domingo, 14 de fevereiro de 2016

MENSAGEM DO GOVERNADOR 2016: UMA CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ

        “O QUE É UMA BOA ESCOLA?”

Anualmente, no início de cada sessão legislativa da Assembleia Legislativa do Pará, cabe ao Governador remeter mensagem e plano de governo ao Poder Legislativo, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias, conforme assim estabelece o art. 135, inciso IX, da Constituição Estadual.

Neste ano, mais uma vez, o governador Simão Jatene compareceu pessoalmente acompanhado de todo seu secretariado. E com a Casa literalmente cheia leu a mensagem 2016 por mais de uma hora, expondo, sobretudo, as realizações de seu governo em 2015.

Sobre a educação, o governador iniciou provocando ao dizer que os debates normalmente “fogem de uma pergunta aparentemente óbvia, mas fundamental: o que é uma boa escola?

E reconhecendo a dificuldade da resposta - tanto que não a respondeu – resolveu “buscar uma instituição internacional reconhecida como o BID, para nos ajudar a formular e implementar o Pacto pela Educação”.

Simão Jatene, evidentemente, fez uma apologia ao seu governo também no âmbito da educação, criando o mundo que se aproxima do ideal. O seu mundo.

Não é fácil comprovar – e contestar - por completo o teor da mensagem governamental. Isso é um fato. São várias afirmações e informações, sem documentos acostados, que necessitariam de verificações contábeis e, inclusive, in loco, para que fossem confirmadas. E contraditar a mensagem baseado em meras palavras e opiniões pessoais corre-se o risco de, também, se falar unilateralmente, somente para um dos vários lados.

É bem verdade que algumas afirmações fornecidas pelo governo podem ser facilmente desconstituídas, por se tratarem de “fatos públicos e notórios”, como, por exemplo, sobre as péssimas condições estruturais das escolas públicas. Qualquer pessoa ao visitar uma escola pública no Pará ficará perplexa diante de sua precariedade.

E isso, sem dúvida, é um fator essencial para se conceituar o que é ser, ou não ser, uma boa escola.

  Escola Cordeiro de Farias, 2016                  Foto: WB
Como meio mais seguro de análise, há como se amparar na Lei nº 8.095/2014, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015 (LOA). Ou seja, quanto e como o governo se comprometeu em gastar no ano passado com a educação pública.

Afirma o governador ter investido R$ 135 milhões na infraestrutura e logística, envolvendo a construção de novas escolas, abrindo 6 mil vagas, e reforma de outras tantas. “Foram concluídas sete novas escolas” nas regiões de integração. E que “em reformas e ampliações, foram contempladas 36 escolas”, ressaltando que se encontram em andamento 14 obras de construção.

Porém, estava previsto na LOA, no programa “EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE”, no projeto “Construção de Unidades Escolares”, o valor de R$ 88 milhões destinados à construção de 39 escolas.  E no projeto “Reforma da Rede Física de Educação do Estado do Pará” constava a importância de R$ 96.076.202, para reforma de 151 escolas. E, ainda, no “Ampliação da Rede Física de Educação do Estado do Pará”, com valor R$ 45.866.739, previa-se a ampliação de 271 escolas.

Assim, conclui-se que em 2015 o governo Jatene deixou de construir 32 escolas e não reformou e/ou ampliou 386.

Na mensagem, fez questão de destacar que “o Pará paga uma das maiores remunerações do magistério dentre os estados brasileiros. Enquanto o piso nacional é de R$ 1.917,78, um professor em início de carreira, com carga horária de 200 horas, recebe a remuneração de R$ 3.900,00. E a remuneração média dos professores da Seduc alcança R$ 6.000,00, feito que muitos grandes estados ainda não conseguiram”. E continua: “no que se refere à política salarial específica da educação, destaca-se o pagamento do piso nacional do magistério aos professores da rede pública estadual de ensino, no valor de R$ 1.917,78, com o reajuste de 13% em relação ao piso salarial de 2014. O reajuste, definido em janeiro de 2015, foi incorporado aos salários em abril e, a partir de maio, os professores receberam, com efeito retroativo, a diferença referente aos meses anteriores”.

