terça-feira, 12 de maio de 2015

DESEMBARGADORA NEGA LIMINAR CONTRA DESCONTO DOS DIAS PARADOS, SINTEPP RECORRE

Hoje, no início da tarde, a desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ,   resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial do Sintepp, que pleiteava que se determinasse ao Estado de se abster o desconto dos dias parados dos servidores grevistas, bem como de promover contratação de professores substitutos.
 
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR

Após análise preliminar, a ilustre Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, no dia 12 de maio deste ano, resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.

Decisão da qual se transcreve os seguintes trechos (sem grifos):
                                 (...)
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da referida lei ao dispor que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
(...)
Com efeito, analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida.  Explico.
Não desconheço que na decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de abusividade de greve manejada pelo Estado do Pará, a Desembargadora Relatora deferiu a liminar para determinar o retorno de 100% (cem por cento) dos professores ao trabalho, remanescendo a apreciação acerca da abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação.
Todavia, em que pese tal constatação, destaco que o STJ orienta no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, conforme os julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA 2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1268748SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17062013.
Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada pelo STJ, tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
Pois bem. Da leitura dos autos, em análise não exauriente, observo que o atraso no pagamento dos servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN.
Ainda, quanto à contratação de professores temporários, de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor do interesse da população, diante da essencialidade do serviço de educação, cuja garantia compete ao Estado.
Desta forma, não demonstrado o fumus boni iuris, deve ser indeferida a liminar.
Ademais, destaco a vedação estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 remetendo ao § 3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, de que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como ocorreria em caso de concessão liminar para determinar que os impetrados se abstivessem de promover os descontos dos dias parados, assim como de contratar professores temporários, o que por certo, estaria esvaziando o mérito do presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. (Sem destaques).

DO RECURSO SO SINTEPP (PROTOCOLADO HOJE)
O sindicato agravante não pode concordar com a decisão, considerando que permite a violação da própria lei de greve, Lei 7.783/89, que veda aos agravados adotar meios que violam e constrangem os direitos e garantias fundamentais dos servidores (§ 1º, art. 6º), já que a greve não foi considerada ilegal ou abusiva.
Da decisão agravada constata-se, inicialmente, o reconhecimento de que a greve ainda não foi considerada abusiva ou ilegal (“... remanescendo a apreciação acerca da abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação”).
No entanto, destaca decisão do STJ que considera legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho”. Sem, no entanto, registrar exceções: salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho” (sem destaques).
Mas, também, entende que o motivo da greve não ocorre por atraso de pagamento aos servidores públicos, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN”.
Por fim, fundamenta-se na impossibilidade de concessão da liminar por se apresentar satisfativa.
Como se observa, o posicionamento da desembargadora relatora apresenta-se diametralmente oposto aos defendidos pelo sindicato agravante, o que dá a este apenas o papel de reproduzi-los para apreciação destas Câmaras Reunidas.
Antes, vale destacar, inclusive para base de modificação da decisão a ser tomada pela própria Relatora, os seguintes pontos inseridos na decisão recorrida.
Dessa forma, observa-se que a presente greve se enquadra perfeitamente nas exceções contidas nas decisões do STJ citadas pela relatoria, ou seja, pela demonstração inequívoca – inclusive confessada pelo Estado – de que o ESTADO NÃO PAGAVA (E NÃO PAGOU AS DIFERNÇAS) O VALOR CORRETO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, A SER PAGO DESDE JANEIRO DE 2015, certamente se concluirá pela revogação da liminar proferida.
Motivo que, por si só, legitima e legaliza o direito de greve, impedindo, ainda, que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram tal movimento, nos termos da decisão do MI 670 proferido pelo C.STF:
6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
Excelência, os profissionais da educação estão diante de um verdadeiro atraso de salário, à medida em que o Estado do Pará, confessadamente, não pagava o valor correto do piso profissional e deixa uma dívida de mais de R$ 100 milhões.

