segunda-feira, 14 de março de 2011

Recursos protelatórios

13.03.2011

De nada ou pouco tem adiantado a criação de condicionante jurídico para impedir que qualquer processo de menor complexidade vá ao Supremo Tribunal Federal e abarrote ainda mais a pauta do tribunal. A litigância de má-fe continua a ignorar a restrição legal de recursos à corte suprema, como o instituto da repercussão geral, criado durante a Reforma do Judiciário para só permitir subir ao STF as questões realmente relevantes do ponto de vista econômico, político, social o jurídico e que ultrapassem de ato os interesses subjetivos da causa em tramitação nas instâncias.

TRIVIAL

O advogado Walmir Brelaz, da assessoria jurídica do Sintepp, que faz a queixa, acusa a Procuradoria Geral do Estado (PGE) de recorrer de qualquer coisa, desde uma simplória anulação de demissão de professora até sentenças de pagamento de gratificação. A PGE, diz, sempre alega sérios riscos ao ente público. Para Brelaz, são argumentos frágeis que não escondem a intenção protelatória, afrontando a finalidade meritória do instituto da repercussão geral de evitar avalanches de recursos que apenas postergam o rito judicial.

Câmara Municipal de Mocajuba e sua aberração jurídica

12.03.2011

Cúmplice


Numa aberração jurídica, que contou com o silêncio cúmplice do prefeito Rosiel Costa (DEM), a Câmara de Mocajuba revogou a lei de autoria do Executivo que criou o Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração (PCCR) da educação municipal. Depois de aprovar o projeto, os vereadores mandaram a lei ao prefeito, que não sancionou e nem vetou no prazo legal. Mesmo sem competência para revogar matérias do Executivo, a Câmara anulou sua própria decisão. Os professores irão à Justiça para ressuscitar a lei.



sexta-feira, 11 de março de 2011

Assembleia Legislativa do PR questiona lei sobre reajuste salarial de seus servidores



A Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4570), com pedido de liminar, para questionar a validade de dispositivos da Lei estadual 16.661/2010, que dispõe sobre reajuste de seus servidores. A Alep argumenta que a proposta de reajuste dos salários foi feita pelo Tribunal de Contas estadual, configurando, dessa forma, vício de iniciativa, “já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo”.

Na ação, a nova Mesa Diretora da Alep, instalada em fevereiro de 2011, relata que no ano anterior a assembleia teve “uma série de graves denúncias” contra seus servidores, e que pretende reestruturar a Casa das Leis "para resgatar-lhe a credibilidade e conferir-lhe o devido respeito da sociedade paranaense".

A Alep informa que o Tribunal de Contas do estado do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 499/2010, que tratava exclusivamente do reajuste salarial “dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo e dos cargos em comissão” dos servidores daquela corte de contas.

Porém, segundo a nova Mesa Diretora, o referido projeto de lei recebeu emenda aditiva proposta pela própria assembleia, em 2010, visando à aplicação do reajuste também para seus servidores. Assim, houve a inclusão e aprovação de dois parágrafos ao artigo 1º da Lei 16.661/2010.

A nova diretoria da assembleia sustenta que “a inclusão dos parágrafos cedendo reajuste aos servidores da Alep em dispositivo constante do projeto encaminhado pelo Tribunal de Contas não era possível”. Para a Alep, ficou configurado vício de iniciativa, já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo, conforme a Constituição Federal dispõe nos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII, assim como a Constituição do estado do Paraná (artigo 54, III), que guarda simetria com a Carta Federal.

Dessa forma, a ADI pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei 16.661/2010 do estado do Paraná e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais esses dispositivos.

STF/KK/CG, 10/03/2011



quarta-feira, 9 de março de 2011

Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.

Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.

Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.

A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.

Novamente, o ministro ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.

Conceito

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.

Números

Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.

Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.

Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

Caso a caso

A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.

Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.

A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.

O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.

Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.

Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.

Novos casos

Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.

A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.

Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).

Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.