Percebe-se que o governo não deixa claro que o piso profissional do magistério se refere ao vencimento base, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal de 2013. E que em 2015 deixou uma dívida de exatos R$ 48.361.479,03 aos profissionais do magistério, além do débito que possui em relação ao piso de 2011, com valor estimado em R$ 72 milhões, ainda não quitado completamente. E para 2016, o valor do piso a ser pago em janeiro divulgado pelo Ministério da Educação (MEC) é de R$ 2.135,64, todavia, o governo ainda continua pagando o valor anterior, de R$ 1.917,78.

O governo Jatene deixou de informar que em 2015 retirou ou reduziu as “aulas suplementares” de professores que as ministravam há três décadas, causando prejuízo individual de aproximados R$ 1.500 mensal. Omitiu que não efetua corretamente a progressão funcional, o pagamento da gratificação de titularidade e de educação especial, dentre outras vantagens.

Cita algumas ações de capacitação dos servidores da educação. E que foram destinados recursos que totalizam R$ 6,9 milhões para capacitação de 6.794 profissionais dentre professores, gestores e técnicos da área, incluindo, a concessão do Credlivro, investindo R$ 3 milhões na concessão de bônus para compra de livros durante a Feira do Livro a 17.344 servidores do grupo do magistério nos 144 municípios do estado.

Através da LOA, o governo se comprometeu em gastar R$ 9.630.534 com o projeto “Formação Inicial e Continuada de Servidores da Educação”, objetivando “Qualificar servidores da educação da rede pública estadual”. E mais R$ 5 milhões no Credlivro, para “Fomentar a aquisição de livros destinados aos servidores da Rede Estadual de Educação”.

Portanto, o governo deixou de investir mais de R$ 7,7 milhões nessa área.

No Programa Brasil Alfabetizado, em parceria com o MEC, foram aplicados, entre fontes do tesouro estadual e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), R$ 2,3 milhões, focados em ações para superação do analfabetismo, atendendo 14.005 alunos.

Ocorre que na LOA, de acordo com o projeto “Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos”, que visa “Reduzir o índice de analfabetismo no Estado do Pará”, o governo deveria investir a quantia de R$ 9.236.499,00, para atender 51.950 pessoas.

Ou seja, o governo Jatene não investiu cerca de R$ 7 milhões, deixando de atender mais de 37 mil pessoas.

Não temos a pretensão de conceituar o que pode ser considerada uma boa escola, já que para isso há necessidade de uma série de fatores, inclusive pedagógico. No entanto, há alguns elementos consensuais que não podem faltar para a formulação desse conceito, tais como: boas condições estruturais das escolas; remuneração digna aos servidores da educação, incluindo qualificação profissional; gestão democrática; e respeito aos alunos, englobando o fornecimento de material didático e merenda escolar. Sem isso, chega-se com facilidade ao conceito do que não é uma boa escola.


Walmir Brelaz
Advogado do Sintepp Estadual

   

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

O MOMENTO CRUCIAL DAS AULAS SUPLEMENTARES

O ano de 2015 ficou marcado como o ano em que o Estado do Pará, por meio do Governo Jatene, decidiu impor uma nova metodologia de jornada de trabalho dos professores da rede pública estadual, com a ruptura imediata do sistema que há décadas era praticada no âmbito da Seduc, envolvendo as aulas suplementares.[1]

O então secretário de educação Helenilson Pontes, amparado em apoio integral do governador Simão Jatene, anunciou a retirada das aulas suplementares da composição da jornada de trabalho dos docentes, as quais seriam ofertadas, segundo ele, conforme necessidade de cada caso concreto.

Essa medida radical provocou reação da categoria, pois, além de outros fatores – adiante demonstrados – ignorava o direito que os professores possuíam sobre tais aulas suplementares, e que se tornaria um instrumento, inclusive, de poder político nas mãos do governo. Ato que se constituiu em um dos principais motivos da greve que se deflagrou em 2015.[2]

Diante da inesperada reação, a Seduc passou a “flexibilizar” sua proposta. Primeiro, em audiência de conciliação no Tribunal de Justiça do Pará, chegando a “oferecer” até sessenta aulas suplementares. Proposta recusada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - Sintepp.

