quinta-feira, 7 de maio de 2015

GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO PARÁ - QUESTÕES JURÍDICAS


No dia 24 de abril, o Governo comunicou formalmente, através de seu site oficial Agência Pará e do jornal O Liberal, que iria efetuar o desconto dos dias parados e contratação de professores substitutos.
Nesse mesmo dia 24 de abril, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou com petição no próprio processo em que o Estado move contra a greve (processo nº 0003073-91.2015.8.14.0000 - ação declaratória da abusividade de greve), considerando que nessa ação o Estado trata do desconto dos dias parados, requerendo à desembargadora Gleide Pereira de Moura que determinasse ao Governo de se abster de promover o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram à greve e de não contratação de pessoas para os substituírem.
No dia 04 de maio, às 13:46, o Sintepp ingressou com mandado de segurança preventivo contra o possível desconto dos dias parados (proc. nº 0003678-37.2015.8.14.0000 – Des. Célia Regina de Lima Pinheiro). Nesse mesmo dia, horas depois, o Estado disponibilizou os contracheques constando os descontos. Diante disso, no dia 05 de maio, o jurídico aditou o mandado de segurança, anexando várias cópias de contracheques contendo os de descontos dos dias parados, alertando que além disso o governou efetuou a diminuição de aulas suplementares dos professores, inclusive, de professores de licença (aprimoramento, prêmio e saúde), e até mesmo redução da jornada normal de trabalho de professoras gozando de licença maternidade. E no 06 de maio, o jurídico informou à desembargadora Gleide Pereira de Moura sobre os descontos.
Tanto a petição como o mandado de segurança do Sintepp encontram-se com as desembargadoras relatoras para proferirem decisões.
 Síntese dos fundamentos da assessoria jurídica

Inicialmente, alega-se o direito constitucional do exercício de greve, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, para que não haja o desconto dos dias parados, baseado em decisões do próprio TJE-PA.
Também fundamenta-se na inexistência de decisão de abusividade ou ilegalidade da greve. Informando que a Seduc justificou o desconto na declaração de abusividade da greve feita pela desembargadora Gleide Pereira de Moura. E isso jamais ocorreu, tanto que a própria Procuradoria Geral do Estado formulou pedido do desconto dos dias parados no mérito da decisão e se esta for declarada abusiva ou ilegal. Ou seja, a Seduc ignora a petição da PGE.    
Dentre decisões judiciais que impedem o corte dos dias parados, a assessoria jurídica exemplificou com decisão do desembargador do TJE-PA, Jose Maria Teixeira do Rosário, nos seguintes termos: "para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho" (AI nº 201330182168); “assim, enquanto a greve dos trabalhadores da educação tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos das escolas pública, prejuízo que pode ser remediado com a reposição das aulas perdidas ...” (MS 2013.3.031578-5).
A assessoria jurídica do Sintepp não ignora decisões contrárias sobre a possibilidade do desconto dos dias parados, mesmo quando a greve não é declarada ilegal ou abusiva, como está ocorrendo nos estados em que atualmente encontram-se em greve (SP, PE, PR e SC). E, infelizmente, assim decidiu o STF no dia 30/04/2015 (publicado em 06/05/2015): Nota-se que a determinação realizada pelo juiz de que os pontos fossem cortados não violou a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, mas, ao contrário, cumpriu-as. Como se depreende do julgado acima, a deflagração de greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos, salvo excepcionalidades” (Rcl 20465/RN - Rio Grande do Norte, Min. Gilmar Mendes).
Porém, no Pará, há um elemento de exceção importante que motivou a greve, que é o pagamento do valor correto do piso salarial do magistério. Exceção que se enquadra na decisão do MI 670 proferido pelo C.STF: “6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)”. E outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamação julgada no STF acima mencionada (Rcl 20465/RN) julgava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre greve dos servidores do Poder Judiciário daquele estado, que determinou o corte dos dias parados, porém, a partir da decisão que julgou a greve abusiva e ilegal.
Conclui-se que mesmo diante da possibilidade do desconto dos dias parados, este somente poderia ocorrer em caso de declaração da abusividade ou ilegalidade da greve, e a partir dessa decisão. Portanto, os descontos efetivados nos contracheques dos servidores que aderiram à greve são, na opinião da assessoria jurídica, ilegais.

Walmir Brelaz – advogado do Sintepp.                   (Sem revisão).