STF, RR/EH, 07/03/2011

terça-feira, 1 de março de 2011

Sentença concede que 20 % da jornada de trabalho dos Professores da rede pública do município de Nova Ipixuna, seja destinado as atividades pedagógicas


SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ
SENTENÇA - Processo n. 0001145-32.2010.814.0028 
Impetrante: SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado
do Estado do Pará
Advogado: Anilson Russi
Impetrados: Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e o Secretário Municipal
de Educação de Nova Ipixuna/Pa
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO DESTINADA A ATIVIDADE PEDAGÓGICAS. PERCENTUAL DE 20%. PREVISÃO NORMATIVA (art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01). ATO VINCULADO. ORDEM POSTULADA CONCEDIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, impetrado por SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Estado do Pará em face de ato que considera manifestamente do Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e do Secretário Municipal de Educação de Nova Ipixuna/Pa.
Para tanto, alegaram que, no dia 05 de outubro de 2005, encaminhou um ofício ao impetrado solicitando o cumprimento do art. 25, incisos I e II e parágrafos 1°, 2°, 3° da Lei 100/01.
Disseram que a hora atividade não estar sendo cumprida pela administração e os professores cumprem horário integral sem fazer jus a hora atividade, o que acarreta prejuízo a comunidade escolar.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, a qual foi deferida às fls. 143/144. 
Juntou cópia do Estatuto Reformulado no XVI Congresso Estadual do SINTEPP, do Ofício de n. 012/05, de leis municipais e outros documentos (fls. 11/131).
As autoridades impetradas prestaram informações às fls. 138/139, relatando a instabilidade na administração municipal e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias).
O Juízo da Comarca de Itupiranga, por meio de decisão interlocutória de fls. 143/144, deferindo o pedido de medida liminar, determinou que a autoridade impetrada adotasse todas as medidas administrativas necessárias para assegurar que os professores da rede pública municipal tenham 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho destinada as atividades pedagógicas.
O Ministério Público Estadual (fl. 146/149), opinou no sentido de que houve a comprovação de violação de direito líquido e certo do impetrante, manifestando-se pela confirmação da liminar concedida com o acolhimento total da pretensão formulada na inicial.
Conforme nota-se às fls. 150/155, o Prefeito Municipal de Nova Ipixuna, Raimundo Lisboa da Silva, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida por aquele juízo às fls. 143/144.
Em petição de fl. 193, o impetrante informou que as autoridades impetradas deixaram de cumprir a determinação judicial de fls. 143/144.
Por meio de decisão interlocutória de fl. 201, o juízo da Comarca de Itupiranga declinou de sua competência a este juízo em face da alteração da competência territorial daquela Comarca.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Tratando-se de ação mandamental, tem-se que seus pilares pairam em sede de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da
Lei n. 12.016/09).
Na demanda em apreço, tem-se que o impetrante requerer o cumprimento do art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01, que asseguram que parte da jornada de trabalho dos Professores deve ser destinada as atividades pedagógicas. Por meio desses dispositivos infere-se que 80% (oitenta por cento) da jornada dos Professores Municipais será em sala de aula, sendo que, os 20% (vinte por cento) restantes será destinados as atividades pedagógicas.
Neste sentido, vale transcrever o disciplinado na lei em apreço:
Art. 25. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - vinte horas semanais;
II - quarenta horas semanais;
§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação de trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola;
§ 2° - A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de atividade (pedagógicas), das quais o mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo;
§ 3° - A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui trinta e duas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo;
(...)
Nota-se da norma referida que o Legislador Municipal disciplinou a divisão da jornada de trabalho dos Professores vinculados a rede municipal, reservando certo percentual de horas a no sentido de atender a outras finalidades legislativas (como, a qualificação docente, reuniões pedagógicas, qualidade na preparação do material didático, etc.), tratando-se, portanto, ao nosso entender - a opção legislativa - de um ato vinculado, o qual o poder público não poder realizar, a princípio, juízos de conveniência e oportunidade, que são próprios do poder discricionário.
Assim, havendo previsão legal, e não cumprindo a administração municipal o que tal lei disciplina, verifica-se latente a violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
Ademais, no tocante às informações das Autoridades impetradas (fls. 138/139), vale frisar que a questão discutida tornou-se fato incontroverso, vez que estas reconheceram o direito dos Professores a hora atividade, não conseguindo justificar, entretanto, o motivo da omissão pela não
disponibilização dessas atividades.
É possível observar, outrossim, que a reserva de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores em atividades extra-classes, atende a postulados básicos da educação, que procura enfatizar a qualidade profissional dos Professores, oportunizando a sua qualificação didática, incentivando o planejamento escolar, a elaboração de propostas pedagógicas, entre outras atividades curriculares.
Além disso, não há como olvidar que a educação escolar, como patrimônio público, constitui-se em responsabilidade social, pois exerce papel importante no aprendizado para o exercício da cidadania, entendida como capacidade e possibilidade de participação social nos processos decisórios e avaliativos. Desse modo, não pode, a administração pública municipal, restringir direitos criados pelo legislativo, vez que tal medida afeta de maneira substancial as diretrizes básicas da educação e, por conseguinte, direitos subjetivos consolidados.
Frente a todo essa apreciação fática e jurídica aduzida, entendemos que há direito líquido e certo na alegação da impetrante, razão pela qual concedo a ordem postulada na inicial, ratificando os afeitos da liminar deferida às fls. 143/144.
III. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, concedo a ordem postulada nos termos da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 269, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinado que as autoridades impetradas assegurem que o percentual de 20 % (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores da rede pública municipal, seja destinado as atividades pedagógicas, sob pena de incidência de multa diária no valor 1.000, 00 (um mil reais), bem como da aplicação fixação da multa prevista no art. 14, V, do Código Processo Civil, independentemente, das sanções do crime previsto no art. 330, do Código Penal.
1. Dêem-se ciência às autoridades impetradas e ao Ministério Público Estadual;
2. Esta sentença poderá ser executada provisoriamente, caso seja necessário (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09);
3. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, após ciência do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.
12.016/09).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.

MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de
Marabá - Feitos da Fazenda Pública

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Concedida segurança para professores de educação especial


DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 94628 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 14/02/2011 - Proc. nº. 20103022103-4 - Rec.:
Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad - Impetrante: Albertina do Nascimento Santana, Antonia
Pereira Leite, Joana Darc Reis Cunha, Maria de Fatima dos Santos El-Kantar e Nadir Rosa Souza dos Santos (Adv. Danielle Azevedo)
Impetrado: Governadora do Estado do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Para
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 246 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA SS Nº. 4140. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 61, § 1º, "C" DA CF. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME.

 I - Inexiste violação ao art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o ato atacado no Mandado de Segurança consiste no não-pagamento mensal da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial. II - Desse modo, a mencionada omissão ocorre desde a concessão da referida vantagem aos servidores em atividade e se renova mês a mês. Portanto, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo, não ocorrendo a decadência do direito pleiteado.
II - A prescrição é fenômeno adligado à inércia do titular do direito e deve sempre estar previsto na legislação vigente. Destarte, como se trata de controvérsia a respeito de adicionais a serem pagos pela Administração, deve-se levar em conta o previsto no Decreto nº. 20.910/32, em seus arts. 1º e 3º.
III - Pois se tratando de pagamento dividido por meses (salário), deve ser utilizada a prescrição progressiva, com base na atuação em separado do prazo extintivo para cada parcela.
IV - Assim, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional em relação ao direito pleiteado, se renova mês a mês, incidindo na espécie o Enunciado nº. 85, da Súmula do STJ.
V - Não há que se falar em prescrição do direito das mandatárias, todavia, deve-se atentar acerca da ocorrência do referido instituto somente em relação às parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
VI - A questão da inconstitucionalidade do art. 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94, foi julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do Acórdão nº. 69.969 que, à unanimidade, acompanhou o voto da Relatora e declarou constitucional os dispositivos atacados.
VII - A Suspensão SS nº. 4.140 do STF, em nada impede a tomada de qualquer decisão, haja vista que o teor do julgado da Suprema Corte diz respeito à inaplicabilidade da execução provisória da decisão judicial em Mandado de Segurança, ou seja, as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da decisão. O posicionamento proferido pelo Supremo não enfrenta o mérito da causa, situação que poderia impedir ou suspender a presente ação, mais se atém em suspender a liminar concedida pelo TJE/PA, que autorizava o imediato pagamento da gratificação especial, através de liminar. VIII - Inexiste ofensa ao art. 61, § 1º, "c" da CF, uma vez que o referido dispositivo refere-se a competência para iniciativa de leis complementares e ordinárias no âmbito federal, que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
IX- Os Estados-membros gozam de autonomia, caracterizada apela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Situação que autoriza o Estado a legislar sobre a organização e remuneração de seus servidores.
X – Resta evidente o direito líquido e certo das impetrantes, demonstrado através de provas inequívocas juntadas aos autos, e que confirmam que as autoras são professoras lotadas em escolas voltadas para a educação especial.
XI - Demonstrado que as impetrantes fazem parte do quadro de professoras lotadas na área de educação especial, estas fazem jus a gratificação prevista no art. 31 da CE e arts. 132 XI e 246 da Lei nº. 5.810/1994. XII - Segurança Concedida à unanimidade de votos.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Professores de Santarém entram em greve

