sexta-feira, 23 de julho de 2010

CONCURSO PÚBLICO: CANDIDATO APROVADO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER NOMEADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

SECRETARIA JUDICIÁRIA
COMARCA DE BELÉM/PA
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20093018844-3
IMPETRANTES: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS
IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO PARÁ
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES


MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO NOMEAÇÃO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.

I. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III. Segurança parcialmente concedida.

A ação de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Governadora do Pará visava, primordialmente, a concessão da segurança para determinar a reserva de 10 (dez) vagas para o cargo de Técnico em Educação – URE 19, ofertadas pelo Concurso Público C – 125, de modo a assegurar as nomeações dos impetrantes na hipótese de a segurança vir a ser concedida antes de findado o prazo de validade do certame, como de fato ocorreu; ou, alternativamente, caso o julgamento do mérito ocorresse em data superveniente a que encerra o prazo de validade do Concurso Público C – 125, a concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que os nomeiem nos cargos de Técnico em Educação – URE 19.
A título de esclarecimento, em nenhum momento se buscava pela via da ação mandamental a imediata nomeação dos impetrantes dentro do prazo de validade do certame, haja vista que há que ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e a necessidade da administração em prover tais cargos. A imediata nomeação somente seria possível caso a Governadora não prorrogasse o concurso público C-125, o que se sabe não ocorreu, ocasião em que o provimento judicial seria nesse sentido.
Portanto, no nosso entendimento, a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é bastante positiva para os candidatos em questão, pois lhes asseguram as vagas para os cargos de Técnico em Educação – URE de Belém na hipótese de a Governadora não vir a lhes chamar dentro do prazo de validade do concurso, o que não é muito difícil de acontecer.
Assim, caso expire o prazo de validade do concurso público C-125, a ocorrer no ano de 2012, e a Governadora não os nomeiem nos cargos em questão, estes candidatos serão imediatamente nomeados por força de decisão judicial.
Registre-se que, na hipótese acima, somente aqueles candidatos que ingressaram com demandas judiciais e que obtiveram êxito terão suas nomeações procedidas pela Governadora, desde que após o prazo de validade do concurso. Durante o prazo do validade do certame suas nomeações deverão seguir, obrigatoriamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA DE TOMÉ-AÇU RESTITUA AS 200 HORAS DE PROFESSORES

Infelizmente, ainda em alguns municípios, é comum que os gestores municipais adotem a política da perseguição e do medo para com os servidores públicos. São comuns ameaças de remoção para a zona rural e redução da jornada de trabalho àqueles que não rezem na cartilha do prefeito que está investido do cargo.

Em Tomé-Açu não é diferente. O Prefeito Carlos Vinícius determinou a redução da jornada de trabalho de sete professores efetivos da rede pública municipal de ensino. Com o ato lesivo praticado, estes professores tiveram sua jornada reduzida de 200 horas mensais para 100 horas mensais, fato que lhes trouxe incontáveis prejuízos de ordem financeira. E o pior é que a jornada de trabalho que lhes fora subtraída fora atribuída a servidores temporários, o que torna ainda mais grave o ato.

Felizmente, O Poder Judiciário do Estado do Pará dá mostras de que a época das politicagens coronealistas e do desapego aos princípios basilares da administração pública praticados por certos Prefeitos está por um fio.

É que a Juíza MARINEZ CATARINA V. CRUZ ARRAES, titular da Comarca de Tomé-Açu, julgou procedentes os pedidos de tutela antecipada formulados pelo SINTEPP em ações ordinárias em favor de seus filiados determinando, em conseqüência, que o Municipio de Tomé-Açu restitua a jornada de trabalho de trabalho anteriormente desempenhada por esses professores, ou seja, 200 horas, em brilhante decisão que na íntegra abaixo se transcreve:

“Rh. Vistos, etc. (FULANA DE TAL), devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada contra Ato Administrativo, requerendo que seja, restabelecida às 200 horas habituais as quais vem trabalhando, tendo em visto que lhe foram retiradas sem que houvesse qualquer justificativa, para a resolução deste ato, o que reduziu sua carga horária para 100 horas. Houve a citação do município, através de seu procurador, sem que o mesmo apresentasse qualquer justificativa plausível para o ato, sendo, portanto respeitado por parte deste juízo o Princípio do contraditório. Juntou documentos de fls. 14/25. Examino. O demandante, através do documento de fls., demonstrou que, de fato, encontra-se fora dos padrões que a administração pública deveria seguir, já que sabemos, que o Direito Administrativo, impõe normas a serem seguidas pelo gestor público, com o propósito de evitar-se arbitrariedade, pois sabemos que no Brasil, já vivenciamos, segundo a história, épocas do coronelismo, em que tudo funcionava segundo a vontade do poderoso chefão, fato este que já deveria ter sido esquecido, mas, de vez em quando os pensamentos retrocedem a esta época. Todo o Ato administrativo, deve ter uma motivação justificável, o que entendemos que in casu não houve, além disso, deve possuir legalidade, impessoalidade, e o interesse público deve estar na fundamentação básica do ato, e entendemos que não esteve, já que nem justificativas foram dadas a este juízo para que se pensasse diferente, por esta razão que ficamos com a certeza da ilegalidade do ato, já que o ato deixou de conter os princípios básicos, ditados pelo Direito administrativo. Incrível que estamos acompanhando a estatística, relacionada ao número de professores nos municípios do país, e o que se conhece é que quase todos, estão com deficiência de pessoal na rede de ensino, e não entendemos como pode o gestor municipal se coadunar com atos que retiram do nobre professor, profissional já tão desprovido de recursos metade de seu salário, isso considerando-se, os salários ínfimos que percebem mensalmente, o que, muitas vezes, nem conseguem suprir por 10 dias o sustento de suas famílias. Pena que nesse país, o profissional, ainda fique a mercê de atos como o que sofreu a requerente nesta oportunidade. Assim, presentes os requisitos hábeis a concessão da medida, esta não se traduz em faculdade, mas em dever do julgador, já que ficou claro a presença do periculum in mora e do fumus bonis iuris. Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar que sejam ressarcidas as horas retiradas, com pagamento daquelas que não foram pagas, tudo com fundamento no art.273, I, do C.P.C. Cumpram-se todas as demais exigências legais. P.R.I. Cumpra-se. Tomé-Açu, 6 de julho de 2010. MARINEZ CATARINA V. CRUZ ARRAES JUIZA DE DIREITO   

sexta-feira, 9 de julho de 2010

PCCR comentado

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09/07/2010

Apesar de aprovado pela Assembleia Legislativa e encaminhado para a governadora, o Plano de Carreira dos trabalhadores da Educação ainda não foi sancionado por Ana Júlia. O Sintepp lança em agosto o PCCR dos profissionais do magistério, comentado, artigo por artigo, por Walmir Brelaz, advogado do sindicato.
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segunda-feira, 5 de julho de 2010

Propaganda eleitoral

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A propaganda eleitoral é um direito!

“Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados”. (Res. 23.191/09, art. 78; Código Eleitoral, art. 248).

“A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia” (Lei 9.504/97)

“Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado” (Res. 23.191/09, art. 61; Código Eleitoral, art. 331).

“Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda” (Res. 23.191/09, art. 62; Código Eleitoral, art. 332).

