quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Greve dos servidores da educação 2015: cronologia de questões jurídicas



20/03/2015: Assembleia deliberando pela greve
                 - Assessoria Jurídica (ASJUR) elaborou necessário ofício nº 78/2015 informando à Seduc
25/03/2015: Início da greve
10/04/2015:  Estado ingressou com ação declaratória de abusividade de greve c/c ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada”, com multa diária de R$ 100 mil (processo nº 0003073-91.2015.8.14.0000). AÇÃO 1
14/04/2015:  A  desembargadora Gleide Pereira de Moura Deferiu O PEDIDO LIMINAR, PARA QUE SEJA DETERMINADO O RETORNO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS PROFESSORES AO TRABALHO, RETOMANDO A MINISTRAÇÃO DAS AULAS, BEM COMO QUE SEJAM PROIBIDOS DE FECHAR OU INTERDITAR VIAS E/OU OUTROS BENS PÚBLICOS, OU AINDA DE IMPEDIR OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CASO O REQUERIDO SE RECUSE A CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO DA PRESENTE LIMINAR NO PRAZO DE 24 HORAS, FIXO AINDA MULTA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART.461, § 4º, DO CPC”.
- Decisão fundamentada nos seguintes argumentos:
- Que que houve o fechamento de vias públicas desta Capital, constituindo grave afronta ao direito de ir e vir.
- Que demonstra ofensa ao livre exercício do trabalho dos demais servidores (art.5º, XIII, CF/88) que não aderiram à greve, com a ocupação da Secretaria de Estado e Educação.
- Que o serviço de educação pública é essencial, não podendo ser totalmente paralisado, como vem ocorrendo.
- que a greve foi deflagrada em meio ao processo de negociação, sem que este restasse frustrado ou impossibilitado.
- Prejuízos para alunos
- Há também o receio de que novos tumultos sejam causados pelos grevistas, como fechamento de vias públicas e ocupação de prédios públicos, o que não pode receber qualquer agasalho jurídico por parte deste Judiciário.

16/04/2015: ASJUR ingressou com Recurso (agravo regimental) contra decisão da Gleide Moura, com os seguintes argumentos:

- Que a decisão abusiva, pois, PROIBIU aos 100% dos servidores públicos estaduais da educação o exercício do direito de greve, o que fere o direito de greve aos servidores previsto na Constituição Federal.

- Que o Estado não pagava o valor correto do piso salarial profissional do magistério.  Motivo que legitimava e legalizava o direito de greve, impedindo, ainda, que se procedesse o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram tal movimento, nos termos da decisão do MI 670 proferido pelo C.STF:

6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
- De que a retirada e/ou diminuição das “aulas suplementares”, se enquadram em “outras situações excepcionais”, uma vez que ocasiona redução de vencimentos.
- Da inaplicabilidade do princípio da permanência plena.
- Que o exercício do direito de greve está previsto na CF/88 (CF/88, art. 37, VII) e reconhecido pelo STF, em 2008.
- Que a educação é essencial, mas não para efeito aplicação da restrição prevista no direito de greve.

