terça-feira, 4 de março de 2008

Nomeação concursado - direito adquirido

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.
I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente,a necessidade de servidores para essa área.
Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente.

Ministro FELIX FISCHER
RMS 24151/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0111033-5

segunda-feira, 3 de março de 2008

União estável


Governador do RJ quer equiparar união homossexual a união estável

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado.
Cabral pretende que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam aplicados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, Previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
Segundo Cabral, negar aos casais homossexuais esses direitos é uma “discriminação sexual” que viola “de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais”.
Por isso, o pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
No caso, diz o governador, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica, especialmente porque há manifestações díspares do Poder Judiciário sobre o tema.
Na ação, Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.
STF, 03.03.08

Recurso por fax

STJ muda jurisprudência em relação a prazo de recursos interpostos por fax
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou por completo o entendimento do Tribunal sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. Segundo a nova orientação da Corte, esse prazo passa a ser contado do dia seguinte da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo. No caso, trata-se do julgamento de um agravo regimental em embargos de divergência (tipo de recurso) interposto pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. Foi suscitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, tendo praticado o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados da recepção do material. Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/2007 (segunda-feira). Assim, o prazo legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa iniciou-se em 15/5/2007 (terça-feira) e encerrou-se em 19/5/2007 (sábado). A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/2007 (no curso do prazo legal, portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/2007 (quinta-feira). Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei n. 9.800/99 (“o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”), o recurso é tempestivo. Pela jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse a petição. Se o prazo de um recurso fosse de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado. Agora o advogado pode enviar no segundo dia, e o original pode ser entregue até o quinto dia após o final dos dez dias. A nova orientação está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicou uma interpretação literal do artigo 2º da Lei n. 9.800/99. Por essa interpretação, “o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso”. Segundo o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações, cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado, em que é a situação definida pela Corte; a segunda, sem prazo determinado, em que no caso, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário.
STJ, 19.02.08. Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Portador de deficiência aprovado em concurso público deve ser classificado dentro das vagas oferecidas

Dois portadores de deficiência garantiram classificação dentro do número de vagas oferecidas no concurso público para procurador federal de 2ª categoria. Eles tiveram mandado de segurança concedido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para alterar a posição que assumiram na lista geral de candidatos aprovados e classificados. O mandado de segurança foi impetrado contra o advogado-geral da União e contra o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília, que publicaram a relação dos aprovados com os dois candidatos figurando nas posições 607 e 608, com base em suas notas finais. Eles alegaram que o edital do concurso ofereceu 272 vagas, sendo 14 destinadas a portadores de deficiência. Como foram aprovados em 3º e 4º lugares entre os deficientes, pediram, no mandado de segurança, que fossem colocados na classificação geral em 60º e 80º lugares. Para chegar à classificação pretendida, os candidatos sustentaram que, como foram reservados 5% das vagas para portadores de deficiência, a cada 19 candidatos regulares aprovados deveria constar um deficiente. O advogado-geral da União alegou que não poderia ser parte na ação porque a elaboração de lista de candidatos não faz parte das atribuições de ministro de Estado. Já o diretor-geral do Cespe argumentou que os candidatos, embora aprovados, não atingiram notas suficientes para se classificar. Além disso, alegou que o caso é administrativo e não poderia ser apreciado pelo Poder Judiciário. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que o advogado-geral da União aprovou e publicou o resultado final do concurso e, por isso, não pode alegar ilegitimidade passiva. Quanto ao Cespe/UnB, o ministro ressaltou que a ação não questiona os critérios de seleção, mas sim o resultado do certame, que não observou determinações da Constituição Federal (CF). O ministro destacou que a CF assegura a reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência. Conforme a Lei n. 8.112/90 e o Decreto 3.298/99, a reserva é de no mínimo 5% e no máximo de 20%. Ele ressaltou que o percentual deve incidir sobre as vagas disponíveis. Segundo o relator, a lista questionada, que apresentou os portadores de deficiência fora do número de vagas previsto, é ilegal e inconstitucional, pois não reflete a ordem definitiva em que se dará a nomeação dos candidatos. O entendimento do relator é que a lista geral de aprovados e classificados no concurso, quando há candidatos portadores de deficiência, não deve ser elaborada apenas com base na nota final. Deve refletir fielmente a ordem em que ocorrerão as nomeações. O relator concedeu o mandado de segurança em parte. Ele destacou que a lei assegura vagas, mas não trata de proporção em relação aos candidatos regulares aprovados com notas superiores. Por isso determinou que os autores da ação fossem classificados nas posições de 269 e 270. A decisão se deu por maioria. Acompanharam o voto do relator os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e o juiz convocado Carlos Mathias. Votaram em sentido contrário os ministros Felix Fisher, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Jane Silva.
STJ, 22.02.08, Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Mera denúncia anônima não é causa para procedimento criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o arquivamento de um procedimento criminal baseado em um e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro. A ação tramitava no órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra um promotor de Justiça daquele estado. A correspondência anônima afirmava que ele teria praticado crime de injúria contra um procurador de Justiça do Rio de Janeiro durante os debates no plenário do II Tribunal do Júri, em fevereiro do ano passado. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do habeas-corpus, ministro Nilson Naves. Em dezembro passado, o ministro havia concedido liminar suspendendo a tramitação da ação, que já estava em fase de audiência de transação. Para o relator, um procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa. O ministro, no entanto, ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia, que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ilicitude penal. De acordo com o ministro Naves, é preciso reconhecer que, se, por um lado, não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes, por outro, a Constituição veda o anonimato, preservando direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a intimidade, coibindo abusos na livre expressão do pensamento. O ministro Nilson Naves concluiu que há conflito entre normas inspiradas em valores contrapostos (a garantia da liberdade e a garantia da segurança). No caso concreto, tendo em vista que o procedimento criminal baseou-se em denúncia anônima, o ministro optou por favorecer a garantia da liberdade. Para definir a questão, o ministro considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência, a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa.
STJ, 17.01.08: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 2 de março de 2008