E de outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Com efeito, as aulas suplementares são aulas efetivas ministradas pelos professores, compostas de “hora-aula” e “hora-atividade”, que fazem parte do seu vencimento base, tanto que, nos termos da Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014, que “dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 2 de julho de 2010”, sobre elas incidem demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço (§ 3º, art. 5º), inclusive sobre os proventos de aposentadoria (§ 4º, art. 6º).
Ressalte-se que as aulas suplementares, com a mesma natureza de agora, são praticadas desde, no mínimo, a década de oitenta, previstas na Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que “dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará”.
Não obstante todo esse contexto real, em consonância com o aparato normativo, o Estado do Pará pretende retirar as aulas suplementares dos vencimentos dos professores, o que ocasionará redução de vencimentos, além de ferir o direito adquirido dos profissionais do magistério.
A justificativa do caráter satisfativo do pedido liminar também não se sustenta, por ser defasada e, ainda, por se tratar de verba de natureza liminar. Vejamos decisão contrária a essa tese: 
 
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IPHAN - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 19 DO DECRETO 25/37 - DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO - PROVIMENTO LIMINAR SATISFATIVO - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 2. Segundo o art. 19 do Decreto 25/1937, compete ao IPHAN, constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel tombado, a realização de obras de conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico e cultural ameaçado, advindo daí sua legitimidade para a causa. 3. Admite-se a concessão de provimento de urgência de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública, bem como a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184194 RS 2010/0039195-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010). 
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT. CABIMENTO. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO À QUALQUER MEDIDA QUE IMPORTE IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO. I - A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS 11.961/DF, de minha relatoria, DJU 19.11.2007, definiu, por maioria de votos, que cabe Agravo Regimental contra decisão que analisa o pedido de liminar em Mandado de Segurança. II - Não há qualquer proibição de se conceder medida liminar de caráter satisfativo, desde que não seja irreversível. Precedentes. III - Mesmo não podendo aplicar retroativamente o art. 54 da Lei 9.784/99, deve ser reconhecida a decadência do direito de a Administração rever o ato de ingresso da impetrante, ocorrido em 1985, eis que decorridos mais de 9 (nove) anos entre o advento daquela lei e o ato que importou em sua exoneração de ofício. IV - A decadência prevista na lei 9.784/99 opera-se sobre o direito ao exercício de qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, seja ele nulo ou anulável. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no MS: 13407 DF 2008/0055867-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/05/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2009)
ESTE ÚLTIMO ARGUMENTO É TÃO INFUNDADO QUE A PRÓPRIA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA, EM OUTRA DECISÃO, SE POSICIONOU CONTRÁRIO.

“A vedação existente no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida liminar, como no caso concreto, implica em prejuízos de irreparabilidade maior (em razão de ser verba de cunho alimentar) que a própria concessão, devendo o óbice legal ser afastado diante do princípio da proporcionalidade.” (Mandado de Segurança nº 2013.3007548-8)

De resto, o sindicato limita-se a transcrever os fundamentos contidos em sua inicial.















sábado, 9 de maio de 2015

Faça chuva ...


                                                      Fotos: WMB
 

quinta-feira, 7 de maio de 2015

GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO PARÁ - QUESTÕES JURÍDICAS


No dia 24 de abril, o Governo comunicou formalmente, através de seu site oficial Agência Pará e do jornal O Liberal, que iria efetuar o desconto dos dias parados e contratação de professores substitutos.
Nesse mesmo dia 24 de abril, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou com petição no próprio processo em que o Estado move contra a greve (processo nº 0003073-91.2015.8.14.0000 - ação declaratória da abusividade de greve), considerando que nessa ação o Estado trata do desconto dos dias parados, requerendo à desembargadora Gleide Pereira de Moura que determinasse ao Governo de se abster de promover o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram à greve e de não contratação de pessoas para os substituírem.
No dia 04 de maio, às 13:46, o Sintepp ingressou com mandado de segurança preventivo contra o possível desconto dos dias parados (proc. nº 0003678-37.2015.8.14.0000 – Des. Célia Regina de Lima Pinheiro). Nesse mesmo dia, horas depois, o Estado disponibilizou os contracheques constando os descontos. Diante disso, no dia 05 de maio, o jurídico aditou o mandado de segurança, anexando várias cópias de contracheques contendo os de descontos dos dias parados, alertando que além disso o governou efetuou a diminuição de aulas suplementares dos professores, inclusive, de professores de licença (aprimoramento, prêmio e saúde), e até mesmo redução da jornada normal de trabalho de professoras gozando de licença maternidade. E no 06 de maio, o jurídico informou à desembargadora Gleide Pereira de Moura sobre os descontos.
Tanto a petição como o mandado de segurança do Sintepp encontram-se com as desembargadoras relatoras para proferirem decisões.
 Síntese dos fundamentos da assessoria jurídica

