terça-feira, 5 de março de 2013

Deputado Alfredo Costa requer à SEAD pagamento retroativo do piso salarial



Na manhã de hoje (05.03), o deputado estadual Alfredo Costa (PT) protocolou na ALEPA requerimento solicitando à SEAD o pagamento do retroativo do Piso Profissional Nacional do Magistério à categoria do magistério estadual, precisamente dos meses de maio a dezembro de 2011.
O deputado cita o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que, no dia 27 de fevereiro, acolheu embargos de declaração propostos nos autos da ADI 4167, para assentar que a Lei n.º 11.738/2008 tenha eficácia a partir de 27 de abril de 2011.

Jurídico do SINTEPP ajuizará ação de cobrança do piso


STF e o Piso

Decisão do STF, na ADI 4167, de 27.02.2013,  que acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação, ou seja, 27 de abril de 2011. Vejamos:
 
Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013.(sem grifos no original).
 
 

sábado, 2 de março de 2013

Resíduo do Piso

"O Sintepp entrará com ação coletiva no TJE para cobrar do governo os resíduos do piso nacional do magistério retroativo a abril de 2011, conforme nova decisão tomada nesta semana pelo Supremo Tribunal Federal. Ao anunciar cobrança coletiva, o sindicato diz que a divulgação da intenção deve servir para afastar os advogados que cobram valores antecipados de toda ordem para ingressar com ações individuais. Professores e técnicos, inclusive aposentados, vão economizar dinheiro de honorários, taxas e custas judiciais". (Diário do Pará, 01.03.2013)
 

sexta-feira, 1 de março de 2013

Subsedes podem representar contra ex-prefeitos corruptos

A assessoria jurídica do SINTEPP está disponibilizando um modelo de Representação a ser proposta junto ao Ministério Público pelas Subsedes contra ex-prefeitos que deixaram de pagar a remuneração dos servidores da educação.
Tal procedimento não visa a cobrança da diferença remuneratória, que deve ser feita através de ação judicial própria (ação ordinária), mas para que o ex-prefeito seja processado civil e penalmente, tornando-se inelegível por oito anos, uma vez que sua conduta se configura, em tese, ato de improbidade administrativa, tipificada nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
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EXMO(A). DR(A). PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NO MUNICÍPIO DE  ________________________.
 
 
 
 
              O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 07.868.425/0001-66, com sede estadual e foro central na cidade de Belém, Estado do Pará, sito à Rua 28 de setembro, nº. 510, Campina, CEP: 66.010-100, com SUBSEDE NO MUNICÍPIO DE ......................, com endereço à rua ..................................., CEP: ..................., por seus Coordenadores que ao fim assinam, vem respeitosamente perante V. Exa., com fundamento no art. 22, da Lei 8.429/1992, REPRESENTAR contra o SENHOR ____________________________, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE _________________________________________, com endereço na __________________________________ pela prática de conduta tipificada, em tese, como ATO DE IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA, o fazendo nos termos que passa a expor.
              O Representado exerceu o cargo de prefeito deste Município pelo mandato de ......................... Ocorre que no exercício de suas funções institucionais, e após não ter sido reeleito, praticou as seguintes ilegalidades:
              (Elencar as irregularidades. Ex: - Não pagou o salário dos meses de novembro e dezembro/2012,  e nem deixou o valor reservado. - Não pagou o 13º salário, e nem deixou o valor reservado. - etc. etc, ). 
              O insustentável argumento de falta de previsão orçamentária para o não pagamento da remuneração dos servidores é algo que insulta a inteligência mediana de qualquer cidadão.
              Sabe-se que a remuneração dos servidores é parte primordial da receita corrente do Município, que consta necessariamente em suas leis orçamentárias. E no caso dos profissionais da educação há uma peculiaridade de fundamental importância: o financiamento por parte do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, atualmente regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20.06.07.
              Com efeito, os recursos do FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser utilizados pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública; garantindo, em seu art. 22 da Lei n. 11.494/2007 que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais sejam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
              Assim, uma vez deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do FUNDEB) deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação (art. 23, I).
              E de acordo com o art. 17 dessa Lei, os recursos do Fundo são repassados automaticamente para contas dos municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas em instituição financeira pública. Sendo repassados religiosamente nos dias 10, 20 e 30 de cada mês em contas correntes específicas junto ao Banco do Brasil.
             Somente no mês de dezembro de 2012, ao município de ___________________________________ foi repassado o montante de _______________________________________ proveniente do fundo, conforme informações disponíveis no site Secretaria do Tesouro Nacional:  http://www3.tesouro.gov.br/estados_municipios/municipios_novosite.asp.
             Portanto, não há razão plausível para que o ex-prefeito, ora Representado, tenha deixado de efetuar o correto pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, salvo para, dolosamente, aplicar em fins ilícitos.
             Senhor(a) Promotor(a), o SINTEPP certamente tomará as medidas judiciais necessárias de cobrança dos valores devidos à categoria que representa, no entanto, por acreditar que a conduta do Representado extrapola a obrigação remuneratória com os servidores públicos, configurando, em tese, ato de improbidade administrativa, tipificada nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, entende que este Ministério Público, que possui o papel precípuo de guardião da Constituição, de repúdio aos atos que atentem contra os princípios da legalidade, moralidade, saúde e dignidade da pessoa humana, deva tomar medidas rigorosas para processar e penalizar exemplarmente o Representado, inclusive, culminando com a declaração de sua inelegibilidade pelo período de oito anos.
            Diante do exposto, requer a V.Exa. que adote providências necessárias, através de procedimento administrativo, inquérito civil e, se necessário, ação civil pública e ação penal, referente à conduta ilegal e imoral praticada pelo Sr. ..................................................
            Por fim, o SINTEPP se coloca a disposição para prestar esclarecimentos, apresentar testemunhas e documentos que entender necessários.
Pede Deferimento.
Município e data.
 
