terça-feira, 13 de março de 2012

SOBRE "EXPECTATIVA DE DIREITO"


Causas relacionadas a concursos públicos não simplesmente polêmicas, são super polêmicas!! Para piorar tem gente que infelizmente não tem sorte. O STF já se manifestou que quando se abre concurso, as vagas oferecias que forem preenchidas geram, sim, direito de preferência ao candidato, este não pode ser preterido. Inclusive esse quadro esta ganhando cada vez mais força no sentido de gerar direito adquirido a nomeação. 

A evolução foi tão grande nesse sentido que em respeito aos candidatos que disputam vagas nos concursos a fora, percebe-se que os editais devem constar a disposição das vagas que de fato podem ser ocupadas. 

Sobre o quadro de reserva, é bem diferente, essas pessoas tem apenas a expectativa de serem nomeadas, podendo ocorrer ou não, infelizmente na maioria dos casos fica só na expectativa mesmo!

JUIZ RECEBE PENALIDADE DISCIPLINAR EM NOVO PROGRESSO

Eis, a um só tempo, uma decisão rara de efeito pedagógico oportuno do caso que redundou no afastamento do juiz José Admilson Gomes Pereira, da comarca de Novo Progresso.
Juiz Ademilson Gomes Pereira

A punição dada ao magistrado deve-se à iniciativa de 3 cidadãos – Ariovaldo Cruz, Nísio Hoffmann e Francisco Eliezer Pinheiro -, que em 2010 se queixaram ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre suposta “imparcialidade”, “favorecimento em decisões judiciais” do magistrado em favor de “seus amigos”, entre outros deslizes.

No final de fevereiro, por decisão do TJ (Tribunal de Justiça) do Pará, o juiz foi afastado preventivamente de suas funções. A decisão é deste mês de março.

SOBRE A RELATIVIDADE DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

Em decisão do dia 05 de março, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Gilberto Barbosa Batista dos Santos, que declarou a abusividade da greve dos trabalhadores na educação do Estado e determinou o imediato retorno ao trabalho, sob pena de imposição de R$ 100 mil multa diária ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero), de R$ 2 mil para cada diretor do Sindicato e de R$ 200,00 para cada trabalhador em educação.
Segundo Joaquim Barbosa, a decisão diverge do entendimento do STF quanto ao tema do exercício do direito de greve por servidores públicos. A decisão do ministro é liminar e foi concedida na Reclamação (RCL 13364) apresentada pelo Sintero ao STF. Nela, a entidade sindical afirma que a decisão de desembargador do TJ-RO viola a decisão da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Na análise dessas ações, o STF reconheceu aos servidores públicos a possibilidade de exercício do direito de greve, condicionando-o à observância da Lei 7.783/1989, norma legal que regulamenta as condições que devem ser obedecidas na deflagração de movimentos grevistas na iniciativa privada.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, não procede à declaração da suposta abusividade da greve pelo fato de ter sido deflagrada antes de esgotadas as negociações.
“Ocorre que, o que a Lei 7.783/1989 parece prever não é necessidade de aguardar uma solução negociada – o que pode revelar-se impossível – mas apenas de exigir que as partes envidem esforços – sinceros – de resolução pacífica do conflito antes da deflagração do movimento. Caso a negociação não dê resultado, é possível que a greve seja o instrumento legítimo a ser utilizado para que a negociação novamente possa ser estabelecida, dessa vez em novos termos. Assim, o fato de a negociação ter sido tentada – e aparentemente ter se revelado infrutífera – não é razão suficiente para se concluir pela abusividade da greve e, em decorrência, pelo corte do ponto dos dias parados (ver, nesse sentido, o art. 7º da Lei 7.783/1989)”, explicou.
Outro fundamento da decisão atacada refere-se à impossibilidade do exercício do direito de greve por determinadas categorias de servidores públicos. No caso concreto, o desembargador entendeu que os trabalhadores na educação do Estado de Rondônia prestam serviço de caráter essencial, não se admitindo qualquer forma de paralisação.
“Com efeito, a norma aplicável ao caso concreto – Lei 7.783/1989 – já contém dispositivos que tornam mais restrito – e, portanto, mais difícil – o exercício do direito de greve nas atividades consideradas essenciais. A greve em tais atividades traz consigo a responsabilidade, a ser assumida pelo comando do movimento grevista, de zelar pelo atendimento das necessidades inadiáveis da população, além de exigir que a comunicação prévia da deflagração da greve seja feita com antecedência de 72 horas. O caráter essencial do serviço, portanto, não sugere vedação ao exercício do direito de greve”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.

FAZENDA PÚBLICA NÃO PODE APRESENTAR CONTESTAÇÃO GENÉRICA

"No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação legal. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade)' (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pág. 584)" (TJSC, Apelação Cível nº 1998.017118-0, de Sombrio, Rel.Des. Alcides Aguiar, j. em 04.05.2000, destaque no original)".