Em assembleia realizada na última segunda-feira, na sede do Sindicato dos Profissionais em Educação de Santarém, professores da rede municipal de ensino decidiram entrar em estado de greve, com a possibilidade de não iniciar o ano letivo de 2011, caso a prefeitura não atenda às reivindicações da categoria até o próximo dia 14, quando uma nova assembleia será realizada para deliberar sobre a greve.
A principal reivindicação dos professores é a atualização da tabela salarial que, segundo eles, está defasada há dois anos.

Fonte: Diário do Pará

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Assalto


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08.02.2011

O Sintepp ingressa amanhã na Justiça com ação contra o Estado por danos materiais e morais em nome dos oito professores assaltados dentro da escola Ulysses Guimarães, na semana passada. Segundo o advogado Walmir Brelaz, outra ação contra o Estado só depende da tomografia que fez o professor atingido na cabeça por ventilador que caiu do teto da sala de aula em outra escola.



segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Jhonny Yguison


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Neste dia 08 de fevereiro é o aniversário de Jhonny Yguison. São 22 anos de vida.

Dizem que ter saúde é o suficiente para alguém ser feliz. Se não é tudo, talvez seja o fundamental. Então, sendo assim, Jhonny foi feliz até seus 12 anos de idade. Digamos até aos 11, já que com esta idade começou a trabalhar como flanelinha nas ruas de Belém. E duvido que alguma criança, em plena formação de sua personalidade, possa viver bem, com dignidade, mesmo que ela própria pense o contrário.

Mas antes ele era um menino alegre. “Naquele tempo era só alegria. Eu tomava banho de igarapé, corria, jogava bola. Eu gostava de andar e onde tivesse aventura eu ía” - relembra.
Com 12 anos, em novembro de 2001, Jhonny foi vitimado por uma bala disparada por um endiabrado policial militar. Começava prematuramente a segunda fase de sua vida: obscura, triste, infeliz. A bala lhe tirou um rim, o baço e um pedaço do fígado, deixando-lhe para sempre paraplégico.

Nos primeiros meses Jhonny ficou entre a vida e a morte. Agora sobrevive entrevado e doente na cama de sua humilde casa. Solitário, na companhia apenas de seus familiares e de seus raros amigos, chegando a desejar o seu passado de trabalhador infantil: “eu preferia continuar trabalhando na rua, pobre, do que estar sofrendo aqui nesta cama”. O sofrimento é tanto que parece ter incorporado “naturalmente” o seu cotidiano: “eu me acostumei a viver com a dor”.
Jhonny aguarda uma indenização, já depositada pelo Estado, mas bloqueada pelo próprio Pode Judiciário. Uma Justiça institucionalizada e burocrática, a tal ponto que parece subtrair os sentimentos humanitários que deveriam possuir os seus juízes membros.

Jhonny Yguison permanece na fila de um hospital, a espera da cirurgia para retirada das pedras de seu único rim. É isso aí: na vida do Jhonny têm umas pedras ...




quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Dilma indica Luiz Fux para 11º vaga no STF

A presidente Dilma Rousseff decidiu nesta terça-feira (1º) indicar Luiz Fux para ocupar a antiga vaga de Eros Grau no STF (Supremo Tribunal Federal). A escolha será encaminhada ao Senado nas próximas horas, com chances de ficar para amanhã.