- 24/04/2015Governo comunicou formalmente, através de seu site oficial Agência Pará e do jornal O Liberal, que iria efetuar o desconto dos dias parados e contratação de professores substitutos.
- 24/04/2015ASJUR ingressou com petição no próprio processo em que o Estado move contra a greve, considerando que nessa ação o Estado trata do desconto dos dias parados, requerendo à desembargadora Gleide Pereira de Moura que determinasse ao Governo de se abster de promover o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram à greve e de não contratação de pessoas para os substituírem.
- 29/04/2015: TJE (Câmaras Cíveis Reunidas), julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Gleide Moura.
- 04/05/2015: AJUR ingressou com mandado de segurança preventivo contra o possível desconto dos dias parados (proc. nº 0003678-37.2015.8.14.0000 – Des. Célia Regina de Lima Pinheiro). AÇÃO 2. Com os seguintes fundamentos:
- Que a greve ainda não foi considerada abusiva/ilegal
- Que há decisões judiciais que impedem o corte dos dias parados – (Ex. TJE/PA: Des. Jose Maria Teixeira do Rosário, nos seguintes termos: "para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho" (AI nº 201330182168); “assim, enquanto a greve dos trabalhadores da educação tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos das escolas pública, prejuízo que pode ser remediado com a reposição das aulas perdidas ...” (MS nº 2013.3.031578-5).
- Que a AJUR não ignora decisões contrárias sobre a possibilidade do desconto dos dias parados, mesmo quando a greve não é declarada ilegal ou abusiva, como está ocorrendo nos estados em que atualmente encontram-se em greve (SP, PE, PR e SC). E, infelizmente, assim decidiu o STF no dia 30/04/2015 (publicado em 06/05/2015): Nota-se que a determinação realizada pelo juiz de que os pontos fossem cortados não violou a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, mas, ao contrário, cumpriu-as. Como se depreende do julgado acima, a deflagração de greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos, salvo excepcionalidades” (Rcl 20465/RN - Rio Grande do Norte, Min. Gilmar Mendes).
- Porém, no Pará, há um elemento de exceção importante que motivou a greve, que é o pagamento do valor correto do piso salarial do magistério. Exceção que se enquadra na decisão do MI 670 proferido pelo C.STF: 6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)”. E outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamação julgada no STF acima mencionada (Rcl 20465/RN) julgava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre greve dos servidores do Poder Judiciário daquele estado, que determinou o corte dos dias parados, porém, a partir da decisão que julgou a greve abusiva e ilegal.
 - 04/05/2015: Nesse mesmo dia, horas depois, o Estado disponibilizou os contracheques constando os descontos. Diante disso, no dia 05/05/2015, o jurídico aditou o mandado de segurança, anexando várias cópias de contracheques contendo os de descontos dos dias parados, alertando que além disso o governou efetuou a diminuição de aulas suplementares dos professores, inclusive, de professores de licença (aprimoramento, prêmio e saúde), e até mesmo redução da jornada normal de trabalho de professoras gozando de licença maternidade.
 - 06/05/2015: AJUR informou à desembargadora Gleide Pereira de Moura sobre os descontos. (Ação 1)
- 12/05/2015:  Des. Célia Regina De Lima Pinheiro, resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. (Ação 2). Com base nos seguintes fundamentos:
- Que reconhece que ainda não foi apreciado a abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação.
- Todavia, STJ orienta no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, conforme os julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA 2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1268748SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17062013.
- Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada pelo STJ, tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
“Observo que o atraso no pagamento dos servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN”.
- “Ainda, quanto à contratação de professores temporários, de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor do interesse da população, diante da essencialidade do serviço de educação, cuja garantia compete ao Estado”. (Ação 2)
- 12/05/2015: ASJUR ingressou com Recurso (agravo regimental) contra   decisão da Des. Célia Regina, reiterando os argumentos da inicial. (Ação 2)

- 19/05/2015: TJE (Câmaras Cíveis Reunidas) julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Celia Regina. Desde 22/06/2015 processo concluso para julgamento.
- 20/05/2015Estado peticiona requerendo bloqueio das contas Sintepp, no valor de R$ 70 mil. Por descumprimento da liminar (retorno da greve, não ocupação de prédios e ruas) (Ação 1)
- 02/06/2015Des. Gleide Moura determina o bloqueio das contas do Sintepp, no valor de R$ 70 mil.
- 09/06/2015AJUR recorre da decisão bloqueio (Agravo).
- 23/06/2015: TJE (Câmaras Cíveis Reunidas) julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Gleide Moura, sobre bloqueio. (Juridicamente não havia como reverter, já que a liminar de encerrar a greve de fato não foi cumprida).
- 24/08/2015Concluso à Des. Gleide Moura para julgamento.
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- 01/06/2015: AJUR ingressa com RECLAMAÇÃO no STF contra decisão do TJE-PA.

- 16/06/2015: Ministro TEORI ZAVASCKI, do STF, negou seguimento ao recurso, por entender ser competência do Tribunal de Justiça julgar questões envolvendo greve de servidores públicos.

                      Importante observar que o STF decidiu no mesmo sentido em relação a Reclamação proposta pela Apeoesp (greve educadores de SP). Em resumo, decidiram que a competência para julgar sobre desconto dos dias parados pertence aos Tribunais de Justiça Estaduais. O problema é que o TJE-PA decidiu pela não proibição dos descontos; e o TJE-SP decidiu pela proibição dos descontos.


quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Desconto dos dias parados: Voto Ministro Toffoli

Essa é a conclusão do voto do Ministro Dias Toffoli no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 693.456 RIO DE JANEIRO que julga sobre a possibilidade, ou não, do desconto dos dias parados de servidores em greve:

“Ante o exposto, voto para que sejam fixadas as seguintes teses de repercussão geral, reafirmando-se a jurisprudência desta Corte: i) a deflagração da greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não devem ser pagos; ii) o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se ocorrer outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos”.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

STF: Suspenso julgamento sobre desconto em pagamento de servidores em greve


Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta quarta-feira (2), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos  em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Facchin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.

