enquadra a proposta que veio do Palácio do Planalto", disse.
A deputada Fátima Bezerra (PT-RN) também destacou a necessidade de envolver o ministro da Fazenda, "que tem a chave do cofre", no debate. "Podemos criar um grupo para examinar esse assunto, mesmo que seja no ministério. O local não importa", defendeu. [AGÊNCIA CÂMARA 09/04/12]

sábado, 7 de abril de 2012

O QUE REALMENTE ACONTECEU NO JULGAMANTO DO PISO E QUAIS FUNDAMENTOS LEGAIS FORAM UTILIZADOS?

Com o intuito de responder e comunicar aos servidores da educação que ainda tem duvida sobre em que se baseou a decisão do TJ sobre o retroativo do piso salarial, fizemos um texto para que todos entendam, de maneira mais clara, quais foram os fundamentos e as razões que não reconheceram o retroativo:

O julgamento, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, refere-se ao mandato de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), acerca do pagamento integral do piso e do retroativo dos professores da rede estadual de ensino. Por 19 votos a 3, ficou decidido pela perda do objeto do mandato de segurança, sob alegação de que o governo já está pagando o valor do piso de R$ 1.244, e que no vencimento de março, já pagará o valor do novo piso, estipulado em R$ 1.451.

Entretanto, Os professores pediam o pagamento do piso a partir de setembro de 2011, no valor de R$1.187 e, a partir de janeiro, no valor de R$1.451 (Isso constava no intem dos pedidos da ação).
O mandado foi impetrado em outubro de 2011 e já havia entrado em pauta para julgamento no mes de março, mas, na ocasião, o governo ingressou com uma petição alegando perda do objeto. “Esta ação pede o pagamento do piso e a decisão serviria também para forçar o pagamento nos municípios que ainda não pagam o piso, além do pagamento do piso retroativo”, manifestou Conceição Holanda, coordenadora geral do Sintepp.

Assim, o TJ entendeu que perdeu o objeto da ação, já que o Estado se comprometeu a pagar o piso de R$ 1451 a partir de março, mas, com já dito, o Estado não se comprometeu com o retroativo de setembro a dezembro de 2011. O TJ entende que para este fim o sindicato deve entrar com ação de cobrança. Grave equívoco!
De acordo com a assessoria jurídica, o sindicato aguarda a publicação do acórdão para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, se for necessário, entrar também com uma ação de cobrança para pedir pagamento de retroativo.

DISCUSSÃO NA CÂMARA SOBRE UMA POSSÍVEL GREVE EM ALENQUER

Na manhã da última terça-feira (3), quem estava na Câmara Municipal de Alenquer assistiu a uma grande audiência publica com a participação em massa dos Trabalhadores em Educação de Alenquer. O encontro teve como pauta a eminência de uma possível greve na rede municipal de ensino.
A reunião deu início como uma sessão normal da Câmara com a presença dos vereadores: Roberto Moreira, Silvio Campos, Saulo Bentes, Ronaldo Cunha, Francisco Camelo (xiquito) e Antonio Lisboa, assim faltaram sem justificativa plausível ou ficaram com receio de participar da sessão os vereadores: Laércio Calderaro, Idinalva Maciel e Andreia Conceição.

