sexta-feira, 19 de março de 2010

Publicações DJ - Semana 02/03 a 05/03/2010

PUBLICAÇÃO 02/03/2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA

PROCESSO: 20091000226-7
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: GRACILENE COSTA FERREIRA, MAGALI ROSANE VASCONCELOS FERREIRA E ROSA ARAÚJO GOMES
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JR.
IMPETRADO: SECRETÁRIO de EDUCAÇÃO de MUNICÍPIO de ABAETETUBA
ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUÉS

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido objeto deste Mandado de Segurança e denego a segurança requerida.

Sem custas por lhe conceder o benefício da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Abaetetuba, 25 de Fevereiro de 2010.




PUBLICAÇÃO 02/03/2010

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 2005.1.076679-2
Ação: Ordinaria em 18/02/2010
Requerido: Instituto De Gestao Prev. Do Estado Do Para - Igeprev Requerente: Adelita Teixeira De Freitas (Adv. HELENA ALVES).

Intime-se pessoalmente os autores na pessoa de seu representante legal para cumprir despacho de fls. 1140 dos autos, sob pena de extinção do feito.


DATA:03-03-2010 DATA:03-03-2010


SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

PROCESSO: 2004.1.030406-4
Ação: Indenização em 26/02/2010
Requerido: Sindicato Dos Professores Do Estado (Adv. LUIS CARLOS ALVES RIBEIRO)
Requerente: Almir Jose De Oliveira Gabriel e Simao Robison Oliveira Jatene (Adv. JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO)

TIPO A COM MÉRITO ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL e SIMÃO ROBISON DE OLIVEIRA JATENE, já devidamente qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO PARÁ (SINTEPP) e PARÁ OUTDOOR LTDA, também qualificados nos autos. Na exordial (fls. 05/18), informaram os requerentes que os requeridos teriam veiculado publicidade mediante outdoor com conteúdo ofensivo a moral de ambos, bem como de suas funções públicas de governador e ex-governador do Estado do Pará. Aduziram que no desempenho de suas atividades, sempre cumpriram fielmente com suas obrigações, requerendo, por fim, a condenação das empresas requeridas em danos morais, custas judiciais e honorários advocatícios. Juntaram documentos às fls. 19/20. Em sede de contestação (fls. 25/35), alegou a empresa Pará Outdoor Ltda., preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da presente demanda, por entender que somente veiculou a mensagem de autoria do SINTEPP, cumprindo, assim, somente suas funções contratuais. No mérito, alegou em síntese, a inexistência de amparo legal para fundamentar a pretensão dos requerentes em danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 36/43. Na contestação interposta pelo SINTEPP (fls. 47/53), alegou o sindicato, em síntese, a ausência de pressupostos caracterizadores do dano moral argüido pelos requerentes. Juntou documentos às fls. 54/100. Em réplica à peça contestatória (fls. 102/105), os requerentes reiteram as teses da exordial. A Audiência Preliminar de Conciliação foi realizada no dia 17/07/06, não havendo possibilidade de conciliação (fls. 126/127). Em sede decisão interlocutória exarada à fl. 131 dos autos, foi deferida a exclusão da lide da empresa Pará Outdoor Ltda. Os requerentes interpuseram Agravo de

Instrumento contra a decisão em comento (fls. 138/140), sendo lavrado o Acórdão Nº 74145, de relatoria da Desa. Eliana Abufaiad, publicado em 22/10/08, onde restou conhecido o supramencionado recurso, mas não provido. Breve relatório. Passo a fundamentar. Considerando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo mais preliminares a serem decididas, passo ao mérito da causa. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Almir José de Oliveira Gabriel e Simão Robison de Oliveira Jatene, em face de Sindicato dos Professores do Estado do Pará (SINTEPP), alegando os requerentes, em suma síntese, que através de notícia veiculada em outdoor, restou maculada a moral de ambos. No caso posto em lide, os fatos envolvem o confronto de dois direito fundamentais protegidos pela Constituição da República de 1998, quais sejam, a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada) e a liberdade de informação. Inicialmente, deve-se salientar que a veiculação publicitária em questão não continha a intenção de injuriar, difamar ou caluniar os requerentes. Assim, para evitar abusos, somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse diapasão, mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, tendo como resultado prático uma corrida desenfreada ao poder judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano. Tal prática, altamente censurável, deve ser repudiada, sob pena de fomento à famigerada "indústria do dano moral". Conforme ensinamentos doutrinários, o dano moral se configura quando atingida a afetividade e as emoções da vítima, sendo "lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Carlos Alberto Bitar, Danos Morais, Repertório de Jurisprudência IOB, pág. 293). Por conseguinte, a divulgação de fato mediante veiculação publicitária em outdoor, respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação, não se mostra atentatória a moral. De acordo com os preceitos constitucionais supramencionados, resta facultado o direito de noticiar fatos relevantes à opinião pública, desde