Concurso: competência

DECISÃO
Legitimidade de concurso público para vagas de município deve ser julgada pela Justiça estadual
Compete ao juízo comum estadual processar e julgar ação sobre legitimidade de concurso público para ingresso nos quadros do serviço público municipal. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a competência do juízo de Direito de Apodi (RN) para julgar a ação da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam/RN) contra o município potiguar de Itaú. No caso, a Federação ajuizou a ação objetivando a reintegração de servidores públicos que foram exonerados pelo município em virtude da anulação do concurso público por eles prestados. O pedido inicial foi encaminhado ao juízo comum estadual, que reconheceu sua competência para julgar a ação. O juízo do Trabalho também se declarou competente, suscitando, em conseqüência, o conflito. Afirmou que, tendo em vista a anulação do concurso público, a contratação dos servidores foi irregular, motivo pelo qual a Justiça estadual não teria competência para julgar a questão. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o pedido da Federação possui natureza exclusivamente administrativa, uma vez que discute a legalidade do ato de admissão dos servidores do município de Itaú. Dessa forma, cabe ao juízo comum estadual o julgamento da ação, pois ela é pautada nos princípios do direito administrativo. “Com efeito, não se busca, na presente demanda, o reconhecimento de vínculo de trabalho entre os representados e a Administração Pública, mas o exame da legalidade do concurso público, motivo pelo qual não se verifica a competência da Justiça do Trabalho”, assinalou o ministro.
STJ: 29.02.08

Por que eu mereço ser desembargador?

Os advogados do Pará vão escolher, na próxima sexta-feira, seis candidatos a ocupar, no Tribunal de Justiça do Estado (TJE). São onze os concorrentes.
O jornal O LIBERAL, de 01.03.08, ouviu todos os 11 concorrentes ao pleito e pediu que respondessem ao seguinte questionamento: 'Por que eu mereço ser desembargador?'

Abaixo destacamos algumas respostas:
PAULO SÉRGIO WEYL ALBUQUERQUE COSTA
Tenho afirmado o compromisso com a efetividade do princípio da razoável duração do processo. Enfrentamos, em nosso País, um 'déficit de jurisdição'. Mesmo com os notáveis esforços dos Poder Judiciário, o Brasil ainda não superou a lentidão na entrega da Justiça. Não a entrega de Direitos Econômicos, Sociais, Culturais, que não podem ser afastados da pauta do Judiciário. O que é incômodo é a lentidão. O que dissemina um sentimento negativo sobre todas as instituições. Minha perspectiva é humilde. Pretendo contribuir com o aperfeicoamento de um essencial Poder do Estado. Longe da fantasia de resolver os crônicos problemas do sistema do judicário paraense, coloco minha candidatura, pautado nas idéias de efetividade dos direitos fundamentais.

JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS
Nasci em Santarém, em 1957, formando-me em dezembro de 79. Imediatamente, iniciei a militância como advogado do Banpará. Após pós-graduação em 82, ministrei aulas de Direito Civil na Unama e UFPA, até 1998. Em oito anos como procurador-geral do Estado, concursado em 96, adquiri mais experiência jurídica e administrativa e o trato entre pessoas e instituições. Crente em Deus, os meus valores, familiares e os meus próprios, construídos em 28 anos de militância (entre erros e acertos), são a humildade, disciplina e boa vontade. Nesta sociedade complexa, acredito que o cargo de desembargador exige experiência profissional, sensibilidade aos fatos sociais, harmonia entre pessoas e instituições, conhecimento jurídico, valores éticos e morais.

JORGE LOPES DE FARIAS
Por haver forjado uma trajetória de mais de 20 anos em militância na 'advocacia social' - pautada, sempre que possível, no chamado 'Direito Alternativo', que se empenha em combater as violações aos Direitos Humanos, ainda tão freqüentes em nosso Estado, na Amazônia e no Brasil -, militância essa que se confunde com a condição de membro e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PA e membro da Comissão congênere do Conselho Federal da OAB. Além de representar, como poucos, a pluralidade e a diversidade, em uma eventual eleição e escolha para o cargo de desembargador do TJE, por entender, tal como afirmou um jurista argentino: 'Uma das maneiras de garantir a imparcialidade do Poder Judiciário é garantir a sua pluralidade.