O Presidente da Casa iniciou a sessão com algumas leituras de requerimentos, dentre os quais os de maiores repercussão foram os dos Vereadores Saulo Bentes e Roberto Moreira que pediram por meio de requerimentos a construção da escola Nôr Michel e o cumprimento da Lei 672/06 (institui eleição diretas para diretor) respectivamente, Roberto Moreira cobrou ainda a realização de um concurso publico para efetivar os funcionários temporários desta municipalidade. Em seguida, O Sintepp solicitou o espaço para falar sobre a eminência de greve no município, a partir de então, a reunião se limitou a tratar somente o tema “educação”. Dando inicio as discussões, tomou a palavra, a advogada Tatiana Cunha (assessora jurídica voluntária do sindicato) que cobrou uma maior fiscalização dos recursos do Fundeb inclusive com a criação de uma CPI para apurar algumas denúncias de irregularidades na atual gestão da Semed. Em seguida, fez o uso da tribuna o professor Marcio Pinto (Coordenador Regional de Comunicação do Sintepp) que reforçou o compromisso deste sindicato no intuito de instituir um pacto de aliança com a casa legislativa, a fim de cobrar fraternalmente uma audiência com o prefeito municipal e secretária de educação para negociar a pauta de reivindicação e assim, evitar a paralisação das aulas. Após, o Prof. Adenilson Costa (Coordenador de Comunicação do Sintepp) entregou a proposta de reformulação de PCCR aos vereadores presentes e informou que a categoria está disposta a negociar assim que for instigada e, caso isso não aconteça até as 19h do dia 04/04, a categoria irá deflagrar a greve geral no município por tempo indeterminado. Em seguida, a Profa. Débora Miranda (coordenadora do Sintepp) denunciou algumas irregularidades nas licitações, transporte escolar e merenda que irão dar embasamento para a criação de uma possível Comissão Parlamentar de Inquérito. Por fim, foi proposto pelo sindicato que a Câmara viabilize uma audiência o mais rápido possível com o prefeito João Piloto para negociar o cumprimento das leis reclamadas.

FONTE: SINTEPP - ALENQUER, COM ADAPTAÇÕES DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO SINTEPP ESTADUAL.

domingo, 1 de abril de 2012

Piso: pense num julgamento equivocado!!

“Nós vamos recorrer ao Superior Tribunal de Justiça porque a impressão que temos é de que os desembargadores não leram o que dizia o mandado de segurança. A decisão de hoje (ontem) está baseada em um equivoco material porque o retroativo que o Governo disse que ia pagar foi o referente a janeiro e fevereiro de 2012 e não o do ano passado”.
Advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, em entrevista ao jornal O Liberal de 28.03.2012. Monstrando-se inconformado, já que o desembargadores(as) do TJE extinguiram o processo sob o fundamento de que o governador Jatene afirmou, nos autos do processo, que iria pagar o retroativo de setembro a dezembro de 2011. E isso ele jamais falou, simplesmente não consta no mandado de segurança.

quinta-feira, 29 de março de 2012

JULGAMENTO DO PISO E MANOBRAS DO GOVERNO


O mandado de segurança impetrado pelo SINTEPP contra o governador Simão Jatene em outubro passado, exigindo o pagamento integral do Piso Salarial Profissional Nacional, só hoje (28/03) foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado; e infelizmente, a decisão judicial não foi favorável à categoria, já que o TJE entendeu por maioria dos votos que houve perda do objeto.
Para chegar a essa conclusão, o judiciário ignorou que o objeto do mandado de segurança data de setembro do ano passado, que o governo iniciou o pagamento do piso apenas neste mês de março e que ainda deve o retroativo referente a janeiro e fevereiro deste ano, que promete pagar parceladamente em setembro, outubro e novembro de 2012; ou seja, baseou-se numa declaração de intenção ou promessa de pagar o retroativo em meses futuros. “É um absurdo, o judiciário se baseou em uma informação que não existe, dizendo que o Estado pagaria setembro, outubro e novembro de 2011 e isso não consta no documento, constam apenas janeiro e fevereiro deste ano, ou seja, se não houve pagamento integral, não houve perda de objeto. Eles votaram em um dado que não existe,” explica o assessor jurídico Walmir Brelaz.
Sabendo da articulação do SINTEPP nas esferas jurídicas, o Governo do Estado anunciou pela grande mídia o pagamento do Piso no mês de março, dando ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça o falso argumento de perda do objeto. O relator do Processo desembargador Cláudio Montalvãoem seu relatório votou pela improcedência do pedido de “Perda do Objeto”protocolado pelo Estado. Mas, foi vencido pelos demais desembargadores, que se manifestaram a favor do Estado.
Essa ação deveria ter sido julgada ainda no período da greve para garantir o direito líquido e certo dos trabalhadores em educação, porém “concidentemente” só ocorreu após a liberação do contracheque online.
O anúncio do pagamento do Piso dado pelo governo, na verdade, é mais uma manobra para desviar a atenção da sociedade para os reais problemas vividos por cada trabalhador. “Vamos recorrer ao STJ, pois, não houve acordo por parte do sindicato, há apenas uma ata informando o pagamento, mas no processo não há documento que comprove, não temos nenhuma garantia desse pagamento”, disse Brelaz.
O Piso está sendo pago com o uso do abono Fundeb, o que não representa ganho para a categoria. “O Estado paga o Piso em tese, o que era abono e passou para a base de cálculo, não representa ganho significativo para a categoria. Há profissionais que receberam menos que o mês passado”, afirmou Conceição Holanda coordenadora geral.