No caso concreto, o RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. A fundação alega que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica desconto dos dias não trabalhados.
Relator
O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho e, por esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Salientou ainda que a Constituição brasileira admite greve no serviço público, mas há países democráticos que não o permitem. Destacou também que, nos países que permitem a paralisação, em geral existe um fundo de greve para custear dias parados e não onerar o Estado.
Para o relator, ainda que o movimento grevista não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários, a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos descontos sejam objeto de negociação. O desconto não será realizado se a paralisação for provocada por atraso no pagamento ou se, em situações excepcionais, justificar-se o afastamento da relação de trabalho. O ministro citou como exemplo situações em que o ente público ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável para que a greve ocorresse. “A negociação sempre será a melhor solução para resolver os efeitos de movimentos paredistas”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso concreto, o ministro votou pelo provimento do recurso apresentado pela Faetec (leia a íntegra do voto).
Divergência
O ministro Edson Fachin considera que a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento. Segundo ele, a greve é o principal instrumento de reivindicações do servidor público frente ao Estado e, por esse motivo, a suspensão da remuneração é um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista e não pode ser decidida unilateralmente. Entende também que o direito fundamental à greve está intrinsecamente ligado à consolidação do estado democrático de direito.
“A adesão de servidor a movimento grevista não pode representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar”, ponderou o ministro.


terça-feira, 11 de agosto de 2015

SINTEPP tenta impedir contrato de R$ 200 milhões

Sindicato tenta impedir contrato de R$ 200 milhões


Sindicato tenta impedir contrato de R$ 200 milhões (Foto: Celso Rodrigues)
Acusado de fraude, Alberto Pereira, é de da empresa que ganhou a licitação do 
Governo para implantar curso de inglês no Estado (Foto: Celso Rodrigues)

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Pará (Sintepp) entrará, até amanhã, com uma Ação Civil Pública na Justiça estadual e uma representação no Ministério Público Federal (MPF) para barrar o pregão eletrônico 017/2015, realizado pela Secretaria Executiva de Educação (Seduc), com o objetivo de contratar um curso móvel de inglês para 110 mil alunos das escolas públicas estaduais, no valor de R$ 198 milhões.
Como mostrou o DIÁRIO na edição do último domingo, a vencedora do pregão é a empresa BR7 Editora e Ensino Ltda. cujos sócios Alberto Pereira de Souza Júnior e Angélica Laucilena Mota Lima são acusados de integrar uma quadrilha especializada em fraudar seguros de acidente de trânsito. Alberto, que seria o chefe da quadrilha, foi preso em março de 2008 pelo crime.
Walmir Brelaz, advogado do sindicato, explica que o Estado estará contratando uma empresa privada para implantar cursos de inglês na rede pública. Essa empresa, por sua vez, contratará professores para ministrar as aulas. “A grade de ensino já conta com a disciplina de inglês e existem professores para ministrar as aulas”. Segundo ele, essa é uma forma de contratação ilegal, pois a Constituição Federal diz que, para ingressar no Estado, só através de concurso público. “O que não é o caso”.
Em março passado, o secretário de Educação Helenilson Pontes assinou um memorando de entendimento com a Associação Canadense de Escolas Públicas-Internacional (ACP-I) para intercâmbio linguístico e cultural em escolas públicas canadenses na área da língua inglesa beneficiando alunos do ensino médio e professores. “Se a Seduc fez essa iniciativa de capacitar professores, para que firmar um contrato privado milionário para contratar cursos de inglês na rede? Por que não investir nos professores concursados?”, questiona.
Brelaz cita ainda fortes indícios de fraude no pregão eletrônico que escolheu a empresa BR7 Editora e Ensino Ltda. A Positive Idiomas ajuizou, em 9 de julho, mandado de segurança para impedir a assinatura do contrato. A empresa aponta várias irregularidades no processo, como a nulidade do atestado de capacidade técnica apresentado pela BR7. Além disso, a proposta apresentada pela Positive é R$ 130 milhões menor do que a da BR7.