que não excedam os limites do necessário, tratando-se de uma prerrogativa do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, firme construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...). INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA ESPÉCIE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. (...). I. (...). V. Nos termos dos dispositivos legais invocados pelo Autor, responde por danos morais e à imagem quem cause dano. No entanto, não houve, no caso, dano causado ao autor, mas tecnicamente, simples incômodo ou desconforto pela exposição do lado negativo da figura pública. Portanto, não há o que indenizar ao autor. (REsp Nº 1021688/ RJ, Min. Rel. Massami Uyeda, Publicação: 01/07/09) In casu, em que  pese possa ser argüida a existência de algum juízo valorativo na redação da nota apresentada em outdoor, este não configurou qualquer espécie de abuso no dever de informar, pois, não se vislumbra qualquer violação de direitos fundamentais de preservação da honra e da imagem apto a dar causa a pretensão indenizatória por danos morais. Por conseguinte, a publicação não extrapolou qualquer limite, não causando qualquer dano à reputação dos requerentes, não se vislumbrando o necessário animus caluniandi. Ademais, a liberdade de informar e de se manifestar consagra-se em uma garantia fundamental, verdadeira pedra de toque de todo o regime democrático em um Estado de Direito. Impende nesse momento explicitar que os requerentes eram, há época dos fatos, governador e ex-governador do Estado do Pará, não podendo, desta forma, permitir-se suscetibilidades exageradas, nem pretender-se imune a críticas que se mostram razoáveis e não ofensivas as suas subjetividades, pois, conforme ensinamentos do doutrinador René Ariel Dotti (Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação, pág. 207), "quando a pessoa, célebre ou não, sai da esfera privada e participa da vida coletiva, submete as próprias ações (nos limites de tal participação) ao conhecimento do público e ao livre exercício de direito de informação e crítica, mesma negativa". Assim, "só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos". (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, pág. 99). GRIFO NOSSO. Como já asseverado alhures, evidenciada nos autos a ausência de intenção finalisticamente dirigida a prejudicar os requerentes em seu meio profissional e social, em que pese o destaque conferido à manchete ("Servidoras que retornam da licença-maternidade perdem o direito de exercer a mesma função. Jatene, devolve nossos direitos" e "8 anos de Almir + 1 ano de Jatene = 65% de perdas. Jatene, devolve nossos salários"), mas restringindo-se a referida veiculação tão somente com cunho crítico, não pode ser classificada como manifestamente ofensiva, não havendo que se falar em conduta antijurídica apta a amparar qualquer pretensão indenizatória. É a fundamentação. Passo a decidir. Ex positis, com tais razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno os requerentes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2010. VERA ARAÚJO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital


DATA:03-03-2010

COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA

Processo: 0000288.07.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ANGELA MARIA CARVALHO COSTA, BENEDITA COSTA LIMA BENEDITA DO SOCORRO FERREIRA, ELZA MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA, JACELINI SILVA DIAS, MARIA DO SOCORRO MACIEL C. JUNIOR
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA.

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada. Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA

Processo: 0000289.02.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ADENIR FERREIRA E FERREIRA
ELISANGELA MATOS COSTA
GRACINETE SOUSA DA COSTA
MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE PAIVA
MARIA DE NAZARE SANTOS DOS SANTOS
ROSANA CUNHA DE SARGES
ROSANA MARIA SILVA DO REGO
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000292.84.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ANA CELIA DE SOUSA SANTOS
DOLORES DA COSTA VAZ
DORALICE FREITAS LAMEIRA
MARIA DE JESUS CORDEIRO DE SOUZA
MARIA DO CARMO DA SILVA RIBEIRO
MARIA LUZIA DE SOUZA RODRIGUES
MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR.
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000291.89.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ANA CLEIDE FERREIRA LEAL
GENILDA ARAUJO DE CARVALHO
LENIL REGO DOS SANTOS
LINDETE MONTEIRO DOS SANTOS
MARIA JOSE BARROS LOBATO
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000290.94.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: DILMA FERREIRA DA SILVA
LIA MARIA BONNETERRE PEREIRA
MARIA DA GLORIA FONSECA DA SILVA
MARIA GORETI DA LUZ FERREIRA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000293.79.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ALBA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
MARIA DE NAZARÉ FERREIRA FERREIRA
MARIA LUCIA FRANCO LOBATO
MARIZETE OLIVEIRA E LIMA
TEREZINHA DE JESUS FERREIRA SARDINHA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000295.69.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: AILTON COSTA PIRES
CONCEIÇÃO DO SOCORO CORREA BARRETO
JESIEL DA SILVA RODRIGUES
MARIA DO REMEDIO CARVALHO PANTOJA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000296.64.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS
LUCELI RODRIGUES CARDOSO
REGINA LUIZA TEIXEIRA DE ATAIDE
ROSINEIDE GONÇALVES PEREIRA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR.
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2- Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000287.12.2010.814.0070
AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: JULIA FERREIRA SANTOS, MARIA IZABEL BAIA BELO, MARIA OLINDA DE LIMA CARDOSO, ROSA DA SILVA RODRIGUES, VERA ALICE PEREIRA DA FONSECA.
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito




DATA:04-03-2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 2007.1.111700-9
Ação: Alimentos - Família em 25/02/2010
Autor: O. M. da S. C. (Adv. SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: O. C. M. C. e O. C. M. C. Rep. Legal: J. R. de M. :

"Considerando que a representante legal do autor foi devidamente intimada e não compareceu à audiência, determino o arquivamento do presente feito, conforme Art. 7º da Lei nº. 5.478/68".


DATA:04-03-2010

Secretaria do Tribunal Pleno e Especializadas
Notificação
Processo: AGR-31100-14.2009.5.08.0000
Processo: AGR-311/2009-000-08-00.1
Relator Desembargador Federal do Trabalho LUIZ ALBANO MENDONCA DE LIMA
Agravante: ESTADO DO PARA – SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL – SETEPS Advogado(a) VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA
Agravado: REGINA ELIZABETH CARVALHO DOS SANTOS Advogado(a) WALMIR MOURA BRELAZ

Ao Agravante, por seu patrono, para tomar ciência do respeitável despacho exarado à folha 748 destes autos, a seguir transcrito: "DESPACHO - Em face da petição de fls. 744, aguarde-se a juntada de cópia autêntica do documento de fls. 745/746. Após, remetam-se os autos à Vara de Origem para que se adeque à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 9.407/STF, ressaltando que deve ser observada, no caso, a Instrução Normativa nº 32, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Belém 25 de fevereiro de 2010. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA- Desembargadora Presidente.



DATA:05-03-2010

FÓRUM DE ANANINDEUA
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA
RESENHA: 02/03/2010 A 02/03/2010 - GABINETE DA 4ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA.
JUIZA DE DIREITO RESPONDENDO PEL 4ª VARA. FABIOLA URBINATI M. PINHEIRO.

PROCESSO: 00034757820078140006
Ação: Procedimento ordinário em: 02/03/2010
REQUERENTE: ALEXANDRO RAMOS VIEIRA(ADV SYBELLE L. SERRAO e WILLY MONTEIRO DE SOUSA)
REQUERENTE: ANA LOBO ARAUJO BARRETO
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: DENISE PRADO DA SILVA ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: EMILIANO GOMES FREITAS
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: FRANCISCO PERPETUO SANTOS DINIZ
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: HAMILTON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: MILTON TRARBACH
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERENTE: OLYJAN LOPES DA SILVA
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: PATRICIA SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: RAIMUNDO AMILSOM DE SOUSA PINHEIRO
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: RONALDO BENTES CORREA
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ.


R.h.1. Atendendo os termos da Resolução nº 001/2010-GP, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado, publicada no Dje de 28/01/2010, em se tratando de feito que doravante foge à competência deste Juízo para processar e julgar o feito, encaminhe-se este feito à Redistribuição.
2. Diligencie a Secretaria no sentido de fazer juntada aos autos de toda e qualquer peça pendente, referente ao presente processo, antes da distribuição.Ananindeua(PA), 02 de março de 2010.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Assessoria Jurídica na Estrada

O advogado da Assessoria Jurídica do Sintepp, Paulo Henrique, está viajando hoje para o Município de Cametá para participar de assembleias com a categoria, onde será discutido o Plano de Cargos e Carreiras do referido Município e outros temas jurídicos.

quarta-feira, 17 de março de 2010

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ SENTENCIA: PROGRESSÃO DO MAGISTÉRIO NÃO É INCONSTITUCIONAL!!!