Fonte: assessoria de imprensa do sintepp.

terça-feira, 27 de março de 2012

PISO: PLENO DO TJE VAI JULGAR AÇÃO DO SINTEPP NESTA QUARTA-FEIRA (28/03)

O  julgamento do mandado de segurança impetrado na Justiça do Estado pelo SINTEPP que visa obrigar o Governo Jatene a pagar integralmente o Piso Salarial Nacional Profissional do Magistério será no dia 28 de março (quarta-feira), no Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, que fica localizado na Av. Almirante Barroso, às 9 horas.

O julgamento entrou na pauta no dia 07 de março, contudo, o Estado ingressou com uma petição alegando a perda de objeto, com os seguintes argumentos:

- De que “está pagando valor acima do piso nacional”, no valor de R$ 1.244,00. Portanto, além do piso de R$ 1.187,00. E que a partir do mês de março, pagará o valor de R$ 1.451,00.

- De que há falta de interesse de agir, uma vez que o juiz Elder Lisboa da 1ª Vara da Fazenda da Capital, decidiu pelo pagamento parcelado do Piso. 

- De que o Governo firmou um acordo com o SINTEPP, para efetivar o pagamento do novo piso salarial a partir do mês de março.

Antes de se pronunciar sobre o pedido do Estado, o desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves, relator da ação, concedeu prazo para que o Sintepp se pronunciasse.

E o Sindicato se manifestou pela inexistência de elementos que justifiquem a perda do objeto, assim resumido:

- Que o pagamento a partir de janeiro/2012, no valor de R$ 1.244,00, apenas cumpriu o que estabelecem as constituições federa e estadual e o art. 116 da Lei 5.810/94 (RJU), que assegura que “nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo”. Ora, o professor que possui 100 horas (20 horas semanais), passou a receber, a titulo de vencimento base, o valor do salário mínimo R$ 622,00. E o que possui a jornada de 200 horas (40 horas semanais), sobre a qual deve ser aplicada o piso profissional mensal, evidentemente, passou para R$ 1.244,00. Conclui-se, mesmo assim, que o Estado não pagou, em momento algum, o valor do piso, uma vez que a partir de janeiro de 2012, passou a ser de R$ 1.451,00.

- Que o mencionado processo judicial a 1ª Vara da Fazenda ainda está em grau de recurso, com apelação proposta por este Sintepp, na qual, neste particular, se posicionou no sentido de que o juízo singular (ou qualquer outro) não poderia julgar sobre valor do piso. Primeiro, porque não era matéria da ação (versava sobre greve), segundo, porque a decisão do STF determina o pagamento imediato do piso. Ressaltando que o Ministério Público rechaçou aquela decisão com veemência: “ao que parece a referida sentença não poderia ir de encontro ao posicionamento da ADI 4167, ao elastecer o prazo de aplicação da norma, que aliás, já deveria ter sido implantado, de imediato, nos termos do Acórdão publicado”.