PROPOSTAS
A ata do pregão mostra ainda que pelo menos sete empresas apresentaram propostas menores que a da BR7, mas foram desclassificadas ou recusadas pelo pregoeiro. A Real & Oliveira Serviços Estratégicos, uma das desclassificadas, apontou indícios de direcionamento da licitação. “Esse contrato, se for fechado, fere os princípios da legalidade e moralidade. O curso é de apenas um ano. Os alunos serão, de fato, formados na língua?”
Entraram na rede estadual de educação este ano 260 mil alunos. O convênio, assinado há 2 anos, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) prevê o reforço escolar para 90 mil alunos. “Ora são 260 mil novos alunos além dos que ficaram. Calculamos que esses 90 mil beneficiados mal daria 20% dos alunos da redes?”
Brelaz ressalta ainda que o BID não estabelece que o reforço tenha que ser na língua inglesa. “Certamente na rede pública existem muitas outras disciplinas onde os alunos necessitam de um apoio maior”. O Sintepp também entrará com uma representação no MPF para que investigue o contrato, já que a União Federal é a principal fiadora do convênio firmado com o BID.
Há cerca de dois anos, o governo de Simão Jatene criou o “Pacto pela Educação”. Tendo como base um convênio com o BID no valor de R$ 200 milhões (com R$ 150 milhões de contrapartida do Estado), a proposta era ampliar “vagas na educação básica e fundamental, melhoria do desempenho de alunos e aperfeiçoamento da gestão educacional”. Segundo o Sintepp, isso não vem ocorrendo.
Diário do Pará - Em 11/08/2015

Diário do Pará denuncia governador: JATENE dará R$ 200 MILHÕES a suspeito de CRIME

Jatene dará R$ 200 milhões a suspeito de crime


Jatene dará R$ 200 milhões a suspeito de crime (Foto: Fernando Araújo)
Jatene pretende entregar quase R$ 200 milhões a um empresário acusado de 
comandar uma quadrilha. (Foto: Fernando Araújo)