Essa decisão serve como suporte para as discussões sobre PCCRs em vários municípios do Estado do Pará, onde alguns advogados de prefeituras tem se valido do argumento de que a progressão pelo nível de habilitação, dentro do cargo de professor, seria inconstitucional por violar o art. 37, II, da CF.

A decisão é bastante elucidativa e trata de um caso concreto, o PCCR de Marabá, que trata da progressão por nível de habilitação dentro do cargo único de professor. O objetivo central é pautar o teor das discussões que se travarão de agora em diante com base na legalidade da criação do cargo de Professor se valendo, para tanto, da decisão judicial em questão.

Portanto, a partir de agora, cai por terra o argumento de que é inconstitucional a progressão funcional por nível de habilitação dentro do cargo único de professor por ofensa à regra do concurso público para provimento de cargos públicos.

Eis o inteiro teor:  




ACÓRDÃO Nº 75.589
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DE MARABÁ/PA.
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL N.º 2003.3.005857-2.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PREFEITURA MUNICIPAL.
PROCURADOR: ROSALBA FIDELLES MARANHÃO E OUTROS.
APELADO: ALAÍDE LOPES DOS SANTOS E OUTROS.
ADVOGADO: KARLA LOPES SOBRINHO E OUTROS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS.
RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - LEI N.° 14.864, DE 25/06/1997. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM PREJUDICADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos em conhecer
do recurso voluntário, e lhe negar provimento, mantendo a sentença reexaminada, nos termos do voto do relator.
Turma Julgadora: Des. Maria Rita Lima Xavier, Des. Leonan Gondim da Cruz Júnior e Constantino Augusto Guerreiro - relator.
Plenário 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias (29) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e nove (2009).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Relator


RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n.º 2001.1.00292-1) impetrado por ALAÍDE LOPES DOS SANTOS e OUTROS, diante de seu inconformismo com a sentença de fls. 87/96, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca Marabá, que, julgando procedente o pedido, concedeu a segurança pleiteada, determinando que fossem efetivadas as progressões funcionais dos impetrantes, esclarecendo que a decisão não abrange as prestações vencidas antes da impetração do mandamus (Súmulas 267 e 271 do STF), condenando o impetrado nas custas processuais, exceto honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie.

Em suas razões (fls.110/119), preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por entender que a mesma é extra-petita, pois os impetrantes/apelados postularam a concessão da segurança no sentido de assegurar suas progressões funcionais verticais automáticas, entretanto o decisum teria apreciado a lide como se o pedido fosse de promoção (progressão funcional horizontal).

Além disso, como prejudicial de mérito, pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 19, da Lei Municipal n.º 14.864/97, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de legislações estaduais idênticas, concessivas de progressão vertical, fixou entendimento sobre a inconstitucionalidade do instituto em menção, pois ofende ao disposto no artigo 37, inciso II, da CF/88.

No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo que ampare a pretensão dos impetrantes, alegando que a progressão funcional vertical não era instantânea, sendo necessária a observância dos requisitos previstos nos artigos 43 e 44 da Lei Municipal n.º 14.864/97, cujo preenchimento pelos impetrantes não está devidamente comprovado nos autos.

De igual forma, alega ofensa ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, além dos artigos 16 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), argumentando que a Administração Pública tem que obedecer as regras de cunho financeiro e orçamentário. Assim, a progressão funcional implica na obtenção de vantagem ao servidor, principalmente de cunho salarial, o que onera os cofres públicos municipais, motivo pelo qual não se pode decretar a progressão funcional sem a correspondente autorização orçamentária.

Ao final, requer o conhecimento do presente recurso e, no mérito, que o mesmo seja julgado procedente, a fim de anular ou reformar a sentença impugnada.
Em contra-razões (fls. 122/128) os apelados argumentam que não há se falar em ofensa a preceito constitucional, pois continuaram a exercer a mesma atividade, ademais não pleitearam mudança de cargo ou função, mas somente progressão funcional dentro da mesma categoria face ao princípio estabelecido pelo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal - Lei 14.864, de 25/06/1997, bem como Lei Orgânica Municipal.