- Finalmente, o Sintepp alega que, embora considere relevantes as medidas a serem tomadas pelo Estado do Pará, informadas em reunião com representantes deste sindicato, ocorrida no ultimo dia 06 de março, ressaltou que não se tratou de um “acordo” entre as partes, mas de informações prestadas unilateralmente pelo Estado.

Portanto, o Sintepp entende que não houve perda de objeto do presente mandado de segurança, devendo o mesmo ser julgado, principalmente, porque exige o pagamento do valor do piso profissional a partir de setembro de 2011. Aliás, seu principal objeto. E isso não foi resolvido, em momento algum, pelo Estado. E reitera seu pedido:

“Diante do exposto, requer a V.Exa., que não declare a perda de objeto deste mandado de segurança, determinando a sua inclusão na pauta da próxima sessão de julgamentos do Pleno deste Egrégio Tribunal, julgando-o por sua concessão, no sentido de determinar ao impetrado que efetue o valor do piso profissional aos servidores do magistério do estado do pará, a partir do mês de setembro de 2011, no valor de r$ 1.187,00, e a partir de janeiro de 2012, no valor de R$ 1.451,00 sobre o vencimento base do cargo de professor classe especial (AD-1 e AD-2), nível “A” e sobre o vencimento base o cargo de especialista em educação, classe I, nível “A”, referente a uma jornada de 40 horas semanais. Aplicando-se em seguida as diferenças de classes e níveis”.

sexta-feira, 23 de março de 2012

POSSÍVEIS MUDANÇAS HORA-ATIVIDADE

Inicialmente, a jornada de trabalho do docente no Estado do Pará foi instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que previu:

Art. 51. A jornada de trabalho será constituída de atividades docentes em sala de aula e atividades fora de classe, estas em sua modalidade, a serem estabelecidas em regulamento e cumpridas na unidade escolar.
Dada a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho do docente, mais especificamente no que se refere às atividades docentes em sala de aula (horas-aula) e às atividades fora de classe (horas-atividades), o Governador do Estado, à época, editou o Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987, que regulamentou o Estatuto do Magistério nos seguintes termos:

Art. 18 - As jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo IV da Lei 5351/86, de 19 de novembro de 1986, ficam disciplinadas na forma estabelecida por este Regulamento na seguinte conformidade:

I- Jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas-atividades;
II - Jornada completa de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
III- Jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.
Parágrafo Único - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade nos termos do que estabelece o artigo 51 da Lei no 5351/86.

Note-se, pois, que o docente ficou sujeito a jornadas de trabalho de 40, 30 e 20 horas semanais, sendo estas divididas em horas-aula e horas-atividade, conforme consta no artigo retro citado. Após mais de vinte anos do advento do Estatuto do Magistério, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Pará, instituído pela Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010, preservou a manutenção das horas-aulas na composição da jornada de trabalho do docente conforme abaixo se observa:

Art. 35. O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:

I – jornada parcial de 20 (vinte) horas;
II – jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas, e;
III – jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividades.
§2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei.

Atente-se, novamente, para o fato de que tanto o Estatuto do Magistério (1986) como o PCCR (2010) aludem à composição da jornada de trabalho do docente entre horas-aula e horas-atividades, estas no percentual de 20% da jornada. Na mesma vertente, a minuta da Portaria de Lotação para o exercício 2012, entregue pela SEDUC ao SINTEPP em audiência realizada no dia 21/03/2012, às 15:00 horas, reforça as horas-aula e as horas-atividades como componentes da jornada de trabalho do docente nos seguintes termos:

Art. 3º A Jornada de trabalho do docente será de 20, 30 ou 40 horas semanais.
§1º A jornada de trabalho do professor em regência de classe será composta de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deverá ser cumprida preferencialmente na escola, assim distribuída:

Até então, a nova portaria de lotação em nada inova no que se refere ao PCCR, repetindo suas disposições.
No entanto, a partir dos momento em que passa a explicar a exata composição da jornada de trabalho dos professores a minuta da portaria de lotação lhes arma uma sutil cilada que transformará as horas aula efetivamente trabalhadas em horas em regência de classe (hora relógio) inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal qual estão previstas no PCCR.