O sentido da propaganda eleitoral

É o momento em que o candidato “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” (TSE: Ac. no 16.183, de 17.2.2000). Enfim, o candidato irá dizer o que pretende realizar no cargo político que almeja; o porquê de merecer os votos e ser eleito.

Previsão legal

Resolução – TSE nº 23.191, 16/12/2009: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral.

Início da propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 DE JULHO DE 2010 (Res. 23.191/09, art. 2º; Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
(...)

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Prazos eleitorais para JULHO

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Em JULHO há muitos prazos e providências a serem tomadas em relação as eleições que se avizinham. Clique AQUI
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quinta-feira, 24 de junho de 2010

STF reafirma jurisprudência de que psicotécnico para acesso ao serviço público só é possível com previsão legal

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), converter em Recurso Extraordinário (RE) o Agravo de Instrumento (AI) 758533, em que se discutia a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico para acesso ao serviço público, negar provimento ao RE e reafirmar jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tal exame somente é admissível mediante previsão legal e observância de critérios objetivos. O Plenário decidiu, também, reconhecer o regime de repercussão geral* ao agravo convertido em RE.

 
O caso

 
No Agravo de Instrumento hoje julgado, um candidato no concurso para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais contestava decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) que lhe negou pedido de suspensão de ato que o reprovou em exame psicotécnico, impedindo-o, assim, de participar do Curso Técnico em Segurança Pública da corporação. O TJ-MG negou, também, a subida, ao Supremo, de Recurso Extraordinário contra sua decisão.

 
Na ação contra o estado, o candidato pedia anulação do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, pois ele não teria respaldo legal e estaria assentado em critérios de avaliação subjetivos.

 
Decisão

 
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou, no entanto, que a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a aplicação do exame psicotécnico para dar acesso ao serviço público é possível, de acordo com a Constituição Federal (CF), desde que haja lei que o preveja. Além disso, é preciso observar, em sua aplicação, critérios mínimos de objetividade e o princípio da publicidade.

 
No caso em julgamento, o ministro negou provimento ao Recurso Extraordinário, observando que há uma lei mineira prevendo o exame psicotécnico. Além disso, segundo ele, o edital do certame disciplinou objetivamente a sua aplicação. Portanto, o acórdão do TJ-MG estava de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.

 
Entre os precedentes do STF nesse sentido ele citou, entre outros, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1188, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e o Recurso Extraordinário (RE) 125556, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que o que estava em julgamento era um Agravo de Instrumento. Segundo argumentou, a repercussão geral é estrita, diz respeito somente ao Recurso Extraordinário. Portanto, no seu entender, caberia ao relator julgar, inicialmente, apenas o AI, valendo-se de sua competência para negar ou dar seguimento ao agravo.

Posteriormente, segundo ele, quando fosse interposto o RE e já estivesse devidamente regulamentado o instituto da repercussão geral, o caso poderia ser julgado, viabilizando a defesa do candidato, observado o direito do contraditório e da ampla defesa.

STF, FK/CG, 23/06/2010

*A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Processos relacionados: AI 758533


Agora foram os estudantes que entraram em greve

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Salas de aula e corredores vazios em plena quarta-feira, no horário escolar. Assim estava ontem a Escola de Ensino Fundamental e Médio Profª Hilda Vieira, no Médici. As aulas foram suspensas ontem e por decisão dos pais e alunos da escola. O que motivou a paralisação foram problemas como falta de água e de segurança. Cerca de dois mil alunos ficaram sem aulas.

“Esse problema (falta de água) se arrasta desde o início do ano”, conta Paulo dos Santos, membro do conselho escolar. Ele explica que a falta de água é ocasionada por conta de problemas em uma bomba, que já quebrou diversas vezes somente este ano. Além disso, funcionários denunciam que a cisterna da escola também precisa de uma limpeza imediata. “Uma pessoa subiu aí hoje (ontem) e disse que tinha até um sapo morto. A água é de péssima qualidade”, lamenta a professora Maria Aparecida Barbosa.

Por conta da falta de água, alguns problemas surgiram. Os banheiros da escola, por exemplo, não podem ser lavados e o mal cheiro já incomoda as pessoas. Os alunos também ficaram sem água nos bebedouros. “Não tem como trabalhar sem poder oferecer o mínimo de estrutura para os alunos. Os moradores se reuniram e disseram que não vão mandar seus filhos para a escola se não tiver higiene”.

SEGURANÇA

Outro problema relatado pelos funcionários é a questão da segurança. Há cerca de quatro meses um muro do terreno dos fundos da escola desabou e, desde então, não foi reformado. Segundo Paulo, a ausência do muro possibilita o acesso de qualquer pessoa aos domínios da escola. Apenas uma grade impede que pessoas desconhecidas entrem no local.

Segundo Paulo, se o problema da falta de água for resolvido, as aulas devem retornar na próxima segunda-feira. Caso não aconteça, os alunos só devem voltar a estudar em agosto.

A Secretaria de Educação (Seduc) informou que instalou comissão para verificar os problemas. O secretário, Luís Cavalcante, também determinou abertura de processo para que seja apurada a aplicação dos recursos que a escola recebe por meio do fundo rotativo.

Também informou que a escola está sendo penalizada com relação aos repasses de recursos do governo federal, por ter apresentado problemas na prestação de contas do Conselho Escolar. Com relação ao muro, a Seduc disse que já foi providenciada a recuperação da parte que desabou. (Diário do Pará,24/06/2010)

segunda-feira, 14 de junho de 2010

PCCR: Procedimentos de discussão e votação

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Com base no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei nº 086/2010,  que dispõe sobre o PCCR, obedecerá a seguinte tramitação:

A discussão do Projeto começará às 11hs, com duração de noventa minutos, podendo ser prorrogada por mais 30 minutos, ou seja, no máximo vai até às 13hs.

Cada deputado pode discutir por vinte minutos. Portanto, se SEIS deputados resolverem discutir, a sessão acaba sem que o PL seja colocado em votação, passando para a sessão seguinte. Vale esclarecer que a ALEPA só está funcionando às segundas e terças-feiras.

Terminada a discussão, passa-se a fase da VOTAÇÃO, que inicia com os ENCAMINHAMENTOS, momento em que cada liderança terá CINCO minutos para fazê-los.

Em seguida, será feita a VOTAÇÃO, que recairá sobre o PARECER das comissões, ressalvadas as emendas apresentadas em Plenário, as quais serão votadas, uma a uma, inclusive com encaminhamentos.

Encerrada a votação, o PL passará pelo mesmo processo em SEGUNDO TURNO. E, depois, será feita a REDAÇÃO FINAL.

Dessa forma, seguindo a tramitação normal,  a discussão e votação completa do PL pode durar várias sessões. Sendo regimentalmente possível que poderá ser encerrada depois do primeiro semestre, já que faltam apenas seis sessões neste semestre.

Por outro lado, se houver acordo de lideranças, o PL pode ser discutido e votado no primeiro, segundo turno e redação final em apenas um dia.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

GREVE: DECISÕES PERIGOSAS

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Uma novidade muito perigosa começa a acontecer em algumas decisões judicias do Poder Judiciário paraense sobre greve dos trabalhadores em educação: a determinação de prisão dos coordenadores do SINTEPP.