SINTEPP ACORDA COM PREFEITURA DE IGARAPE MIRI PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS


O SINTEPP, subsede de Igarape Miri ajuizou várias ações de cobrança contra o Município com o intuito de que o mesmo pagasse os salários atrasados devidos desde a mudança de prefeito. As partes resolveram conciliar. Deste modo, a teor do disposto no art. 158 do CPC, os atos das partes, consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

O acordo foi homologado por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos com eficácia de titulo executivo judicial, nos termos do art. 269, Inciso III do CPC. Este acordo foi mais uma vitória dos servidores da educação deste município, que receberam o montante de seus salários atrasados em breve.
Os processo são: 00001879620118140022; 0010357920118140022; 00011577520108140022; 00005873620118140022; e 00005883120118140022; e podem ser consultados no site do TJ, comarca de Igarape Miri. 

PREFEITURA DE MOCAJUBA VAI TER QUE PAGAR SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORES

O Sintepp subsede de Mocajuba, por meio da assessoria jurídica, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, pleiteando o pagamento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2004 e 13º salário dos servidores públicos Estaduais da educação cedidos para o Município, mediante convênio de cooperação técnica. Ao município requerido competia o pagamento de sua remuneração, mas teria deixado de fazê-lo com relação às verbas pleiteadas. O município se respaldou dizendo que os salários atrasados eram da gestão anterior e fundamentou sua defesa na LC 101/2000, bem como que não possui dotação orçamentária para o pagamento desses débitos.  O Município reconheceu a ausência de pagamento de salário de servidores públicos. Porém, agiu de forma equivocada, uma vez que entendeu que os débitos constituem restos a pagar, estando para tanto impedido de fazê-lo por força da Lei Complementar nº. 101/2000. A manifestação do município equivaleu ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, uma vez que ainda que se admita não ter havido o reconhecimento da procedência do pedido, mas apenas dos fatos alegados na inicial, a conseqüência é a mesma. Rigorosamente, o município não impugna, especificadamente, os fatos articulados na inicial, limitando-se a opor óbice, no seu entender, de natureza legal a impedir o cumprimento de sua obrigação. O ônus da impugnação especificada é da parte demandada, em sorte a tornar controvertidos os fatos que dão sustentação ao pedido, sob pena de revelia. No processo civil brasileiro é proibida a contestação genérica, isto é, por negação legal. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. O município não apresentou nenhuma prova da quitação dos salários, não sendo possível deste modo a confirmação que o pagamento foi efetuado. Nem se poderia exigir dos servidores requerentes prova de não terem percebido os seus vencimentos, uma vez que deles não se poderia exigir a produção de prova negativa, senão que mantêm vínculo funcional/estatutário com o Município requerido, como evidenciado pelos documentos apresentados. Com isso justiça foi feita dando-se a procedencia do pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA: 1. A pagar o 13º salário dos requerentes, relativo ao ano de 2004; 2. Pagar a remuneração dos requerentes abaixo relacionados, relativa ao mês de dezembro de 2008.
A SENTENÇA FOI PUBLICADA EM 13/03/2012, PROCESSO: 2009.1.000665-7 - COMARCA DE MOCAJUBA-PA.

MANDADO DE SEGURANÇA: REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA GARANTIR DIREITOS LÍQUIDO E CERTO

O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir o direito líquido e certo de alguém, por direito líquido e certo entende-se que seja aquele direito comprovado, ou seja sem dúlvidas quanto a sua existencia e violação e regulado por um dispositivo legal.
Este remédio já foi utilizado diversas vezes pelo sintepp para garantir o direito líquido e certo de nomeação em concurso público para os aprovados dentro do número de vagas. Entretanto, para aqueles aprovados no chamado cadastro de reserva este direito passa a não ser mais líquido e certo sendo considerado apenas como uma "expectativa de direito"
E como esse direito não é garantido (para o cadastro de reserva) as pessoas ao ingressarem com este mandado "poderão" ter seus pedidos negados, seja no primeiro ou no segundo grau, vejamos uma decisão recente do município de santarém, para o cargo de enfermeira, ilustrando melhor o que foi explicado:

"O TJ (Tribunal de Justiça) do Pará reformou a decisão da juíza Betânia Pessoa Batista (8ª Vara Cível de Santarém) na qual a mesma determinou a nomeação e posse de uma concursada aprovada para o cadastro de reserva no concurso público de 2008 da Prefeitura de Santarém, para o cargo de enfermeira.
A PJM (Procuradoria Jurídica do Município) recorreu da liminar junto ao TJ e conseguiu reverter a sentença de 1º grau.
Há outros casos semelhantes, decididos de igual modo pela juíza da 8ª Vara Cível. A PJM entrou com recurso, e espera do juízo de 2º grau o mesmo posicionamento.

conclusão:

Nada impede que o servidor que aguarda a nomeação pelo cadastro de reserva ingresse com o mandado de segurança, entretanto este direito como já dito passa a não ser "líquido e certo", sendo assim o juiz ou desembargador não é obrigado a conceder esse direito, e se conceder é cabível recurso com possibilidades de reforma da sentença ou da liminar.
Entretanto, o direito passa a ser líquido e certo (para o cadastro de reservas) quando a prefeitura ou o estado passar a contratar novas pessoas para aquele determinado cargo, desta forma esse tipo de contratação passa a ser ilegal, pois fere a CF em seu artigo 37, II, uma vez que a regra para o ingresso no serviço público é por concurso.