Em seguida, a Seduc se rendeu – em sua opinião – e passou a ofertar até 70 aulas suplementares, que acrescida de 20% de horas atividades totalizariam 84, o limite máximo previsto na Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014, que “dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares”.[3]

Ainda assim, o ato do governo causaria – e ainda causa – prejuízo a milhares de professores que ministravam aulas suplementares acima do limite determinado pelo governo.

De imediato, a assessoriajurídica do Sintepp ingressou com ação judicial em nome de um professor dematemática lotado na Seduc desde 1982, e que já estava em processo de aposentadoria. E como a grande maioria dos docentes, tal professor ministrava também aulas suplementares, além de sua jornada normal.

Na ação do Sintepp, mostrou-se que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta. Prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR (Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014. E dessa forma, fazem parte do vencimento-base do professor, já que incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030/2014. E, portanto, não podem ser reduzidas subitamente sob pena de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

No dia 06 de outubro de 2015, o juiz da Vara da Fazenda Pública, Elder Lisboa Ferreira da Costa, resolveu deferiro pedido de tutela antecipada, determinando ao Estado do Pará que mantivesse a quantidade de aulas suplementares na jornada de trabalho do professor, retirada pelo Estado do Pará, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base e, posteriormente, aos seus proventos de aposentadoria.

O magistrado concluiu que “de acordo com a Constituição Federal, no que diz respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF), bem como a legislação do Estado do Pará, quanto à hipótese de redução gradativa das aulas suplementares (artigo 9º da Lei 8.030/2014) e ainda, a sua incidência sobre vantagens e proventos de aposentadoria (artigo 6º, § 4º, Lei 8.030/2014), entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, para reconhecer o direito do autor da presente ação”.

Na sequência, a Ajur-Sintepp ingressou com outras ações judiciais. E no dia 11 de janeiro deste ano de 2016, o mesmo juiz, Elder Lisboa, deferiu novamente a tutela antecipada, determinando ao Estado do Pará que mantenha a quantidade de 108 (cento e oito) aulas suplementares na jornada de trabalho do Autor, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base e, posteriormente, aos seus proventos, tudo nos termos da fundamentação alhures, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de descumprimento, a reverter em favor do Autor”.

Em outro processo, no entanto, o juiz Sílvio César dos Santos Maria, no dia 21 de janeiro de 2016, declarou a incompetência absoluta do Juízo de Fazenda Pública para processamento da presente ação, declinando em favor da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.

Este último caso, pode ser encarado apenas como inconveniente processual, uma vez que basta ingressar novamente no juizado especial ou estabelecer o valor da causa acima de oitenta salários mínimos para atrair a competência da Vara da Fazenda.

Por outro lado, e isso deve ser considerado preocupante, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Odilon Inácio Teixeira, em 07/08/2015, ao analisar processo de aposentadoria de uma professora, ressaltou que “a simples situação das horas suplementares terem sido concedidas quando da atividade do servidor não impossibilita sua retirada, em parte, quando na atividade”. Acrescentado que “a manutenção integral poderia ocasionar grave instabilidade na manutenção do regime próprio de previdência, comprometendo seu equilíbrio financeiro e atuarial”. E recomenda “`a SEDUC  que seja seguido o limite legal de horas suplementares, tendo em vista o princípio da eficiência e manutenção do equilíbrio financeiro atuarial”. Sobre este caso, o Sintepp já solicitou urgente audiência como o presidente do TCE, “para expor histórica e juridicamente questões envolvendo aulas suplementares”, e antes que o Tribunal de Contas tome decisão colegiada sobre o tema.

O Estado/Seduc tem se empenhado na missão de tornar as aulas suplementares eventuais e precárias, a fim de atribuí-las e retirá-las nos moldes de sua conveniência, o que pode ser observado com atos contidos de manifestações objetivas ou subjetivas.