A denúncia é grave. O governador Simão Jatene pretende entregar quase R$ 200 milhões a um empresário acusado de comandar uma quadrilha de fraudadores de seguros de acidentes de trânsito. Uma licitação de R$ 198 milhões, realizada no dia 17 de junho, foi vencida por Alberto Pereira de Souza Junior, que chegou a ser preso, em março de 2008. A licitação é o Pregão Eletrônico 017/2015, realizado pela Secretaria Executiva de Educação (Seduc), para a contratação de um curso móvel de inglês, para 110 mil alunos das escolas públicas estaduais.
Quem venceu o pregão foi a empresa BR7 Editora e Ensino Ltda., que pertence a Alberto Pereira. A outra sócia da empresa, a advogada Angélica Laucilena Mota Lima, também acusada pelas mesmas fraudes no esquema de acidentes, e que atua em pelo menos 280 processos de seguros e acidentes de trânsito.
O contrato fechado com a Seduc renderá os quase R$ 200 milhões à BR7 Editora ao longo de um ano. A homologação do pregão (que foi realizado no sistema de Registro de Preços) foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de junho, e incomodou a concorrência de Alberto. Outra empresa que também participou da licitação, a Positive Idiomas, ajuizou, em 9 de julho, mandado de segurança para tentar impedir a assinatura do contrato. A Positive aponta várias irregularidades no processo. Segundo a firma, o atestado de capacidade técnica apresentado pela BR7 é nulo. Além disso, a proposta apresentada Positive é R$ 130 milhões menor do que a da BR7. 
A própria Ata do Pregão, aliás, dá margem a suspeitas: pelo menos sete empresas apresentaram propostas menores que a da BR7, mas foram desclassificadas ou recusadas pelo pregoeiro. Uma delas, a Real&Oliveira Serviços Estratégicos, chegou a afirmar que havia indícios de direcionamento da licitação, para beneficiar a BR7, conforme ata do pregão.
PREFEITURAS
Além desse contrato, outras seis prefeituras, algumas delas de municípios pobres, também já assinaram contratos milionários com a BR7 Editora, para cursos móveis de inglês, para alunos do ensino fundamental. Em grande parte, com dinheiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e, em muitos casos, sem licitação. 
Veja-se o exemplo do município de Augusto Correa, cidade de 40 mil habitantes no Nordeste paraense, cujo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da educação é de apenas 0,380, um dos 150 piores do Brasil. Lá, o “kit educativo de inglês” da BR7 Editora, com “três livros didáticos, 3 DVDs, recursos interativos online, sala de aula móvel e uma equipe de professores”, custará à prefeitura R$ 1,8 milhão, segundo o Diário Oficial da União, de 23 de fevereiro deste ano, Seção 3, página 194. E tudo feito sem licitação, apesar de o pregão da Seduc comprovar que há pelo menos uma dezena de empresas que realizam o mesmíssimo serviço oferecido pela BR7.
No município do Acará, também no Nordeste paraense, cujo IDH Educação (0,332) é um dos trinta piores do Brasil, o kit educativo de inglês da BR7 também custará R$ 1,8 milhão. Em Ponta de Pedras, na ilha do Marajó, com IDH Educação de 0,412, o contrato ficou em R$ 1,53 milhão. Em Tomé-Açu, no Nordeste do Pará e IDH Educação de 0,424, o contrato é de R$ 1,8 milhão. Em Inhangapi - IDH Educação 0,456 -, o kit custará R$ 900 mil e o processo foi feito sem licitação. Em Marituba, na Região Metropolitana de Belém, ficará em R$ 1,8 milhão, também com inexigibilidade. Total dos contratos nesses seis municípios: mais de R$ 9,6 milhões. De todos esses, só em Ponta de Pedras é que consta, no Diário Oficial da União, a realização de um Pregão Presencial.
À exceção de Marituba, todos os contratos com essas prefeituras foram fechados no primeiro semestre deste ano. No entanto, quem forneceu o atestado de capacidade técnica apresentado pela BR7 no Pregão da Seduc foi a Prefeitura do Acará. A situação fica ainda mais grave. Do atestado de Acará, consta que a empresa de Alberto Pereira forneceu os materiais e serviços contratados. O problema é a vigência do contrato entre a BR7 e a prefeitura: de 10 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015. Ou seja, a Prefeitura de Acará atestou a sua satisfação com a empresa antes mesmo da metade do contrato. E é a esse tipo de empresa que o Governo do Pará quer fechar um negócio de quase R$ 200 milhões.
Duas empresas, o mesmo endereço e sócios em comum
A BR7 foi registrada na Junta Comercial do Pará (Jucepa) em 21 de novembro do ano passado, mas o alvará de funcionamento só foi expedido pela Prefeitura de Belém em 30 de abril deste ano – ou seja, dois meses antes do Pregão da Seduc. Sua primeira denominação foi BR – Editora de Livros Ltda (CNPJ: 21.448.787/0001-29) e o capital social era de apenas R$ 400 mil. Noventa por cento das quotas pertencem a Alberto Pereira de Souza Junior e o restante (1%) a Angélica Laucilena Mota Lima. Ambos residem no mesmo endereço, em Belém. O objeto societário era a edição e comércio de livros, além do comércio varejista de livros e jornais e de “atividades de bibliotecas e arquivos”.
No dia 22 de maio deste ano, ou seja, menos de um mês antes do Pregão da Seduc, a empresa incluiu no objeto societário o desenvolvimento de programas de computador; a consultoria em tecnologia da informação e, é claro, o ensino de idiomas e até “escola de ensino fundamental completa”, embora não se saiba se possui credenciamento para tanto. A firma também mudou de nome e passou a se chamar BR7 Editora e Ensino Ltda. Um balanço patrimonial indica que fechou o ano passado com um Ativo de pouco mais de R$ 933 mil, entre dinheiro e imobilizado (móveis, instalações, máquinas e equipamentos). Os gastos com luz (R$ 637,96), telefone (R$ 555,51) e combustível (R$ 119,97) foram até inferiores aos de uma família de classe média, em igual período. Nada disso impediu, no entanto, que ganhasse uma licitação do Governo do Estado de quase R$ 200 milhões. E, por incrível que pareça, nem é isso o mais esquisito.
Desde a sua abertura, a BR7 funciona na Rua dos Pariquis, 1981- Fundos, no bairro de Batista Campos, em Belém. Com exceção do “Fundos”, é o mesmíssimo endereço da IHOL Escola de Idiomas S/S Ltda (CNPJ: 17.423.186/0001-94). A IHOL foi aberta em novembro de 2012 e tem como sócia administradora a advogada Angélica Laucilena Mota Lima, também sócia da BR7. Na Receita Federal, aliás, há um telefone de contato de ambas as empresas: (91) 8335-0007. No site da IHOL, a BR7 figura como integrante do grupo. E lá, também, aparece o projeto You Live English, para ensino de inglês a alunos das redes públicas municipais.
Do site da Prefeitura de Marituba, que fechou contrato com a BR7, consta que o ensino de inglês é uma parceria com a IHOL, por meio do You Live English. No entanto, nem no pregão da Seduc nem nos contratos entre a BR7 e as prefeituras paraenses, há qualquer referência a IHOL, ou à possibilidade de que seja ela, na verdade, a executar tais serviços.
Empresário admite que é processado por fraudes
Na noite de sexta-feira (7), o DIÁRIO falou com o empresário Alberto Pereira de Souza Junior, da BR7 Editora. Ele admitiu que é processado na Justiça, por suspeitas de integrar uma quadrilha de fraudadores de seguros DPVAT. No entanto, afirmou inocência: “Isso não tem fundamento. Qualquer pessoa pode ser acusada de qualquer coisa”. Além disso, Alberto Pereira entende que tais acusações “não têm nada a ver” com o fato de ter vencido uma licitação milionária do Governo do Pará. “Participei de uma licitação com 13 concorrentes do Brasil inteiro”.
Ele salientou, ainda, que os R$ 198 milhões licitados pela Seduc constam apenas de uma Ata de Registro de Preços, o que significa que a despesa pode nem atingir esse patamar. Alberto Pereira confirmou que a IHOL, que funciona no mesmo endereço da BR7, também pertence a ele, mas está em nome da sua mulher, a advogada Angélica Laucilena. Segundo ele, a IHOL já se espalhou, por meio de franquias, por todo o Brasil. O empresário confirmou, ainda, que era, de fato, um dos donos da Paramed e do escritório ALS Seguros, Advocacia e Consultoria, empresas acusadas pela polícia e pelo Ministério Público de fraudarem o DPVAT. Apesar de tudo, ele afirma: “Não fiz nada de errado”. O governador Simão Jatene, ao que tudo indica, acredita.
Diário do Pará - 09/08/2015