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O SERVIDOR QUE ADERIR A GREVE NÃO PODE SER DEMITIDO

Para persuadir o servidor a sair da greve, o governo do Estado, principalmente, através de diretores de escolas, os tem ameaçado com a graciosa afirmação de que serão demitidos por abandono de cargo.
Isso não deve ocorrer. O próprio STF já definiu sobre essa situação, por meio da Súmula nº 316, que assim estabelece: “A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE”.
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997). 

Mesmo no estágio probatório, o servidor não deve ser demitido:

MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)

 

sexta-feira, 27 de março de 2015

SINTEPP interpela criminalmente o jornal O LIBERAL

O SINTEPP, ingressou com INTEPELAÇÃO JUDICIAL com PEDIDO DE EXPLICAÇÃO, contra o jornal O LIBERAL, representado por seu editor-chefe LÁZARO MORAES.
 
Na ação, o sindicato informa que a categoria deliberou sobre a greve, “em resposta a ameaça de redução de salários e pelo não pagamento do piso nacional impostos pelo governo Jatene”. E a apresentou ao governo a pauta de reivindicações, inclusive o correto pagamento do piso salarial retroativo a janeiro de 2015.
 
Afirma que, por outro lado, "o Governo do Pará recusa-se a atender tais reivindicações. E limitou-se a dizer que apenas em abril iria apresentar estudo de pagamento do atual valor do piso salarial aos profissionais do magistério, em claro desrespeito à Lei Federal nº 11.738/2008, que determina que o piso deve ser pago um janeiro de cada ano, no valor estabelecido pelo MEC, que é o de R$ 1.917,78".
 
Indiferente a essas questões, o jornal O LIBERAL, do dia 23 de março deste ano, publicou em sua coluna intitulada “Repórter 70”, p. 4, em anexo, a seguinte nota:


Percebe-se que a nota, além de conter informações equivocadas e inverídicas – uma vez que o pagamento do piso salarial dos profissionais da educação não está “praticamente” garantido – é extremamente capciosa, considerando que traz em seu bojo afirmações de forte teor ofensivo à honra objetiva do sindicato.

Diz expressamente que o Sintepp deflagrou uma “greve em favor da trapaça” e “contra as medidas moralizantes tomadas na Seduc”. Estaria, então, valendo-se de um direito constitucional – a greve - para usá-lo de forma ardil, ilegal e ilegítima. Defendendo “a máfia das horas extras mantidas pelos docentes”.

Contudo, a nota jornalística não deixa claro a maneira de como se concretiza essa “trapaça”; quais são as medidas moralizantes tomadas na Seduc, das quais o sindicato se posiciona contrário; e qual a máfia das horas extras mantidas pelos docentes, também defendida pelo Sintepp. DAÍ A NECESSIDADE DA INTERPEÇÃO CRIMINAL.

“O pedido de explicações, segundo decisão do STF, constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (Pet 4.854/2010/DF)”.

Desta forma, o jornal O LIBERAL ao afirmar que o sindicato deflagrou uma greve sem motivo para tal, iludindo toda uma categoria para aderi-la, acusa-o de induzir seus filiados a manutenção da “máfia das horas extras” ferindo a imagem integra do sindicato, incorrendo o jornal em crime de calúnia (art. 138); e imputa-lhe fato ofensivo a sua honra objetiva, praticando a difamação (art. 139 CP); e/ou ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (art. 140 CPC). E o faz de maneira dúbia e carente de explicações.

Na ação, o Sintepp deixa claro que jamais se posicionará contra a liberdade de imprensa, por concebê-la como uma das bases fundamentais da democracia, mesmo ciente da proximidade política que o jornal interpelado mantém com o atual governo do Estado, porém, no caso presente, o jornal extrapolou essa medida e ofendeu deliberadamente a honra do Sintepp e de toda categoria dos educadores estadual. Desta forma, independente do suposto poder que pensa possuir, o jornal O LIBERAL, assim como qualquer pessoa física ou jurídica, também está subordinado aos mandamentos da lei, sob pena de sofrer sanção em caso de sua violação.