Sustentam que, inclusive, o atual Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Marabá Lei n.º 17.097, de 17/02/2003 garante aos professores municipais o direito à referida progressão funcional, em seus artigos 8.º, 17.º e seguintes, porém com denominação de promoção (seção III, IV e V), coadunando-se com as disposições do Regime Jurídico Único do Município de Marabá (Lei n.º 13.733/95), porém o percentual de aumento foi estabelecido para 50% (cinqüenta por cento), diminuindo em relação ao 100% (cem por cento) assegurados pelo PCCR de 1997 para àqueles que atinjam a qualificação profissional exigida, motivo pelo qual pedem a manutenção da sentença recorrida.

Distribuídos os autos, coube a relatoria à Desa. MARIA DO CÉU CABRAL DUARTE. Após nova distribuição, em face da aposentadoria da relatora originária, os autos vieram a mim por sorteio.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em segunda instância, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme parecer de fls.159/169 dos autos.

É o relatório. O qual submeto à revisão.

Belém, 14 de janeiro de 2009.

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Relator

VOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - LEI N.° 14.864, DE 25/06/1997. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM PREJUDICADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ser extra- petita, esta não merece ser acolhida.

Cediço de que decisão extra-petita é aquela que padece de vício relativo à sua congruência, pois o julgador entrega a prestação jurisdicional diversamente dos limites do pedido, afrontando o disposto no art. 460, do CPC.

No caso, sustenta o apelante que a decisão de primeiro grau julgou a lide além dos limites propostos pelos impetrantes, ora apelados, uma vez postularam a concessão da segurança para assegurar progressão funcional vertical automática, conforme art. 19 da Lei 14.864/1997, todavia o juízo a quo apreciou a lide como se o pedido fosse de progressão funcional horizontal, ex vi do art. 18, do mesmo diploma legal.

Entretanto, inexiste julgamento de matéria estranha à lide, porquanto o magistrado deferiu uma pretensão que se encontra no bojo dos autos, a saber, pedido de progressão (promoção) dentro da carreira do magistério público municipal, assim analisado pelo juízo monocrático:

Este juízo censura apenas o termo da lei que fala em progressão funcional vertical, esta sim, amplamente vedada pela Constituição, por muitas vezes mascarar a ascensão funcional. O plano de cargo e salário dos professores do Município versa na realidade sobre promoção dos educadores, seja por merecimento, o presente caso, ou por antiguidade, esta não proibida pela Constituição, consoante se vê da jurisprudência abaixo (...).

Constata-se que os impetrantes estão pleiteando promoção que apenas fará com que haja uma elevação salarial, ante a mudança de referência compatível com a habilitação profissional, continuando a exercer a mesma atividade, o mesmo cargo. (fls.92/93 dos autos) Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante de nulidade da sentença por ser extra-petita.

Em relação à prejudicial de mérito, referente à declaração incidental de inconstitucionalidade no controle difuso do art. 19, da Lei Municipal n.º 14.864, de 25/06/1997 (fls. 35/49), melhor sorte não possui, pois tal diploma infraconstitucional foi revogado pela edição da novel Lei Municipal n.º 17.097, de 17/02/2003 (fls.129/150).

Assim, de acordo com o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a revogação posterior do dispositivo legal impugnado no curso do processo torna prejudicada a declaração de sua inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do seu objeto. Senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3/2001 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 15/2003, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1. A Resolução n. 3/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cuida da criação, por transformação, de cargos de provimento em comissão, foi revogada pelo art. 3º da Resolução n. 6/2005. 2. O parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 15/2003, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que trata da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, foi revogado pela Lei n. 5.163, de 9.10.2007. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. (ADIN n.º 3.788-1/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 18/04/2008).

Diante disso, rejeito essa prejudicial de mérito por perda superveniente do objeto.

No tocante ao mérito, deflui-se dos autos que as impetrantes ALAÍDE LOPES DOS SANTOS e MARIA LOPES PEREIRA exercem o cargo de Professor AD-III, sendo nomeadas, respectivamente, através das Portarias n.º 618/96- GP e n.º 622/96-GP, após aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Marabá, em 21/01/1996, conforme comprova os documentos de fls. 15 e 21 dos autos. Por sua vez, o impetrante FRANCISCO CARLOS DA SILVA foi nomeado através da Portaria de n.º 050/96-GP, para exercer o cargo de Professor AD-I, também após aprovação no mesmo concurso público das demais impetrantes, consoante documentos de fls.25.