Esse medida começou com a decisão do juíz Elder Lisboa Ferreira da Costa, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em 01 de junho de 2010.
Além de considerar liminarmente a ilegalidade da greve (o que já é criticável, haja vista, que baseada em afirmações inverídicas e equivocadas da PGE, sem ouvir o SINTEPP), autorizou "desde já que o Sr. Oficial de Justiça requisite força policial necessária, e, em caso de descumprimento desta Ordem Judicial que o meirinho proceda a imediata prisão em flagrante do Secretário Geral do SINTEPP ou aquele faça suas vezes e o conduza a delegacia de Polícia Civil mais próxima, devendo ser autuado em flagrante delito pelo crime previsto no art. 330 do Códex Penal Pátrio".

Em ALTAMIRA, a decisão foi idêntica. O juíz daquela Comarca determinou, também, a prisão do coodenador da Subsede do SINTEPP.

Sem discutir, ainda, o mérito das decisões - já que entendemos que decisão judicial é para ser cumprida, mas, também, recorrida e criticada quantas vezes entendermos conveniente  - essas decisões representam um perigo para democracia, para o movimento sindical e social.

Ora, esses nobres magistrados precisam saber - urgentemente - que a greve é um direito constitucional e no exercício de um direito não há crime. Se acham o contrário, então que determine penalidade civil de seus responsáveis - e nem sempre o responsável é o trabalhador que faz greve. Mandar prender trabalhador, certamente, não é a melhor medida.  Além disso, hipoteticamente, se o coordenador ameaçado da prisão, decidir pessoalmente pelo fim da greve, mas a Assembléia Geral decidir continuar o movimento, ele é que vai preso?

Para não ficarmos só no discurso, o SINTEPP vai ingressar com Habeas Corpus, marcar reunião com o Presidente do TJE-PA e denunciar nacionalmente essas decisões que consideram uma verdadeira criminalização do movimento sindical.


quarta-feira, 9 de junho de 2010

PCCR aprovado nas Comissões

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Hoje, dia 09, as Comissões de Justiça, Finanças e Educação aprovaram o parecer do PL do PCCR.

Destaque para a unificação do PCCR, embora não imediatamente efetivado. Assim, não mais será denominado de “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ - PCCR”, E SIM DE “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ – PCCR”.

Veja o PARECER das comissões clicando AQUI.

terça-feira, 8 de junho de 2010

PCCR nas Comissões

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Nesta quarta-feira, às 12hs, será realizada reunião conjunta das Comissões de Justiça, Finanças e Educação da ALEPA, para discutir o Projeto de Lei nº 086/2010, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará". O relator é o Deputado Márcio Miranda (DEM), que já informou que irá incorporá todas as propostas acordadas entre Sintepp X Executivo. A assessoria jurídica do Sintepp está assessorando este Deputado na elaboração de seu parecer.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Liminar garante indenização a servidora pública que perdeu o cargo devido a gravidez

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Servidora pública do estado de Sergipe, que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.

Na ação, a servidora pede a concessão de liminar para suspender a decisão que a impediu de receber a indenização. Os valores requeridos pela funcionária pública à Justiça são referentes aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função comissionada antes exercida.

O ministro acolheu o pedido da servidora e considerou cabível a ação proposta por ela para suspender o recurso que mantinha em vigor a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou o pagamento da indenização.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, é plausível a alegação de que o recurso extraordinário que barrou o pagamento da indenização contraria a jurisprudência do STF. Na avaliação do ministro, não há razão para a manutenção do efeito suspensivo concedido pela Presidência do TJ-SE.

Por essa razão, o ministro Gilmar Mendes reconheceu o perigo de demora para a decisão sobre o caso e deferiu a liminar que garante o pagamento da indenização. O relator deferiu ainda o pedido de justiça gratuita.

“Entendo demonstrado o perigo da demora. Embora o acórdão do TJ-SE, à unanimidade, tenha declarado a ilegalidade da supressão de verba devida à impetrante e determinado sua imediata concessão, o excepcional efeito suspensivo ao RE 612.294 até o seu trânsito em julgado poderá acarretar prejuízos à impetrante e tornar sem efeito a ação mandamental,” afirmou Gilmar Mendes em sua decisão.

O caso

A servidora T.L.S.P. obteve no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) um mandado de segurança que lhe garantia o recebimento da indenização. Ela questionou o ato governamental que a exonerou do cargo em comissão. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que ela poderia sim ser exonerada do cargo em comissão, mesmo estando grávida. Entretanto, o TJ-SE decidiu que o estado deve pagar a indenização correspondente ao valor da função comissionada no período restante da gravidez e da licença-maternidade.

Mas o governo estadual recorreu contra o pagamento da indenização por meio de um recurso extraordinário pedindo a suspensão do mandado de segurança. Por outro lado, a servidora pública solicitou administrativamente o imediato cumprimento de decisão judicial e o consequente pagamento da indenização. Após 45 dias sem o devido pagamento, a relatora do caso no Tribunal estadual fixou multa diária pelo descumprimento da ordem.

O governo de Sergipe tentou reverter a situação no STF e ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4165) questionando o pagamento da indenização e a multa imposta pela Justiça Estadual. A ação foi analisada pelo ministro Cezar Peluso, então vice-presidente, que negou seguimento ao pedido e determinou seu arquivamento.

Na avaliação do ministro, a ação estava sendo usada como um recurso meramente protelatório, sem a devida comprovação de que o pagamento acarretaria lesão aos cofres públicos. Irresignado com o arquivamento do pedido de suspensão de segurança no STF, o governo de Sergipe depositou judicialmente o valor da indenização, mas voltou a questionar o pagamento na Justiça.

Desta vez ajuizou uma ação cautelar no TJ-SE para que o recurso extraordinário apresentado anteriormente naquela Corte pudesse suspender o pagamento da indenização até que o Supremo decida o caso. O pedido do governo sergipano foi aceito pelo presidente do TJ-SE e o pagamento foi bloqueado. Esta decisão (do TJ-SE) fez com que o caso voltasse novamente ao Supremo.

A servidora pública, inconformada, ajuizou no STF a presente Ação Cautelar, em que pede o desbloqueio dos valores, depositados em juízo, referentes à indenização. Com a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, esses créditos deverão ser repassados à servidora pública.

STF-AR/AL, 04/06/2010

sexta-feira, 4 de junho de 2010

TSE recebe consulta sobre revisão geral de remuneração

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quarta-feira (2), consulta sobre concessão de revisão geral de remuneração que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano de eleição.

Leia, na íntegra, os questionamentos do partido:

"1) A autoridade competente para conceder a revisão geral da remuneração que não exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo em período que esteja abrangido pelo limite temporal estabelecido no art. 7º da Lei Federal nº 9.504/97, ao interpretar a expressão 'que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição', deve fazê-lo de forma restritiva, ou seja, considerando unicamente o período verificado unicamente nos meses do ano em que ocorrer a eleição, ou deve fazê-lo de forma mais abrangente, abarcando o ano que intermedeia a data base do ano anterior a eleição e a data base do ano da eleição, vale dizer, para melhor esclarecimento, os meses compreendidos entre a data base ano anterior ao ano eleitoral atá a data base do ano-calendário em que ocorrerá a eleição?

2) A expressão 'que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição' indica vedação em se considerar a perda salarial ocorrida nos meses compreendidos no anterior ao da eleição, para fins de considerar a perda salarial do período anual compreendido entre a data base do ano anterior ao da eleição e da data base do ano corrente da eleição?