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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011

 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.
Sindifort
O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008.
Já os estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os estados alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.
O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus curiae para apresentar recursos. Em relação aos embargos dos estados, o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder Executivo com os Legislativos local e federal.
“A meu sentir, o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para a esfera do Judiciário”, afirmou. Ele ainda lembrou que o Congresso Nacional, ao aprovar a lei, já analisou o prazo de adaptação para os entes federados. Segundo o ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo prazo de adaptação “colocaria por terra toda negociação política cuja legitimidade nunca fora posta em dúvida”.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses pedido pelos estados, asseverou que a data a partir da qual a determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do julgamento da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria que concluiu que, ao conceder a liminar em 2008, o STF de certa forma suspendeu a aplicação da lei. E, com o julgamento definitivo em 2011, revogando a liminar concedida em 2008, a decisão passou a valer em caráter definitivo.
“Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida [cautelar], as administrações públicas envolvidas dos estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou o ministro Teori ao destacar que os gastos em alguns estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.
“Considerando que esses gastos públicos dependem de contingência orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em diante”, afirmou.
Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADI. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior extensão.
STF, CM/AD, Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
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ATENÇÃO: SINTEPP INGRESSARÁ COM AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA!!

O Sintepp defendia a tese de que deveria se considerado o ano de 2008, data da Lei 11.738/2008, para a validade do Piso. Contudo, se baseará na decisão do STF para ingressar com uma AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA, em nome de seus associados, contra o ESTADO DO PARÁ, já na próxima semana.

Dessa forma, a assessoria jurídica do sindicato esclarece que não será necessário, neste primeiro momento, o ingresso com ações individuais, evitando corrida ao sindicato e até mesmo em escritórios de advocacias, bem como de pagamento adiantado de honorários ou taxas. Somente quando a ação for considerada favorável, será necessário individualizar os servidores para ingresso com execuções.

 

SEMEC NÃO OBSERVA LEI DE ACESSO A DOCUMENTOS





O SINTEPP está perdendo a paciência com o jurídico da SEMEC, que teima em negar cópias de documentos aos servidores, principalmente sobre PAD. Alegam, dentre outras razões, que o Regime Jurídico Único de Belém só permite vistas e, no máximo, uma certidão (relatam todo o andamento processual em um único documento, entretanto negam cópia).

Já existe lei federal (12.527/2011) disciplinando o assunto e uma municipal do ano de 2012. O SINTEPP entra na justiça pleiteando a exibição com cópias dos documentos, o que sempre é concedido, mas a SEMEC insiste em negar.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Portaria altera normas de atualização sindical

MTE modifica procedimento para atualização de dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES)
Brasília, 25/02/2013. A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE) alterou os procedimentos para atualização de dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES). A Portaria da SRT nº 02, publicada nesta segunda-feira (25) no DOU disciplina os instrumentos eficazes para a coleta, tratamento, gestão, distribuição e publicidade de informações sobre entidades sindicais no âmbito do Cadastro.
Conforme as regras da Portaria a entidade sindical deverá acessar o sistema do CNES disponível no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/cnes/atualizacao-de-dados-perene-sd.htm, por intermédio de sua certificação digital e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de solicitação de atualização sindical (SR).
Os pedidos de atualização das informações e os documentos apresentados pela entidade serão analisados pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) ou na SRT/MTE, em Brasília, quando for o caso.
O CNES O cadastro reúne informações sobre entidades com registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e com o número do CNPJ da entidade, pode-se verificar a sua situação cadastral. Vale destacar que somente as entidades com registro podem atuar legalmente na representação das categorias profissionais e empresariais.
                                                                                                                                 Assessoria de Comunicação Social MTE

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Tribunal de Justiça do Pará mantém pagamento de aposentadoria a maior de aposentada



Uma servidora aposentada do município de Capanema teve seus proventos de aposentadoria mantidos pelo Tribunal de Justiça do Pará após redução unilateral do Instituto de Previdência Municipal. O jurídico do SINTEPP impetrou mandado de segurança após a entidade previdenciária ter diminuído os proventos unilateralmente por ter encontrado um equívoco administrativo ocasionando um pagamento a maior dos proventos.

A 1ª Câmara Isolada do Tribunal de Justiça do Pará entendeu que o poder da Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto, devendo as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa serem asseguradas. Além disso, foi adotado o princípio da estabilidade das relações jurídicas, o prazo prescricional é de cinco anos para a Administração anular seus atos.