O “TERMO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE” encaminhado às escolas a ser assinado pelo professor como concordância da jornada de trabalho a ser exercida no ano letivo de 2016 é um exemplo evidente disso, já que o docente deveria declarar estar “ciente da opção de lotação no encargo de Aula Suplementar Complementação cujo caráter é eventual”. E que exerce (se for o caso) Aulas Suplementares Substituição (prolabore) em determinadas turmas. Declarando, ainda, não exercer aulas suplementares, se assim ocorrer. Ou seja, como alertou a Ajur/Sintepp, se trataria de uma renúncia expressa de direito.

Sabe-se que a Seduc solicitou ao Igeprev a devolução de todos os processos referentes a aposentadorias de professores, objetivando rever a incorporação das aulas suplementares em seus futuros proventos.  E em ações como a proposta de regulamentação das horas atividades também estão embutidas, quer queria ou não, modificações na forma de se ministrar as aulas suplementares.

O Sintepp, inclusive por meio da assessoria jurídica, tem reagido através de atitudes concretas para se contrapor aos atos da Seduc, todavia, entendemos que a categoria, de modo geral, deve tomar consciência desse momento crucial em que o Estado pretende retirar, total ou parcialmente, as aulas suplementares sem qualquer repercussão de incorporação na remuneração ou proventos dos docentes.

A jornada de trabalho dos professores, com aulas suplementares, existe há mais de trinta anos e não pode ser modificada em dias. Não se desconstitui um paradigma com leis ou decretos.


                                                       Walmir Brelaz
                                                         Advogado do Sintepp  



[1] O art. 5º da Lei nº 8.030/2014, assim conceitua as aulas suplementares: “As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino”.
[2] A greve dos servidores da educação ocorreu no período de 26/03 a 3/06 de 2016.
[3] A redução da a quantidade de aulas suplementares dos professores para limite de até 84, ocorreu através da Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015. 

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Professor(a) não deve assinar "Termo de Veracidade"


A Seduc encaminhou às escolas um “TERMO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE”  (foto) a ser assinado pelo(a) professor(a) como concordância da jornada de trabalho a ser exercida no ano letivo de 2016.

Nesse documento consta a quantidade da jornada (100, 150, 200 h/m), incluído o percentual das horas atividades.

Além disso, o professor declara estar “ciente da opção de lotação no encargo de Aula Suplementar Complementação cujo caráter é eventual”. E que exerce (se for o caso) Aulas Suplementares Substituição (prolabore) em determinadas turmas. Declarando, ainda, não exercer aulas suplementares, se assim ocorrer.

Disso surge a necessidade do presente posicionamento jurídico, o que será elaborado de forma preliminar, passivo de complementações em caso de novos questionamentos.
Entendemos não haver impedimentos na assinatura de um documento pelo professor sobre sua jornada de trabalho a ser exercida no ano letivo seguinte. Ao contrário, pode até ser uma garantia de preservação dessa jornada. E também ao diretor da escola.
Todavia, nesse TERMO, o problema está no conteúdo das informações prestadas, principalmente envolvendo as aulas suplementares.

Primeiro - e mais grave - por dar a impressão de que o professor começará a exercê-las a partir de 2016, ignorando que já a exerce há vários anos e que lhe foi garantida sua manutenção, nos termos da Lei 8.030/2014, de 84 horas suplementares (70 + 20%), uma das questões mais relevantes da greve de 2015.

Segundo, por constar expressamente que as aulas suplementares possuem o “caráter eventual”.

Dessa forma, o professor consignará no Termo o reconhecimento expresso sobre a eventualidade das Aulas Suplementares, o que redundaria na possibilidade de sua retirada a qualquer momento e sem repercussão financeira futura. Embora não o impediria, mesmo assinando, de pleitear judicialmente o direito das aulas suplementares em caso de retiradas, considerando o princípio do acesso à justiça previsto na Constituição de 1988, artigo 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

A questão da natureza das aulas suplementares - se eventual ou permanente -  se apresenta atualmente como uma das mais relevantes da educação estadual. Em ação judicial proposta pelo Sintepp em nome de um professor que havia sofrido redução de suas aulas suplementares, através da Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015 (processo nº 0017549-07.2015.8.14.0301), a assessoria jurídica do sindicato, demostrou que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta. Prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR (Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014. E dessa forma, fazem parte do vencimento-base do professor, já que incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. E, portanto, não podem ser reduzidas subitamente sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

E assim entendeu o juiz Elder Lisboa, ao concluir que “de acordo com a Constituição Federal, no que diz respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF), bem como a legislação do Estado do Pará, quanto à hipótese de redução gradativa das aulas suplementares (artigo 9º da Lei 8.030/2014) e ainda, a sua incidência sobre vantagens e proventos de aposentadoria (artigo 6º, § 4º, Lei 8.030/2014), entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, para reconhecer o direito do autor da presente ação”.