3) O limite da revisão anual dos vencimentos será o índice inflacionário do período anual compreendido entre as duas data bases (ou seja, entre a data base do ano anterior ao ano eleitoral e a data base do ano da eleição), ou o índice inflacionário será apenas aquele verificado a partir de 1º de janeiro do ano eleitoral?

4) Indaga-se, por fim, se não haveria contradição entre o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o art. 73, inciso VII da Lei Federal nº 9.504/1997."

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.


Processo relacionado: Cta 127274


TSE - GC/LF, 2/06/2010

STF julga improcedentes processos contra determinação de dar posse a concursados

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Três Reclamações (Rcl 7212, 6795 e 6138) referentes ao tema nomeação e posse em cargo público foram julgadas improcedentes pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Todas elas questionam suposto descumprimento de decisão da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, em que o Supremo confirmou a legalidade do artigo 1º, da Lei 9.494/97, segundo o qual o Judiciário não pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Reclamação 7212

Ajuizada com pedido de liminar pelo estado do Piauí, a Reclamação (Rcl) 7212 questionava deferimento de antecipação de tutela da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que determinou a nomeação e posse de candidatos no cargo de defensor público estadual, em razão de aprovação em concurso público. O relator, ministro Ayres Britto, observou que a matéria tem jurisprudência pacífica na Corte.

“Ao conceder medida cautelar na ADC 4, o Supremo vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contraria o disposto no artigo 1º, da Lei 9.494/97, ou seja, naqueles casos de reclassificação de aumento de vencimentos, de concessão de vantagens”, disse, ao ressaltar que a hipótese dos autos é outra. Segundo ele, reclassificação, equiparação dos servidores e concessão de aumento ou extensão de vantagens “cuidam da específica situação em que o servidor público postula tais direitos em juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”.

O ministro destacou que, no caso em questão, a determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do Supremo na ADC nº 4 “porque quando se postula a investidura em cargo público, o que se está pretendendo é a formação de um vínculo jurídico até então inexistente”. Conforme o relator, a relação jurídica que prende o servidor ao Estado ainda não existe no presente caso, ao passo que quando se pede aumento de vencimento de reclassificação, isto é, vantagens, “o pressuposto é a preexistência de uma relação jurídica entre partes”. Por esse motivo, ele votou pela improcedência da Reclamação e foi seguido por unanimidade.

Reclamações 6795 e 6138

Outros dois casos idênticos foram analisados pelo Plenário na sessão de hoje (2). Os ministros também julgaram improcedentes, por unanimidade, as Reclamações 6795 e 6138, ajuizadas pelos estados do Ceará e do Piauí, respectivamente.

Segundo a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, as Reclamações tratam de questões relativas ao que supostamente seria o descumprimento da decisão da ADC nº 4. Entretanto, ela observou que as hipóteses referem-se a “pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata tinha sido aprovada em concurso público ou para a participação em concurso público, razão pela qual o paradigma não se aplica”. A ministra votou pela improcedência das reclamações e julgou prejudicados os agravos regimentais que tinham sido interpostos contra o indeferimento de liminar.

STF, EC/CG, 02/06/2010

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Ata reunião Sintepp, alepa, governo

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 1º DE JUNHO DE 2010, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DESTE PODER, PRESIDIDA PELO DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA, COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES PARLAMENTARES: DEPUTADO ALEXANDRE VON, DEPUTADO BIRA BARBOSA, DEPUTADO CARLOS MARTINS, DEPUTADA JOSEFINA CARMO, DEPUTADO JOSÉ MEGALE, DEPUTADO GABRIEL GUERREIRO, DEPUTADO GUALBERTO NETO, DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA, DEPUTADO ADAMOR AIRES, DEPUTADO ARNALDO JORDY; COM O REPRESENTANTE DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, SR. EVERALDO MARTINS, CHEFE DA CASA CIVIL; E OS REPRESENTANTES DO SINTEPP ABAIXO ASSINADOS. APÓS DISCUSSÃO, OS REPRESENTANTES DO GOVERNO COMPROMETEM-SE EM APRESENTAR EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010, QUE DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ” (PCCR), COM AS SEGUINTES MATÉRIAS:

1. Será atribuída uma vantagem pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o vencimento base àqueles servidores que exercem suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal e na FUNCAP – Fundação da Criança e Adolescente, será inserida no PCCR, porém, deixando claro que se trata de um programa específico.

2. Será assegurada a Gratificação unificada de 100% (cem por cento) a incidir sobre o vencimento-base e a gratificação de escolaridade aos servidores que exercem suas atividades no “Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME”, inclusive repercutindo sobre a parcela salarial referente às férias e o décimo terceiro salário.

2.1. O Projeto “Sistema de Organização Modular de Ensino” será objeto de regulamentação por lei complementar até o final do período legislativo do ano de 2010.

3. O servidor que possuir títulos acadêmicos (especialização, mestrado e doutorado), por ocasião do ingresso no serviço público, fará jus à gratificação de titularidade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de especialização em educação, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de mestrado em educação, e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de doutorado em educação.

4. Serão acrescidos os parágrafos primeiro e segundo no art. 32 do Projeto de Lei n.º 86/2010, com a seguinte redação:

§ 1º - A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério será cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino.

§ 2º - Caso não seja possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho deverá ser complementada em projetos a serem regulamentados pela SEDUC no âmbito da unidade de ensino em que esteja lotado o servidor ou ainda, em caráter suplementar, a jornada de trabalho deverá ser complementada em outra unidade de ensino.

5. As aulas suplementares, assim como os abonos pecuniários creditados em favor do grupo ocupacional do magistério, serão regulamentados através de lei específica num período de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência do PCCR e por meio de comissão paritária composta por 06 (seis) membros, com representantes do Governo do Estado e dos trabalhadores em educação.

6. O percentual destinado às horas-atividade será mantido tal qual está disposto no Projeto de Lei n.º 86/2010, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até 04 (quatro) anos a contar da vigência do plano.

7. Será suprimida do PCCR o § 2º, do art. 14, que tem a seguinte redação: “Os processos de progressão funcional só serão iniciados após a autorização expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual indicará a disponibilidade orçamentária específica para este fim.”

8. O § 2º, do art. 15 possuirá a seguinte redação: “Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até 01 (um) ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardados os pagamentos retroativos à data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.

9. No que diz respeito à avaliação de desempenho, a redação dos artigos 10 e 12 será substituída pela redação do art. 5º, Inciso XVI, Alínea “c”, Itens 2.1. a 2.1.7, da Resolução n.º 02/2009, do Conselho Nacional de Educação, de modo que sejam atribuídos os princípios nela dispostas.

10. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de 03 (três) anos.

10.1. A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante aprovação no estágio probatório.

10.2. Caso a Secretaria de Estado de Educação não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.

11. A remuneração do Cargo de Técnico em Educação e do Cargo de Especialista em Educação será equivalente à atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 ou 40 horas semanais. Para tanto, será confeccionada uma tabela salarial específica para estes cargos.