Assim, os impetrantes pleiteiam progressões funcionais verticais com fulcro no art.19, §1.º, da então vigente Lei Municipal n.º 14.864/97 Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Marabá, que dispõe in verbis:

Art. 19. A progressão funcional vertical é a elevação automática do funcionário efetivo do grupo ocupacional do magistério, de uma para outra categoria funcional, devido à obtenção de nova qualificação, respeitada a referência que faz jus.
§1º. Para efeito da progressão funcional vertical, o servidor do grupo ocupacional do magistério deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação documentação comprobatória de escolaridade.

Com base nessa norma, andou bem a sentença em reexame, coadunando-se com o parecer do Órgão Ministerial, pois percebeu que, não obstante o legislador municipal empregar o termo progressão funcional vertical disciplina, na realidade, a promoção dos respectivos professores municipais.

Aliás, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988 (Art. 37, inciso II) é a progressão funcional vertical para cargo diverso para o qual o servidor foi aprovado mediante concurso público, com atribuições diversas, caracterizando, isto sim, provimento originário de cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso, o que não é o caso em análise.

Com efeito, a progressão funcional estabelecida pela Lei Municipal que arrima o pleito dos impetrantes, ora apelados, trata-se de verdadeira promoção que é uma forma de provimento derivado vertical dentro da carreira do magistério público municipal.

Aliás, sobre o provimento derivado vertical, oportuna é a lição do renomado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

É aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através de promoção - por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-la. (in Curso de Direito Administrativo, 23ª ed., 2007, p. 297).

E arremata:

Promoção é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira. (ob. cit., p.298).

Cumpre destacar, conforme bem observado pelo MM. Juízo a quo em sua decisão (fls.93) que os impetrantes estão pleiteando promoção que apenas fará com que haja uma elevação salarial, ante a mudança de referência compatível com a habilitação profissional, continuando a exercer a mesma atividade, o mesmo cargo.

Neste diapasão, apreciando caso semelhantes, esta Egrégia 3.ª Câmara Cível Isolada já se posicionou in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA FACE A OBTENÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 19, DA LEI MUNICIPAL N. 14.864/97 - MANUTENÇÃO "IN TOTUM" DA SENTENÇA DO JUÍZO "A QUO" - RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS UNÂNIME. (Acórdão nº 53.255/04, Apelação Cível no Reexame de Sentença Rel. Desembargadora Maria Rita Lima Xavier, DJ de 30/062004)

Processual civil. Reexame necessário e apelação cível. Mandado segurança. Progressão funcional automática. Obtenção de nova qualificação. Graduação de nível superior. Aplicação da lei n° 14.864/97. Direito líquido e certo reconhecido. Sentença confirmada. Recurso conhecido e improvido.
I - Preliminares: Sentença extra-petita. Nulidade. Decisão plenamente vinculada ao pedido de elevação na carreira. Rejeitada. Inconstitucionalidade do art. 19 da lei n° 14.864/97. Máxima eficácia ao ato normativo. Ausência de afronta à Constituição Federal. Rejeitada.
II - Mérito: Obtida graduação de nível superior, é pertinente a progressão funcional no cargo de professor, sendo aplicável o art. 19 da lei n° 14.864/97. Assim, restando comprovado o requisito documental, é de se reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes. (Acórdão nº 58.108/05, Apelação Cível no Reexame de Sentença, Rel. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, DJ de 16/09/2005).

No mesmo sentido, destaco a Egrégia 4.ª Câmara Cível Isolada:

Processual civil. Reexame necessário e apelação. Ação mandamental. Sentença em desfavor da Fazenda Pública Municipal. Progressão funcional automática. Obtenção de nova qualificação. Graduação em curso de nível superior. Aplicação da lei nº 14.864/97. Interpretação conforme a constituição. Direito líquido e certo das impetrantes à promoção funcional por merecimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Votação unânime. I - Preliminares: nulidade do decisum sob o argumento de julgamento extra petita. segurança concedida nos limites do pedido. Escopo maior da prestação jurisdicional alcançado. Rejeitada a preliminar. Inconstitucionalidade do artigo 19 da lei nº 14.864/97 analisada conjuntamente com o mérito. II - Mérito: Obtenção de qualificação em curso superior. Permanência no cargo para o qual foram aprovadas em virtude de concurso público. Improbidade terminológica. Importa menos a denominação do que a essência do ato. Promoção funcional por merecimento. Não pode a Administração obstar o exercício do direito líquido e certo das impetrantes. (Acórdão nº 67.729/07, Apelação Cível no Reexame de Sentença, Rel. Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, DJ de 30.01.2007)

Assim, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença reexaminada.

É como voto.
Belém, 29 de janeiro de 2009
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Relator