JOSÉ RUBENS LEÃO
Entendo merecer uma vaga no desembargo do Judiciário paraense para poder contribuir com minha experiência de 18 anos de ativa militância profissional, que levaria para o TJE a visão de Justiça pelos olhos do advogado. Para somar esforços no sentido de melhorar a prestação jurisdicional no primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais e viabilizar a implantação das varas agrárias que ainda não foram efetivadas, dotando-as de condições físicas adequadas, pessoal especializado e material. Contribuir para racionalização da cobrança de custas judiciais, a fim de tornar a Justiça mais acessível, bem como apresentar propostas de administração na tramitação dos processos, com vistas a agilizar o julgamento dos recursos no segundo grau.
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Em tempo: Por que nós não queremos ser desembargador?
Porque sofremos de sinuzite, rs!

A lei e a realidade

Demissão de temporários é parte de dramas familiares
Demitidos que sofrem de doenças estão na iminência de sofrer privações

Godofredo dos Santos Pereira tem 55 anos e aos seis anos foi arrancado da família por ser portador de hanseníase, doença da qual até hoje carrega seqüelas. Terezinha de Jesus Pinto Silva tem 59 anos e cuida do marido com um câncer de próstata em metástase óssea. Ercília Campos da Silva também cuida do pai, portador de doença grave e internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Essas pessoas, além dos problemas de saúde na família, são protagonistas de outro drama: a perda do emprego. São servidores temporários que constam na lista do governo apenas como números a serem 'distratados' - ou demitidos - do serviço nada temporário em que se transformaram as contratações no Estado, que para Godofredo, Terezinha e Ercília significaram de dez a 17 anos de suas vidas.
Os advogados Edvaldo e Roberta Caldas, que defendem os temporários, acusam o governo de não adotar qualquer política de assistência aos casos críticos, o que também seria um descumprimento à Constituição Federal. Eles avaliam que a postura do Ministério Público do Trabalho, em sua ação civil pública, e ainda da Justiça do Trabalho e do governo do Estado foi a de cumprir 'ao pé da letra' o artigo 37 da Constituição, dispositivo que trata do acesso aos cargos públicos por meio de concurso. Essa interpretação levou a demissões sem maiores critérios.
'O artigo 1º da Constituição Federal é norteador de toda a nossa Carta Magna e prevê, entre outros direitos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Nós não consideramos justo que se cumpra apenas o artigo 37, que trata do ingresso no serviço público, sem levar em consideração outros direitos constitucionais tão importantes', afirma Edvaldo Caldas.
O Estado ainda tem 14.800 servidores temporários em atividade, 80% deles na faixa entre 40 e 58 anos de idade. Alguns foram demitidos faltando pouco tempo para a aposentadoria por idade, mas sem tempo de contribuição suficiente para aposentadoria proporcional. É o caso de Terezinha Pinto da Silva, demitida aos 59 anos. Para os advogados, são 14 mil famílias que ainda serão privadas de direitos constitucionais relacionados à dignidade garantida pelo trabalho. 'Além disso, as demissões farão com que a sociedade pague um preço muito alto, já que não haverá tempo suficiente para preencher com concurso todas as vagas nos serviços essenciais, fora as ações idenizatórias que serão movidas pelos demitidos e que resultarão em mais um ônus arcado pela sociedade', afirma Roberta Caldas.
CONTRATAÇÕES
Ela diz ainda que nos últimos meses o Diário Oficial do Estado (DOE) tem publicado de forma sistemática a contratação de novos temporários. 'Em um momento em que o Estado fala tanto em demitir para cumprir a lei, para realizar concursos, é muito estranho que continue a investir em contratos temporários, que em um futuro bem próximo poderão gerar tantos problemas quanto os que o Executivo enfrenta hoje', afirma a advogada, que considera o tratamento dado aos temporários o mesmo do trabalhador escravo. 'Os temporários foram vítimas do regime de trabalho escravo. Não têm direito a idenizações porque não são seletistas, mas também nunca tiveram os direitos de servidor público, embora contribuíssem com impostos e com o regime previdenciário. No entanto, o Estado enriqueceu e sustentou-se durante muitos anos com a força de trabalho dessas pessoas, e por isso vamos lutar para sensibilizar a Justiça do Trabalho', afirma.
Edvaldo Caldas cita o exemplo de uma sentença em que houve uma análise diferente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 31 de outubro do ano passado. O ex-prefeito Sérgio Moraes, de Santa Cruz do Sul, respondia processo pela contratação de 308 servidores temporários entre abril de 2002 e novembro de 2003 e foi absolvido. A ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, votou pela improcedência da ação penal, julgando ausência de dolo (vontade, inteção clara de praticar algum ato) por parte do gestor, inclusive citando parecer do Ministério Público Federal baseado na própria Constituição, que prevê a contratação de servidores temporários, por tempo determinado, 'para atender a necessidade termporária de excepcional interesse público, devendo a lei fixar as circunstâncias dessa contratação temporária'. No entanto, a própria Constituição Federal não dispõe sobre quais seriam tais 'circunstâncias excepcionais' dessas contratações.