segunda-feira, 12 de março de 2012

ANÁLISE POLÍTICO-JURÍDICA DA DISCUSSÃO DO PISO NA EDUCAÇÃO

As declarações protagonizadas pelos políticos brasileiros, nas últimas semanas, após o anúncio do novo valor do piso nacional do magistério pelo MEC (R$ 1.451,00) expõe, as fragilidades do federalismo nacional e requer, imediatamente, ações do Estado no sentido de garantir o cumprimento da legislação e de viabilizar, em definitivo, uma política pública essencial para a qualidade da educação escolar. Deste modo é preciso uma vontade política dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em valorizar o magistério e os demais educadores, é preciso enfrentar os problemas com vistas a construir um pacto pela educação, ao longo da próxima década. Transposto o compromisso político, que se pauta na vinculação necessária do piso ao Fundo da Educação Básica - Fundeb, principal fonte pagadora dos vencimentos de carreira do magistério, e à meta 17 do novo Plano Nacional de Educação, cujo objetivo consiste em equiparar a remuneração média dos docentes à de outras categoriais até o final da década, entram em cena as questões práticas a serem adotadas por cada Executivo da federação e pelos poderes Legislativo e Judiciário. Já no âmbito estadual e municipal, governadores e prefeitos devem assegurar a gestão financeira dos recursos vinculados à educação ao responsável direto das respectivas secretarias, à luz do art. 69, § 5º da Lei 9.394/96 (LDB). O funcionamento e a autonomia dos conselhos sociais de acompanhamento do Fundeb devem ser respeitados, a fim de auxiliar na fiscalização da gestão pública educacional. É preciso, assim, transparência das administrações em relação aos tributos arrecadados e aos gastos efetuados com a educação, para que o auxílio federal, se necessário, ocorra em bases republicanas, sem prejuízo aos entes que cumprem rigorosamente com os princípios da administração pública e com os preceitos legais da educação. Na esfera federal, o MEC, como indutor das políticas nacionais, precisa ter acesso seguro às informações de estados, municípios e do DF (aperfeiçoando o SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação), bem como estipular, em parceria com a Secretaria do Tesouro Nacional e com os órgão equivalentes dos Estados e Municípios, mecanismos para medir a capacidade contributiva dos entes federativos, como forma de condicionar as possíveis complementações da União ao cumprimento das metas de esforço fiscal de cada um deles. A previsão dessa iniciativa encontra-se esculpida no art. 75, § 1º da LDB. Ao Congresso Nacional compete regulamentar a estrutura cooperativa da educação entre os entes federados, preferencialmente através da regulamentação do art. 23 da Constituição, que também deve prever espécie de intervenção federal nas hipóteses de as administrações deixarem de cumprir com seus deveres legais e constitucionais. É preciso, ainda, em consonância com o Plano Nacional de Educação, garantir mais recursos para a educação - ao menos 10% do PIB, durante a próxima década -, o que deverá ocorrer tanto pela realocação ou majoração dos recursos vinculados, como pela destinação de parcela oriunda das riquezas do pré-sal (no mínimo 50%) e maior participação da União no financiamento da educação básica (dos 5,2% do PIB investidos atualmente na educação, a parcela da União, detentora de maior parte do bolo tributário, corresponde a pouco mais de 1%). Outras duas questões que envolvem o Parlamento dizem respeito à alteração da Lei 11.494 (Fundeb), no tocante à barreira imposta para a complementação do Governo Federal ao piso do magistério - hoje, apenas estados e municípios contemplados com a suplementação da União ao Fundeb podem acessar os recursos destinados à remuneração docente -, e à aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional, cujo conteúdo deve primar pelo correto investimento das verbas educacionais e pela punição à malversação do dinheiro público e o desleixo do gestor com as metas do PNE. Com relação ao Judiciário, três questões são chaves: i) a superação do impasse interpretativo dos comandos do art. 212 da Constituição e art. 60 do ADCT/CF com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o investimento integral dos recursos vinculados à educação, inclusive com a folha de pessoal; ii) a execução de controle externo sobre as ações dos Tribunais de Contas de Estados e Municípios (onde houver esse último); e iii) a celeridade na punição de gestores que desviam recursos públicos e cometem outras ilegalidades. A partir da próxima semana o Congresso Nacional deve iniciar o debate sobre a alteração do índice de reajuste do piso salarial do magistério, e os trabalhadores não abrirão mão da perspectiva de valorização real do Piso - pois “teoria furada” é o reajuste de piso pela inflação, como propôs o governador Tarso Genro, colidindo com o avanço social obtido no governo Lula de ganho real ao salário mínimo (o piso geral dos brasileiros). Porém, para que a pauta da valorização dos/as educadores/as avance no Congresso e se efetive nas administrações públicas, será necessário colocar na mesa de negociação, além das questões tratadas acima, a necessidade de se estabelecer um parâmetro mínimo para as carreiras do magistério público escolar em todo país, como forma de dimensionar (com justiça e equidade) a parcela de suplementação da União para a garantia do padrão mínimo de qualidade educacional e, consequentemente, para o piso e a carreira do magistério. Os desafios são muitos, além de complexos, o que comprova a necessidade do país em avançar, juntamente com o debate do Piso, do PNE, do Custo Aluno Qualidade e de outras políticas públicas, na construção imediata do Sistema Nacional de Educação.