12. Com relação ao cargo de Especialista em Educação, este será equiparado ao cargo de Técnico em Educação para todos os efeitos legais, inclusive será alterada a nomenclatura deste para “Especialista em Educação”. Para tanto, será incluído dispositivo legal revogando o art. 4º, da Lei n.º 7.047, de 19.10.2007, bem como as leis n.º 7.228, de 01.12.2008, e n.º 7.325, de 09.11.2009.

13. Será atribuída uma vantagem pecuniária progressiva ao cargo de Professor AD-1 e AD-2, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) por ano sobre o vencimento base do cargo e até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará por ocasião da vigência do plano.

14. O PCCR será alterado para abranger outros profissionais da educação básica escolar, passando a ser considerado como o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará, que acrescentará o parágrafo único no art. 2º, ampliando os grupos permanentes que compõem o quadro dos profissionais da educação básica escolar, bem como fará constar, dentre suas disposições transitórias, a instituição de uma comissão para tratar da carreira dos demais trabalhadores em educação pública do Estado do Pará, a ser constituída no mês de outubro do corrente ano.

14.1. O Governo encaminhará entre os meses de março a maio do ano de 2011 o projeto de lei versando sobre a carreira destes profissionais, para fins de enquadramento destes no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará.

15. O SINTEPP se compromete em suspender o movimento grevista na rede pública estadual de ensino, bem como repor aos alunos os dias letivos paralisados por conta da suspensão das atividades.

16. O Governo do Estado se compromete a não cortar o ponto dos servidores em greve, assim como desistir da ação judicial que versa sobre a declaração da ilegalidade/abusividade da greve (proc. n.º 2010.1.031417-2) tão logo o movimento seja encerrado.

REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
DEPUTADO ALEXANDRE VON
DEPUTADO CARLOS MARTINS
DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA
DEPUTADO BIRA BARBOSA
DEPUTADA JOSEFINA CARMO
DEPUTADO JOSÉ MEGALE
DEPUTADO GABRIEL GUERREIRO
DEPUTADO GUALBERTO NETO
DEPUTADO ADAMOR AIRES
DEPUTADO ARNALDO JORDY

REPRESENTANTE DO GOVERNO:

EVERALDO MARTINS
CHEFE DA CASA CIVIL


REPRESENTANTES DO SINTEPP:

MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA
ABÉLCIO RIBEIRO
JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA
COSMO CABRAL
JOSÉ MIGUEL ALVES
PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR

Fim da greve

A greve dos trabalhadores em educação, iniciada no dia 07/05, conquistou vitórias importantes. Depois de 21 dias de intensa mobilização e enfrentamentos diversos com o governo Ana Júlia, que mais uma vez decepciona não só a categoria, mas a todos aqueles que lutam por uma educação de qualidade em nosso estado, avançamos ainda mais.

Após diversas rodadas de negociação na ALEPA, com a presença de representantes do Poder Legislativo e do Governo do Estado, chegamos não ao PCCR ideal, mas sem dúvida a avanços consideráveis em relação à proposta encaminhada pelo Executivo Estadual à Assembléia Legislativa.

Conquistas do PCCR: Garantimos um PCCR unificado, com enquadramento dos trabalhadores não docentes a partir do segundo semestre do ano que vem; garantimos uma gratificação de escolaridade aos AD1 e AD2 da ordem de 10% no enquadramento chegando a 50% em 5 anos; vantagem pecuniária de 50% aos servidores da FUNCAP e SUSIPE e de 100% para o SOME, incidindo no vencimento base e na gratificação de escolaridade; equiparação do salário do técnico em educação e do especialista em educação ao salário do professor AD4; pagamento de titulação da seguinte forma: especialista 10%, mestre 20% e doutor 30%; garantimos a jornada de trabalho sem redução de salário; garantimos a regulamentação no PCCR das aulas suplementares e do abono; a hora atividade ficou em 20% podendo chegar, em até 4 anos, a 25%; garantimos que a progressão horizontal não dependerá da disponibilidade orçamentário do governo e caso haja esta ocorra o estado ficará obrigado a efetivá-la em até 1 ano, assegurando o pagamento retroativo; garantimos a progressão horizontal alternada (uma automática outra por avaliação nos moldes estabelecidos pela resolução nº 02/2009 do Conselho Nacional de Educação, que avalia os trabalhadores mas o sistema também), com a garantia de se o estado não fizer esta avaliação a progressão será automática; os especialistas serão equiparados aos técnicos com a seguinte nomenclatura: especialistas em educação; o governo se comprometeu a não descontar os dias parados e desistir da ação de abusividade da greve. Este plano deve ser aprovado nas comissões da ALEPA no dia 08/06 e aprovado em plenário nas sessões do dia 09 ou 16/06.

Sem dúvida mais uma vitória da categoria, que de forma autônoma e soberana decidiu pelo fim da greve e a manutenção do estado de greve, para demonstrar de forma clara ao governo que permanecemos mobilizados. Uma decisão madura, pois demonstrou que os trabalhadores em educação sabem começar e terminar uma greve. Esta terminou por decisão única e exclusiva da categoria. Não foi nem será pressão do executivo ou decisão judicial que determinará os rumos do movimento.

Desde já alertamos a ALEPA e o governo que a categoria estará vigilante quanto ao cumprimento do que foi acordado. Ao mesmo tempo repudiamos a prática rasteira de sabotagem implementada pelo governo do estado que usou de dinheiro público para veicular notícias falaciosas sobre o SINTEPP. A greve foi e será sempre uma arma legítima de luta dos trabalhadores. Lamentável ter que lembrar isso a uma ex-sindicalista.

Parabéns a toda a categoria dos trabalhadores em educação!

Fonte: site do Sintepp

segunda-feira, 31 de maio de 2010

A sina de Jhonny

Segunda, 31/05/2010



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O advogado Walmir Brelaz, defensor dos sobreviventes do massacre de Eldorado dos Carajás e do flanelinha Johnny Yguison (foto), que ficou paraplégico depois de ser baleado criminosamente por um policial militar em um sinal de trânsito em Belém, vai pedir hoje ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJE), desembargador Rômulo Nunes, uma posição definitiva dele sobre o impasse que é a suspeição, até agora, de quatro desembargadores da corte, incluindo o próprio Nunes, para atuar no julgamento de recursos em que é reivindicado o pagamento de mais de R$ 5 milhões oriundos de precatórios.

“Vou fazer isso hoje porque não dá mais para esperar. Um caso dessa natureza, que envolve a vida de centenas de pessoas, não pode ficar empacado por meras questões processuais. Isso já está fazendo vítimas de todos os lados, seja dos sobreviventes do massacre, do Johnny Yguison e dos pensionistas do Instituto de Gestão Previdenciária (Igeprev)”, protesta Brelaz. Ele antecipou ao DIÁRIO que se não obtiver uma resposta satisfatória, irá denunciar o caso à Anistia Internacional. A entidade é solidária ao caso do flanelinha e faz questão de se manter informada sobre o andamento do processo.

Os sobreviventes do massacre, ligados ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), segundo Brelaz, não conseguem mais esconder a revolta diante do que estão sofrendo e isso contribui para o agravamento do estado de saúde de alguns deles. Todos já estão se organizando para acampar na frente do TJE, exigindo o julgamento. “Isso só ainda não ocorreu porque eu tento acalmá-los, dizendo sempre que o Tribunal vai julgar o caso”, relata o advogado. O problema é que o recesso do Judiciário está chegando e não há qualquer manifestação do TJE nesse sentido.