Inicialmente, alega-se o direito constitucional do exercício de greve, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, para que não haja o desconto dos dias parados, baseado em decisões do próprio TJE-PA.
Também fundamenta-se na inexistência de decisão de abusividade ou ilegalidade da greve. Informando que a Seduc justificou o desconto na declaração de abusividade da greve feita pela desembargadora Gleide Pereira de Moura. E isso jamais ocorreu, tanto que a própria Procuradoria Geral do Estado formulou pedido do desconto dos dias parados no mérito da decisão e se esta for declarada abusiva ou ilegal. Ou seja, a Seduc ignora a petição da PGE.    
Dentre decisões judiciais que impedem o corte dos dias parados, a assessoria jurídica exemplificou com decisão do desembargador do TJE-PA, Jose Maria Teixeira do Rosário, nos seguintes termos: "para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho" (AI nº 201330182168); “assim, enquanto a greve dos trabalhadores da educação tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos das escolas pública, prejuízo que pode ser remediado com a reposição das aulas perdidas ...” (MS 2013.3.031578-5).
A assessoria jurídica do Sintepp não ignora decisões contrárias sobre a possibilidade do desconto dos dias parados, mesmo quando a greve não é declarada ilegal ou abusiva, como está ocorrendo nos estados em que atualmente encontram-se em greve (SP, PE, PR e SC). E, infelizmente, assim decidiu o STF no dia 30/04/2015 (publicado em 06/05/2015): Nota-se que a determinação realizada pelo juiz de que os pontos fossem cortados não violou a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, mas, ao contrário, cumpriu-as. Como se depreende do julgado acima, a deflagração de greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos, salvo excepcionalidades” (Rcl 20465/RN - Rio Grande do Norte, Min. Gilmar Mendes).
Porém, no Pará, há um elemento de exceção importante que motivou a greve, que é o pagamento do valor correto do piso salarial do magistério. Exceção que se enquadra na decisão do MI 670 proferido pelo C.STF: “6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)”. E outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamação julgada no STF acima mencionada (Rcl 20465/RN) julgava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre greve dos servidores do Poder Judiciário daquele estado, que determinou o corte dos dias parados, porém, a partir da decisão que julgou a greve abusiva e ilegal.
Conclui-se que mesmo diante da possibilidade do desconto dos dias parados, este somente poderia ocorrer em caso de declaração da abusividade ou ilegalidade da greve, e a partir dessa decisão. Portanto, os descontos efetivados nos contracheques dos servidores que aderiram à greve são, na opinião da assessoria jurídica, ilegais.

Walmir Brelaz – advogado do Sintepp.                   (Sem revisão).

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O SERVIDOR QUE ADERIR A GREVE NÃO PODE SER DEMITIDO

Para persuadir o servidor a sair da greve, o governo do Estado, principalmente, através de diretores de escolas, os tem ameaçado com a graciosa afirmação de que serão demitidos por abandono de cargo.
Isso não deve ocorrer. O próprio STF já definiu sobre essa situação, por meio da Súmula nº 316, que assim estabelece: “A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE”.
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997). 