sexta-feira, 3 de julho de 2015

DECISÕES DO STF (Sintepp e Apeoesp): efeitos diferentes com decisões formalmente idênticas.


Merece aplausos a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu liminar na Reclamação proposta pela Apeoesp, e ocasionou o impedimento do desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados de greve realizada pela categoria.

A decisão é louvável especialmente pelas declarações formais do ministro Lewandowski sobre a questão, ao dizer que “não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal” e de que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”.

Contudo, a questão que precisa ser esclarecida é o motivo pelo qual o STF não decidiu da mesma maneira na Reclamação proposta pelo Sintepp.

Embora seja de difícil compreensão, já que houve efeitos diversos, as decisões tomadas pelo presidente Lewandowski (Apeoesp) e pelo ministro Teori Zavascki (Sintepp) possuem o mesmo sentido processual. Em resumo, decidiram que a competência para julgar sobre desconto dos dias parados pertence aos Tribunais de Justiça Estaduais. O problema é que o TJE-PA decidiu pela não proibição dos descontos; e o TJE-SP decidiu pela proibição dos descontos.

Para entender:

Em meio as greves dos servidores da educação do Pará e de São Paulo, houve ameaças dos descontos dos dias parados.

Diante disso, os sindicatos (Sintepp e Apeoesp) ingressaram com MANDADOS DE SEGURANÇA junto aos tribunais de justiça estaduais (TJE-PA e TJE-SP).

No TJE-PA a Des. Célia Regina negou a liminar ao Sintepp. No TJE-SP o Des. Relator também negou a concessão da liminar.

Contra essas decisões, os dois sindicatos ingressaram com agravos regimentais a serem julgados pelos colegiados dos respectivos tribunais.

No TJE-PA, os desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas mantiveram a decisão da relatora Célia Regina.

Porém, no TJE-SP, os desembargadores do Órgão Especial reformaram a decisão do desembargador relator, para impedir os descontos dos servidores de São Paulo.
Contra a decisão do TJE-PA, o Sintepp ingressou com Reclamação junto ao STF, que a considerou inviável, declarando que a competência para tratar dessa matéria seria do TJE.

E contra a decisão do TJE-SP, o Estado de São Paulo propôs Pedido de Suspensão dos efeitos da liminar no Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo o presidente deste tribunal deferido o pleito de suspensão da decisão proferida pelo TJE-SP, permitindo o desconto.

Contra a decisão do STJ, a Apeoesp ingressou com Reclamação (Rcl 21040) perante o STF. Neste Supremo Tribunal, o presidente Lewandowski, entendeu pela impossibilidade do STJ suspender decisão do TJE-SP: “não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido de suspensões se a matéria em debate tiver fundamento constitucional” (...) “o Presidente do Superior  Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal”.

E dessa forma, por via indireta, resolveu manter a decisão do TJE-SP que vedou o desconto dos dias parados aos servidores da educação de São Paulo.

Vale ressaltar que o processo de dissídio de greve está em julgamento no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e tanto o relator como o juiz revisor já votaram pela abusividade da greve, recomendando que os pontos da pauta não fossem concedidos e acataram os argumentos de governador Alckmin. E um dos desembargadores pediu vista, adiando o julgamento.

Embora não julgando o mérito, o presidente do STF manifestou-se contrário aos descontos. E esse é um fato que não pode ser desconsiderado. Tanto que a Apeoesp irá anexar essa decisão para tentar convencer os demais desembargadores que ainda não votaram naquela ação.

E o Sintepp fará o mesmo nos autos do mandado de segurança que ingressou contra os descontos dos dias parados, já que este ainda não foi julgado em definitivo pelo TJE-PA.