Art. 3º (...)
§1º (...)
a) Jornada parcial semanal de 20 horas, sendo 16 horas de regência de classe (até 20 aulas) e 04 horas atividades, cumprindo no mínimo 01 hora de trabalho no ambiente escolar;
b) Jornada parcial semanal de 30 horas, sendo 24 horas de regência de classe (até 30 aulas) e 06 horas atividades, cumprindo no mínimo 02 horas de trabalho no ambiente escolar;
c) Jornada integral semanal de 40 horas, sendo 32 horas de regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de trabalho no ambiente escolar.

Pela leitura do dispositivo, percebe-se que a SEDUC pretende alterar a forma de contagem da jornada de trabalho do professor de hora aula para hora de regência de classe, o que, na prática, significa transformar as horas aula em horas relógio.
Para melhor compreensão do golpe que pretende a SEDUC aplicar, utilizar-se-á como exemplo a hipótese de um professor lotado com a jornada de 40 horas semanais, o que totaliza 200 horas mensais:
- Pela minuta da portaria, a nova jornada de trabalho de 40 horas semanais seria de 32 horas em regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, sendo 3 cumpridas no ambiente escolar (art. 3º, §1º, alínea “c”);
- Hoje um professor com 40 horas semanais ministra 40 aulas por semana e não possui horas atividades implantas na prática.
- Se fosse aplicada a hora aula na jornada de trabalho tal qual orienta o PCCR, o professor ministraria 32 horas aulas/mês (32 horas aula) e 8 horas atividades.
- No entanto, pela nova portaria de lotação, o professor será lotado com 32 horas mensais em regência de classe (cumprindo até 40 aulas/mês) e 8 horas atividades mensais, sendo 3 horas cumpridas no ambiente escolar;
- Na prática, a redução da jornada de trabalho em sala de aula para 32 horas semanais não implicará em redução no número de aulas ministradas por este professor, uma vez que permanecerá ministrando suas 40 aulas por mês, pois, veja-se:
- 01 hora relógio corresponde a 60 minutos;
- 01 hora aula equivale a 45 minutos;
- 01 hora relógio é 25% maior que 01 hora aula, logo, 01 hora relógio corresponde a 1,25 hora aula;
- CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE 32 HORAS RELÓGIO EM HORAS AULA: 32 horas relógio x 1,25 = 40 horas aula, logo, 32 horas em regência de classe (hora-relógio) correspondem, na prática, a 40 horas aulas totalizando as mesmas 40 horas aula praticadas atualmente;
- Portanto, o que pretende a SEDUC é transformar as horas aula em horas relógio de modo que o professor permanecerá cumprindo as 40 aulas/mês que ministra atualmente e ainda terá 8 horas atividades para serem cumpridas pelo menos 3 no ambiente escolar.

Analisando a legislação estadual que trata da jornada de trabalho do professor, entendemos que a proposta de alteração encaminhada pela SEDUC não atende aos ditames legais que balizam a matéria, motivo pelo qual deve ser prontamente rechaçada pela categoria.