AGOSTO

A novela jurídica está levando ao desespero os interessados em receber o dinheiro. Três mandados de segurança já foram indeferidos. Um deles contra ato do próprio desembargador Rômulo Nunes, que havia mandado liberar o pagamento dos sobreviventes do massacre e de Johnny Yguison, deixando de fora os pensionistas do Igeprev. Ocorre que a desembargadora Luizia Nadja Nascimento mandou suspender o pagamento. Brelaz ingressou com agravo interno contra a liminar da desembargadora.

Quando essa liminar ia ser julgada, os defensores dos pensionistas do Igeprev ingressaram com pedido de suspeição de três desembargadores: Maria Helena Ferreira, Maria Rita Xavier e Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi suspenso para que se discutisse quem era ou não suspeito. Enquanto isso, outras partes interessadas na causa ingressaram com mais duas suspeições de desembargadores. A desembargadora Luzia Nascimento pediu licença para tratamento de saúde. Agora, a previsão é de que o caso só será julgado em agosto.

“O Johnny Yguison e o pessoal de Eldorado dos Carajás estão arrasados com essas questões processuais, que violam direitos básicos de todos os interessados, como o direto à saúde”, afirma Brelaz. E conclui com a observação de que o TJE promove “questão inusitada”, que o impede de julgar o processo de uma vez por todas. (Diário do Pará)



Greve: agenda

31/05, 17h - REUNIÃO COM O COMANDO DE GREVE NA ESCOLA AUGUSTO MEIRA

01/06, 10h  - ATO EM FRENTE À ALEPA

01/06, 17h - ASSEMBLEIA GERAL NO CENTRO SOCIAL DE NAZARÉ

quinta-feira, 27 de maio de 2010

STF: Plenário declara inconstitucionalidade de lei paulista que repete direitos já previstos na Constituição Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (27), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3166) ajuizada pelo governador de São Paulo contra a Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que estabelece medidas para assegurar a igualdade entre homens e mulheres, declarando a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados no estado em virtude do sexo e outros fatores, como raça e credo.

Na ADI, o governador afirma que a lei estadual é desprovida de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias elencadas nos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, alegou que o dispositivo que define as infrações e o outro que impõe sanções administrativas a agentes públicos, administradores de empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e serviços que adotarem condutas que violem o princípio da igualdade invadem matéria de competência da União.

Ao julgar procedente a ação, o ministro relator Cezar Peluso afirmou que a lei foi bem intencionada, mas se revelou inócua. “Não obstante os bons propósitos da lei estadual, o artigo 1º nada diz. O dispositivo é absolutamente inócuo porque repete que, no estado de São Paulo, não será tolerada desigualdade. Ora, não é só no estado de São Paulo que não se tolera desigualdade, mas em todo lugar do Brasil. Além disso, a lei, nos artigos 2º e 3º, ofende competência prevista pela Constituição Federal para organizar e executar inspeções do trabalho e para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho”, conclui. A decisão foi unânime.

STF, VP/EH, 27/05/2010

Reunião Sintepp x Governo

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ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2010, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DESTE PODER, COM OS SEGUINTES DEPUTADOS(AS): ALEXANDRE VON, BERNADETE TEN CATEN, MIRIQUINHO BATISTA E ADAMOR AIRES (RESSALTANDO QUE NA REUNIÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2010 PARTICIPARAM TAMBÉM OS DEPUTADOS(AS) MÁRCIO MIRANDA, CARLOS MARTINS E JOSEFINA CARMO); COM REPRESENTANTES DO GOVERNO: O SECRETÁRIO DA SEPOF, JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA; O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEDUC, CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO ; E OS REPRESENTANTES DO SINTEPP ABAIXO ASSINADOS. APÓS DISCUSSÃO, OS REPRESENTANTES DO GOVERNO COMPROMETEM-SE EM APRESENTAR EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010, QUE DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ” (PCCR), COM AS SEGUINTES MATÉRIAS:


1. A vantagem pecuniária atribuída aos servidores que exercem suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal, será inserida no PCCR, porém, deixando claro que se trata de um programa específico.

2. Será inserida a Gratificação “SOME” no PCCR atribuída aos servidores que exercem suas atividades nesse sistema, porém, deixando claro que se trata de um programa específico, e, caso não haja empecilhos de ordem legal, esta incidirá também sobre a Gratificação de Escolaridade, bem como repercutirá sobre a parcela salarial referente às férias e décimo terceiro salário.

3. O servidor que possuir títulos acadêmicos (especialização, mestrado e doutorado), por ocasião do ingresso no serviço público, fará jus à gratificação de titularidade correspondente.

4. Será acrescido o parágrafo único no art. 32 do Projeto de Lei n.º 86/2010: “Em caso de indisponibilidade de carga horária, não acarretará a diminuição da jornada cabendo a complementação em outra unidade escolar ou outros projetos a serem regulamentados pela SEDUC.”

5. As aulas suplementares, assim como os abonos pecuniários creditados em favor do grupo ocupacional do magistério, serão objeto de regulamentação posterior e cuja necessidade constará das disposições transitórias do PCCR.

6. O percentual destinado às horas-atividade será mantido tal qual está disposto no Projeto de Lei n.º 86/2010, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento) após 04 (quatro) anos da implantação do plano.

7. 0,5% a cada triênio.

8. Será suprimida do PCCR o § 2º, do art. 14, que tem a seguinte redação: “Os processos de progressão funcional só serão iniciados após a autorização expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual indicará a disponibilidade orçamentária específica para este fim.”

9. O § 2º, do art. 15 possuirá a seguinte redação: “Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de progressões horizontais será observado como critério de prioridade o maior tempo de serviço da carreira.”

10. No que diz respeito à avaliação de desempenho, a redação dos artigos 10 e 12 será substituída pela redação do art. 5º, Inciso XVI, Alínea “c”, Itens 2.1. a 2.1.7, da Resolução n.º 02/2009, do Conselho Nacional de Educação, de modo que sejam atribuídos os princípios nela dispostas.

11. A Progressão Funcional horizontal se dará de forma automática mediante aprovação do estágio probatório, para o Nível B, assim como para os dois últimos níveis da carreira, e, mediante avaliação de desempenho, nos cinco níveis intermediários.

12. A remuneração do Cargo de Técnico em Educação será equivalente à atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 ou 40 horas semanais. Para tanto, será confeccionada uma tabela salarial específica para estes cargos.

13. Com relação aos especialistas, estes serão equiparados aos técnicos em educação para todos os efeitos legais. Para tanto, será incluído dispositivo legal revogando o art. 4º, da Lei n.º 7.047, de 19.10.2007, bem como as leis n.º 7.228, de 01.12.2008, e n.º 7.325, de 09.11.2009.

14. Será atribuída uma vantagem pecuniária ao cargo de Professor AD-1 e AD-2 a ser definida em reunião no dia 27.05.2010.

15. O PCCR será alterado para abranger outros profissionais da educação básica escolar, passando a ser considerado como o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará, que acrescentará o parágrafo único no art. 2º, ampliando os grupos permanentes que compõem o quadro dos profissionais da educação básica escolar, bem como fará constar, dentre suas disposições transitórias, o estabelecimento de prazos para se instituir a carreira a estes profissionais.