FONTE: CNTE, SINTEPP - ADAPTAÇÃO

sexta-feira, 9 de março de 2012

STF DECIDE NOVAMENTE SOBRE CONTRATOS TEMPORÁRIOS

          O STF já entendeu que servidores temporários só podem ser contratados quando houver  necessidade extraordinária, recentemente, este mesmo Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 765, de 08 de julho de 2003, do Estado DO AMAPÁ. A EMENTA É A SEGUINTE:

          CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. Estado do Amapá.
          RESSALTA-SE QUE ESTA DECISÃO VALE PARA OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.

Em 10 de dezembro de 2011.
         

quinta-feira, 8 de março de 2012

STJ: Falta de diploma por conta de greves impede posse de aprovada em concurso

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Se o edital do concurso exige diploma em licenciatura plena em língua inglesa, outro documento não pode suprir sua falta para posse de candidata aprovada. A candidata ao cargo de professora de inglês argumentava não poder cumprir a exigência por conta de repetidas greves. Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido.

A autora já possuía diploma dos cursos de administração de empresas e ciências contábeis. Sustentou estar cursando metodologia do ensino da língua inglesa, o que autorizaria o apostilamento da complementação para licenciatura plena, exigida pelo edital. Mas teria sido impedida por conta de “inúmeras” greves.

O ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado, como evidenciado na jurisprudência do STJ. Segundo o relator, aceitar a apresentação de outro documento diferente do exigido em edital seria uma forma de privilegiar o candidato, o que feriria o princípio da igualdade entre todos os concorrentes
 
STJ, 06.03.2012.

STJ: Aprovado em concurso não demonstra existência de vagas e tem nomeação negada

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Um candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal teve negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Segunda Turma do Tribunal, ele não comprovou o surgimento de novas vagas durante a validade da seleção.

O edital previa duas vagas para o cargo de consultor técnico legislativo, na categoria bibliotecário. O candidato foi aprovado em quarto lugar. No mandado de segurança, alegava ter ocorrido desistência do aprovado em terceiro lugar e aposentadoria de servidora ocupante do cargo específico. Por isso, teria direito à nomeação.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, reconheceu que a mera expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas. Porém, o relator entendeu que não houve demonstração das alegações nos autos.

STJ, 05.03.2012

quarta-feira, 7 de março de 2012

PISO SALARIAL: SINTEPP VAI SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DO ESTADO DE PERDA DE OBJETO

O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) apreciou oito mandados de segurança na pauta da sessão desta quarta-feira. Entre eles, estava pautado o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) acerca do pagamento do piso salarial para os professores da rede estadual.
Entretanto, o relator do feito, desembargador Cláudio Montalvão, preferiu retirar de pauta a ação para que o sindicato se manifeste acerca do pedido do Estado para que seja declarada a perda do objeto, visto que o mesmo já teria negociado a questão com o sindicato na última segunda-feira, dia 5 de março.
A assessoria jurídica do sintepp se manifestará ainda hoje sobre a petição do Estado, nos seguintes termos:

1) O ESTADO NÃO FORMALIZOU ATO ALGUM (DECRETO)
2) NÃO SE TRATOU DAS DIFERENÇAS DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2011
3) NÃO DEIXA CLARO A FORMA DE PAGAMENTO
4) NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS APOSENTADOS
5) A DECISÃO DO TJ SERVIRÁ COMO JURISPRUDENCIA PARA OS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO
6) O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PREJUDICARÁ A POSSIBILIDADE DE ACORDOS FUTUROS 

ADIADO JULGAMENTO DO PISO

Ao iniciar o julgamento do mandado de segurança do Sintepp que exige o pagamento do piso profissional do magisterio, o Desembargador Claudio Montalvão (foto) informou que recebeu, ontem, uma petição do Estado informando que ira pagar o piso, fato que ensejaria a perda do objeto do MS. Perguntou ao advogado do Sintepp se concordava com o entendimento do Estado, este respondeu negativamente. Diante disso o desembargador concedeu vistas ao Sidicato para se manifestar, em seguida adiou o julgamento.

terça-feira, 6 de março de 2012

GOVERNO PRETENDE COMEÇAR A PAGAR PISO A PARTIR DA FOLHA DE PAGAMENTO DE MARÇO

A partir do mês de março, o salário base do professor da rede estadual de ensino do Pará será de R$ 1.451,00 conforme reajuste nacional estipulado pelo Governo Federal. 

A integralização do piso, que representa um acréscimo de R$ 14,5 milhões por mês (R$ 188 milhões por ano) na folha de pagamento do Estado, foi garantida nesta terça-feira, 6, pelo governo paraense em reunião com a categoria, no Centro Integrado de Governo (CIG), em Belém.

Com a nova base, mais as gratificações, o professor em início de carreira no Pará passa a ganhar mais e melhor, trazendo assim a possibilidade de novas negociações as demais questões a serem discutidas em sede dos direitos desses bravos servidores. 