Por outro lado, o advogado lembra que o Congresso Nacional, que pode legislar sobre a questão, deixou de molho a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 054), que versa sobre a manutenção dos temporários com mais de dez anos de serviço público. 'Além disso, em nenhuma momento houve pressão dos executivos estaduais ou do Poder Judiciário para que os parlamentares apresentassem também propostas de critérios de demissão ou até de idenização aos servidores que ficaram anos na condição de temporários. No Pará, o governo estadual passou 17 anos propondo orçamento para pagamento de temporários, e isso nunca foi contestado pela justiça', ressalta Caldas.
Os dois advogados, que atuam na defesa dos interesses da Comissão de Servidores Temporários do Pará, que integra a Associação Norte/Nordeste de Servidores Temporários, defendem a realização de concursos públicos, mas garantem que, mesmo se houvesse o preenchimento de todas as vagas anunciadas, os servidores temporários ainda seriam necessários. 'Os sistemas de saúde, educação e principalmente o sistema penal terão seu funcionamento prejudicado com todas essas demissões. Nós temos indicadores de que mesmo se todas as vagas anunciadas para os concursos fossem preenchidas, o ideal é que elas se somassem ao atual quadro de servidores para garantir o bom funcionamento dos serviços', afirma Roberta.
Suzete Cardoso e Tamar Dias, que tiveram seus distratos publicados no dia 31 de dezembro passado, integram a Comissão dos Servidores Temporários que tem feito as mobilizações de forma independente dos sindicatos ligados à central Intersindical. Segundo elas, a próxima mobilização em Brasília, com caravanas de todo o Brasil, ocorrerá ainda este mês de março.
Notícia da demissão causou princípio de infarto
Terezinha Pinto da Silva teve seu distrato publicado no dia 31 de dezembro passado sem aviso prévio. Ela é auxiliar de enfermagem e foi trabalhar em seu plantão no dia 1º de janeiro. Só ao chegar no Centro de Recuperação de Dependentes Químicos da Secretataria Estadual de Saúde (Sespa), onde trabalhava, ficou sabendo que estava sem emprego. Seu marido era seu dependente no Plano de Assistência ao Servidor (PAS). Ele perdeu a assistência médica que tinha para o tratamento do câncer, que está em metástase óssea.
Terezinha perdeu o salário que sustentava a casa, comprava a alimentação e os medicamentos do marido. Além do emprego, ela perdeu também a esperança. 'Eu trabalhava cuidando dos dependentes químicos, aplicando medicamentos, e sempre desempenhei bem minha função. Quando perdi o emprego, cheguei a ter um princípio de infarto, e sei o quanto é difícil encontrar outro trabalho nessa idade, faltando um ano para me aposentar. Hoje rezo por essas pessoas, para que elas tenham condições de ver quem é o trabalhador que está sendo demitido', diz.
No caso de Ercília, que trabalha há 17 anos na Fundação Tancredo Neves, o distrato pode sair a qualquer momento. Seu pai também perderá o direito ao leito onde está hospitalizado pelo PAS. Já Godofredo, que até hoje se trata das seqüelas da hanseníase, teve seu distrato publicado em 31 de dezembro, mesmo estando de benefício. Não recebeu o salário de janeiro e, para sua surpresa e da comissão de temporários, a Secretaria Estadual de Administração (Sead) emitiu seu contracheque de fevereiro e pagou o salário referente a este mês. Na prática, a Sead assinou embaixo do seu erro administrativo, já que o servidor de benefício não poderia ser demitido, mesmo sendo temporário.
SATISFAÇÃO
Godofredo tem seis filhos e 12 netos, dos quais seis vivem com ele, que passou toda a vida na colônia de hansenianos de Marituba. Quando estava com as seqüelas sob controle, trabalhou dez anos no Abrigo João Paulo II, que até hoje acolhe pessoas portadoras de seqüelas de hanseníase e sem referência familiar. Há dois anos, ele teve novas complicações e entrou de benefício, mas mesmo assim foi demitido. Na quinta-feira (28), vibrava ao receber o contracheque. 'Não me deram qualquer explicação, mas pelo menos esse mês vou poder cuidar um pouco melhor da alimentação dos meus netos', revelou.
Os servidores Maria José dos Santos Peres, que aos 58 anos aguarda seu distrato da Santa Casa; Wagner Azevedo e Rita Pontes, da Sespa, e Igino Nunes, da Seop, que se fantasia para levar alegria às manifestações dos colegas, são outras faces do serviço temporário que durou de dez a 17 anos, caso de Igino.
Em nota, a Assessoria de Imprensa da Secretaria de Estado de Governo informou que os únicos critérios observados pelo Executivo para as demissões são os determinados pela Justiça: servidores temporários com mais de seis meses de contratação. O governo, diz a nota, chegou a negociar o adiamento do total de demissões, antecipando o número de 2 mil distratos exigidos pela Justiça no ano passado, mil até o mês de novembro e mil até o dia 31 de dezembro. Desde então, os distratos vêm sendo publicados pouco a pouco, de acordo a disponibilidade de cada órgão. (C.S.)
Jornal O LIBERAL, 01.03.08 - CLÉO SOARES Da Redação