NOVA PORTARIA DE LOTAÇÃO DA SEDUC

O governo do estado pretende “cumprir” a lei do Piso Nacional, arrancado com nossa greve do ano passado, subtraindo as vantagens financeiras devidas ao abono e às aulas suplementares, e dando interpretação distorcida à legislação que dispõe sobre as cargas horárias de trabalho do magistério. Atento para esse risco, o SINTEPP realizou seminário para debater a regulamentação do abono e das aulas suplementares, quando, após estimar possíveis perdas e ganhos nas futuras negociações com o governo, aprovou por unanimidade dos votos dos participantes, proposta de vencimento para o pessoal do magistério equivalente a 1,3 PSMN como forma de garantir a preservação das referidas vantagens, extensivo aos técnicos. Apesar da proposta do seminário, na mais recente audiência de negociação da pauta de nossa campanha salarial, em 20 de março, o governo do estado deixou ainda mais explicita a lógica regressiva que vem tentando imprimir em seus cálculos para estabelecer quanto vale o nosso trabalho ou quanto deve cobrar de nossa categoria em troca do pagamento do piso nacional. O governo passou a argumentar que o valor do piso nacional destina-se a paga jornada de horas completas aos profissionais do magistério, superior a que trabalham nas atuais horas-aulas e horas-atividades, além de que as aulas suplementares representam um débito a mais, sinalizando para um rebaixamento gradual do salário do magistério, a despeito de começar a pagar o piso nacional. O método que pretende consagrar em seus planos e projeções de gastos com pessoal da educação já está embutido na proposta de lotação que apresentou ao SINTEPP e que este traz ao debate com a categoria; um método rechaçado pelo nosso sindicato, que não poupará esforços para avançar nesta campanha salarial no sentido da necessária regulamentação das aulas suplementares e da garantia de no mínimo 1/3 da jornada para a hora-atividade. Nessa perspectiva, são muito importantes as considerações preliminares do setor jurídico do SINTEPP sobre a questão, abaixo.

JORNADA DE TRABALHO: HORA AULA X HORA RELÓGIO

Inicialmente, a jornada de trabalho do docente no Estado do Pará foi instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que previu: Art. 51. A jornada de trabalho será constituída de atividades docentes em sala de aula e atividades fora de classe, estas em sua modalidade, a serem estabelecidas em regulamento e cumpridas na unidade escolar. Dada a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho do docente, mais especificamente no que se refere às atividades docentes em sala de aula (horas-aula) e às atividades fora de classe (horas-atividades), o Governador do Estado, à época, editou o Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987, que regulamentou o Estatuto do Magistério nos seguintes termos:
Art. 18 - As jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo IV da Lei 5351/86, de 19 de novembro de 1986, ficam disciplinadas na forma estabelecida por este Regulamento na seguinte conformidade:
I- Jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas-atividades;
II - Jornada completa de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
III- Jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.
Parágrafo Único - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade nos termos do que estabelece o artigo 51 da Lei no 5351/86.
Note-se, pois, que o docente ficou sujeito a jornadas de trabalho de 40, 30 e 20 horas semanais, sendo estas divididas em horas-aula e horas-atividade, conforme consta no artigo retro citado. Após mais de vinte anos do advento do Estatuto do Magistério, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Pará, instituído pela Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010, preservou a manutenção das horas-aulas na composição da jornada de trabalho do docente conforme abaixo se observa:
Art. 35. O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:
I – jornada parcial de 20 (vinte) horas;
II – jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas, e;
III – jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividades.
§2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei.
Atente-se, novamente, para o fato de que tanto o Estatuto do Magistério (1986) como o PCCR (2010) aludem à composição da jornada de trabalho do docente entre horas-aula e horas-atividades, estas no percentual de 20% da jornada. Na mesma vertente, a minuta da Portaria de Lotação para o exercício 2012, entregue pela SEDUC ao SINTEPP em audiência realizada no dia 21/03/2012, às 15:00 horas, reforça as horas-aula e as horas-atividades como componentes da jornada de trabalho do docente nos seguintes termos:
Art. 3º A Jornada de trabalho do docente será de 20, 30 ou 40 horas semanais.
§1º A jornada de trabalho do professor em regência de classe será composta de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deverá ser cumprida preferencialmente na escola, assim distribuída:
Até então, a nova portaria de lotação em nada inova no que se refere ao PCCR, repetindo suas disposições.
No entanto, a partir do momento em que passa a explicar a exata composição da jornada de trabalho dos professores a minuta da portaria de lotação lhes arma uma sutil cilada que transformará as horas aula efetivamente trabalhadas em horas relógio, inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal qual estão previstas no PCCR. Eis a cilada:
Art. 3º (...)
§1º (...)
a) Jornada parcial semanal de 20 horas, sendo 16 horas de regência de classe (até 20 aulas) e 04 horas atividades, cumprindo no mínimo 01 hora de trabalho no ambiente escolar;
b) Jornada parcial semanal de 30 horas, sendo 24 horas de regência de classe (até 30 aulas) e 06 horas atividades, cumprindo no mínimo 02 horas de trabalho no ambiente escolar;
c) Jornada integral semanal de 40 horas, sendo 32 horas de regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de trabalho no ambiente escolar.
Pela leitura do dispositivo, desde já, conclui-se que o professor passará a cumprir 32 horas de relógio em regência de classe ao invés de 32 horas aula.
Para melhor compreensão do golpe que pretende a SEDUC aplicar, utilizar-se-á como exemplo a hipótese constante na alínea “c”, em que a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, sendo 32 horas em regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades;
- 01 hora de relógio corresponde a 60 minutos;
- 01 hora aula equivale a 45 minutos;
- Logo, 01 hora de relógio equivale a 1,25 horas aula;
- 32 aulas equivalem a 1800 minutos;
- 32 horas aula equivalem a 1440 minutos;
- 1800 minutos (40 aulas)– 1440 minutos (32 aulas) = 360 minutos (8 aulas)