Diante disso, o SINTEPP requereu que seja notificado o interpelado, na pessoa de seu Editor-Chefe, para que no prazo de 48 horas, de modo claro e objetivo esclareça o teor da nota jornalística, nos termos seguintes: 1) contra quais medidas moralizantes tomadas na Seduc o Sintepp se posicionou contrário; 2) o que levou o jornal a concluir que o Sintepp deflagrou greve contra essas medidas; 3) Em que consiste a máfia das horas extras mantidas pelos professores; 4) Como ocorre o modus operandi da “trapaça” em que moveu o Sintepp a deflagar a greve; 5) o que levou o jornal a concluir que o Sintepp deflagrou greve contra essa trapaça.
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Além da interpelação, o SINTEPP irá ingressar com ação por danos morais.

domingo, 22 de março de 2015

Sintepp e prefeitura de Moju não chegam a consenso

Nova audiência de conciliação será realizada no próximo dia 27

Diante da impossibilidade de se chegar a um acordo, a audiência de conciliação realizada na tarde desta sexta-feira, 20, entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) e a prefeitura de Moju, foi suspensa. Durante a audiência, a prefeitura do município não apresentou propostas à categoria. As partes, atendendo a uma ponderação do relator do processo, desembargador Luiz Neto, aceitaram, então, a suspensão da audiência com a retomada da negociação marcada para o próximo dia 27, às 10h, no edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 “Nesse ínterim, as partes se comprometem a realizar reuniões entre si com o intuito de deliberar e encaminhar a este relator os pontos de consenso das pautas social e econômica apresentadas na petição inicial”, ressaltou o desembargador Luiz Neto, durante a audiência. A prefeitura se comprometeu a estudar e apresentar na próxima audiência uma proposta definitiva aos trabalhadores.
A greve dos professores da prefeitura de Moju começou no dia 04 de março e foi suspensa por conta da audiência desta sexta-feira, realizada a pedido do TJPA. A categoria irá se reunir em assembleia geral na próxima terça-feira, 24, para deliberar sobre o futuro da greve. Os trabalhadores reivindicam o reajuste do valor do vencimento dos professores especialistas em educação de ensino superior com base no piso salarial nacional da categoria e a integralização da carga horária de 200 horas para todos os professores da rede municipal de ensino de Moju.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa do TJE, 20/03/2015
Texto: Anna Carla Ribeiro

 

quinta-feira, 12 de março de 2015

VI Encontro Jurídico

Alepa realizará sessão especial para discutir eleição de diretor de escola


Diário do Pará, 11/03/2015

terça-feira, 10 de março de 2015

Repercussão: greve

 
 Diário do Pará
RD, 10/03/2015
 

Repercussão: Ensino especial

 Diário do Pará
RD, 10/03/2015
 

segunda-feira, 9 de março de 2015

GREVE 2014 (EDUCAÇÃO BELÉM): TJE nega mais um recurso da Prefeitura de Belém

No dia 06/03/2014, foi publicada a decisão da desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, do TJE/PA, que negou provimento aos Embargos de Declaração proposto pela Prefeitura de Belém contra a decisão liminar proferida pelo Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que determinava ao prefeito ZENALDO COUTINHO se abstivesse de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento grevista (de 30 dias, iniciado em 26/05/2014), relativos aos dias parados.

Nos embargos, a PMB alegava que tal decisão se apresentava manifestamente contraditória e omissa. Argumenta que a decisão liminar parte de premissa equivocada, qual seja, impossibilidade de desconto dos dias parados dos participantes do movimento paredista, contrariamente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 708 (que instituiu as premissas da aplicação da Lei 7783/89, de forma analógica à greve do serviço público), que entre outras questões ali debatidas, estabelece o desconto dos dias parados em razão de greve.
Para sustentar sua decisão, a desembargadora Maria do Ceo, afirma (ensinando a Prefeitura), que “Consoante o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 535, I e II, os embargos de declaração só podem ser opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão ou julgado, apto a ensejar dúvida ao leitor, no entanto, é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados para provimento dos mesmos”.
E acrescenta:
“No caso em análise, insatisfeita com a decisão que concedeu liminarmente parte da segurança pleiteada, determinado que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista, relativos  aos dias parados, a parte embargante reputa tal decisão como omissa e contraditória, por entender que afronta entendimento do Pretório Excelso, devendo por isso ser reformada, entretanto, maneja meio processual inadequado para o fim pretendido. Na realidade, a pretensão do embargante é rediscutir a matéria já apreciada, com o fito de ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a via eleita para fins de reapreciação da matéria” (e cita jurisprudências).
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O próximo passo do processo é ser encaminhado ao Ministério Público, para emissão de parecer. Após, retornará ao TJE para julgamento.
Processo: 00005227520148140000 (Processo antigo: 201430168084)

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TRECHOS DA DECISÃO QUE FOI MANTIDA:

A greve no serviço público é direito constitucional fundamental, nos termos do art. 37, VII, da CRFB., sendo reconhecido no plano internacional como uma das expressões da liberdade, direito humano fundamental. Assim, seu exercício pressupõe regularidade. Ao que se sabe por meridiana intelecção, ditam as regras básicas das Letras Jurídicas que o ordinário se presume e o extraordinário se prova.