A vaga estava aberta desde agosto de 2010, quando Grau se aposentou.
A demora para apontar o 11º ministro atrapalhou julgamentos cruciais, como o que trata da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa --empatado em 5 a 5 no tribunal.
Também estavam na bolsa de apostas para a 11ª cadeira Cesar Asfor Rocha (STJ) e Luís Inácio Adams, da AGU (Advocacia-Geral da União).
O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), um dos promotores da Ficha Limpa, havia sugerido o nome do juiz Márlon Jacinto Reis.
O STF retomou hoje suas atividades com a cerimônia de abertura do ano Judiciário. Terá ao longo de 2011 casos vitais para julgar: do escândalo do mensalão à constitucionalidade da Ficha Limpa.
A primeira grande pauta deverá deliberar o destino do italiano Cesare Battisti, cujo pedido de extradição foi negado por Lula em seu último dia de mandato. A decisão, contudo, ficará nas mãos do STF.
NOVO MINISTRO
Fux, 57, é filho de imigrante romeno, o advogado Mendel Wolf Fux.
Dá aulas na mesma instituição onde se formou em Direito, a UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).
Sua primeira incursão da advocacia, em 1976, foi na empresa Shell. Três anos depois, virou promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fux já foi desembargador do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio (1997/2001) e juiz eleitoral do TJ fluminense (1983/1997).

Fonte: Folha.com

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Sentença anula ato do Prefeito de Moju que reduziu carga horária de professora

A Juíza da Comarca de Moju proferiu sentença em favor de servidora pública municipal que teve sua carga horária reduzida sem qualquer ato formal e fundamentação legal. Vejamos a Sentença:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MOJU Processo nº 20051.000358-2
Ação Ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada.
Requerente: Altamira Teixeira Barbosa.
Requerido: Município de Moju - Prefeitura Municipal