Durante a reunião, os professores também foram informados que o Estado vai nomear, de março a setembro deste ano, todos os 2.907 técnicos em Educação aprovados em concurso.

Retroativo - Ainda sobre o novo piso, o governo se comprometeu em pagar o retroativo dos meses de janeiro e fevereiro, quando o novo valor foi implantado pelo Governo Federal, em três parcelas, a partir do mês de setembro. O montante a ser pago é de R$ 28 milhões.

estas são algumas das vitórias que o sintepp vem conseguindo com suas negociações em conjunto com a assessoria jurídica que ingressou com o mandado de segurança em favor do piso salarial, ação esta que deverá ser julgada nesta quarta feira (07 de março de 2012).

INDICIOS DE IRREGULARIDADES NA EDUCAÇÃO EM RIO MARIA

O Ministério Público do Estado (MPE), por meio do promotor de justiça de Rio Maria no sudeste paraense, Nadilson Portilho Gomes, instaurou nesta terça-feira inquérito civil para apurar irregularidades no Fundo Municipal de Educação da cidade. A medida foi tomada com base nas informações apresentadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

Os dados do TCM são relativos ao exercício financeiro de 2002, coordenado por Eurico Paes Cândido Júnior. Segundo o promotor, as contas foram rejeitadas por várias irregularidades, como: não apropriação dos encargos patronais, ausência de processos licitatórios, pagamento sem autorização de R$ 2.731,69 em diárias, descontrole orçamentário, R$ 135.369,68 lançado na conta agente ordenador, ausência de parecer do Conselho Municipal de Educação, não remessa da Lei de Criação do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), falta de ato de nomeação de conselheiros e não aplicação do percentual mínimo exigido na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Este Inquérito tem o objetivo de apurar se houve, conforme descrito, práticas de improbidades administrativas e crimes, para início da ação de improbidade administrativa e denúncia criminal.

Urgente: Piso Salarial - Sindicato chama ato em defesa do Piso.

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O julgamento da ação impetrada na Justiça do Estado pelo SINTEPP que obriga o Governo Jatene a pagar integralmente o Piso Salarial Nacional Profissional do Magistério será no dia 07 de março, no Tribunal de Justiça do Estado que fica localizado na Av. Almirante Barroso, às 9 horas.

O julgamento entrou na pauta recentemente e não foi possível percorrer todas as escolas convocando a categoria, pois estávamos em plena atividade do XX Congresso Estadual do sindicato que foi realizado nos dias 1, 2 e 3 de março.

A ação foi impetrada pelo Sintepp ainda no ano passado e somente agora entrou na pauta de julgamento do TJE. O sindicato espera que os Desembargadores votem a favor da categoria, conforme manifestação positiva do Procurador Geral, Antônio Eduardo Barleta, pela procedencia da ação do piso.

Assim, Sindicato em Educação Pública do Pará está convocando todos os trabalhadores (as) em educação para participarem do ato em defesa da Ação do Piso. A concentração será na Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Av. Almirante Barroso, às 9 horas. Segundo José Mateus Ferreira, “todos e todas devem ir a este ato, pois se trata de um julgamento crucial que pode apontar uma saída, sem termos que recorrer à greve marcada para 2012 para assegurar o pagamento previsto na Lei do PSNP.”
 
Fonte: SINTEPP

segunda-feira, 5 de março de 2012

O QUE VAI SER JULGADO NO MANDADO DE SEGURANÇA DO PISO NA PRÓXIMA QUARTA?