Para ser coerente, a Seduc deveria fazer constar a seguinte declaração: “(   ) declaro que exerço “X” horas suplementares, as quais serão garantidas pela Seduc”.

Portanto, em nossa opinião, o(a) professor(a) não é obrigado a assinar o “TERMO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE”, uma vez que nele consta a expressa renúncia de um direito.

O Sintepp irá requerer à Seduc o aperfeiçoamento desse Termo, compatível com a lei e acordos já firmados com o Estado. Caso permaneça a redação imposta, o sindicato irá ingressar com ação judicial para desobrigar os professores de assinarem o mencionado Termo.

Walmir Brelaz
Assessor Jurídico do Sintepp











quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

JUSTIÇA DECIDE PELO NÃO DESCONTO DO IMPOSTO SINDICAL DOS “DEMAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO”.

Em audiência de conciliação realizada dia 02 de dezembro, na 1ª Vara da Fazenda, o Juiz Elder Lisboa decidiu pelo não desconto da contribuição sindical (antigo imposto sindical) dos demais servidores da educação.

Vários sindicatos ingressaram com ações judiciais requerendo à Justiça que determinasse ao Estado a proceder o desconto da contribuição sindical dos servidores estaduais, no valor equivalente a remuneração de um dia de trabalho de cada servidor.

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela, o juiz resolveu deferi-lo autorizando o desconto nos meses de novembro e dezembro, com exceção dos servidores vinculados ao Sintepp.

Contudo, analisando requerimento de outro sindicato que pleiteava o desconto dos “demais servidores da educação”, o juiz, em 27/10/2015, assim deliberou: “não deverá incidir somente em relação aos PROFESSORES, TÉCNICOS e ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, os quais representados pelo SINTEPP, devendo incidir normalmente quanto aos demais servidores da educação”.

Diante disso, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou na ação como “terceiro interessado”, para demonstrar que o sindicato possui legítimo e inquestionável representatividade sobre todos servidores da educação estadual, incluindo os não pertencentes a categoria do magistério (docentes e especialistas). “Portanto, sobre tais servidores não pode incidir a contribuição sindical a ser descontada nas folhas de pagamento dos meses de NOVEMBRO/2015 e DEZEMBRO/2015, já que seria requerido por sindicato ilegítimo; caso ocorrido, que o valor correspondente a tal contribuição sindical seja repassada ao sindicato oponente, no percentual atribuído à entidade sindical”.

Para demonstrar a representatividade plena do Sintepp, o Asjur ressaltou que na estrutura do sindicato há uma “coordenação de secretaria de funcionários da educação”. Ressaltando que “o reconhecimento dos demais servidores da educação como integrantes, juntos aos profissionais do magistério, dos trabalhadores em educação vinculados à Seduc, não é fruto de caprichos sindicais, mas de concepção pedagógica já consolidada em nosso sistema normativo”, como na própria Constituição Federal de 1988 (art. 206),  na LDB, no PCCR dos servidores da educação (Lei nº 7.442/10).
Enfim, o Sintepp entende superada a necessidade de inclusão dos demais trabalhadores em educação no processo educativo – salvo por alguém desprovido de qualquer visão abrangente da educação.

Representatividade reconhecida pelo próprio Estado, inclusive por meio da Seduc e Sead, o que se comprova de maneira cabal pela efetivação de descontos consignados da contribuição associativa de servidores, não pertencentes ao grupo do magistério (docentes e especialistas).
Nesse aspecto, seria demasiadamente incongruente aceitar o desconto e repasse da contribuição associativa de servidores para um sindicato e, ao mesmo tempo, descontar desses servidores a contribuição sindical e repassar para outro sindicato. Isso se constituiria em flagrante violação do princípio da unicidade sindical.