Mesmo no estágio probatório, o servidor não deve ser demitido:

MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)

 

sexta-feira, 27 de março de 2015

SINTEPP interpela criminalmente o jornal O LIBERAL

O SINTEPP, ingressou com INTEPELAÇÃO JUDICIAL com PEDIDO DE EXPLICAÇÃO, contra o jornal O LIBERAL, representado por seu editor-chefe LÁZARO MORAES.
 
Na ação, o sindicato informa que a categoria deliberou sobre a greve, “em resposta a ameaça de redução de salários e pelo não pagamento do piso nacional impostos pelo governo Jatene”. E a apresentou ao governo a pauta de reivindicações, inclusive o correto pagamento do piso salarial retroativo a janeiro de 2015.
 
Afirma que, por outro lado, "o Governo do Pará recusa-se a atender tais reivindicações. E limitou-se a dizer que apenas em abril iria apresentar estudo de pagamento do atual valor do piso salarial aos profissionais do magistério, em claro desrespeito à Lei Federal nº 11.738/2008, que determina que o piso deve ser pago um janeiro de cada ano, no valor estabelecido pelo MEC, que é o de R$ 1.917,78".
 
Indiferente a essas questões, o jornal O LIBERAL, do dia 23 de março deste ano, publicou em sua coluna intitulada “Repórter 70”, p. 4, em anexo, a seguinte nota:


Percebe-se que a nota, além de conter informações equivocadas e inverídicas – uma vez que o pagamento do piso salarial dos profissionais da educação não está “praticamente” garantido – é extremamente capciosa, considerando que traz em seu bojo afirmações de forte teor ofensivo à honra objetiva do sindicato.

Diz expressamente que o Sintepp deflagrou uma “greve em favor da trapaça” e “contra as medidas moralizantes tomadas na Seduc”. Estaria, então, valendo-se de um direito constitucional – a greve - para usá-lo de forma ardil, ilegal e ilegítima. Defendendo “a máfia das horas extras mantidas pelos docentes”.

Contudo, a nota jornalística não deixa claro a maneira de como se concretiza essa “trapaça”; quais são as medidas moralizantes tomadas na Seduc, das quais o sindicato se posiciona contrário; e qual a máfia das horas extras mantidas pelos docentes, também defendida pelo Sintepp. DAÍ A NECESSIDADE DA INTERPEÇÃO CRIMINAL.

“O pedido de explicações, segundo decisão do STF, constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (Pet 4.854/2010/DF)”.

Desta forma, o jornal O LIBERAL ao afirmar que o sindicato deflagrou uma greve sem motivo para tal, iludindo toda uma categoria para aderi-la, acusa-o de induzir seus filiados a manutenção da “máfia das horas extras” ferindo a imagem integra do sindicato, incorrendo o jornal em crime de calúnia (art. 138); e imputa-lhe fato ofensivo a sua honra objetiva, praticando a difamação (art. 139 CP); e/ou ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (art. 140 CPC). E o faz de maneira dúbia e carente de explicações.

Na ação, o Sintepp deixa claro que jamais se posicionará contra a liberdade de imprensa, por concebê-la como uma das bases fundamentais da democracia, mesmo ciente da proximidade política que o jornal interpelado mantém com o atual governo do Estado, porém, no caso presente, o jornal extrapolou essa medida e ofendeu deliberadamente a honra do Sintepp e de toda categoria dos educadores estadual. Desta forma, independente do suposto poder que pensa possuir, o jornal O LIBERAL, assim como qualquer pessoa física ou jurídica, também está subordinado aos mandamentos da lei, sob pena de sofrer sanção em caso de sua violação.