O Senhor Governador do Estado, Simão Jatene, como todos sabemos, violou a Lei Federal nº 11.738/2008, que “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, ao não pagar o valor correto do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, no mês de outubro de 2011, referente ao mês de setembro do mesmo ano, ferindo, portanto, direito líquido e certo destes servidores. Em outubro/2011, o valor do piso salarial instituído pelo Ministério da Educação (MEC), com base na mencionada lei federal é de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais), conforme demonstrado nos autos. Contudo, o impetrado efetuou o pagamento de apenas R$ 28,14, sobre o valor do então vigente piso de R$ 1.093,20, resultando em um “piso” de R$ 1.121,34, ocasionando uma diferença de R$ 65,66 (sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a menos do que o valor do piso nacional, de R$ 1.187,00. É Importante esclarecer que, com a recente Lei n° 7.442, de 02 de julho de 2010, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências” (PCCR), os cargos de professor e especialista em educação (técnico em educação), ora abrangidos pela Lei do Piso, ficou estruturado em “classes” com seus respectivos “níveis", da seguinte forma: Cargo de professor: em cinco classes (classe especial, I, II, III e IV) contidas, cada uma, de doze níveis (de A a L); Especialista em educação: em quatro classes (I, II, III e IV) contidas, cada uma, de doze níveis (de A a L). Cada posição (classe e nível) corresponde a um vencimento base. A diferença de uma classe para outra é de 1.5% e de um nível para outro, de 0,5%. No Pará, o vencimento inicial, ou básico, do Professor de Nível Médio, na modalidade normal (AD-1 e AD-2), correspondente a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais era de R$ 1.093,20. O piso salarial definido pelo MEC para o Professor de Nível Médio, na modalidade Normal, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais é de R$ 1.187,00 (mil, cento e oitenta e sete reais). A diferença entre o valor efetivamente pago a título de vencimento inicial (R$ 1.093,20) e o valor estabelecido nacionalmente a título de piso salarial (R$ 1.187,00) é de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos). O que não foi efetivado. Dessa forma, a aplicação do piso deve se dar no caso do cargo de  professor, por exemplo, sobre a primeira classe e primeiro nível da carreira, ou seja, a Classe Especial, Nível A, o que de fato ocorreu, uma vez que o Governador se valeu desse vencimento como marco inicial da carreira; embora tendo aplicada somente 30% da diferença do piso sobre o vencimento básico que percebia esse servidor para uma jornada de 40 horas semanais (R$ 1.093,20). A partir daí o piso é aplicado de acordo com a tabela salarial contida o PCCR. O que deve ser concretizado, inclusive, formalmente. O não pagamento do valor correto do piso é demonstrado  através de algumas cópias de contracheques de servidores que deveriam ser contemplados com esse direito; cópia da Lei 7.546/2011; além de ser público e notório, já que essa medida foi amplamente divulgada pelo impetrado e outros representantes do Estado, uma vez que, estranhamente, foram por eles considerada como algo positivo. E, ainda, pela por parte do Estado, da tabela salarial dos profissionais do magistério, o que se requer com base no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. (Embora não apresentado pelo Estado).
Importante ressaltar, portanto, que o valor do piso que de direito possuem tais servidores, bem como o seu incorreto pagamento, apresentam-se incontroversos, inclusive, porque o impetrado oficialmente assim confessa. O que exime o impetrante de produção de outros meios de provas. Tornando a matéria praticamente de direito, no sentido de se dirimir a questão de ser o governador obrigado a pagar o piso salarial EM VIGOR. De acordo com nota divulgada no site oficial do governo, nem mesmo o vencimento base dos professores com título de doutorado (classe IV), que lhe é acrescido o percentual de 1,5% sobre a classe III, será equiparado ao o valor nominal do piso de R$ 1.187,00. Porém, apesar da clareza da matéria, o impetrante julga ser necessário fazer uma análise, mesmo que breve, sobre alguns dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, a fim de fundamentar juridicamente seu pleito. A LEI N. 11.738/2008 visa regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT.  O art. 2º da Lei do Piso estabelece o seu valor inicial, seu conceito e a discriminação dos servidores considerados profissionais do magistério público da educação básica a serem beneficiados (professores e especialistas em educação), inclusive os inativos: O art. 3º estabelece o prazo para o piso entrar em vigor, e que se dará de forma progressiva. Percebe-se, assim, que o direito dos profissionais do magistério de receberem o piso salarial encontra-se em perfeita sintonia com a Lei 11.738/2008. Oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 27.04.2011, decidiu pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Com efeito, assim que a Lei do Piso foi sancionada, contra seus dispositivos governadores de cinco estados (Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) perante o Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, em 17/12/2008, o STF deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada pelos Governos autores, “no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração”. Porém, no dia 27.04.2011, ao julgar o mérito da ADI 4167, entendeu STF pela constitucionalidade da Lei do Piso. Verifica-se que o principal questionamento sobre a Lei do Piso foi resolvido pelo STF: que lei federal pode fixar piso salarial para professores da rede estadual, não ocorrendo, por isso, invasão de autonomia e competência de entes federados. A possível alegação do Estado do Pará de indisponibilidade orçamentária para o cumprimento da Lei do Piso é irrelevante para os profissionais do magistério, uma vez que não o isenta de sua obrigação. Em momento algum a lei lhe dá essa prerrogativa. Ao contrário, apresenta, em seu art. 4º,[4] uma medida concreta para o cumprimento da Lei. Trata-se de um mecanismo para assegurar o direito liquido e certo de tais servidores. No mês de janeiro de 2012, o Estado reajustou os vencimentos dos profissionais do magistério, ficando o piso profissional com o valor de R$ 1.244,00. Contudo, além de continuar sem pagar o valor retroativo ao mês de setembro de 2011 (data da vigência do piso de R$ 1.187,00 – e objeto inicial deste mandado de segurança), deveria pagar o valor do piso com base no seu novo valor a vigorar a partir de janeiro de 2012. Ressaltando que o Ministério da Educação divulgou o valor do piso de R$ 1.451,00, retroativo ao mês de janeiro de 2012. È este o valor que o governador deverá liberar do ponto de vista legal.




Confirmado julgamento do MS do PISO para QUARTA-FEIRA (07/03)

PA2) TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição n° 4979 de 02/03/2012

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ >>> Edição nº 4979/2012 <<< Sexta-Feira, 2 de Março de 2012 SECRETARIA JUDICIÁRIA Anúncio de Julgamento A Bacharela Laura Maria C. Q. Bastos, Secretária Judiciária do TJE/PA, faz saber que o designado o dia 07 de Março de 2012, para a realização da 8ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, tendo os seguintes feitos pautados:


06 - Mandado de Segurança Coletivo (2011.3.022325-3)
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP (Adv.: Walmir Moura Brelaz e Outros) Impetrado : Governador do Estado do Pará - Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Dra. Lorena de Paula Rêgo Salman) - Procurador Geral de Justiça: Dr. Antonio Eduardo Barleta de Almeida - Relator: Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves.