Soma-se a isso o fato do Sintepp ingressar com ações judiciais em favor de servidores não pertencentes ao quadro específico do magistério, com destaque para a recente AÇÃO COLETIVA impetrada pelo Sintepp, em nome de VIGIAS, contra o ESTADO DO PARÁ, inclusive com tutela antecipada concedida, nos autos do processo nº 0012359-71.2014.8.14.0051 – Comarca de Santarém. Importante ressaltar que contra essa decisão o Estado interpôs Agravo de Instrumento alegando a legitimidade do Sintepp representar a categoria dos vigias, o qual decidiu mantê-lo de forma retida (processo nº 0002065-79.2015.8.14.0000 - Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA).

Diante desses argumentos, o juiz Elder Lisboa, RESOLVEU SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS.

Participaram da audiência os advogados Walmir Brelaz e Sophia Nogueira, acompanhados da Coordenadora Estadual do Sintepp, Conceição Holanda.


STJ derruba decisão do TJE-PA e manda Seduc conceder licença aprimoramento à professora

Em sessão de julgamento realizado no dia 01 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que havia negado pedido de uma professora para cursar mestrado em universidade do exterior (indeferido pela Seduc).
A professora se candidatou ao curso de pós-graduação, stricto sensu, no curso de mestrado de Ciências da Educação em uma universidade de Portugal. E ao ser aprovada requereu à SEDUC licença para aprimoramento profissional.
A Seduc, por despacho de sua assessoria jurídica, opinou pelo indeferimento do seu pedido, uma vez que a universidade não era credenciada pelo MEC - CAPES, conforme determinava a Portaria nº 620/212.
Diante disso, a professora ingressou com mandado de segurança, alegando, principalmente, que a Seduc não poderia criar um requisito não previsto em lei, ou seja, não poderia exigir que a universidade fosse credenciada pela CAPES para ser concedida a licença aprimoramento, pois, como a CAPES não tem poder de credenciar universidades do exterior, toda licença seria negada nessa situação.  
No entanto, o TJE-PA, por unanimidade, negou a segurança em face da ausência de direito líquido e certo da servidora. Reconhecendo a posição da Seduc.
Inconformada, a professora recorreu ao STJ. E neste Tribunal Superior, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Dr. José Flaubert Machado Araújo, opinou pelo provimento do recurso, afirmando que “não se sustenta a denegação da segurança com fundamento em violação à disposição prevista na Portaria SEDUC 620/2012, no que se refere à exigência de credenciamento do curso de mestrado pelo MEC/CAPES. Isso porque o referido dispositivo não trata de instituições estrangeiras, mas tão somente das nacionais, mesmo porque não há previsão legal de credenciamento de instituições estrangeiras de pós-graduação pelo MEC/CAPES, o que torna inaplicável a referida norma para denegar a segurança”. E Concluiu: “dessa forma, a exigência de credenciamento da instituição estrangeira de pós-graduação para deferimento do pedido de licença para aprimoramento profissional não encontra respaldo legal”.
Dessa forma, a Primeira Turma do STJ, seguindo voto do Ministro Relator  SÉRGIO KUKINA, decidiu por unanimidade julgar favorável o recurso da professora, derrubando a decisão do TJE-PA e determinando a Seduc que conceda a licença para aprimoramento requerido pela professora.
No recurso, o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, acrescentou que “a licença para aprimoramento profissional é um direito/dever do profissional da educação. E, por outro lado, também um dever do Estado, considerando que a qualificação desse importante profissional vai além de seu reconhecimento pessoal, visa, sobretudo, a própria qualidade da educação pública do estado. A licença para aprimoramento profissional deve ser considerada no âmbito de seu real sentido, qual seja, de permitir ao máximo o profissional do magistério qualificar-se, buscando seu aprimoramento nas diversas instituições de ensino, estadual, nacional e internacional”.
“A decisão abrange diretamente uma professora, mas a Seduc não poderá mais negar pedido de licença aprimoramento sob o argumento de que o curso será realizado em instituição de ensino no exterior”, finaliza o advogado do Sintepp.  