Diante disso, o SINTEPP requereu que seja notificado o interpelado, na pessoa de seu Editor-Chefe, para que no prazo de 48 horas, de modo claro e objetivo esclareça o teor da nota jornalística, nos termos seguintes: 1) contra quais medidas moralizantes tomadas na Seduc o Sintepp se posicionou contrário; 2) o que levou o jornal a concluir que o Sintepp deflagrou greve contra essas medidas; 3) Em que consiste a máfia das horas extras mantidas pelos professores; 4) Como ocorre o modus operandi da “trapaça” em que moveu o Sintepp a deflagar a greve; 5) o que levou o jornal a concluir que o Sintepp deflagrou greve contra essa trapaça.
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Além da interpelação, o SINTEPP irá ingressar com ação por danos morais.

domingo, 22 de março de 2015

Sintepp e prefeitura de Moju não chegam a consenso

Nova audiência de conciliação será realizada no próximo dia 27

Diante da impossibilidade de se chegar a um acordo, a audiência de conciliação realizada na tarde desta sexta-feira, 20, entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) e a prefeitura de Moju, foi suspensa. Durante a audiência, a prefeitura do município não apresentou propostas à categoria. As partes, atendendo a uma ponderação do relator do processo, desembargador Luiz Neto, aceitaram, então, a suspensão da audiência com a retomada da negociação marcada para o próximo dia 27, às 10h, no edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 “Nesse ínterim, as partes se comprometem a realizar reuniões entre si com o intuito de deliberar e encaminhar a este relator os pontos de consenso das pautas social e econômica apresentadas na petição inicial”, ressaltou o desembargador Luiz Neto, durante a audiência. A prefeitura se comprometeu a estudar e apresentar na próxima audiência uma proposta definitiva aos trabalhadores.
A greve dos professores da prefeitura de Moju começou no dia 04 de março e foi suspensa por conta da audiência desta sexta-feira, realizada a pedido do TJPA. A categoria irá se reunir em assembleia geral na próxima terça-feira, 24, para deliberar sobre o futuro da greve. Os trabalhadores reivindicam o reajuste do valor do vencimento dos professores especialistas em educação de ensino superior com base no piso salarial nacional da categoria e a integralização da carga horária de 200 horas para todos os professores da rede municipal de ensino de Moju.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa do TJE, 20/03/2015
Texto: Anna Carla Ribeiro

 

quinta-feira, 12 de março de 2015

VI Encontro Jurídico

Alepa realizará sessão especial para discutir eleição de diretor de escola


Diário do Pará, 11/03/2015

terça-feira, 10 de março de 2015

Repercussão: greve

 
 Diário do Pará
RD, 10/03/2015
 

Repercussão: Ensino especial

 Diário do Pará
RD, 10/03/2015
 

segunda-feira, 9 de março de 2015

GREVE 2014 (EDUCAÇÃO BELÉM): TJE nega mais um recurso da Prefeitura de Belém

No dia 06/03/2014, foi publicada a decisão da desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, do TJE/PA, que negou provimento aos Embargos de Declaração proposto pela Prefeitura de Belém contra a decisão liminar proferida pelo Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que determinava ao prefeito ZENALDO COUTINHO se abstivesse de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento grevista (de 30 dias, iniciado em 26/05/2014), relativos aos dias parados.

Nos embargos, a PMB alegava que tal decisão se apresentava manifestamente contraditória e omissa. Argumenta que a decisão liminar parte de premissa equivocada, qual seja, impossibilidade de desconto dos dias parados dos participantes do movimento paredista, contrariamente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 708 (que instituiu as premissas da aplicação da Lei 7783/89, de forma analógica à greve do serviço público), que entre outras questões ali debatidas, estabelece o desconto dos dias parados em razão de greve.
Para sustentar sua decisão, a desembargadora Maria do Ceo, afirma (ensinando a Prefeitura), que “Consoante o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 535, I e II, os embargos de declaração só podem ser opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão ou julgado, apto a ensejar dúvida ao leitor, no entanto, é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados para provimento dos mesmos”.
E acrescenta:
“No caso em análise, insatisfeita com a decisão que concedeu liminarmente parte da segurança pleiteada, determinado que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista, relativos  aos dias parados, a parte embargante reputa tal decisão como omissa e contraditória, por entender que afronta entendimento do Pretório Excelso, devendo por isso ser reformada, entretanto, maneja meio processual inadequado para o fim pretendido. Na realidade, a pretensão do embargante é rediscutir a matéria já apreciada, com o fito de ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a via eleita para fins de reapreciação da matéria” (e cita jurisprudências).
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O próximo passo do processo é ser encaminhado ao Ministério Público, para emissão de parecer. Após, retornará ao TJE para julgamento.
Processo: 00005227520148140000 (Processo antigo: 201430168084)