Nessa toada, constato que não houve decisão judicial reconhecendo a abusividade ou não do movimento paredista que, ressalte-se, foi fato público e notório no Município de Belém (CPC, art. 334, I – independe de prova –).

(...)

No caso sub judice, na ponderação de valores, sobressai o próprio direito de subsistência, aos salários e, enfim, a proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta de 1988, proteção ao menor e a promoção da educação, bem maiores a serem tutelados (CF, arts. 1º, III, 206 e ss., 226 e ss.).

Em verdade, não há sequer oneração aos cofres municipais ao acolhimento da liminar requerida, haja vista que os valores dos descontos realizados nos contracheques de certos professores já estavam previstos nas leis orçamentárias, o que afasta, de per si, qualquer hipótese de suspensão de liminar que se cogite, pois inexistentes grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (...).

Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado, não vislumbro grave lesão à economia pública. É que os valores referentes aos salários dos servidores grevistas já estão consignados no orçamento anual do requerente. As liminares, portanto, não implicaram dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública (cf. decisão por mim proferida nos autos da SS nº 4.249, DJE de 4.8.2010).

(...)

Avultam, nesse julgamento, o relevante argumento de que os valores referentes aos salários dos professores grevistas já estão consignados no orçamento anual do Município. A liminar a se deferir, portanto, não implicará dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública.

(...)

Outro ponto fulcral são os deletérios efeitos que essa medida administrativa impõe a aos alunos em geral e, por extensão, à sociedade com a perda do calendário letivo pelos alunos, pois, permanecendo os descontos, não poderá ser exigida a reposição de aulas, maculando e tornando letra morta e fria toda proteção constitucional à criança e ao adolescente e ao direito à educação consagrado na CF, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.

(...)

Pelo exposto, defiro, em cognição sumária, parcialmente, a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve até ulterior deliberação. Quanto aos demais pontos articulados na inicial, apreciarei em cognição exauriente, após devidamente instruída a presente ação.

P.R.I.

Belém (PA), 12 de setembro de 2014.
 
JOSÉ ROBERTO BEZERRA MAIA JUNIOR
RELATOR/ JUIZ CONVOCADO

 

sexta-feira, 6 de março de 2015

STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.

A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação .

Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.

O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016. 

O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou. 

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.

AR/VP, STF, 05/03/2015
  

terça-feira, 3 de março de 2015

STF: Sindicato não tem legitimidade para ajuizar ADI

O Sindicato dos Despachantes e Autoescolas do Estado de Mato Grosso (SINDAED/MT) não tem legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que tal entidade não se caracteriza como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Foi com base nesse fundamento que o ministro Luiz Fux negou seguimento (considerou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5123.
 

STF,  02/03/2015


segunda-feira, 2 de março de 2015

STJ: Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.
A decisão que admitiu a matrícula de menores de seis anos, mediante comprovação de capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, foi tomada em julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os critérios fixados nas Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Os dispositivos estabelecem que, para ingressar na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser cursado.
Sentença favorável
O juiz determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de menores de seis anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF5, que manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade cronológica como critério é totalmente legítima e que as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas.
O Ministério Público sustentou que a sentença deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em Pernambuco.
Legalidade
Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.
Para o relator, a simples leitura do dispositivo mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo desse limite ao ensino fundamental.
 
 
STJ, 23/02/2015

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Supremo julga constitucional norma do ES sobre regime de subsídio para professores

Supremo julga constitucional norma do ES sobre regime de subsídio para professores

 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4079, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) para questionar dispositivos da Lei complementar 428/2007, do Espírito Santo, que criou a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério naquele estado. A decisão, tomada na sessão desta quinta-feira (26), foi unânime.
 