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NOTA: O julgamento ocorrerá no TJE (Almirante Barroso -Lauro Sodré), a partir das 9hs. No auditório do Pleno (3º andar). É público e devemos todos assistir, que também é uma forma de pressionar para um julgamento favorável. 




quinta-feira, 1 de março de 2012

JULGAMENTO DA AÇÃO SOBRE PISO SALARIAL SERÁ NO DIA 07/03

01.02.2012

O reajuste do piso salarial dos professores, anunciado pelo Ministério da educação (MEC) na última segunda-feira (27), que estabeleceu em R$ 1.451,00 o valor a ser pago por todas as redes públicas de ensino do país para um professor que exerce jornada de 40 horas semanais, fortaleceu o movimento do SINTEPP, que pressiona o governo a aplicar a regulamentação em todo Estado.
Para garantir o imediato pagamento do piso nacional estipulado esta semana pelo MEC, o sindicato conta com o parecer favorável do procurador-geral de justiça do Ministério Público do Estado, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, sobre o mandado de segurança impetrado em setembro. A assessoria jurídica do SINTEPP acredita que É POSSÍVEL QUE O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO (TJE) JULGUE A AÇÃO NA SEMANA QUE VEM. O relator da matéria é o desembargador Cláudio Montalvão. Se favorável aos professores, em caso de descumprimento da decisão, o Estado será cobrado judicialmente pelo não cumprimento da ordem. De acordo com informações do MEC, o novo piso refere-se à variação do valor anual mínimo por aluno, que é definido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do período. A Lei do Piso foi alvo de ações impetradas no Supremo Tribunal Federal (STF), que a considerou constitucional, o tema sobre a constitucionalidade já não é mais discutido e várias postagens já foram publicadas sobre o assunto neste blog jurídico. A próxima rodada de negociação entre os trabalhadores da educação e o Executivo será realizada na próxima terça-feira, dia 6. Segundo a assessoria do governo, a planilha com as propostas que devem ser apresentadas durante a reunião ainda não foi fechada, por isso não foi possível repassar informações sobre a possibilidade de atender ou não as reivindicações da categoria. É provável que o governador Simão Jatene apresente uma nova forma de pagamento.

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O desembargador Cláudio Montalvão confirmou o julgamento para o dia 07/02 (quarta-feira).

PREFEITURAS TEM QUE PAGAR O PISO CORRETO SENÃO PODEM SE COMPLICAR NO FUTURO

Mais de 700 Prefeitos e 16 Governadores de todas as regiões do Brasil se reuniram em Brasília no dia 28 de fevereiro para pedir mais dinheiro do Governo Federal para pagar o novo piso nacional dos professores.
Eles dizem que o impacto do aumento para as prefeituras será de R$ 7 bilhões e que 30% dos municípios já não estão conseguindo pagar o salário atual.
Para a assessoria jurídica do Sitepp, na verdade os prefeitos precisam organizar suas contas e mostrar que gastam com educação aquilo que constitucionalmente é obrigatório e garantido aos servidores da educação.
Lembrando que o valor atual do piso é cerca de R$ 1450,00, ou seja, um aumento de mais de 22%, o que já demonstra um modesto avanço no indice de reajuste a serem utilizados como parâmetro para a base dos servidores da educação, conseguidos através de muita luta pelos sindicatos da educação e CNTE.
Caso as prefeituras ainda se recusem em pagar o valor correto do piso, isso acarretará no futuro muitos processos judiciais, pois os servidores cobrarão o retroativo, o que seria um caos total para a economia, uma vez que esses retroativos são acrescidos de jurus e correção monetária, causando descontrole nas contas, já que milhares de professores ingressariam com as respectivas ações de cobranças.

FONTE: CNTE - ADAPTADO.
Matéria exibida no jornal nacional do dia 28.02.2012.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

O PISO SALARIAL NOS MUNICÍPIOS PARAENSE

A maioria dos municípios do Estado do Pará  não cumpre o pagamento do PISO quando se trata da sua incidência no vencimento, recentemente definido, ou seja, desvinculado das vantagens da remuneração.
É o caso do município de Bagre onde o vencimento base do professor em 200h equivale a R$1.144,00. (SINTEPP). Este exemplo reforça que de imediato, os ajustes que deverão ser feitos.
Para tanto deverão passar pela efetiva aplicação do Plano de carreira municipal a fim de que sejam bem definidos o que é vantagem das remunerações, é o que é vencimento, pois antes da decisão final do STF muitas prefeituras já operavam no sentido de reunir remuneração para garantir o valor do Piso Nacional. isto somado ao que tem sido sentido neste Estado, municípios com precária autonomia financeira, atuando com as apenas transferências da União, somado ao avassalador processo de municipalização do ensino , e o Estado se retirando da sua obrigação constitucional de colaborador da garantia do ensino nos diversos sistemas, o que exigirá neste aspecto, tamanha luta pelo controle e fiscalização do cumprimento do Piso e da carreira nestes municípios.