SENTENÇA 
Altamira Teixeira Barbosa, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária de anulação de ato administrativo, em face de Município de Moju - Prefeitura Municipal. Argumenta na inicial ser servidora pública municipal, provida no cargo de professor pedagógico, mat. 410, trabalhando na escola Maria da Conceição com a carga horária de 200 horas-aula. Porém, o município, sem qualquer ato formal e sem fundamentação legal reduziu a carga horária da autorA para 100 horas, ato que ocasionou redução em seus vencimentos. Argumenta que a redução salarial é proibida pela Constituição Federal, além de não existir qualquer ato administrativo para fundamentar o corte salarial. Prossegue, afirmando que não houve interesse público no ato, ou seja, não houve motivação. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada e no mérito, pela procedência da ação, objetivando a anulação do ato impugnado, suspendendo o ato que determinou a redução salarial, bem como o pagamento das diferenças salariais. Acostou à inicial os documentos de fls. 08/16. Contestação acostada às fls. 19/26, onde argumentou que o requerente foi agraciado com o apontamento de 200 horas/mês, sem que tivesse efetivamente trabalhado essas horas, eis que seriam necessárias 08 horas de trabalho ininterrupto diário para alcançar o montante de 200 horas/mês. Argumenta, ainda, que a nova administração age dentro do princípio da legalidade, por isso reviu o ato ilegal praticado e o adequou à situação dos servidores da educação ao que regulamenta a lei nº 712/2001, anexo II, onde discrimina os cargos, nível e o valor de vencimento, fixando 100 horas o montante legal a ser aplicado. Não juntou qualquer documento com a contestação. Pedido de tutela antecipada indeferido (fls. 28/39) O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 42/45). O município juntou documento para comprovar suas alegações (fl. 57). Aberta vista dos autos ao Ministério Público este afirmou não ter interesse em sua atuação. Este juízo determinou que a parte ré juntasse aos autos cópia da lei municipal nº 712/2001. No entanto, o requerido não juntou o documento determinado, apesar de intimado. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária, na qual se discute a legalidade do ato da administração pública municipal que decidiu por reduzir a carga horária de trabalho da autora, e, por conseqüência, reduziu seus vencimentos. Não há preliminares a serem apreciadas, estando o processo pronto para ser julgado, uma vez ser desnecessária a produção de prova em audiência. Da redução da jornada de trabalho e da irredutibilidade de vencimentos: No presente caso, o requerido não contestou a irredutibilidade de vencimentos alegada pela autora na inicial, limitando-se a justificar sua ocorrência. Assim, incontroverso que houve a aludida redução nos vencimentos da autora. Argumenta o requerido que apenas agiu dentro da legalidade, pois a lei nº 712/2001 limitou a carga horárias dos professores. Ainda que o requerido não tenha juntado aos autos a aludida lei acima, é importante asseverar que este juízo já analisou questões similares a do presente processo, tendo oportunidade de analisar a lei nº 712/2001. Ao analisar a referida lei foi possível observar que não há qualquer limitação de 100 horas/aula na carga horária dos professores municipais, mas apenas fixa a referida carga horária como referência para os vencimentos dos professores. Ou seja, não há nenhuma limitação legal para a concessão de mais de 100 horas/aula aos professores do município de Moju, como tenta fazer crer a defesa do réu. Tanto é verdadeira a assertiva acima, isto é, a inexistência de vedação legal à concessão de mais de 100 horas/aula aos professores, que o município requerido concedeu mais 100 horas aulas à autora, de acordo com o documento juntado pelo réu às fls. 57. Desse modo, inegável que o requerido não agiu com observância ao princípio da legalidade ao reduzir a jornada de trabalho da autora, reduzindo, em conseqüência, seus vencimentos, pois caso contrário, estaria ferindo o mesmo princípio da legalidade ao permitir que no ano de 2010 a autora fosse agraciada com mais 100 horas aula. Não se sustenta, portanto, a alegação de que a autora recebeu indevidamente valores, uma vez que não teria trabalhado efetivamente 200 horas/aula, pois não foi capaz de provar o alegado, sendo lição comezinha de direito que não basta alegar e sim provar sua alegação. De mais a mais, não é dado ao Administrador reduzir os vencimentos de servidores a seu livre arbítrio. Para isso, necessariamente, deve existir lei específica para embasar seu ato ou ato administrativo específico. Não foi juntado pelo requerido qualquer ato administrativo capaz de comprovar a motivação e a fundamentação do ato de redução de vencimentos da autora, havendo, portanto, flagrante ilegalidade no ato arbitrário do administrador público que resolve diminuir vencimentos de servidores sem a devida motivação e fundamentação, ferindo princípios constitucionais ínsitos à Administração Pública. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos, conforme art. 37, XV. As jurisprudências pátrias vêm se manifestando sobre a total impossibilidade de redução dos vencimentos dos servidores, ainda que haja lei específica, em respeito aos princípios da segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Abaixo transcrevo inúmeras jurisprudências sobre o tema: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 8.385/07. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não existe direito adquirido a regime de remuneração, pois as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual. 2. Desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos, protegendo-se o quantum remuneratório, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais os valores foram estabelecidos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 28393/PB (2008/0269689-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 04.12.2009, unânime, DJe 08.02.2010). NEGRITEI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assegurado aos substituídos a manutenção da jornada semanal de 30 (trinta) horas sem redução de remuneração. 2. Independente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária antes estabelecida por ato administrativo, há de se respeitar simultaneamente os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, este para o fim de proteger situação jurídica há muito consolidada pelos atuais servidores, aquele vedando diminuição de remuneração decorrente da inobservância do primeiro. 