A lei instituiu o regime de subsídio para pagamento de professores no âmbito de estado e, ao instituir o regime, permitiu aos já integrantes do quadro que optassem por regime de subsídio ou pelo regime anterior, baseado na percepção de vencimentos mais vantagens pessoais.
 
A confederação alegava haver, no caso, violação ao direito adquirido e aos princípios constitucionais da irredutibilidade da remuneração e da isonomia. O pedido formulado era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição de forma a permitir aos professores que migrem para o regime de subsídio, sem prejuízo da percepção das vantagens pessoais.
 
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Roberto Barroso, rebateu ponto a ponto as alegações da entidade. Inicialmente, disse entender que não há, no caso, violação ao direito adquirido, uma vez que a lei oferece uma opção. Quem já está integrado ao quadro do magistério e deseja permanecer no regime antigo não tem situação afetada.
 
Também não há ofensa ao princípio da  irredutibilidade remuneratória, frisou o relator. A lei permitiu que a opção seja feita a qualquer tempo. O professor pode permanecer no regime anterior até o momento em que isso lhe seja mais favorável e, só a partir daí, fazer a opção pelo outro regime.
 
Por fim, o ministro disse entender que não há a apontada afronta ao princípio da isonomia. De acordo com Barroso, a isonomia protege pessoas de situações arbitrárias ou que visem a um fim não legítimo. No caso, o que se tem são dois regimes jurídicos, porém a convivência entre eles não é contra os professores, e sim a favor, permitindo que cada grupo escolha situação que lhe é mais favorável.
 
Para o ministro, o que não possível é a cumulação dos dois regimes, no intuito de obter “o melhor de dois mundos”. “Isso, infelizmente, não me parece compatível com a Constituição Federal nem critério que faça justiça equitativa”, concluiu.
 
 
 
 

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
 
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
 
STF: 26/02/2015

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Encontro Jurídico 2015

 
SINTEPPP- Encontro Estadual de Assuntos Jurídicos – 2015
Dia 12 de março de 2015
UEPA – Enéas Pinheiro – Belém-Pa
 
PROGRAMAÇÃO DO EVENTO
 
9hs: ABERTURA: Coordenador geral; assessor jurídico estadual; coord. est. da sec. de assuntos jurídicos estadual.
 
9:30hs: INFORMES JURÍDICOS: Assessores e/ou coordenadores jurídicos
                                                      Moderador: Coordenador(a) jurídico estadual.
 
10:hs: TEMA: Ameaças a progressão funcional do cargo de professor(a) prevista em   PCCR. Ações Direta de Inconstitucionalidade.
 Moderador: Walmir Brelaz (advogado Sintepp Estadual)
 Expositora: Helen Cristina (advogada Sintepp – Regional Xingu)
 
12:hs: Almoço
 
14hs: TEMAS: Piso Salarial, Eleição de Diretor de Escola e Greve.
           Moderadora: Danielle Azevedo (advogada Sintepp Estadual)
           Expositores: Walmir Brelaz, Paulo Henrique, Maurilo Estumano.
 
16hs: Encaminhamentos
 
17h: Confraternização (que ninguém é de ferro)
 
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PARTICIPANTES: Coordenação estadual, assessores jurídicos, coordenadores jurídicos regionais e de subsedes, estagiários.
Obs: Na discussão de cada tema haverá debate com a plenária.
 
 
 
 

Jurídico 2015

Olá, estamos reativando nosso BLOG JURÍDICO, para divulgar as ações jurídicas do Sintepp e informar sobre as demais questões judiciais de interesse da categoria.

Esperamos contar com sua participação. Faça seu comentário, mande sugestões, questionamentos,  críticas ...
 

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que seja feita nova convocação dos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma.

Os aprovados entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso.

No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.
Jornais diários
Além disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meios de comunicação.

De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.

Para o ministro, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação – no caso específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.

“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro.

 
STJ, 20/01/2014
 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Terra sem lei ...

                                            Diário do Pará, 15.01.2014

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Sintepp cobra instituição de comissão


O Sintepp encaminhou oficio ao Procurador Geral do Estado, Caio Trindade, assinado pelo Coordenador Mateus Ferreira, requerendo "que seja instituída, com a máxima urgência, a COMISSÃO PERMANENTE que analisará  contas do Estado de que trata o item 4, da Cláusula 1ª, do acordo judicial firmado nos autos do processo nº 2013.3.028622-5, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará".