sábado, 1 de março de 2008

Novo SALÁRIO MÍNIMO


O salário mínimo de R$ 415 começa a vigorar a partir deste sábado (1º) no país. A decisão foi tomada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que assinou, nesta sexta-feira (29), uma medida provisória estipulando o novo valor. O salário mínimo anterior era de R$ 380. Isso significa um aumento de pouco mais de 9%.
Uma edição extra do Diário Oficial foi publicada com a MP ainda nesta sexta-feira.
Segundo a presidência, quatro propostas de valor para o mínimo foram recebidas: R$ 412,40; R$413; R$ 414 e R$ 415. Lula acabou optando pelo valor mais alto. Pela MP, o mínimo terá valor diário de R$ 13,83 e valor horário de R$ 1,89.
O valor apresentado anteriormente (R$ 412,40), que consta da proposta de orçamento, considerava a variação do índice somente até janeiro.

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Médico do DF impetra mandado de injunção com objetivo de obter aposentadoria especial

O médico Eduardo Barbosa de Souza impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 808). Ele alega inexistência de lei complementar que regulamente o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, fato que o impede de obter aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre no serviço público de saúde do Distrito Federal.
Conforme o mandado, desde a admissão do médico ele teria sido submetido a condições especiais de trabalho, “que vêm prejudicando sua integridade física: os plantões que deve cumprir em seu horário de trabalho”. Segundo a defesa, os plantões desgastam sua saúde física e psíquica, considerando também que seu trabalho é dirigido ao atendimento de crianças. Além disso, sustenta que seu cliente tem contato com agentes nocivos à saúde, uma vez que por muitas vezes atende pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Consta no MI a informação de que o médico foi admitido pela Fundação Hospitalar de Brasília, em 17 de novembro de 1980. Atualmente, ele está lotado no atendimento de emergência, na especialidade de pediatria. Os advogados contam, ainda, que no dia 24 de dezembro de 2007, Eduardo de Souza completou 35 anos de serviço.
No entanto, argumentam que seu cliente está impedido de exercer o direito de se aposentar, por falta de lei complementar que regulamente critérios para a concessão de aposentadoria de servidores públicos “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”. Sustentam que o fato de o médico ter completado 35 anos de serviço público, “seria mais do que suficiente para a concessão de sua aposentadoria especial, de acordo com a Lei 8.213/91”.
Assim, a defesa pede que a ação seja julgada procedente para assegurar ao impetrante o direito de se aposentar, nos termos do Regime Geral da Previdência Social, como disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, em razão da inexistência de lei complementar que regulamente o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Mandado de Injunção
Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI), o mandado de injunção será concedido sempre que faltar norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
STF: 29.02.2008

Arquivada ADI que questionava teto remuneratório para fiscais de renda do RJ

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3867, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), foi arquivada por determinação da relatora, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ação questionava os artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional (EC) 19/98 e os artigos 8º e 9º da EC 41/03 por supostamente ferirem direitos assegurados pelas chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).
A ação relatava que, a partir de fevereiro de 2004, passou a ser aplicado sobre as remunerações e os proventos devidos aos fiscais de renda do Rio de Janeiro um teto de R$ 12.765,00. “Valores que ultrapassam essa quantia foram, e continuam sendo, reduzidos, sem qualquer outro esclarecimento”, informou a defesa.
Outro argumento dos fiscais foi o de que o governo fluminense estaria agindo em prejuízo das remunerações e dos proventos dos fiscais de renda do Poder Executivo estadual “ao não considerar seus direitos e vantagens como líquidos e certos”.
Por fim, afirmaram que "o constituinte originário, ao elaborar a Constituição Federal de 1988, incluiu em seu texto as chamadas cláusulas pétreas, proibindo o constituinte derivado de, através de emendas constitucionais, aboli-las”. Entre essas cláusulas pétreas, concluiu a defesa, “estão aquelas relativas aos direitos e garantias individuais, nos quais se incluem, especialmente, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia julgou prejudicado o exame da ADI por entender que a ação não busca o controle abstrato de constitucionalidade, e sim contemplar interesses subjetivos dos fiscais de renda do Rio de Janeiro. “O PDT pede não a declaração de inconstitucionalidade dos artigos das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03, mas, sim, o restabelecimento ‘do limite ou teto das remunerações e proventos dos fiscais de renda como previsto na Constituição’”, observou a ministra. “Nessa via, não se há de decidir sobre os interesses ou os direitos de partes específicas, mas da validade das normas em face da Constituição”, decidiu a relatora ao ensinar sobre a finalidade da ADI.
STF: 29.02.2008

Frase

“Vergonha é um agente do Estado se portar como defensor do desmatamento e da violência”.
Senador José Nery (Psol/PA), criticando as declarações do Superintendente Regional do Trabalho, Fernando Coimbra, que disse estar envergonhado com a operação, desencadeada para combater a extração ilegal de madeira em Tailândia.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Greve advogados públicos