O SINTEPP conclama todos à luta para barrar essa cilada.



PISO

RD, 23.03.2012
O mandado de segurança ajuizado pelo Sintepp para cobrar o piso nacional impetrado aos trabalhadores da educação no Estado voltou à pauta do Pleno do TJE e será julgado na quarta-feira. O Estado alegou perda de objeto, já que vai pagar o piso neste mês. O desembargador-relator, porém, para se pronunciar sobre a nulidade, pediu ao sindicato que se manifestasse. A entidade argumentou que não haveria perda de objeto porque a cobrança retroage a setembro do ano passado e assim manteve o mandado de segurança.

quinta-feira, 22 de março de 2012

SENADO FEDERAL REJEITA PROJETO QUE TRAZ REQUISITOS EXAGERADOS A PROFESSORES

No último dia 6, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal rejeitou, em caráter definitivo, o Projeto de Lei oriundo da Câmara dos Deputados (PLC nº 140/2010) que visava alterar o art. 9º da Lei 9.394/96 (LDB), para atribuir à União a incumbência de estabelecer, em parceria com os demais entes federados, os conteúdos mínimos de cada ano letivo da educação básica.
A decisão acertada do Senado vai ao encontro das reivindicações da comunidade educacional, que também luta para alterar a meta 7 do Projeto de Lei do Plano Nacional de Educação, cujo conteúdo atribui ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (ideb) a referência exclusiva para medir a qualidade da educação brasileira, na próxima década.
Para os/as educadores/as, as limitações estruturais e conceituais do Ideb não o qualificam como instrumento para a aferição da qualidade da educação, sobretudo por não observar princípios constitucionais, tais como: o da pluralidade do ensino – ao contrário, o Ideb é extraído de testes estandardizados –, da gestão democrática, da valorização profissionais dos trabalhadores da educação, do financiamento – que em última analise é responsável pela omissão na regulamentação do Custo Aluno Qualidade em nosso ordenamento legal.
O sintepp espera que a rejeição do mencionado projeto, no Senado, abra novos canais para a negociação desse importante tema no PNE com o relator da matéria na Câmara dos Deputados, a fim de que o PL 8.035/10 siga com maior grau de consenso ao Senado. (CNTE, 22/03/12)