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TRECHOS DA DECISÃO QUE FOI MANTIDA:

A greve no serviço público é direito constitucional fundamental, nos termos do art. 37, VII, da CRFB., sendo reconhecido no plano internacional como uma das expressões da liberdade, direito humano fundamental. Assim, seu exercício pressupõe regularidade. Ao que se sabe por meridiana intelecção, ditam as regras básicas das Letras Jurídicas que o ordinário se presume e o extraordinário se prova.

Nessa toada, constato que não houve decisão judicial reconhecendo a abusividade ou não do movimento paredista que, ressalte-se, foi fato público e notório no Município de Belém (CPC, art. 334, I – independe de prova –).

(...)

No caso sub judice, na ponderação de valores, sobressai o próprio direito de subsistência, aos salários e, enfim, a proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta de 1988, proteção ao menor e a promoção da educação, bem maiores a serem tutelados (CF, arts. 1º, III, 206 e ss., 226 e ss.).

Em verdade, não há sequer oneração aos cofres municipais ao acolhimento da liminar requerida, haja vista que os valores dos descontos realizados nos contracheques de certos professores já estavam previstos nas leis orçamentárias, o que afasta, de per si, qualquer hipótese de suspensão de liminar que se cogite, pois inexistentes grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (...).

Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado, não vislumbro grave lesão à economia pública. É que os valores referentes aos salários dos servidores grevistas já estão consignados no orçamento anual do requerente. As liminares, portanto, não implicaram dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública (cf. decisão por mim proferida nos autos da SS nº 4.249, DJE de 4.8.2010).

(...)

Avultam, nesse julgamento, o relevante argumento de que os valores referentes aos salários dos professores grevistas já estão consignados no orçamento anual do Município. A liminar a se deferir, portanto, não implicará dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública.

(...)

Outro ponto fulcral são os deletérios efeitos que essa medida administrativa impõe a aos alunos em geral e, por extensão, à sociedade com a perda do calendário letivo pelos alunos, pois, permanecendo os descontos, não poderá ser exigida a reposição de aulas, maculando e tornando letra morta e fria toda proteção constitucional à criança e ao adolescente e ao direito à educação consagrado na CF, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.

(...)

Pelo exposto, defiro, em cognição sumária, parcialmente, a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve até ulterior deliberação. Quanto aos demais pontos articulados na inicial, apreciarei em cognição exauriente, após devidamente instruída a presente ação.

P.R.I.

Belém (PA), 12 de setembro de 2014.
 
JOSÉ ROBERTO BEZERRA MAIA JUNIOR
RELATOR/ JUIZ CONVOCADO

 

sexta-feira, 6 de março de 2015

STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.

A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação .

Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.

O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016. 

O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou. 

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.

AR/VP, STF, 05/03/2015
  

terça-feira, 3 de março de 2015

STF: Sindicato não tem legitimidade para ajuizar ADI

O Sindicato dos Despachantes e Autoescolas do Estado de Mato Grosso (SINDAED/MT) não tem legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que tal entidade não se caracteriza como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Foi com base nesse fundamento que o ministro Luiz Fux negou seguimento (considerou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5123.
 

STF,  02/03/2015


segunda-feira, 2 de março de 2015

STJ: Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.
A decisão que admitiu a matrícula de menores de seis anos, mediante comprovação de capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, foi tomada em julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os critérios fixados nas Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Os dispositivos estabelecem que, para ingressar na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser cursado.
Sentença favorável
O juiz determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de menores de seis anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF5, que manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade cronológica como critério é totalmente legítima e que as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas.
O Ministério Público sustentou que a sentença deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em Pernambuco.
Legalidade
Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.
Para o relator, a simples leitura do dispositivo mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo desse limite ao ensino fundamental.
 