Mantida decisão que julgou ilegal greve dos advogados públicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, liminarmente, decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou ilegal a greve dos advogados públicos federais, deflagrada no dia 17 de janeiro deste ano, contra descumprimento de acordo salarial firmado dia 1º de novembro por parte do governo federal. O pedido, negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, foi requerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Reclamação (RCL) 5798.
De acordo com a OAB, a 16ª Vara teria ofendido autoridade de decisão do Supremo que, ao julgar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, declarou que a regulamentação do direito de greve aplica-se não só às partes envolvidas nessas ações, mas, por sua natureza, também a todo serviço público. O conselho ressalta ser indiscutível que “o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei 7.783/89 [lei de greve vigente no setor privado]”.
Segundo o ministro Lewandowski, no mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída, a fim de demonstrar a existência de fatos incontroversos, “que se amoldem com precisão à regra jurídica alegadamente violada”. Ele verificou que, em exame preliminar dos autos, "a inicial embora bem elaborada, não comprova, ictu oculi, ou seja, de forma inequívoca, que os grevistas estariam cumprindo todos os requisitos da Lei 7.783/89, conforme previsto nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”.
Assim, o relator indeferiu o pedido de medida liminar, sem prejuízo da análise de mérito.
STF: 28.02.08


Conselho do Sintepp

No próximo final de semana (01 e 02/03) acontecerá o CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES DO SINTEPP, com a seguinte PAUTA:
1) Informes gerais
2) Balanço e encaminhamentos do XVIII Congresso Estadual do SINTEPP (Plano de lutas e reforma estatutária)
3) Balanço da 1ª Conferência Estadual de Educação e do Plano Estadual de Educação
4) Campanha Salarial 2008
5) Situação dos temporários
6) Informes e deliberações da Comissão Processante sobre os fatos ocorridos na sede estadual do Sintepp no dia 19/11/2007
7) O que ocorrer

Artigo


MUDANÇA NO RJU DÁ FÔLEGO AOS TEMPORÁRIOS CLASSIFICADOS NOS CONSURSOS

Cleydson Alves Pontes
Advogado do Sintepp - região Oeste

No fim do ano de 2007, foi publicada a Lei 7.071/2007 (de 24 de dezembro) que alterou um número significativo de artigos do Regime Jurídico a que estão vinculados os servidores do Estado do Pará.
Dentre essas mudanças se abriu a possibilidade do servidor temporário classificado em concurso do Estado (não somente ele), que ainda não conseguiu integralizar as disciplinas do curso superior exigido para a investidura no cargo, requerer a renúncia de posse para figurar como último colocado dentre os classificados, e assim ganhar tempo necessário para concluir a graduação.
Antes da mudança, os servidores nessa situação não eram amparados legalmente e acabavam perdendo a chance de mudar o quadro instável da temporalidade. Porém, a publicação de dezembro não vai beneficiar quem já perdeu a posse por falta do requisito de escolaridade (esta lei não retroage).
A Lei 7.071/2007 também mudou o prazo de prorrogação da posse, que antes era de 30 dias e agora é de 15 dias apenas, condicionada à comprovação de necessidade exclusivamente para atendimento de requisito para efetivação da posse. Quem irá fazer esse juízo é a Administração Pública.
As mudanças de prazo e condições para a prorrogação da posse ocorreram do mesmo modo para a prorrogação da entrada em efetivo exercício.
Importante: o direito a requerer a renúncia de posse deve ser exercido dentro do prazo para a posse (30 dias).

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Estágio probatório - garantia

Servidor celetista é reintegrado após ser dispensado no estágio probatório
Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que determinou a reintegração e o pagamento dos salários de servidor do Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP). De acordo com os ministros integrantes da Turma, o entendimento das instâncias anteriores não contraria em sua literalidade o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo da Constituição estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Acrescenta, ainda, que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula nº 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição. Em seu parágrafo 4º, o mesmo artigo exige como condição para a estabilidade uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Decisão de outro processo sobre o mesmo tema concluiu ser exigível, então, para sua dispensa, uma avaliação especial de desempenho que o declare inapto. Tal procedimento não foi efetuado pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste. O servidor foi demitido sem ser comprovada motivação justa. Em seu recurso de revista, o município alegou que o ente público que opta por contratar servidores sob o regime da CLT se submete a ele por inteiro, equiparando-se ao empregador privado. Afirmou que a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal refere-se aos servidores ocupantes de cargos públicos. Aos ocupantes de empregos públicos, como é o caso do autor, regidos pela CLT, aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O empregador sustentou, ainda, no recurso ao TST, que o art. 41 da Constituição não prevê a realização de procedimento administrativo, ou sequer de motivação, na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas sim, na dispensa de servidor estável, ou seja, que já ultrapassou o período probatório. O servidor foi admitido, após concurso público, para a função de ajudante geral em outubro de 2001 e dispensado em janeiro de 2004. Não havia cumprido o período de três anos do estágio probatório. Para o ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, o fato de o trabalhador ser empregado público celetista e não haver completado, integralmente, o período referente ao estágio probatório não afasta a necessidade de motivação para a sua dispensa, ao contrário do que alegou o município. (RR-1051/2002-003-05-40.5)
(Lourdes Tavares) - TST - 27.02.2008

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Para não esquecer

Você sabia que o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PARÁ é, ainda, de 1986?!