Walmir Brelaz
Advogado do Sintepp

quinta-feira, 2 de julho de 2015

DECISÃO DO STF IMPEDE DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A Reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.

MB/AD

Fonte: STF02/06/2015.


SINTEPP COBRA EXPLICAÇÃO SOBRE DESCONTOS


O SINTEPP oficiou a SEDUC e SEAD para que tomem providências urgentes no sentido de regular e esclarecer sobre os descontos efetivados nos contracheques dos servidores estaduais de educação em decorrência da paralisação da categoria.
Também oficiou ao Ministério Público para que determine a Estado a tomar tais providências.
O sindicato esclareceu que judicialmente não houve declaração de abusividade da greve, tampouco a determinação para que houvesse o desconto dos dias parados, embora não ocorrendo tal vedação.
Todavia, mesmo não sendo obrigado a promover o desconto dos dias parados, e ciente de que, com isso, não poderia exigir reposição das aulas não ministradas em decorrência da greve, o Estado resolveu efetivá-lo, informando que o desconto seria de no máximo 10% da remuneração, bem como aplicação da proporcionalidade no desconto de consignados efetuados pelo BANPARA.
Registrou que através da Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual”, ficou estabelecido o tempo de 45 dias letivos a serem cumpridos como reposição.
No entanto, os descontos estão ocorrendo de forma não transparente e confusa, inclusive com várias nomenclaturas, tais como: “FALTA GREVE MAGIST”, “FALTA” ou “FALTA MAGISTÉRIO”.
Além disso, incidem sobre base em horas aulas ou como dia de trabalho. Há servidores que recebem contracheques com desconto visivelmente acima do comprometido pelo Governo.
Em relação aos consignados, o Banpará, ao que tudo indica, está efetuando descontos sem critérios, por vezes acima do valor pactuado. E sobre meses eventualmente não descontados, o faz cumulativamente em valores que praticamente deixam “zerados” os contracheques. E, mais grave, há servidores que estão recebendo notificações do SPC/SERASA por dívidas bancárias.  
Enfim, se o Estado resolveu promover o desconto que o faça, pelo menos, de forma transparente.
Diante disso o Sintepp requereu que o Estado do Pará, através da SEDUC e/ou SEAD, esclareça detalhadamente a forma de como os descontos dos dias parados está  sendo efetuada, como a quantidade dos dias e/ou das horas totais a ser descontada e os descontos mensais.

E, ainda, que oficie o Banpará para que esta instituição efetue os descontos conforme pactuado com o Estado, de maneira proporcional e não acumulável, e que não proceda o encaminhamento de nomes de servidores ao SPC/SERASA. 

quarta-feira, 1 de julho de 2015

STF diz que decisão sobre desconto dos dias parados, no momento, compete ao TJE


O Sintepp ingressou com RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal – STF, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, tendo como Relatora a Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, que, no dia 12/05/2015, resolveu negar LIMINAR, pleiteada pelo Sindicato em Mandado de Segurança contra o Estado do Pará, para que este se abstivesse de promover o desconto dos dias parados dos servidores da educação pública estadual  grevistas e de atos atentatórios ao exercício do direito de greve. Decisão mantida pelas Câmaras Cíveis Reunidas em 19/05/2015, ao julgar agravo regimental interposto pelo sindicato reclamante, nos autos do processo de nº 0003678-37.2015.8.14.0000.

A reclamação requeria ao STF a suspensão e anulação da decisão do TJE que autorizou, ou não proibiu, que o Estado do Pará, através de suas autoridades, efetivasse o desconto dos dias parados dos servidores da educação grevistas. Considerando que essa decisão ofendia a autoridade do acórdão do Pleno do STF MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes,  MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, o Ministro TEORI ZAVASCKI decidiu, preliminarmente, negar seguimento ao recurso, por entender que o ato reclamado (decisão do TJE de não proibir o desconto dos dias parados) não confronta expressamente com decisões do STF.

Em sua decisão, o Ministro reconhece que o TJE não negou a possibilidade do exercício do direito de greve. Porém, não atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários.

Dessa forma, entende que somente o TJE, nesta fase inicial da ação, tem competência para decidir sobre a greve da categoria da educação. E se o sindicato discordar da decisão deve recorrer pelo meio ordinário.

Importante destacar que o STF não julgou pelo desconto dos dias parados (como certamente algumas autoridades do Estado irão divulgar). Apenas disse que essa decisão, no momento, cabe ao TJE.