sexta-feira, 20 de novembro de 2015

TJE reconhece direito da gratificação de educação especial


“O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão unânime na sessão desta quarta-feira, 19, concedeu pedido em mandado de segurança a vários servidores estaduais lotados na Secretaria de Estado de Educação, mantendo decisões que lhes concederam o direito à gratificação de 50% sobre seus vencimentos, referente ao exercício de atividade na área de educação especial. 
Conforme o voto da relatora do mandado de segurança, Maria Filomena Buarque, a decisão está em consonância com o que já vem sendo adotado pelo Judiciário paraense, nas diversas ações mandamentais ajuizadas no sentido de garantia ao direito de recebimento de gratificação por atuação na educação especial. As referidas ações estão sendo remetidas para a Presidência do TJPA, para análise de juízo de admissibilidade de recurso aos tribunais superiores.
Os desembargadores decidiram pela manutenção das decisões em favor dos servidores, após a análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, sob a sistemática de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei 5.810/94, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, que prevê o pagamento da gratificação.
A decisão foi mantida, considerando que a gratificação de 50% para os servidores da educação especial está prevista, inicialmente, na Constituição Estadual, em seu artigo 31, XIX, sendo uma norma de eficácia plena, que independe de regra infraconstitucional para aplicação”.
FONTE: TJE-PA
Essa decisão foi concedida em mandado de segurança impetrado pela Asjur-Sintepp, em nome de cinco professoras que atuam na educação especial.
A importância dessa decisão é que o Estado obteve decisão favorável de um caso de educação especial no STF, sob o fundamento da inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei 5.810/94, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, por ter sido tal dispositivo de iniciativa parlamentar. E como houve repercussão geral, todos os processos versando sobre educação especial seriam, da mesma forma, prejudicados.

Contudo, a Asjur argumentou que o direito a gratificação especial também está assegurado na Constituição Estadual.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

MPE requer informações sobre aulas de reforço

O Ministério Público, através da Promotora Maria das Graças Corrêa Cunha, requereu à Secretária Ana Cláudia Hage para que esta, no prazo de dez dias, informe sobre a “prestação de contas das aulas ministradas a título de reposição de aulas, bem como fornecimento de material pelo Centro de Ensino Fundamental e Médio Universo Ltda e pelo Centro Educacional São Geraldo Ltda”.

Pedido feito em decorrência da Representação proposta pelo Sintepp, requerendo as seguintes informações e providências: cópias das prestações de contas das aulas ministradas e fornecimento de material didático efetuados pelo CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO UNIVERSO LTDA e CENTRO EDUCACIONAL SÃO GERALDO SS LTDA, especificando a relação nominal dos alunos e suas qualificações beneficiados, com os correspondentes comprovantes de frequências, cópias da relação dos materiais fornecidos, com correspondentes “recibados” dos alunos.  



Leia:

TJE decide que Ação Penal contra professores pode continuar ...

As Câmaras Criminais Reunidas decidiu, no dia 16/11, que a Ação Penal movida pelo Ministério Público do Pará contra sete professores(as) ligados ao Sintepp, tem condições de continuar tramitando.

A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus movido pela Asjur que requeria o trancamento da ação penal.

O advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, em sustentação oral (foto), disse que tinha ciência de que trancamento de ação penal é uma exceção, conforme entendimento do STJ e STF, contudo, em casos excepcionais, também de acordo com esses superiores tribunais, o trancamento pode ocorrer, e neste encontra-se essa excepcionalidade, considerando a ausência de individualização das condutas dos professores denunciados e falta de justa causa, por inexistência, em tese, do crime de desobediência.

Ao julgar o HC, o relator Raimundo Holanda, entendeu que a ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, possui condições de tramitar, já que está apenas no início.

Na oportunidade, o Desembargador Milton Nobre fez questão de deixar claro que o TJE não estava condenando os professores, como equivocadamente algumas pessoas ou órgão de imprensa poderão divulgar. "Estamos apenas decidindo que a ação penal pode seguir seu processamento", disse ele.

Porém, a Asjur vai recorrer dessa decisão ao STJ.