LEI N° 5.351 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Frase da semana

"A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais."
Aristóteles

Gratificações para Diretores de Escola

Foi promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa(??) a Lei 7.107/2008, que reajusta a gratificação de função (GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO - GD) atribuida aos diretores de escola estadual:
.
LEI Nº 7.107, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, a Gratificação de Direção calculada em valores diferenciados, de acordo com o descrito no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. A concessão da Gratificação, regulamentada por esta Lei, é privativa dos servidores efetivos que desempenharem Funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola-Sede, Diretor de Unidade SEDUC na Escola e Unidade Regional de Ensino e Secretários das respectivas Unidades.
Art. 2º Fica extinta na Secretaria de Estado de Educação a Gratificação de Direção instituída pelo Decreto Estadual nº 7.228, de 1990, constante no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Diretor de Unidade SEDUC na Escola - USE deixará de perceber a gratificação de cargo em comissão correspondente ao DAS 011.3, criado pela Lei nº 6.620, de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 1.078, de 2004, passando a perceber a gratificação referente a esta função prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.228, de 1990.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

ANEXO I
FUNÇÕES CRIADAS

FUNÇÃO .........GRUPO............ QUANTIDADE ..... GRATIFICAÇÃO
SECRETÁRIO ......GED 1............... 599.................... R$ 114,66
VICE-DIRETOR
UND ESCOLAR....GED 2............... 685.................... R$ 229,32
DIRETOR DE
UNID. ESC. I....... GED 3.............. 441.................... R$ 458,65
DIRETOR DE
UNID. ESC. II......GED 3.1........... 254.................... R$ 577,89
DIRETOR DE
UNID. ESC. III....GED 3.2............. 25..................... R$ 660,44
DIRETOR DE
UNID. ESC. IV.... GED 3.3.............. 5...................... R$ 743,00
DIRETOR
DE ESC. SEDE...... GED 4............. 125...................... R$ 825,56
DIRETOR
DE USE/URE....... GED 5............. 37..................... R$ 1.605,25



DEFINIÇÃO DE PADRÃO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR

FUNÇÃO........................BASE................. QUANTIDADE
GED 3 = DIRETOR I........... 300 a 1.000 alunos................441
GED 3.1 = DIRETOR II....... 1.001 a 2.500 alunos.............. 254
GED 3.2 = DIRETOR III...... 2.501 a 3.800....................... 25
GED 3.3 = DIRETOR IV........ acima de 3.800..................... 5


ANEXO II
GRATIFICAÇÕES EXTINTAS - CRIADAS PELO DECRETO Nº 7.228, DE 1990

NÍVEL............. QUANTIDADE
GED 1...................... 800
GED 2.................... 1000
GED 3...................... 340
GED 4...................... 100
GED 5....................... 15

Temporários em ação

Caravana defenderá PEC em Brasília
TEMPORÁRIOS Categoria quer pressionar deputados a colocar proposta de emenda na pauta
A Comissão dos Funcionários Temporários vai realizar uma assembléia geral na próxima quinta-feira, no auditório da Uepa, e mobilizar a categoria para uma caravana até Brasília nos dias 11 e 12 de março, onde os servidores devem pedir que a Proposta de Emenda Complementar 54 (PEC 54/99), que livraria os temporários com mais de 10 anos de serviço das demissões, entre na pauta de votação do Congresso Nacional. Por conta do Termo de Ajuste de Conduta assinado entre o governo e o Ministério Público do Trabalho, todos os cerca de 20 mil funcionários públicos temporários do Estado devem ser demitidos até o fim de julho de 2008. Por isso, a Comissão pede que o governo oriente a bancada paraense a votar a favor da PEC 54 e dê apoio com o transporte e abono de faltas dos servidores que vão participar da caravana. Outro ponto a ser discutido na assembléia será o cancelamento dos concursos. “Queremos fazer com que a Comissão tenha mais notoriedade junto ao governo. Essa é uma luta justa da categoria”, acrescenta Suzete Cardoso, integrante da Comissão. Suzete adianta que a Comissão teria uma reunião com o chefe da Casa Civil do Estado, Charles Alcântara, na última sexta-feira, mas que foi cancelada. De acordo com Suzete, nessa reunião seria apresentado um relatório pedido, segundo ela, pela própria Casa Civil, sobre as situações mais graves de funcionários após a demissão, para que sejam tomadas providências por parte do Estado, pois alguns teriam sido distratados em licença-saúde ou prestes a se aposentar. “ Existe o caso de uma senhora, por exemplo, que foi demitida faltando dois anos para se aposentar. Só ela trabalhava em casa, pois o marido está com câncer e teve dez sessões de quimioterapia cortadas porque não tem mais direito ao uso do PAS”, completa. Para orientar pessoas que vivem situações semelhantes, a Comissão conseguiu apoio de advogados da UFPA, principalmente para as questões relacionadas ao FGTS. Suzete conta que, após o cancelamento, foi marcada uma nova reunião para hoje, dessa vez com a assessoria da Casa Civil, na sede da Associação dos Servidores Temporários do Norte e Nordeste. Além do apoio do governo, a Comissão também está pedindo ajuda ao setor privado e outras instituições para viabilizar a viagem até Brasília.
Aletheia Vieira - Diário do Pará, 25.02.08

domingo, 24 de fevereiro de 2008

Declaração Universal dos Direitos da Criança

PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Foto: Sebastião Salgado

JURISPRUDÊNCIA: concurso público

CONCURSO PÚBLICO: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questão formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso.
(STF, RE 434.708/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 09.09.2006)