DEPUTADOS(AS):
ALEXANDRE VON
BERNADETE TEN CATEN
MIRIQUINHO BATISTA


REPRESENTANTES DO GOVERNO:
JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA
SECRETÁRIO DA SEPOF
CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO
SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEDUC

REPRESENTANTES DO SINTEPP:
MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA
WILLIAMS SILVA
JOSÉ MATEUS ROCHA
RONALDO ROCHA
COSMO CABRAL
BRÁULIO UCHÔA
ISABEL DE ALMEIDA SALES
LÚCIA EMÍLIA MENDONÇA TOMÁS
PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR

quarta-feira, 26 de maio de 2010

PCCR em pauta, SE ...

Há possibilidades do PCCR do magistério ser votado já na proxima quarta-feira, se tudo o que foi acordado hoje na reunião entre representantes do governo e do Sintepp, com a intermediação de deputados(as), vingar. E se a categoria deliber pela concordância do acordo, bem como se na terça-feira houver reunião conjunta da CCJ, CFFO e Comissão de Educação. É possível, mas tem muito "SE"...

terça-feira, 25 de maio de 2010

Não há plano de carreira sem progressão funcional efetiva.

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A progressão funcional dos servidores do magistério é certamente um dos temas mais importantes a ser tratado num Plano de Carreira. É ele, aliás, que dá sentido a carreira, inclusive na sua tradução literal: “caminhar”,  “percorrer”. Um caminho a ser percorrido pelo servidor durante sua vida funcional.

Portanto, a inexistência da progressão funcional, ou mesmo seu obstáculo, torna inócuo um plano de carreira.

No atual projeto de lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do magistério da educação básica da Rede pública de ensino do Estado do Pará” (PCCR), há uma densa previsão sobre a progressão funcional, no qual se destina uma inteira seção (V do capitulo III). Antes, no início, a progressão é considerada como um dos princípios do plano, como mecanismo de “avanço na carreira do magistério público” (art. 3º, VIII).

No conceito do plano de carreira verifica-se que a progressão vertical e horizontal é o instrumento que conduz o servidor, titular do cargo, de um nível para outro e de uma referência para outra. Vejamos:

Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal. (art. 4º, I).

Evolução Funcional – é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis. (art. 4º, X).

Repita-se, não há plano de carreira sem progressão funcional efetiva. E assim, resta saber se no Projeto de Lei que institui o PCCR esse princípio encontra-se contemplado.

Para começar: o ingresso no cargo de professor ou técnico em educação, através de concurso público, “dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A” (art. 8º), mesmo possuindo o título de mestrado, por exemplo. Neste caso, passará à classe III somente após o cumprimento do estágio probatório, o que não se dará, entretanto, de forma automática, já que precisam ser “observadas as regras de progressão dispostas nesta lei” (§ único, art. 8º).

O Projeto de Lei prevê duas formas de progressão funcional: horizontal e vertical (art. 14).

A progressão funcional horizontal “consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior”. Um professor na Classe I pode progredir até o Nível 12 (de “A”’ a “L”). E ocorrerá a cada intervalo de três anos. Porém, para que haja essa movimentação o servidor deve ter seu desempenho avaliado (art. 15 c/c art. 6º) pela administração, mediante critérios objetivos, tais como assiduidade e pontualidade; participação nas atividades de elaboração da proposta político-pedagógica; aplicação dos princípios e das práticas previstas na proposta pedagógica da SEDUC; participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; produção acadêmica e/ou cultural relacionada à área educacional; participação em cursos de formação continuada que permeiem a área da Educação Básica (art. 10).

Feita esta avaliação e observado a indisponibilidade orçamentária que dificulte a efetivação da progressão, haverá um critério de desempate (art. 15, § 2º).

Por seu lado, a progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra, em número de três, que ocorre de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação (especialização, mestrado, doutorado). Dessa forma, assim que obtiver o título o candidato (servidor) se habilita à progressão pretendida (art. 16). Mas, se também esbarrar em dificuldade financeira do Estado, deverá disputar a progressão com outros servidores, levando-se em consideração alguns critérios, tais como: produção acadêmica; produção bibliográfica; atuação em missões institucionais; participação em eventos científicos; participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionados à educação. (art. 17). E “os critérios estabelecidos neste dispositivo serão especificados e terão pontuação individual atribuída por meio de Decreto do Poder Executivo”.

A conclusão é, infelizmente, inevitável: Não há progressão automática. Mesmo obtendo o tempo de serviço ou a titulação acadêmica, o servidor ficará condicionado à avaliação de desempenho e viabilidade orçamentária. Avaliação esta que possui forte carga subjetiva, a ser efetuada por comissão unilateral, composta por servidores indicados pelo Poder Público.

Não há dúvida que a progressão funcional, da forma como o Projeto de Lei estabelece, apresenta-se praticamente inalcançável e desestimulante. Há uma espécie de antinomia: a progressão será concedida e, ao mesmo tempo, obstruída pela própria lei.

Walmir Brelaz



domingo, 23 de maio de 2010

PCCR dos profissionais da educação: determinações e diretrizes

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Ao encaminhar o projeto de lei que institui o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do magistério da educação básica da Rede pública de ensino do Estado do Pará” (PCCR) à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo instigou uma série de questionamentos e resistências sobre seu conteúdo que poderia ser esperada, já que se trata de um complexo de normas envolvendo uma das mais importantes categorias do serviço público.

Mas não deveria, na medida em que há uma base legal sólida de determinações e orientações direcionadas aos estados e municípios para a implantação de seus PCCR, contida em instrumentos normativos que sintetizam os principais elementos teóricos sobre a moderna educação.

Dentre tais normas destacam-se a Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou diversos dispositivos relativos à educação, prevendo a instituição de planos de carreira, como elemento de valorização dos profissionais da educação escolar; e piso salarial profissional. A Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. E a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional.

E diante desse consistente aparato normativo, o Conselho Nacional de Educação (CNE), em 02 de maio de 2009, editou a Resolução nº 02/2009, fixando as “Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”.

A Res. 02/2009 inicia conceituando os “profissionais do magistério” e delimitando, em regra, a abrangência do plano, aliás, um dos temas mais polêmicos do PCCR estadual. Considerando-os como ”aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica”.

Posterior a aprovação dessa Resolução, em agosto de 2009, foi publicada a Lei 12.014/2009, que discriminou as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação: professores; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Ressalte-se que a Res. 02/09 faculta aos entes federados a possibilidade de aplicação dos planos aos demais profissionais da educação, “em planos de carreira unificados ou próprios”. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, recomendam a aprovação de planos unificados “como forma de consolidar o processo de unificação nacional dos trabalhadores da educação básica, bem como para se buscar valorizar todos os profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar” (CNTE, 2009, p. 17). Posição que recebe apoio de várias autoridades e entidades de reconhecida credibilidade. E com aprovação em alguns estados e municípios do Brasil.

A Res. 02/2009 estabelece, ainda, os princípios da Educação Básica pública, como a gestão democrática; acesso por concurso público; remuneração condigna para todos; progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor, que será utilizado como componente evolutivo; jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; melhoria das condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais; assegurar revisão salarial anual dos vencimentos; fixação de regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor; e avaliação do sistema de ensino.