FRAGMENTOS DO ACÓRDÃO DA ADI 4167 (PISO SALARIAL)

O STF JÁ DECIDIU O SEGUINTE:

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”...Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: DJe de 23.08.2011, pág 27.”

FONTE STF.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Juridico no Congresso do Sintepp

No CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP que será realizado em 01 a 03/03 ocorrerá uma "Mesa de interesse" sobre a "Organização e Funcionamento da Assessoria Jurídica". Isso no dia 02/03 a partir das 16hs.
Vamos discutir sobre a estrutura do juridico, sua relação com a coordenação do sindicato, bem como sobre temas polêmicos.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

R$ 1.451,00 é o novo valor do piso

O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 22,22%, conforme determina o artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de junho de 2008, aprovada pelo Congresso Nacional. O novo valor será de R$ 1.451,00. O piso salarial foi criado em cumprimento ao que estabelece o artigo 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2011, em relação ao valor de 2010. E eleva a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais para R$ 1.451,00.

Assessoria de Comunicação Social do MEC

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Súmulas do STF

SÚMULA Nº 14: NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO (VIDE OBSERVAÇÃO).

SÚMULA Nº 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.

SÚMULA Nº 16: FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.

SÚMULA Nº 17: A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE

SÚMULA Nº 19: É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.

SÚMULA Nº 20: É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.

SÚMULA Nº 21: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.

SÚMULA Nº 22: O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Ensino especial

Domingo, 12.02.2012

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

SINTEPP DENUNCIA PREFEITO DE JACUNDA


O SINTEPP ingressou com denuncia junto ao Ministério Público e ALEPA contra o prefeito Izaldino de Jacundá, isto é, por suspeita de improbidade administrativa. A coordenação do SINTEPP decidiu ingressar com a ação depois que o prefeito publicou um decreto que estabelece um famigerado recesso administrativo desde 18 de dezembro de 2011 à 02 de março de 2012, deixando a população de Jacundá sem serviços públicos especializados como tesouraria, procuradoria e administração, fato este que violaria bruscamente os princípios fundamentais da administração pública expressos no art. 37 da Constituição Federal, sobretudo no que se refere a moralidade, eficiência e continuidade do serviço público.
O recesso decretado pelo atual prefeito pode ser considerado imoral e ilegal e contraria outros princípios da administração, como por exemplo, o da supremacia do interesse público, etc.
Deste modo, nas sociedades tidas como democráticas a poda de condutas irregulares e danosas por parte dos dirigentes deve refletir – sempre e sobretudo – uma preocupação do todo social. Assim, o SINTEPP por meio das denuncias que realiza procura investigar e combater a improbidade administrativa que corroem as estruturas que fundam os municípios. Mais adiante publicaremos ouras informações sobre outras denuncias feitas pelo SINEPP em outros municípios.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.

No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual. LEI MAIS.


STF, 06.02.2012.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

MPF APURA DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDEB EM AURORA DO PARÁ


O procurador da República no Pará Daniel César Azeredo Avelino, do Ministério Público Federal (MPF), investiga supostas irregularidades que envolvem cerca de R$ 100 mil  reais mensais com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na folha de pagamento da Secretaria Municipal de Educação de Aurora do Pará, nordeste paraense.

A denúncia foi formalizada ao MPF pelo coordenador geral dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) da subsede do município, Cristino Pardal Lopes, no dia 16 de dezembro de 2011. Além do MPF, no mesmo mês, o sindicato informou, oficialmente, sobre a situação ao Ministério Público do Estado, Polícia Federal e Tribunal de Contas do Município. No documento há 18 indícios de irregularidades.
 
De acordo com uma cópia do extrato bancário da Prefeitura Municipal, de novembro de 2011, do Banco do Brasil, agencia 3201, conta corrente 17.787, há, aparentemente, pessoas que recebem salários que  variam entre R$ 1.120,24 e R$ 5.709,80 líquidos em diversas situações suspeitas. Há gente que não é servidor, e tem salário de R$ 5.709,80; pessoas que estão de licença não remunerada há dois anos, mas recebe salário de R$ 3.417,00; auxiliar administrativo, cujo salário bruto é de R$ 545,00, mas recebe R$ 4.200,00; professores que recebem sem trabalhar; servidor que recebe R$ 3.800,00, mas trabalha como moto taxista na cidade, enfim...

O Sintepp da subsede do município, antes de formalizar a denúncia, enviou cerca de 20 ofícios à Secretaria de Educação de Aurora do Pará para ter acesso à folha de pagamento dos servidores, que recebem pelo Banco do Brasil e Banpará, mas nunca obtiveram resposta, não sabem precisar nem quantas pessoas trabalham na educação no município, que conta com três escolas na zona urbana e cerca de 90 na área rural. Na verdade o Sintepp teve acesso apenas à folha de pagamento de novembro porque nesse período o prefeito, Márcio Ricardo Borges da Silva (PR), foi cassado e seu vice, Evan Albuquerque (PT), assumiu a gestão local, temporariamente (já que uma liminar derrubou a cassação do prefeito).

Deste modo existem outras denúncias feitas pelo sintepp em outros municípios do Estado, mas até o momento as investigações ainda não começaram.

Thiago - Jurídico Sintepp Estadual.