3. O perigo da demora advém da impossibilidade de reversão de situação fática prejudicial aos agravantes. 4. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.021073-3/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 28.07.2009, maioria, DE 12.08.2009). NEGRITEI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS PROPORCIONALMENTE À DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA - DECRETO MUNICIPAL Nº 45/99 - ILEGALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. In casu, não há obrigatoriedade de atuação do Ministério Público nem tampouco esta demanda correra sem o seu conhecimento. O art. 246 do CPC, no que pese parecer rigoroso, deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, assim como da noção de prejuízo, sobretudo quando a demanda versar sobre direitos disponíveis e ausência de interesse público primário. A presente demanda fora proposta antes do qüinqüênio anterior à sua interposição, de modo que não há falar em prescrição. A redução da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à nova carga horária é inconstitucional por ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários dos servidores públicos previsto na Constituição Federal. Não é cabível, na hipótese, a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que a parte não excedeu naquilo que lhe é permitido e garantido pelo ordenamento pátrio, dentro dos limites da razoabilidade exigida. (Apelação Cível nº 1981/2007 (2007205848), I Grupo da 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Cláudio Dinart Déda Chagas. j. 03.09.2007). NEGRITEI. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. INCORPORAÇÃO E REAJUSTE DOS QUINTOS REFERENTES À PORTARIA Nº 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC). TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM CARGOS DE DIREÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NºS 7.596/87, 8.168/91 E 9.527/97. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Apelantes - Servidores Públicos Federais da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, objetivando a manutenção do critério de reajuste dos quintos incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, conforme fixado na Portaria nº 474/87 e utilizando-se como parâmetro a remuneração dos professores titulares, com doutorado, em regime de dedicação exclusiva. 2. As Leis 8.168/91 e 9.527/97, extinguiram a Lei nº 7.596/87, que disciplinava as Funções Comissionadas. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico que pode ser alterado no interesse da Administração, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos. Apelação improvida e Remessa Necessária provida. (AC nº 471109/AL (2007.80.00.001414-0), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Geraldo Apoliano. j. 08.10.2009, unânime, DJe 05.11.2009). NEGRITEI. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Diante da presunção de constitucionalidade das leis, não é lícito à Administração Pública escusar-se de cumprir lei vigente, a pretexto de tê-la por inconstitucional. 2. Não havendo direito adquirido a regime jurídico, nada obsta que instrumento normativo posterior altere as regras pertinentes à remuneração, suprimindo vantagens pessoais, a exemplo da que se percebe a título de adicional por tempo de serviço, desde que seja preservada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. (Embargos Infringentes nº 2007.003507-3 (5.543), Tribunal Pleno do TJAC, Rel. Arquilau Melo. j. 27.08.2008, maioria). NEGRITEI. Lícito ao Município alterar, desde que exista lei específica, a jornada de trabalho de servidores. Contudo, tal alteração da jornada de trabalho não pode implicar em redução de vencimentos, vez que há clara norma constitucional proibindo essa redução. Sempre que houver ofensa à legalidade do ato, seja quanto à forma ou a qualquer outro elemento do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade do ato. Ato nulo não pode produzir efeitos no mundo jurídico, tanto é assim que a declaração de nulidade do ato opera efeitos ex tunc. A ilegalidade do ato está demonstrada pela sua falta de motivação, não necessitando ser demonstrado o efetivo prejuízo ao servidor. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para: 1 - Declarar a nulidade do ato que determinou a redução da carga horária da autora, pois desprovido de qualquer amparo legal, além de haver implicado em redução de vencimento, o que é vedado pela Constituição Federal. 2 Condeno o município ao pagamento das diferenças salariais ocasionadas com a redução dos vencimentos da autora. Ressalto, desde já, que os valores serão apurados em liquidação de sentença. 3 Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dado à causa. 4 - Extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 269, I, do CPC. Considerando-se o previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim que houver decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes. Na hipótese do requerido interpor recurso de apelação, determino, desde já, a intimação do autor para oferecer contrarrazões. Certifique-se sobre a tempestividade da apelação e em seguida, conclusos. Publique-se. Registre-se.Intimem-se e Cumpra-se.
Moju, 10 de janeiro de 2011.

BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA TITULAR
Sentença tipo A.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Candidato não pode ser afastado de concurso por responder a ação penal

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O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeação de um candidato afastado de concurso público para o cargo de técnico em assistência social, por figurar como réu em ação penal na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.

Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, após alcançar êxito na prova objetiva, o candidato ingressou com ação contra o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição.

Em seu voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal SEM trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.

Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurança para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse, segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade. Nº do processo: 20100020115853MSG.

Fonte: TJDFT