Ressaltando que "o prazo fixado venceu em 19 de dezembro passado, e o pagamento parcelado da diferença do piso salarial profissional esta previsto para iniciar a partir do final deste mês de janeiro de 2014".
 
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Assim prevê o dispositivo:
 
 
CLÁUSULA 1ª: Das obrigações do Estado do Pará:
(...)
 
4 – O Estado do Pará obriga-se a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias, uma comissão permanente para análise de suas contas, contando com a participação obrigatória do Conselho do FUNDEB, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico - Pará - DIEESE e acompanhamento da Assembleia Legislativa do Estado para identificar a evolução quadrimestral do crescimento real da receita corrente líquida do Estado, excluindo-se as atipicidades decorrentes do crescimento sazonal de receita, do qual será destinado o percentual para financiar o pagamento parcelado do retroativo do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN), profissionais ativos e inativos, em quantas vezes forem necessárias para a integral quitação do débito, a partir do último quadrimestre de 2013, com pagamento previsto para final de janeiro de 2014.
 
 
4.1- Em havendo crescimento real de receita corrente liquida, disponibilidade orçamentaria, financeira e limite legal de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal, o Estado viabilizará a quitação das parcelas restantes do retroativo do Piso Estadual de Salários até o mês de dezembro de 2014. Se essas condições não forem alcançadas, a quitação ocorrerá em quantas parcelas se fizerem necessárias para integralizar o valor do retroativo devido

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

STF julgará aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 740008, no qual se questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) que declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar estadual que teria determinado, sem a realização de concurso público, a ascensão funcional de ocupantes do cargo de oficial de justiça, de nível médio, ao novo cargo de oficial de justiça, que exige formação em curso superior.

Segundo os autos, o TJ-RR, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011. O tribunal estadual considerou que o dispositivo representou ofensa ao artigo 20 da Constituição de Roraima e também ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois, ao extinguir uma carreira, haveria permitido aos ocupantes o acesso a outra de nível de escolaridade diverso e remuneração maior, sem a prévia aprovação em processo seletivo.

O acórdão do TJ-RR destacou que, no caso em análise, deve se aplicada a Súmula 685 do STF, que dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

No recurso apresentado ao STF, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta que as atribuições relativas a cargo ocupado por servidores com escolaridade média, que ingressaram no serviço público mediante concurso, passaram a ser privativas de cargo de nível superior e, por este motivo, seria legítimo o enquadramento dos profissionais que preenchiam todas as condições para o exercício correspondente, em observância ao princípio da isonomia. Afirma também não existir transposição de cargos ou provimento derivado, pois não teria sido criada nova carreira, haja vista serem iguais as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça com escolaridade média e superior.

Relator

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão da matéria, o relator do RE 740008, ministro Marco Aurélio, considerou que o Tribunal deverá analisar, no caso, se é possível, em função da extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos servidores em cargo de nível superior, sem o correspondente concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

PR/AD, 2/01/2014.
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Nota do jurídico: essa questão é importante para o serviço público e seus servidores. Discute-se a possibilidade (ou não) de transformar um cargo de nível médio em de nível superior. Se, com isso, ocorre a ascensão (passagem de um cargo para outro, o que vedado constitucionalmente), ou simplesmente trata da exigencia de nivel superior para um cargo antes não exigido, considerando a nova realidade do cargo.
 
Guardadas as proporções, é uma questão presente na categoria dos educadores. O SINTEPP, por exemplo, reivindica o cargo único de professor de maneira ampla,  que nesse cargo fossem inclusos os cargos AD1 e AD2, possibilitando que, ao obter graduação superior, o servidor ocupante destes cargos possam progredir verticalmente.
 
E não há que se falar em ascensão, mas de transformar um cargo de nível médio em superior, mantendo, se assim interessar, as mesmas atribuições, ou seja, o professor continuaria a lecionar em suas séries de origem. Essa forma de transformação é perfeitamente possível, o que já ocorreu neste Estado: em relação ao cargo papiloscopista, no Executivo e oficial de justiça, no Poder Judiciário. Recentemente foi sancionada a Lei nº 7.394/2010, que alterou a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, de nível médio, para Fiscal de Receitas Estaduais, com atividades de nível superior, passando a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no percentual de 80% do respectivo vencimento-base.

Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° grau, da 1ª a 8ª séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.