Importa ressalvar que, mesmo diante de consolidados textos legais, não podemos encarar o PCCR apenas como um amontoado de dispositivos formais. Nele devem constar praticamente todos os conceitos doutrinários relativos aos educadores, alunos e educação, acumulados ao longo de um processo histórico de discussão e amadurecimento.

Ao Estado compete seguir as determinações e optar pelas diretrizes traçadas quando da instituição do PCCR dos trabalhadores em educação. A Ele não se impõe a obrigação jurídica de instituir um plano unificado, por exemplo, considerando que possui autonomia administrativa e financeira para decidir, inclusive, do contrário.

Porém, não se pode negar que o governo está diante de uma oportunidade impar, histórica, de implantar um PCCR aos educadores de qualidade, democrático, de valorização aos trabalhadores e financeiramente viável. Uma ruptura de paradigma que poderá marcar um novo tempo aos educadores e a própria educação do Pará. Outro trem, assim, é provável que não passe mais nesta estação.

(Sem revisão)

Walmir Brelaz
http://www.walmirbrelaz.blogspot.com/

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Próximos textos:

1. Fundamentos de um PCCR unificado
2. O sentido da progressão funcional

PCCR - Alepa

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Domingo, 23/05/2010
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GOVERNO NÃO NEGOCIA COM PROFESSORES
Acordo praticamente selado entre professores e Seduc foi desfeito pelo quarteto de secretários que aconselha a governadora Ana Julia. Agora, a discussão será no âmbito da Assembléia Legislativa.
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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Haja discussão!

A “Carta Aberta à Comunidade” divulgada pelo Governo sobre a questão da educação, finaliza com a seguinte determinação: “A PARTIR DE AGORA O ESPAÇO DE DISCUSSÃO SOBRE O PCCR SERÁ A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, com todos os seus trâmites”.

Ou seja, haja discussão! E só para o outro semestre, no mínimo. Na Alepa, dentro do previsto, haverá DOZE sessões ordinárias (terças e quartas), até 30 de junho. O PL do PCCR ainda está na CCJ. Depois de votado nesta Comissão, será encaminhado à Comissão de Finanças; em seguida, para Comissão de Educação.

Como o PL NÃO tramita em regime de urgência, deverá esperar na "fila'. Há, ainda, os projetos de empréstimos e a LDO que deve ser votada este semestre.

A greve continua ...

O comando de greve dos trabalhadores em educação fez uma avaliação do movimento nesta quinta a tarde na escola Augusto Meira e concluiu que a greve está numa crescente e o governo não avançou o suficiente nas negociações. Neste sentido defenderá na assembleia geral do dia 21 no CAN a continuidade da greve por tempo indeterminado.Visto que um item fundamental do pccr não comtempla os servidores de apoio educacioanal que ficam de fora da proposta do governo.
A saída da greve só sera possivel se o governo Ana Julia propor um plano de carreira unificado a ser votado na assembleia legislativa.
A saída para o impasse seria o governo estabelecer um projeto substitutivo ao protocolado na ALEPA.
Ressaltamos que esta proposta tem o apoio de dezenas de deputados tanto de oposição quanto da situação.
Alem de aumentar a abrangencia da proposta do governo, outros pontos devem mudados na proposta oficial para que a greve tenha um desfecho mais rapido. O pagamento de gratificação de 80% de nivel superior para os quase 4000 professores AD1 e AD2 que foram estimulados pelos governos anteriores e o atual para que se graduassem.E a proposta oficial não permite o pagamento da gratificação pois os coloca em um quadro em extinção sem direito a progressão e muitos ja estão prestes a se aposentarem.
Outro ponto de causa divergencia e o condicionamento do pagamento da progressão vertical por titulação somente se SEPOF alocar recursos para este fim e de forma limitada, neste item não adiantara nada o professor se capacitar, pois quando apresentar o titulo, a SEPOF não concederá a gratificação alegando que os recursos são insuficientes.Discordamos tambem da avaliação de desempenho meritocratica e punitiva da proposta, pois não avalia as condições dadas ao servidor de educação para exercer suas funções com qualidade. POR ISSO TUDO VAMOS LUTAR ATE QUE ESTE GOVERNO SE CONVENÇA DE DEVE ALTERAR O TEXTO DE SUA PROPOSTA PARA CHEGARMOS A UM CONSENSO. SINTEPP/COMANDO DE GREVE

domingo, 16 de maio de 2010

Professor é agredido por policiais

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A inauguração do elevado da Av. Júlio César, durante a manhã deste domingo (16), foi marcada por protestos, tumulto e a prisão de um professor de Barcarena, que junto com um grupo de 100 professores decidiu aproveitar o momento para cobrar da governadora Ana Júlia Carepa melhorias na educação do Estado.

O protesto, a princípio, começou com os professores apenas gritando “A greve continua! Ana Júlia, a culpa é tua!”, porém, em determinado momento a guarda da Rotam foi acionada para conter os manifestantes que teriam tentado jogar terra ou grama na hora em que a governadora se aproximou da obra.

Depois de muita confusão, o professor Hélio de Sousa Santos, diretor e professor de uma escola em Barcarena, foi preso e levado para a seccional de São Brás. Logo depois, o grupo de manifestantes se deslocou até a delegacia para exigir a soltura do professor, causando engarrafamento no trecho. (Diário do Pará, online, 16/05)

                                                                                  Foto: Marcelo Lelis

Veja o depoimento do professor e tire suas conclusões:

“QUE, na manhã no dia de hoje, o depoente que é servidor público do Estado do Pará, atuando como Diretor da E.E.E.F. “ACY DE JESUS BARROS”, localizada na Vila de São Francisco, Município de Barcarena, e na manhã do dia de hoje, participava de uma manifestação juntamente com professores daquela instituição de ensino, próximo ao pórtico da rotatória que seria inaugurado pela senhora ANA JULIA CAREPA, Governadora do Estado do Pará, quando esta passou em um veículo, tipo pikup, por trás do local onde estavam, ocasião em que o relator e demais professores correram até por onde a mesma passava, com o intuito de mostrar as faixa que portavam; QUE neste momento o depoente percebeu que policiais militares também correram no mesmo sentido, em direção a pessoa do depoente, e estando próximo do professor WALMIR BASTOS; QUE, neste momento os policiais o agarraram, puxando a mochila que portava na costa, tendo um dos policiais aplicado um chute na perna para que caísse ao chão, ocasião em que vários militares ficaram em cima do depoente tentando algemá-lo, o que ocorreu, quando foi levado a uma das viaturas que estava próximo daquele local, sendo que no trajeto o depoente foi ameaçado dizendo “TU VAS VER O QUE VAI TE ACONTECER” (Textuais), não tendo condições de identificar o miliciano; QUE após ser colocado em uma viatura foi conduzido para esta seccional; QUE, durante a ação policial para algemá-lo, o depoente foi lesionado na mão direita, além de que apresenta também lesão na cabeça; QUE, quanto à acusação de haver arremessado um pedaço de barro com grama na Gestora Estadual, o depoente nega que tenha praticado este ato, pois era impossível arrancar pedaço de grama e que em momento alguém proferiu palavras injuriosas contra os militares e nem contra a Governadora do Estado, que o movimento era pacífico. E nada mais disse e nem mais lhe foi perguntado ...”


O advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, acompanhou o caso e na próxima quarta-feira levará as testemunhas que presenciaram a agressão ao professor para que prestem depoimentos.