Ler mais:

Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal





quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Seduc prepara nova Instrução para cumprimento do calendário 2015

Na tentativa de impor a reposição de aulas sem o correspondente pagamento dos dias parados, a Seduc editou a  Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015 , que "Dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual.", comentada aqui pela Asjur, e questionada na Justiça. 

A Seduc se conscientizou que essa IN 01/15 se apresentou inexequível, apesar da Procuradoria do Estado ainda continuar litigando judicialmente. E a Secretaria solicitou um Parecer ao Conselho Estadual de Educação que, fora da realidade, sugeriu a reposição a ser feita em uma hora por dia, sem pagamento dos dias parados. Também não saiu do papel essa proposta.

Agora, ciente de que suas tentativas anteriores não deram certo, a Seduc está preparando nova Instrução normativa que disporá sobre cumprimento do calendário do ano de 2015. 

A Asjur teve acesso da minuta da Resolução (abaixo) e ainda esses dias fará seus comentários.




domingo, 8 de novembro de 2015

Jatene e seu pacote de maldades

                                                      Diário do Pará, RD 08/11/2015

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Sintepp pede informação sobre ameça de corte do 13º salário. E exigirá inclusão de aulas suplementares retiradas

O SINTEPP encaminhou ofícios ao Chefe da Casa Civil, José Megale, e para as secretárias de administração e de educação, requerendo as seguintes informações sobre o pagamento do 13º salário dos servidores em educação: data do pagamento do 13º salário; se o pagamento do 13º salário será integral, ou seja, referente aos 12 meses do ano de 2015; e se o 13º salário será pago com o valor total das aulas suplementares retiradas pelo governo.

O Sindicato diz no oficio que “o presente pedido se justifica tendo em vista que o Sintepp recebeu informações não oficiais sobre a intenção do governo pagar o 13º salário, desconsiderando o período em que a categoria estava no exercício do direito de greve, o que certamente se concretizaria em mais um golpe contra a categoria dos educadores”.

A Asjur esclarece que esse pedido é necessário para o ingresso com ações judiciais caso confirmada mais essa tentativa de ilegalidade por parte do Governador Jatene, pois, mesmo em ações preventivas (para evitar o ato) há necessidade formal da ameaça.

E assim, o pedido de informações se baseia nas Leis da Ação Civil Pública, da Ação Popular, do Mandado de Segurança e Lei de Informações, que estabelecem que para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

Por outro lado, o Sintepp também irá ingressar com ação judicial para que eventuais perdas na remuneração do professor provocadas pela retirada arbitrária das aulas suplementares sejam consideradas para base de cálculo do 13º salário. E isso ocorrerá independentemente da forma de pagamento feito por Jatene.

STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.
O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”
STF, 05/11/2015

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Suspensos dispositivo da Lei 5.810/94 (RJU - PA) sobre critérios de desempate em concurso

Suspensos critérios de desempate em concurso no PA que favoreciam servidores
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5358, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona norma do Estado do Pará que adotou, como critério de desempate em concursos públicos, a preferência ao candidato que já seja servidor público estadual. De acordo com dispositivos da Lei estadual 5.810/1994 agora suspensos, se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço. 
“No que respeita à fumaça do bom de direito, a norma não assegura a seleção de candidatos mais experientes, como alegado. Ao contrário, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará. Portanto, a medida é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais”, afirmou o relator.
Nas informações prestadas, a Assembleia Legislativa do Pará defendeu a validade do critério de desempate porque permitiria a seleção dos candidatos mais experientes, em atendimento ao interesse público. O Poder Legislativo paraense também alegou que não haveria risco da demora (periculum in mora), já que a norma está em vigor há mais de 20 anos.
Ao suspender a eficácia dos dispositivos legais, o ministro Barroso afirmou que, ainda que a norma esteja em vigor há tantos anos, sua manutenção permitiria que, a cada novo concurso, fosse renovado o risco de lesão de difícil reversão aos princípios constitucionais  da igualdade, razoabilidade, moralidade e impessoalidade por favorecer aqueles que prestaram serviços especificamente ao Estado. A liminar será submetida a referendo do Plenário.
STF, VP/AD, 04/11/2015
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Art. 10 - A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1°. - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado
§ 2°. - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidirse-á em favor do mais idoso