RJU ALTERADO: Licença Sindical

Nova redação ao art. 25 dada pela Lei 5.810/94 (RJU) republicada no DOE de 08.02.08, que trata sobre LICENÇA SINDICAL:

Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. (NR)

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. (NR) (Redação anterior: § 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) anos, por entidade.)

§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. (NR) (Rodação anterior: § 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez).

sábado, 23 de fevereiro de 2008

Pedido do PH: PSC

Atendemos pedido do advogado do Sintepp, Paulo Henrique, torcedor doente:


RJU ALTERADO - Afastamento servidor

Nova redação ao art. 29, dada pela Lei 5.810/94 (RJU) republicada no DOE de 08.02.08, que trata sobre AFASTAMENTO DO SERVIDOR preso ou pronunciado:

Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.

§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. (NR) (redação anterior: § 1°.- Durante o afastamento, o servidor perceberá 2/3 (dois terços ) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido).

§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. (NR) (redação anterior: § 2°.- Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração).

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Concurso - nova data

SEDUC Vagas são para níveis médio e fundamental
A Secretaria de Estado de Administração (Sead) anunciou para 11 de maio a realização das provas para os cargos de níveis médio e fundamental do concurso público C-130, da Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Todas as inscrições já efetivadas continuam valendo, sem nenhum custo adicional para os candidatos. Ainda não foi definida a instituição que vai elaborar a prova.O concurso C-130 oferece 2.241 vagas de nível médio e 3.680 de nível fundamental. Ao todo, 112.431 candidatos disputam as vagas, sendo 62.004 para o nível médio e 50.427 para o fundamental. Para a titular da Sead, Maria Aparecida Cavalcante, a decisão de adiar as provas é necessária para uma reavaliação de todo o processo de organização e realização do concurso, para garantir a credibilidade e transparência priorizadas pelo governo do Estado.Já o concurso C-126, também da Seduc, mas para cargos de nível superior, foi anulado pela Sead. Depois dessa decisão, as salas de aulas de alguns cursinhos preparatórios amanheceram praticamente vazias. “Houve um esvaziamento nas salas, assim que os alunos souberam da notícia. Em uma turma de 40 alunos, apareceram somente 15, disse Ana Cláudia Garcia, coordenadora pedagógica do curso. Os candidatos que já estavam se preparando há mais de um mês para a prova, terão que esperar a nova data a ser definida. Para o ‘concurseiro’ Ricardo Nunes, 20 anos, a anulação da prova já era esperada. “Já imaginava que isso fosse acontecer, mas apesar de tudo, acho que é um desrespeito com os alunos. Nós abrimos mão de muitas coisas para nos dedicarmos a esse concurso. Acho que deveria haver uma fiscalização mais rigorosa da instituição que organizou o concurso”, declarou. O cancelamento da prova também confundiu a cabeça de alguns candidatos. “Fiquei totalmente confusa. Já estava me sentindo preparada para fazer essa prova e agora já nem sei quando vou fazer. Me sinto prejudicada, pois acho que essa desorganização nos faz perder o ânimo”, disse uma candidata. Apesar dos problemas, a coordenadora do curso afirmou que as aulas irão continuar normalmente. “A principal perda é a motivação dos nossos alunos, mas vamos continuar com aulas, investindo para que eles não percam o foco”, finalizou Ana Claudia. A Sead informou que as inscrições continuam válidas sem nenhum custo adicional. A nova data do concurso C-126 ainda não foi divulgada.
Diário do Pará, 22.02.08

RJU - ESTÁGIO PROBATÓRIO: 3 ANOS

Alterações da Lei 5.810/94 (RJU) sobre ESTÁGIO PROBATÓRIO, veja a nova redação:

Seção V - Do Estágio Probatório

Art. 32. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante os quais a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (NR)
....
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores que já tenham entrado em exercício na data de publicação desta Lei, que se sujeitam ao regime anterior.(NR)

(Redação anterior: Art. 32 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores):
....

Art. 34. O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo.
Parágrafo único. Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado. (NR)

Leis de outro (nosso) mundo!

Lei nº 639/53, dispõe sôbre o salvamento dos manuscritos dos séculos 16 a 19 que abrangem os ciclos Colonial, do Império e da República e que constituem riquíssimo patrimônio do Arquivo Público do Pará.
Lei n° 4.371/71, proclama Nossa Senhora de Nazaré Patrona do Estado do Pará.
Lei nº 2.170/61, define a utilidade legal da Carteira de Deputado, fornecida pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Lei nº 3.365/65, dispõe sobre a permissão para estacionamento de emergência a veículos utilizados por médicos.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Frase da semana

Viver
é afinar


um instrumento!