 
STJ, 23/02/2015

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Supremo julga constitucional norma do ES sobre regime de subsídio para professores

Supremo julga constitucional norma do ES sobre regime de subsídio para professores

 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4079, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) para questionar dispositivos da Lei complementar 428/2007, do Espírito Santo, que criou a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério naquele estado. A decisão, tomada na sessão desta quinta-feira (26), foi unânime.
 
A lei instituiu o regime de subsídio para pagamento de professores no âmbito de estado e, ao instituir o regime, permitiu aos já integrantes do quadro que optassem por regime de subsídio ou pelo regime anterior, baseado na percepção de vencimentos mais vantagens pessoais.
 
A confederação alegava haver, no caso, violação ao direito adquirido e aos princípios constitucionais da irredutibilidade da remuneração e da isonomia. O pedido formulado era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição de forma a permitir aos professores que migrem para o regime de subsídio, sem prejuízo da percepção das vantagens pessoais.
 
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Roberto Barroso, rebateu ponto a ponto as alegações da entidade. Inicialmente, disse entender que não há, no caso, violação ao direito adquirido, uma vez que a lei oferece uma opção. Quem já está integrado ao quadro do magistério e deseja permanecer no regime antigo não tem situação afetada.
 
Também não há ofensa ao princípio da  irredutibilidade remuneratória, frisou o relator. A lei permitiu que a opção seja feita a qualquer tempo. O professor pode permanecer no regime anterior até o momento em que isso lhe seja mais favorável e, só a partir daí, fazer a opção pelo outro regime.
 
Por fim, o ministro disse entender que não há a apontada afronta ao princípio da isonomia. De acordo com Barroso, a isonomia protege pessoas de situações arbitrárias ou que visem a um fim não legítimo. No caso, o que se tem são dois regimes jurídicos, porém a convivência entre eles não é contra os professores, e sim a favor, permitindo que cada grupo escolha situação que lhe é mais favorável.
 
Para o ministro, o que não possível é a cumulação dos dois regimes, no intuito de obter “o melhor de dois mundos”. “Isso, infelizmente, não me parece compatível com a Constituição Federal nem critério que faça justiça equitativa”, concluiu.
 
 
 
 

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
 
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
 
STF: 26/02/2015

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Encontro Jurídico 2015

 
SINTEPPP- Encontro Estadual de Assuntos Jurídicos – 2015
Dia 12 de março de 2015
UEPA – Enéas Pinheiro – Belém-Pa
 
PROGRAMAÇÃO DO EVENTO
 
9hs: ABERTURA: Coordenador geral; assessor jurídico estadual; coord. est. da sec. de assuntos jurídicos estadual.
 
9:30hs: INFORMES JURÍDICOS: Assessores e/ou coordenadores jurídicos
                                                      Moderador: Coordenador(a) jurídico estadual.
 
10:hs: TEMA: Ameaças a progressão funcional do cargo de professor(a) prevista em   PCCR. Ações Direta de Inconstitucionalidade.
 Moderador: Walmir Brelaz (advogado Sintepp Estadual)
 Expositora: Helen Cristina (advogada Sintepp – Regional Xingu)
 
12:hs: Almoço
 
14hs: TEMAS: Piso Salarial, Eleição de Diretor de Escola e Greve.
           Moderadora: Danielle Azevedo (advogada Sintepp Estadual)
           Expositores: Walmir Brelaz, Paulo Henrique, Maurilo Estumano.
 
16hs: Encaminhamentos
 
17h: Confraternização (que ninguém é de ferro)
 
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PARTICIPANTES: Coordenação estadual, assessores jurídicos, coordenadores jurídicos regionais e de subsedes, estagiários.
Obs: Na discussão de cada tema haverá debate com a plenária.
 
 
 
 

Jurídico 2015

Olá, estamos reativando nosso BLOG JURÍDICO, para divulgar as ações jurídicas do Sintepp e informar sobre as demais questões judiciais de interesse da categoria.

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