Infelizmente, o STF tem decidido dessa maneira, ou seja, entregar nas mãos dos tribunais estaduais a atribuição para julgar greves de servidores estaduais e municipais, envolvendo questões sobre abusividade e desconto dos dias parados.  Assim decidiu recentemente sobre a greve dos servidores da educação de São Paulo.

Em relação aos tais recursos ordinários, a assessoria jurídica do Sintepp já tomou as medidas necessárias, ao recorrer imediatamente da decisão liminar tomada pela desembargadora Célia Regina, porém, o agravo regimental (recurso cabível) é analisado pela própria Relatora e pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJE-Pa, que já manteve a decisão da Célia Regina.

Somente quando o TJE julgar o mérito do mandado de segurança é que caberá recurso ao STJ e ao próprio STF. O que, considerando a morosidade do Poder Judiciário, só deverá encerrar este processo na próxima década.

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COM DESCONTO DOS DIAS PARADOS O ANO LETIVO DE 2015 NÃO SERÁ CUMPRIDO.


Em sua ação judicial, o Sintepp alertou ao Poder Judiciário que se houve os descontos dos dias parados dos professores, estes não seriam obrigados a fazer reposição das aulas correspondentes a esses dias. E disse isso com base em decisões do próprio TJE.
Agora, a SEDUC pretende que seja feita a reposição “pagando” os professores através de “hora-extra”, “aula extra”, ou qualquer outro instituto inexistente. Oferta que não tem atraído os docentes.

Enfim, o Estado está provando do próprio veneno. E o Poder Judiciário deveria analisar com mais prudência os efeitos negativos de suas decisões. Esses dois Poderes, direta ou indiretamente, serão responsáveis pelo não cumprimento do ano letivo de 2015.


Íntegra da decisão do STF que negou seguimento à Reclamação do Sintepp


RECLAMAÇÃO 20.980 (427)

ORIGEM :MS - 00036783720158140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP
ADV.(A/S) :WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ


DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que manteve decisão que negou liminar em
mandado de segurança impetrado pelo ora reclamante para que o Estado do
Pará se abstivesse de "promover o desconto dos dias parados dos servidores
da educação pública estadual grevistas e de atos atentatórios ao exercício do
direito de greve" (fls. 1/2).
O reclamante alega, em síntese, que o ato reclamado "ofende a autoridade do acórdão do Pleno desta Corte MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se
proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho" (fl. 2).
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, que seja cassada a decisão reclamada. Na petição 28.089/2015, o Estado do Pará advoga o indeferimento da liminar, pois "ausentes os pressupostos autorizadores à concessão, mantendo-se, assim, a eficácia da decisão
prolatada pelo E. TJPA nos autos do Mandado de Segurança 0003678-37.2015.8.14.0000" (fl. 8).
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

É manifestamente inadmissível o pedido.

Isso porque essa Corte entende que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: "(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a  permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado
deste Tribunal" (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1).

No caso, o acórdão reclamado (Processo 3678-37.2015.8.14.0000) não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve, nem atrelou as razões da greve ao atraso no
pagamento de salários. Ao contrário, ressaltou a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, esclarecendo, inclusive, que a greve não foi deflagrada por motivo de atraso nos salários, e sim porque a categoria
entendeu que o Estado não estava satisfazendo a pauta de reivindicações
(doc. 22, fl. 3).
Nessas circunstâncias, não se vislumbra estrita aderência entre o ato reclamado e o decidido no julgamento dos Mandados de Injunção 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa; Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes), 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e 712 (Rel. Min. Eros Grau) ­ todos julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em 31/10/2008 ­, ocasião em que esta Corte, identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve
dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do
direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Na mesma linha de consideração, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO ÀS
DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF
e 712/PA. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA ANALISADO À LUZ
DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 7.783/1989.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I ­ O pedido formulado nesta ação reclamatória não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.
II ­ A decisão reclamada não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores ora envolvidos. Ao contrário, procedeu, em juízo cautelar, ao exame do movimento paredista deflagrado à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 7.783/1989.
III ­ Pretensão de, por meio desta reclamação, verificar eventuais desacertos ou deficiências na interpretação dada pelo juízo reclamado à legislação infraconstitucional relativa ao exercício do direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida nessa via estreita, que, ademais, não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
IV ­ Além disso, não cabe analisar nesta via processual se a atividade docente pode ou não ser considerada serviço essencial, à luz do que dispõem os arts. 10 e 11 da Lei 7.783/1989. V ­ Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 15.692 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 18/11/2013). Ademais, quanto ao tema da correta aplicação da Lei 7.783/89, o controle jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão reclamada deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias. Nesses termos, conforme revela antigo precedente, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da Constituição de 1988: "A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO" (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator