sexta-feira, 4 de junho de 2010

STF julga improcedentes processos contra determinação de dar posse a concursados

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Três Reclamações (Rcl 7212, 6795 e 6138) referentes ao tema nomeação e posse em cargo público foram julgadas improcedentes pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Todas elas questionam suposto descumprimento de decisão da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, em que o Supremo confirmou a legalidade do artigo 1º, da Lei 9.494/97, segundo o qual o Judiciário não pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Reclamação 7212

Ajuizada com pedido de liminar pelo estado do Piauí, a Reclamação (Rcl) 7212 questionava deferimento de antecipação de tutela da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que determinou a nomeação e posse de candidatos no cargo de defensor público estadual, em razão de aprovação em concurso público. O relator, ministro Ayres Britto, observou que a matéria tem jurisprudência pacífica na Corte.

“Ao conceder medida cautelar na ADC 4, o Supremo vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contraria o disposto no artigo 1º, da Lei 9.494/97, ou seja, naqueles casos de reclassificação de aumento de vencimentos, de concessão de vantagens”, disse, ao ressaltar que a hipótese dos autos é outra. Segundo ele, reclassificação, equiparação dos servidores e concessão de aumento ou extensão de vantagens “cuidam da específica situação em que o servidor público postula tais direitos em juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”.

O ministro destacou que, no caso em questão, a determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do Supremo na ADC nº 4 “porque quando se postula a investidura em cargo público, o que se está pretendendo é a formação de um vínculo jurídico até então inexistente”. Conforme o relator, a relação jurídica que prende o servidor ao Estado ainda não existe no presente caso, ao passo que quando se pede aumento de vencimento de reclassificação, isto é, vantagens, “o pressuposto é a preexistência de uma relação jurídica entre partes”. Por esse motivo, ele votou pela improcedência da Reclamação e foi seguido por unanimidade.

Reclamações 6795 e 6138

Outros dois casos idênticos foram analisados pelo Plenário na sessão de hoje (2). Os ministros também julgaram improcedentes, por unanimidade, as Reclamações 6795 e 6138, ajuizadas pelos estados do Ceará e do Piauí, respectivamente.

Segundo a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, as Reclamações tratam de questões relativas ao que supostamente seria o descumprimento da decisão da ADC nº 4. Entretanto, ela observou que as hipóteses referem-se a “pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata tinha sido aprovada em concurso público ou para a participação em concurso público, razão pela qual o paradigma não se aplica”. A ministra votou pela improcedência das reclamações e julgou prejudicados os agravos regimentais que tinham sido interpostos contra o indeferimento de liminar.

STF, EC/CG, 02/06/2010

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Ata reunião Sintepp, alepa, governo

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 1º DE JUNHO DE 2010, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DESTE PODER, PRESIDIDA PELO DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA, COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES PARLAMENTARES: DEPUTADO ALEXANDRE VON, DEPUTADO BIRA BARBOSA, DEPUTADO CARLOS MARTINS, DEPUTADA JOSEFINA CARMO, DEPUTADO JOSÉ MEGALE, DEPUTADO GABRIEL GUERREIRO, DEPUTADO GUALBERTO NETO, DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA, DEPUTADO ADAMOR AIRES, DEPUTADO ARNALDO JORDY; COM O REPRESENTANTE DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, SR. EVERALDO MARTINS, CHEFE DA CASA CIVIL; E OS REPRESENTANTES DO SINTEPP ABAIXO ASSINADOS. APÓS DISCUSSÃO, OS REPRESENTANTES DO GOVERNO COMPROMETEM-SE EM APRESENTAR EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010, QUE DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ” (PCCR), COM AS SEGUINTES MATÉRIAS:

1. Será atribuída uma vantagem pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o vencimento base àqueles servidores que exercem suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal e na FUNCAP – Fundação da Criança e Adolescente, será inserida no PCCR, porém, deixando claro que se trata de um programa específico.

2. Será assegurada a Gratificação unificada de 100% (cem por cento) a incidir sobre o vencimento-base e a gratificação de escolaridade aos servidores que exercem suas atividades no “Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME”, inclusive repercutindo sobre a parcela salarial referente às férias e o décimo terceiro salário.

2.1. O Projeto “Sistema de Organização Modular de Ensino” será objeto de regulamentação por lei complementar até o final do período legislativo do ano de 2010.

3. O servidor que possuir títulos acadêmicos (especialização, mestrado e doutorado), por ocasião do ingresso no serviço público, fará jus à gratificação de titularidade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de especialização em educação, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de mestrado em educação, e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de doutorado em educação.

4. Serão acrescidos os parágrafos primeiro e segundo no art. 32 do Projeto de Lei n.º 86/2010, com a seguinte redação:

§ 1º - A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério será cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino.

§ 2º - Caso não seja possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho deverá ser complementada em projetos a serem regulamentados pela SEDUC no âmbito da unidade de ensino em que esteja lotado o servidor ou ainda, em caráter suplementar, a jornada de trabalho deverá ser complementada em outra unidade de ensino.

5. As aulas suplementares, assim como os abonos pecuniários creditados em favor do grupo ocupacional do magistério, serão regulamentados através de lei específica num período de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência do PCCR e por meio de comissão paritária composta por 06 (seis) membros, com representantes do Governo do Estado e dos trabalhadores em educação.

6. O percentual destinado às horas-atividade será mantido tal qual está disposto no Projeto de Lei n.º 86/2010, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até 04 (quatro) anos a contar da vigência do plano.

7. Será suprimida do PCCR o § 2º, do art. 14, que tem a seguinte redação: “Os processos de progressão funcional só serão iniciados após a autorização expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual indicará a disponibilidade orçamentária específica para este fim.”

8. O § 2º, do art. 15 possuirá a seguinte redação: “Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até 01 (um) ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardados os pagamentos retroativos à data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.

9. No que diz respeito à avaliação de desempenho, a redação dos artigos 10 e 12 será substituída pela redação do art. 5º, Inciso XVI, Alínea “c”, Itens 2.1. a 2.1.7, da Resolução n.º 02/2009, do Conselho Nacional de Educação, de modo que sejam atribuídos os princípios nela dispostas.

10. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de 03 (três) anos.

10.1. A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante aprovação no estágio probatório.

10.2. Caso a Secretaria de Estado de Educação não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.

11. A remuneração do Cargo de Técnico em Educação e do Cargo de Especialista em Educação será equivalente à atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 ou 40 horas semanais. Para tanto, será confeccionada uma tabela salarial específica para estes cargos.

12. Com relação ao cargo de Especialista em Educação, este será equiparado ao cargo de Técnico em Educação para todos os efeitos legais, inclusive será alterada a nomenclatura deste para “Especialista em Educação”. Para tanto, será incluído dispositivo legal revogando o art. 4º, da Lei n.º 7.047, de 19.10.2007, bem como as leis n.º 7.228, de 01.12.2008, e n.º 7.325, de 09.11.2009.

13. Será atribuída uma vantagem pecuniária progressiva ao cargo de Professor AD-1 e AD-2, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) por ano sobre o vencimento base do cargo e até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará por ocasião da vigência do plano.

14. O PCCR será alterado para abranger outros profissionais da educação básica escolar, passando a ser considerado como o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará, que acrescentará o parágrafo único no art. 2º, ampliando os grupos permanentes que compõem o quadro dos profissionais da educação básica escolar, bem como fará constar, dentre suas disposições transitórias, a instituição de uma comissão para tratar da carreira dos demais trabalhadores em educação pública do Estado do Pará, a ser constituída no mês de outubro do corrente ano.

14.1. O Governo encaminhará entre os meses de março a maio do ano de 2011 o projeto de lei versando sobre a carreira destes profissionais, para fins de enquadramento destes no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará.

15. O SINTEPP se compromete em suspender o movimento grevista na rede pública estadual de ensino, bem como repor aos alunos os dias letivos paralisados por conta da suspensão das atividades.

16. O Governo do Estado se compromete a não cortar o ponto dos servidores em greve, assim como desistir da ação judicial que versa sobre a declaração da ilegalidade/abusividade da greve (proc. n.º 2010.1.031417-2) tão logo o movimento seja encerrado.

REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
DEPUTADO ALEXANDRE VON
DEPUTADO CARLOS MARTINS
DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA
DEPUTADO BIRA BARBOSA
DEPUTADA JOSEFINA CARMO
DEPUTADO JOSÉ MEGALE
DEPUTADO GABRIEL GUERREIRO
DEPUTADO GUALBERTO NETO
DEPUTADO ADAMOR AIRES
DEPUTADO ARNALDO JORDY

REPRESENTANTE DO GOVERNO:

EVERALDO MARTINS
CHEFE DA CASA CIVIL


REPRESENTANTES DO SINTEPP:

MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA
ABÉLCIO RIBEIRO
JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA
COSMO CABRAL
JOSÉ MIGUEL ALVES
PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR

Fim da greve

A greve dos trabalhadores em educação, iniciada no dia 07/05, conquistou vitórias importantes. Depois de 21 dias de intensa mobilização e enfrentamentos diversos com o governo Ana Júlia, que mais uma vez decepciona não só a categoria, mas a todos aqueles que lutam por uma educação de qualidade em nosso estado, avançamos ainda mais.

Após diversas rodadas de negociação na ALEPA, com a presença de representantes do Poder Legislativo e do Governo do Estado, chegamos não ao PCCR ideal, mas sem dúvida a avanços consideráveis em relação à proposta encaminhada pelo Executivo Estadual à Assembléia Legislativa.

Conquistas do PCCR: Garantimos um PCCR unificado, com enquadramento dos trabalhadores não docentes a partir do segundo semestre do ano que vem; garantimos uma gratificação de escolaridade aos AD1 e AD2 da ordem de 10% no enquadramento chegando a 50% em 5 anos; vantagem pecuniária de 50% aos servidores da FUNCAP e SUSIPE e de 100% para o SOME, incidindo no vencimento base e na gratificação de escolaridade; equiparação do salário do técnico em educação e do especialista em educação ao salário do professor AD4; pagamento de titulação da seguinte forma: especialista 10%, mestre 20% e doutor 30%; garantimos a jornada de trabalho sem redução de salário; garantimos a regulamentação no PCCR das aulas suplementares e do abono; a hora atividade ficou em 20% podendo chegar, em até 4 anos, a 25%; garantimos que a progressão horizontal não dependerá da disponibilidade orçamentário do governo e caso haja esta ocorra o estado ficará obrigado a efetivá-la em até 1 ano, assegurando o pagamento retroativo; garantimos a progressão horizontal alternada (uma automática outra por avaliação nos moldes estabelecidos pela resolução nº 02/2009 do Conselho Nacional de Educação, que avalia os trabalhadores mas o sistema também), com a garantia de se o estado não fizer esta avaliação a progressão será automática; os especialistas serão equiparados aos técnicos com a seguinte nomenclatura: especialistas em educação; o governo se comprometeu a não descontar os dias parados e desistir da ação de abusividade da greve. Este plano deve ser aprovado nas comissões da ALEPA no dia 08/06 e aprovado em plenário nas sessões do dia 09 ou 16/06.

Sem dúvida mais uma vitória da categoria, que de forma autônoma e soberana decidiu pelo fim da greve e a manutenção do estado de greve, para demonstrar de forma clara ao governo que permanecemos mobilizados. Uma decisão madura, pois demonstrou que os trabalhadores em educação sabem começar e terminar uma greve. Esta terminou por decisão única e exclusiva da categoria. Não foi nem será pressão do executivo ou decisão judicial que determinará os rumos do movimento.

Desde já alertamos a ALEPA e o governo que a categoria estará vigilante quanto ao cumprimento do que foi acordado. Ao mesmo tempo repudiamos a prática rasteira de sabotagem implementada pelo governo do estado que usou de dinheiro público para veicular notícias falaciosas sobre o SINTEPP. A greve foi e será sempre uma arma legítima de luta dos trabalhadores. Lamentável ter que lembrar isso a uma ex-sindicalista.

Parabéns a toda a categoria dos trabalhadores em educação!

Fonte: site do Sintepp

segunda-feira, 31 de maio de 2010

A sina de Jhonny

Segunda, 31/05/2010



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O advogado Walmir Brelaz, defensor dos sobreviventes do massacre de Eldorado dos Carajás e do flanelinha Johnny Yguison (foto), que ficou paraplégico depois de ser baleado criminosamente por um policial militar em um sinal de trânsito em Belém, vai pedir hoje ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJE), desembargador Rômulo Nunes, uma posição definitiva dele sobre o impasse que é a suspeição, até agora, de quatro desembargadores da corte, incluindo o próprio Nunes, para atuar no julgamento de recursos em que é reivindicado o pagamento de mais de R$ 5 milhões oriundos de precatórios.

“Vou fazer isso hoje porque não dá mais para esperar. Um caso dessa natureza, que envolve a vida de centenas de pessoas, não pode ficar empacado por meras questões processuais. Isso já está fazendo vítimas de todos os lados, seja dos sobreviventes do massacre, do Johnny Yguison e dos pensionistas do Instituto de Gestão Previdenciária (Igeprev)”, protesta Brelaz. Ele antecipou ao DIÁRIO que se não obtiver uma resposta satisfatória, irá denunciar o caso à Anistia Internacional. A entidade é solidária ao caso do flanelinha e faz questão de se manter informada sobre o andamento do processo.

Os sobreviventes do massacre, ligados ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), segundo Brelaz, não conseguem mais esconder a revolta diante do que estão sofrendo e isso contribui para o agravamento do estado de saúde de alguns deles. Todos já estão se organizando para acampar na frente do TJE, exigindo o julgamento. “Isso só ainda não ocorreu porque eu tento acalmá-los, dizendo sempre que o Tribunal vai julgar o caso”, relata o advogado. O problema é que o recesso do Judiciário está chegando e não há qualquer manifestação do TJE nesse sentido.

AGOSTO

A novela jurídica está levando ao desespero os interessados em receber o dinheiro. Três mandados de segurança já foram indeferidos. Um deles contra ato do próprio desembargador Rômulo Nunes, que havia mandado liberar o pagamento dos sobreviventes do massacre e de Johnny Yguison, deixando de fora os pensionistas do Igeprev. Ocorre que a desembargadora Luizia Nadja Nascimento mandou suspender o pagamento. Brelaz ingressou com agravo interno contra a liminar da desembargadora.

Quando essa liminar ia ser julgada, os defensores dos pensionistas do Igeprev ingressaram com pedido de suspeição de três desembargadores: Maria Helena Ferreira, Maria Rita Xavier e Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi suspenso para que se discutisse quem era ou não suspeito. Enquanto isso, outras partes interessadas na causa ingressaram com mais duas suspeições de desembargadores. A desembargadora Luzia Nascimento pediu licença para tratamento de saúde. Agora, a previsão é de que o caso só será julgado em agosto.

“O Johnny Yguison e o pessoal de Eldorado dos Carajás estão arrasados com essas questões processuais, que violam direitos básicos de todos os interessados, como o direto à saúde”, afirma Brelaz. E conclui com a observação de que o TJE promove “questão inusitada”, que o impede de julgar o processo de uma vez por todas. (Diário do Pará)



Greve: agenda

31/05, 17h - REUNIÃO COM O COMANDO DE GREVE NA ESCOLA AUGUSTO MEIRA

01/06, 10h  - ATO EM FRENTE À ALEPA

01/06, 17h - ASSEMBLEIA GERAL NO CENTRO SOCIAL DE NAZARÉ

quinta-feira, 27 de maio de 2010

STF: Plenário declara inconstitucionalidade de lei paulista que repete direitos já previstos na Constituição Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (27), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3166) ajuizada pelo governador de São Paulo contra a Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que estabelece medidas para assegurar a igualdade entre homens e mulheres, declarando a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados no estado em virtude do sexo e outros fatores, como raça e credo.

Na ADI, o governador afirma que a lei estadual é desprovida de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias elencadas nos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, alegou que o dispositivo que define as infrações e o outro que impõe sanções administrativas a agentes públicos, administradores de empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e serviços que adotarem condutas que violem o princípio da igualdade invadem matéria de competência da União.

Ao julgar procedente a ação, o ministro relator Cezar Peluso afirmou que a lei foi bem intencionada, mas se revelou inócua. “Não obstante os bons propósitos da lei estadual, o artigo 1º nada diz. O dispositivo é absolutamente inócuo porque repete que, no estado de São Paulo, não será tolerada desigualdade. Ora, não é só no estado de São Paulo que não se tolera desigualdade, mas em todo lugar do Brasil. Além disso, a lei, nos artigos 2º e 3º, ofende competência prevista pela Constituição Federal para organizar e executar inspeções do trabalho e para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho”, conclui. A decisão foi unânime.

STF, VP/EH, 27/05/2010

Reunião Sintepp x Governo

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ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2010, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DESTE PODER, COM OS SEGUINTES DEPUTADOS(AS): ALEXANDRE VON, BERNADETE TEN CATEN, MIRIQUINHO BATISTA E ADAMOR AIRES (RESSALTANDO QUE NA REUNIÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2010 PARTICIPARAM TAMBÉM OS DEPUTADOS(AS) MÁRCIO MIRANDA, CARLOS MARTINS E JOSEFINA CARMO); COM REPRESENTANTES DO GOVERNO: O SECRETÁRIO DA SEPOF, JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA; O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEDUC, CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO ; E OS REPRESENTANTES DO SINTEPP ABAIXO ASSINADOS. APÓS DISCUSSÃO, OS REPRESENTANTES DO GOVERNO COMPROMETEM-SE EM APRESENTAR EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010, QUE DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ” (PCCR), COM AS SEGUINTES MATÉRIAS:


1. A vantagem pecuniária atribuída aos servidores que exercem suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal, será inserida no PCCR, porém, deixando claro que se trata de um programa específico.

2. Será inserida a Gratificação “SOME” no PCCR atribuída aos servidores que exercem suas atividades nesse sistema, porém, deixando claro que se trata de um programa específico, e, caso não haja empecilhos de ordem legal, esta incidirá também sobre a Gratificação de Escolaridade, bem como repercutirá sobre a parcela salarial referente às férias e décimo terceiro salário.

3. O servidor que possuir títulos acadêmicos (especialização, mestrado e doutorado), por ocasião do ingresso no serviço público, fará jus à gratificação de titularidade correspondente.

4. Será acrescido o parágrafo único no art. 32 do Projeto de Lei n.º 86/2010: “Em caso de indisponibilidade de carga horária, não acarretará a diminuição da jornada cabendo a complementação em outra unidade escolar ou outros projetos a serem regulamentados pela SEDUC.”

5. As aulas suplementares, assim como os abonos pecuniários creditados em favor do grupo ocupacional do magistério, serão objeto de regulamentação posterior e cuja necessidade constará das disposições transitórias do PCCR.

6. O percentual destinado às horas-atividade será mantido tal qual está disposto no Projeto de Lei n.º 86/2010, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento) após 04 (quatro) anos da implantação do plano.

7. 0,5% a cada triênio.

8. Será suprimida do PCCR o § 2º, do art. 14, que tem a seguinte redação: “Os processos de progressão funcional só serão iniciados após a autorização expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual indicará a disponibilidade orçamentária específica para este fim.”

9. O § 2º, do art. 15 possuirá a seguinte redação: “Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de progressões horizontais será observado como critério de prioridade o maior tempo de serviço da carreira.”

10. No que diz respeito à avaliação de desempenho, a redação dos artigos 10 e 12 será substituída pela redação do art. 5º, Inciso XVI, Alínea “c”, Itens 2.1. a 2.1.7, da Resolução n.º 02/2009, do Conselho Nacional de Educação, de modo que sejam atribuídos os princípios nela dispostas.

11. A Progressão Funcional horizontal se dará de forma automática mediante aprovação do estágio probatório, para o Nível B, assim como para os dois últimos níveis da carreira, e, mediante avaliação de desempenho, nos cinco níveis intermediários.

12. A remuneração do Cargo de Técnico em Educação será equivalente à atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 ou 40 horas semanais. Para tanto, será confeccionada uma tabela salarial específica para estes cargos.

13. Com relação aos especialistas, estes serão equiparados aos técnicos em educação para todos os efeitos legais. Para tanto, será incluído dispositivo legal revogando o art. 4º, da Lei n.º 7.047, de 19.10.2007, bem como as leis n.º 7.228, de 01.12.2008, e n.º 7.325, de 09.11.2009.

14. Será atribuída uma vantagem pecuniária ao cargo de Professor AD-1 e AD-2 a ser definida em reunião no dia 27.05.2010.

15. O PCCR será alterado para abranger outros profissionais da educação básica escolar, passando a ser considerado como o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará, que acrescentará o parágrafo único no art. 2º, ampliando os grupos permanentes que compõem o quadro dos profissionais da educação básica escolar, bem como fará constar, dentre suas disposições transitórias, o estabelecimento de prazos para se instituir a carreira a estes profissionais.


DEPUTADOS(AS):
ALEXANDRE VON
BERNADETE TEN CATEN
MIRIQUINHO BATISTA


REPRESENTANTES DO GOVERNO:
JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA
SECRETÁRIO DA SEPOF
CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO
SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEDUC

REPRESENTANTES DO SINTEPP:
MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA
WILLIAMS SILVA
JOSÉ MATEUS ROCHA
RONALDO ROCHA
COSMO CABRAL
BRÁULIO UCHÔA
ISABEL DE ALMEIDA SALES
LÚCIA EMÍLIA MENDONÇA TOMÁS
PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR

quarta-feira, 26 de maio de 2010

PCCR em pauta, SE ...

Há possibilidades do PCCR do magistério ser votado já na proxima quarta-feira, se tudo o que foi acordado hoje na reunião entre representantes do governo e do Sintepp, com a intermediação de deputados(as), vingar. E se a categoria deliber pela concordância do acordo, bem como se na terça-feira houver reunião conjunta da CCJ, CFFO e Comissão de Educação. É possível, mas tem muito "SE"...

terça-feira, 25 de maio de 2010

Não há plano de carreira sem progressão funcional efetiva.

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A progressão funcional dos servidores do magistério é certamente um dos temas mais importantes a ser tratado num Plano de Carreira. É ele, aliás, que dá sentido a carreira, inclusive na sua tradução literal: “caminhar”,  “percorrer”. Um caminho a ser percorrido pelo servidor durante sua vida funcional.

Portanto, a inexistência da progressão funcional, ou mesmo seu obstáculo, torna inócuo um plano de carreira.

No atual projeto de lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do magistério da educação básica da Rede pública de ensino do Estado do Pará” (PCCR), há uma densa previsão sobre a progressão funcional, no qual se destina uma inteira seção (V do capitulo III). Antes, no início, a progressão é considerada como um dos princípios do plano, como mecanismo de “avanço na carreira do magistério público” (art. 3º, VIII).

No conceito do plano de carreira verifica-se que a progressão vertical e horizontal é o instrumento que conduz o servidor, titular do cargo, de um nível para outro e de uma referência para outra. Vejamos:

Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal. (art. 4º, I).

Evolução Funcional – é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis. (art. 4º, X).

Repita-se, não há plano de carreira sem progressão funcional efetiva. E assim, resta saber se no Projeto de Lei que institui o PCCR esse princípio encontra-se contemplado.

Para começar: o ingresso no cargo de professor ou técnico em educação, através de concurso público, “dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A” (art. 8º), mesmo possuindo o título de mestrado, por exemplo. Neste caso, passará à classe III somente após o cumprimento do estágio probatório, o que não se dará, entretanto, de forma automática, já que precisam ser “observadas as regras de progressão dispostas nesta lei” (§ único, art. 8º).

O Projeto de Lei prevê duas formas de progressão funcional: horizontal e vertical (art. 14).

A progressão funcional horizontal “consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior”. Um professor na Classe I pode progredir até o Nível 12 (de “A”’ a “L”). E ocorrerá a cada intervalo de três anos. Porém, para que haja essa movimentação o servidor deve ter seu desempenho avaliado (art. 15 c/c art. 6º) pela administração, mediante critérios objetivos, tais como assiduidade e pontualidade; participação nas atividades de elaboração da proposta político-pedagógica; aplicação dos princípios e das práticas previstas na proposta pedagógica da SEDUC; participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; produção acadêmica e/ou cultural relacionada à área educacional; participação em cursos de formação continuada que permeiem a área da Educação Básica (art. 10).

Feita esta avaliação e observado a indisponibilidade orçamentária que dificulte a efetivação da progressão, haverá um critério de desempate (art. 15, § 2º).

Por seu lado, a progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra, em número de três, que ocorre de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação (especialização, mestrado, doutorado). Dessa forma, assim que obtiver o título o candidato (servidor) se habilita à progressão pretendida (art. 16). Mas, se também esbarrar em dificuldade financeira do Estado, deverá disputar a progressão com outros servidores, levando-se em consideração alguns critérios, tais como: produção acadêmica; produção bibliográfica; atuação em missões institucionais; participação em eventos científicos; participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionados à educação. (art. 17). E “os critérios estabelecidos neste dispositivo serão especificados e terão pontuação individual atribuída por meio de Decreto do Poder Executivo”.

A conclusão é, infelizmente, inevitável: Não há progressão automática. Mesmo obtendo o tempo de serviço ou a titulação acadêmica, o servidor ficará condicionado à avaliação de desempenho e viabilidade orçamentária. Avaliação esta que possui forte carga subjetiva, a ser efetuada por comissão unilateral, composta por servidores indicados pelo Poder Público.

Não há dúvida que a progressão funcional, da forma como o Projeto de Lei estabelece, apresenta-se praticamente inalcançável e desestimulante. Há uma espécie de antinomia: a progressão será concedida e, ao mesmo tempo, obstruída pela própria lei.

Walmir Brelaz



domingo, 23 de maio de 2010

PCCR dos profissionais da educação: determinações e diretrizes

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Ao encaminhar o projeto de lei que institui o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do magistério da educação básica da Rede pública de ensino do Estado do Pará” (PCCR) à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo instigou uma série de questionamentos e resistências sobre seu conteúdo que poderia ser esperada, já que se trata de um complexo de normas envolvendo uma das mais importantes categorias do serviço público.

Mas não deveria, na medida em que há uma base legal sólida de determinações e orientações direcionadas aos estados e municípios para a implantação de seus PCCR, contida em instrumentos normativos que sintetizam os principais elementos teóricos sobre a moderna educação.

Dentre tais normas destacam-se a Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou diversos dispositivos relativos à educação, prevendo a instituição de planos de carreira, como elemento de valorização dos profissionais da educação escolar; e piso salarial profissional. A Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. E a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional.

E diante desse consistente aparato normativo, o Conselho Nacional de Educação (CNE), em 02 de maio de 2009, editou a Resolução nº 02/2009, fixando as “Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”.

A Res. 02/2009 inicia conceituando os “profissionais do magistério” e delimitando, em regra, a abrangência do plano, aliás, um dos temas mais polêmicos do PCCR estadual. Considerando-os como ”aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica”.

Posterior a aprovação dessa Resolução, em agosto de 2009, foi publicada a Lei 12.014/2009, que discriminou as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação: professores; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Ressalte-se que a Res. 02/09 faculta aos entes federados a possibilidade de aplicação dos planos aos demais profissionais da educação, “em planos de carreira unificados ou próprios”. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, recomendam a aprovação de planos unificados “como forma de consolidar o processo de unificação nacional dos trabalhadores da educação básica, bem como para se buscar valorizar todos os profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar” (CNTE, 2009, p. 17). Posição que recebe apoio de várias autoridades e entidades de reconhecida credibilidade. E com aprovação em alguns estados e municípios do Brasil.

A Res. 02/2009 estabelece, ainda, os princípios da Educação Básica pública, como a gestão democrática; acesso por concurso público; remuneração condigna para todos; progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor, que será utilizado como componente evolutivo; jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; melhoria das condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais; assegurar revisão salarial anual dos vencimentos; fixação de regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor; e avaliação do sistema de ensino.

Importa ressalvar que, mesmo diante de consolidados textos legais, não podemos encarar o PCCR apenas como um amontoado de dispositivos formais. Nele devem constar praticamente todos os conceitos doutrinários relativos aos educadores, alunos e educação, acumulados ao longo de um processo histórico de discussão e amadurecimento.

Ao Estado compete seguir as determinações e optar pelas diretrizes traçadas quando da instituição do PCCR dos trabalhadores em educação. A Ele não se impõe a obrigação jurídica de instituir um plano unificado, por exemplo, considerando que possui autonomia administrativa e financeira para decidir, inclusive, do contrário.

Porém, não se pode negar que o governo está diante de uma oportunidade impar, histórica, de implantar um PCCR aos educadores de qualidade, democrático, de valorização aos trabalhadores e financeiramente viável. Uma ruptura de paradigma que poderá marcar um novo tempo aos educadores e a própria educação do Pará. Outro trem, assim, é provável que não passe mais nesta estação.

(Sem revisão)

Walmir Brelaz
http://www.walmirbrelaz.blogspot.com/

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Próximos textos:

1. Fundamentos de um PCCR unificado
2. O sentido da progressão funcional

PCCR - Alepa

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Domingo, 23/05/2010
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GOVERNO NÃO NEGOCIA COM PROFESSORES
Acordo praticamente selado entre professores e Seduc foi desfeito pelo quarteto de secretários que aconselha a governadora Ana Julia. Agora, a discussão será no âmbito da Assembléia Legislativa.
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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Haja discussão!

A “Carta Aberta à Comunidade” divulgada pelo Governo sobre a questão da educação, finaliza com a seguinte determinação: “A PARTIR DE AGORA O ESPAÇO DE DISCUSSÃO SOBRE O PCCR SERÁ A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, com todos os seus trâmites”.

Ou seja, haja discussão! E só para o outro semestre, no mínimo. Na Alepa, dentro do previsto, haverá DOZE sessões ordinárias (terças e quartas), até 30 de junho. O PL do PCCR ainda está na CCJ. Depois de votado nesta Comissão, será encaminhado à Comissão de Finanças; em seguida, para Comissão de Educação.

Como o PL NÃO tramita em regime de urgência, deverá esperar na "fila'. Há, ainda, os projetos de empréstimos e a LDO que deve ser votada este semestre.

A greve continua ...

O comando de greve dos trabalhadores em educação fez uma avaliação do movimento nesta quinta a tarde na escola Augusto Meira e concluiu que a greve está numa crescente e o governo não avançou o suficiente nas negociações. Neste sentido defenderá na assembleia geral do dia 21 no CAN a continuidade da greve por tempo indeterminado.Visto que um item fundamental do pccr não comtempla os servidores de apoio educacioanal que ficam de fora da proposta do governo.
A saída da greve só sera possivel se o governo Ana Julia propor um plano de carreira unificado a ser votado na assembleia legislativa.
A saída para o impasse seria o governo estabelecer um projeto substitutivo ao protocolado na ALEPA.
Ressaltamos que esta proposta tem o apoio de dezenas de deputados tanto de oposição quanto da situação.
Alem de aumentar a abrangencia da proposta do governo, outros pontos devem mudados na proposta oficial para que a greve tenha um desfecho mais rapido. O pagamento de gratificação de 80% de nivel superior para os quase 4000 professores AD1 e AD2 que foram estimulados pelos governos anteriores e o atual para que se graduassem.E a proposta oficial não permite o pagamento da gratificação pois os coloca em um quadro em extinção sem direito a progressão e muitos ja estão prestes a se aposentarem.
Outro ponto de causa divergencia e o condicionamento do pagamento da progressão vertical por titulação somente se SEPOF alocar recursos para este fim e de forma limitada, neste item não adiantara nada o professor se capacitar, pois quando apresentar o titulo, a SEPOF não concederá a gratificação alegando que os recursos são insuficientes.Discordamos tambem da avaliação de desempenho meritocratica e punitiva da proposta, pois não avalia as condições dadas ao servidor de educação para exercer suas funções com qualidade. POR ISSO TUDO VAMOS LUTAR ATE QUE ESTE GOVERNO SE CONVENÇA DE DEVE ALTERAR O TEXTO DE SUA PROPOSTA PARA CHEGARMOS A UM CONSENSO. SINTEPP/COMANDO DE GREVE

domingo, 16 de maio de 2010

Professor é agredido por policiais

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A inauguração do elevado da Av. Júlio César, durante a manhã deste domingo (16), foi marcada por protestos, tumulto e a prisão de um professor de Barcarena, que junto com um grupo de 100 professores decidiu aproveitar o momento para cobrar da governadora Ana Júlia Carepa melhorias na educação do Estado.

O protesto, a princípio, começou com os professores apenas gritando “A greve continua! Ana Júlia, a culpa é tua!”, porém, em determinado momento a guarda da Rotam foi acionada para conter os manifestantes que teriam tentado jogar terra ou grama na hora em que a governadora se aproximou da obra.

Depois de muita confusão, o professor Hélio de Sousa Santos, diretor e professor de uma escola em Barcarena, foi preso e levado para a seccional de São Brás. Logo depois, o grupo de manifestantes se deslocou até a delegacia para exigir a soltura do professor, causando engarrafamento no trecho. (Diário do Pará, online, 16/05)

                                                                                  Foto: Marcelo Lelis

Veja o depoimento do professor e tire suas conclusões:

“QUE, na manhã no dia de hoje, o depoente que é servidor público do Estado do Pará, atuando como Diretor da E.E.E.F. “ACY DE JESUS BARROS”, localizada na Vila de São Francisco, Município de Barcarena, e na manhã do dia de hoje, participava de uma manifestação juntamente com professores daquela instituição de ensino, próximo ao pórtico da rotatória que seria inaugurado pela senhora ANA JULIA CAREPA, Governadora do Estado do Pará, quando esta passou em um veículo, tipo pikup, por trás do local onde estavam, ocasião em que o relator e demais professores correram até por onde a mesma passava, com o intuito de mostrar as faixa que portavam; QUE neste momento o depoente percebeu que policiais militares também correram no mesmo sentido, em direção a pessoa do depoente, e estando próximo do professor WALMIR BASTOS; QUE, neste momento os policiais o agarraram, puxando a mochila que portava na costa, tendo um dos policiais aplicado um chute na perna para que caísse ao chão, ocasião em que vários militares ficaram em cima do depoente tentando algemá-lo, o que ocorreu, quando foi levado a uma das viaturas que estava próximo daquele local, sendo que no trajeto o depoente foi ameaçado dizendo “TU VAS VER O QUE VAI TE ACONTECER” (Textuais), não tendo condições de identificar o miliciano; QUE após ser colocado em uma viatura foi conduzido para esta seccional; QUE, durante a ação policial para algemá-lo, o depoente foi lesionado na mão direita, além de que apresenta também lesão na cabeça; QUE, quanto à acusação de haver arremessado um pedaço de barro com grama na Gestora Estadual, o depoente nega que tenha praticado este ato, pois era impossível arrancar pedaço de grama e que em momento alguém proferiu palavras injuriosas contra os militares e nem contra a Governadora do Estado, que o movimento era pacífico. E nada mais disse e nem mais lhe foi perguntado ...”


O advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, acompanhou o caso e na próxima quarta-feira levará as testemunhas que presenciaram a agressão ao professor para que prestem depoimentos.

Comentários ao PCCR do Magistério

No blog do Walmir Brelaz, que está comentando o PL do PCCR do Magistério (que será aqui reproduzido):

Quando trata do ingresso do profissional do magistério no serviço público (art. 8º e 4º, II), o projeto do PCCR determina que será mediante aprovação em concurso público de provas, OU de provas e títulos.

É um equívoco, pois, para essa categoria o ingresso deve ocorrer exclusivamente por concurso público de provas E títulos, conforme determina a Constituição Federal (art. 206, V) Constituição Estadual (Art. 184, I) e a Lei de Diretrizes de Base da Educação (art. 67, I).

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
.............
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas E títulos.

Ao contrário de se tratar se um simples detalhe, esses dispositivos são frutos de lutas e reivindicações históricas da categoria dos educadores, por representarem a valorização e qualificação do educador. O SINTEPP já ingressou com ações judiciais contra concursos públicos que não obedeciam esses preceitos, como no caso de Xinguara, sendo deferido pelo juízo daquela comarca e mantido pelo TJE/PA (Processo nº 2005.3.005.082-8, Relator: desembargador Constantino Guerreiro).



sexta-feira, 14 de maio de 2010

Processos semanais de 10/05 a 14/05/2010

DATA (Publicação): 13-05-2010

SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ANÚNCIO DE JULGAMENTO
O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas faz saber que foi designado o dia 18 de maio de 2010, para julgamento dos seguintes feitos na 16ª Sessão Ordinária, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha:

AÇÃO: Mandado de Segurança da Comarca de Belém
PROCESSO: 2009.3.004355-6
Impetrante: Lauro Expedito França Junior (Adv. Sybelle Lima Serrão, Walmir Moura Brelaz e outros)
Impetrado: Secretária Executiva de Educação
Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora: Dra. Simone Santana Fernandez de Bastos)
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Lobato Pereira
Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva

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DATA (Publicação): 13-05-2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 12/05/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.007165-3 ]
Ação: Mandado de Segurança Em 12/05/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER Impetrante: Raimundo Nonato Alves Junior (Advogado: Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior e Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para.
"(...) Reservo-me para apreciar posteriormente o pedido de liminar.(...) Requisitem-se, pois na forma do Art. 7º, inc. I, da lei nº 12.016/09, informações à autoridade dita coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. (...) Intime-se o Estado do Pará, na figura de litisconsorte passivo.(...)"

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DATA (Publicação): 12-05-2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
JULGAMENTOS EXTRAPAUTA
Agravo Interno em Mandado de Segurança
(Nº 2010.3004998-1) - Comarca de origem: Belém
Agravante: Benedito Azevedo Ribeiro (Adva. Ivone Silva da Costa Leitão) - Agravantes: Bibiano Acácio Cardoso e outros (Adv. Walmir Moura Brelaz) - Agravante: Jhonny Yguison Miranda da Silva (Adv. Walmir Moura Brelaz) - Agravante: Antônio Júlio de Lima Raposo (Adv. Luis Carlos Silva Mendonça) -Agravante: José Cabral de Mello (Adv. Fernando da Silva Gonçalves) - Agravantes: Deusdeth Antônio Corrêa Pantoja e outros (Adva. Maria da Paz Farias Gomes)
Agravantes: Pedro Maia da Silva Filho e outros (Adv. Ladisley da Costa Sampaio)
Agravante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Fábio Lucas Moreira) -Agravantes: Antônio Carlos de Almeida e outros (Adva. Antônia Izabel Ozório) - Agravantes: Raimundo Benassuly Maués Júnior e outros (Adva. Teuly Souza da Fonseca Rocha) - Agravada: Decisão Monocrática, DJ nº 4.544, de 12 de abril de 2010 - Relator(a): Des(a).Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

- Presidente do feito: Exma. Sra. Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha.

- Impedido: Exmo. Sr. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

- Suspeição: Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira.

- Suspenso o julgamento para instrução das Exceções de Suspeição oposta na presente data, contra as Exmas. Sras. Desembargadoras

Maria Rita Lima Xavier e Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

JULGAMENTOS
APELAÇÃO CÍVEL - 200630068672 - COMARCA DE MELGAÇO
apelante: Benedito Miguel Ribeiro Rocha (adv. Rosilene Soares Ferreira e Outros)
Apelado: Município de Melgaço - Prefeitura Municipal (adv. Gilberto Jader Serique)
Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes
Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
Relatora: Desa. Maria Helena d' Almeida Ferreira
T. Julgadora: Deses. Maria Helena d' Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura

Decisão: À unanimidade, acolhendo parecer ministerial, negaram provimento ao recurso nos termos do voto da Desa. Relatora.

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14ª Vara do Trabalho de Belém

Notificação

RESENHA(RECLAMADO) No 14-1286/2010
Processo : 0167000-24.2009.5.08.0014
Reclamante: MARSAL ANTONIO CREMA
Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA
Reclamado: PAULO HENRIQUE CHAGAS DE LIMA
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Ao reclamado: Tomar ciência de que o reclamante interpôs recurso
ordinário às fls. 146/156, para, querendo, manifestação no prazo

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DATA (Publicação): 10-05-2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.005956-8
Prevento: Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Distribuição: 15/04/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Francisca Gomes Da Silva, Jandira Pedrosa De Oliveira e Sueneide Do Nascimento Braga (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

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terça-feira, 11 de maio de 2010

Direito de greve: Servidor em estágio probatório

A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.


Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:

“...Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparacer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:

MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)


MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)


SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)

Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.

Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.

Processo contra Duciomar será avaliado na quinta

O julgamento do prefeito de Belém Duciomar Costa foi adiado mais uma vez. Por volta das 9h desta terça-feira (11), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado constatou que era necessário ainda avaliar “exceção de competência” do processo, o que deve ser feito pelo relator do processo, o juiz José Maria Teixeira do Rosário. O procedimento não havia sido feito, porque o Ministério Público ainda não tinha repassado o seu parecer à Justiça Eleitoral, o que foi feito às 8h45 de hoje.
Além da falta desta avaliação, o juiz revisor do caso, Paulo Jussara, não compareceu à sessão de hoje porque está doente. Segundo o TRE, ele está internado no Hospital Adventista de Belém com uma crise de diabetes. Assim, o julgamento da cassação do prefeito Duciomar e de seu vice, Anivaldo Vale, só poderá voltar à pauta na semana que vem.
Nesta quinta-feira (13), na próxima sessão do Pleno do TRE-PA, o juiz José Maria Teixeira do Rosário deve julgar a exceção de competência. Contudo, o PDMB, que move a ação, solicitou que ela seja julgada pelo juiz relator do primeiro julgamento, que ocorreu em dezembro, o juiz federal Daniel Sobral.
Assim, é possível que, se o processo for retirado de pauta novamente, outra juíza relatora assuma o caso. A magistrada Vera Araújo toma posse no lugar de José Maria do Rosário, que a partir desta quinta-feira será promovido ao desembargo. Todavia, antes mesmo de assumir, a juíza Vera Aráujo já disse que não teve acesso ao processo e não tem competência para relatar a ação, o que poderá adiar mais uma vez o julgamento.
Apesar destas hipóteses, ainda é possível que o julgamento do caso ocorra na próxima semana.


Fonte: Diário do Pará

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Servidores da educação entram em greve hoje

Trabalhadores da Educação do Estado do Pará entram em greve, a partir de hoje, por tempo indeterminado. O Sintepp avisa que a paralisação atingirá escolas de todo o Estado, que têm quase um milhão de alunos matriculados. Os motivos da greve dos professores da rede pública estadual - a terceira do governo Ana Júlia - é a falta de acordo entre a categoria e o governo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério (PCCR), que o governo encaminhou hoje a Assembléia Legislativa do Estado.
De acordo com a coordenadora geral do Sintepp, Conceição Holanda, a principal divergência entre os professores e o governo com relação ao PCCR reside no fato de o sindicato defender uma proposta de plano unificado para a categoria, ou seja, que contemple professores, diretores, serventes, vigias, merendeiras, enfim, todo o universo de servidores da educação. O plano apresentado pelo governo vale unicamente para a categoria do magistério, incluindo apenas professores e técnicos. "Nós vínhamos discutindo um plano unificado, mas o governo recuou e agora diz que é só para o magistério. Não aceitamos isso", afirma a coordenadora do Sintepp.
Outro item de discórdia entre a categoria e o governo é que o projeto não garante a promoção na carreira aos professores que ingressaram na rede sem o nível superior, mas que depois obtiveram a titulação. "Tem alguns que já têm até doutorado e esperavam o Plano para pedir aposentadoria. Mas constataram que não terão direito à ascensão. Ora, se você estuda, espera progredir na carreira", deduz. Nessa categoria, ela afirma, estão cerca de seis mil professores, antes conhecidos como "professores leigos", mas agora com nível superior, que não receberão a gratificação de 80% paga aos docentes que ingressaram na rede já com essa formação.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

A semana no STF

A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta semana prevê a análise, na quarta-feira (5), de processo ajuizado na Corte contra a Lei de Improbidade Administrativa. O PTN, autor da ação, questiona se teria sido respeitado, no caso, o trâmite parlamentar adequado na aprovação dessa lei. No mesmo dia, os ministros devem apreciar ação que questiona a Lei 9.840/99, que fez alterações no Código Eleitoral Brasileiro.
Estão previstos, ainda, julgamentos de matérias tributárias e, na quinta-feira (6), matérias penais incluindo o Inquérito 2131, contra o senador João Ribeiro (PR/TO), acusado de reduzir 35 trabalhadores de sua fazenda, no Pará, à condição análoga à de escravo.
Quarta-feira:
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182, relatada pelo ministro Março Aurélio, foi ajuizada na Corte pelo PTN para questionar a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicas nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Para o PTN, a norma atacada não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. A Câmara dos Deputados teria elaborado uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. Já votaram o relator, ministro Março Aurélio, pela procedência da ação, e a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski, pela improcedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Já a ADI 2942 foi ajuizada pelo PMDB para que seja declarado inconstitucional artigo 3º, da Lei 9.840/99 que, ao modificar o artigo 262, inciso IV, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), introduziu matéria a ser apreciada pelos Tribunais Eleitorais no julgamento dos recursos contra expedição de diploma. O partido sustenta que o dispositivo impugnado afronta o que disposto no artigo 121, da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que a Constituição Federal reservou ao legislador complementar competência para dispor sobre organização e competência dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Estão na pauta de quarta, ainda, 20 mandados de injunção ajuizados no STF, todos discutindo a ausência de regulamentação do art. 40, 4º, da Constituição Federal dispositivo que trata de aposentadoria especial.
Quinta-feira:
Dois inquéritos estão na pauta da quinta: o Inquérito 2664, contra a deputada federal Solange Almeida (PMDB/RJ), por supostos crimes de responsabilidade que teriam sido praticados quando a parlamentar exerceu o cargo de prefeita de Rio Bonito (RJ), e o Inquérito 2131, contra o senador João Ribeiro (PR/TO), acusado de aliciar trabalhadores. Segundo a denúncia, o acusado, proprietário de uma fazenda localizada no interior do Pará, teria reduzido 35 trabalhadores à condição análoga à de escravo, fato que teria sido constatado pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego.


Fonte: STF

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Novo CPC, só no fim de maio

A conclusão do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC)foi adiada para o fim de maio. A comissão de juristas instituída pelo Senado para estudar e elaborar o texto prorrogou o prazo para a apresentação do relatório final de seus trabalhos. O anúncio foi feito pelo presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, após mais uma reunião de seus integrantes.
O relatório seria entregue no fim deste mês, mas como a pauta dos trabalhos legislativos dos próximos dias estará concentrada na discussão do pré-sal, a comissão pretende aperfeiçoar o texto jurídico em elaboração, como forma de incorporar ao máximo as sugestões encaminhadas pela sociedade e pela comunidade jurídica.
Luiz Fux informou que 80% das sugestões já foram acolhidas pela comissão e incorporadas ao anteprojeto de lei do novo CPC, que deverá "desestimular aventuras judiciais e aumentar as punições aos litigantes de má-fé", no dizer do ministro.
De acordo com a assessoria da comissão, já foram acolhidas 600 sugestões encaminhadas por e-mail por entidades da comunidade jurídica - entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público e associações de magistrados - e outras 240 foram apresentadas durante as audiências públicas realizadas nos estados pela comissão.
Após o encerramento da fase de recebimento de sugestões, o texto do anteprojeto de lei será submetido à leitura da comissão durante dez dias, como forma de checar a existência de dispositivos contraditórios com a legislação em vigor e ainda para observar se a redação da matéria estará acessível à população em geral.
Em seguida, será debatida uma proposta de redação final pela comissão, que posteriormente votará o relatório final para poder encaminhá-lo ao presidente do Senado, José Sarney, que dará início à tramitação da matéria. Antes disso, informou Luiz Fux, a comissão também pretende confrontar o anteprojeto com projetos de lei em tramitação que promovem alterações no atual Código de Processo Civil.
A comissão ainda trabalha na finalização de questões relativas à pluralidade de autores nas ações judiciais, na resolução de demandas repetitivas e na intervenção de terceiros em causas existentes na Justiça.
Nas últimas reuniões da comissão ao longo deste mês, de acordo com a assessoria do colegiado, ficou decidido que ações com valores de até 60 salários mínimos serão de competência absoluta dos Juizados Especiais.
A comissão também instituiu a figura do amicus curiae.
O tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entre outros, sem que tal intervenção implique em modificação de competência. Em relação a liminares, destacamse duas decisões da comissão.
Atualmente, quando é concedida uma liminar em processo cautelar, é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra, a decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar, não é obrigatória a ação principal.
Atualmente, são necessárias duas iniciativas diferentes para os processos referentes à cautelar e à ação principal. A proposta é que o novo CPC possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.
A comissão também já aprovou a intimação facultativa realizada pelo Correio, promovida pelo próprio advogado.
O anteprojeto do novo código adequará a atuação do Ministério Público ao texto da Constituição, reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.
Ponto de destaque do anteprojeto é a previsão, em variados dispositivos, da utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.
O magistrado também deverá apontar no conjunto total das provas aquelas que fundamentaram seu convencimento para a sentença, dando maior transparência à atuação da Justiça.


Fonte: Jus Brasil

terça-feira, 27 de abril de 2010

GREVE EM ANANINDEUA/2010

O ATO DO GOVERNO DO PMDB ENCABEÇADO POR HELDER BARBALHO, DE NÃO DAR RESPOSTA SOBRE O REAJUSTE SALARIAL E AINDA REDUZIR O VALE ALIMENTAÇÃO DE 140 REAIS PARA 70. CAUSOU INDIGNAÇÃO E REVOLTA AOS 3.500 TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO QUE COMPOEM A REDE MUNICIPAL DE ANANINDEUA.
O ATO INSANO DO PREFEITO, REDUZ O SALÁRIO DE SERVIDORES DE APOIO ESCOLAR E DE PROFESSORES.
O PREFEITO PARECE NÃO TER MEDIDO AS CONSEQUENCIAS DE SEU ATO E ESTÁ MAIS PREOCUPADO EM PEDIR VOTOS PARA SEUS CANDIDATOS,JADER,ELCIONE,ELIEL.DIANTE DESTE CENÁRIO DE DESRESPEITO NOSSA CATEGORIA SE REUNIU EM ASSEMBLEIA GERAL MASSIVA E APROVOU GREVE A PARTIR DO DIA 05 DE MAIO
SECRETÁRIA DE COMUINICAÇÃO DO SINTEPP/ANANINDEUA- 81651232/88600852

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Comissão ouvirá ministros sobre fim da contribuição previdenciária

A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 555/06 , que extingue a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas do serviço público, realiza na quarta-feira (28) audiência pública com os ministros do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, e da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.
Também devem participar da audiência representantes do Conselho de Secretários Estaduais de Planejamento (Conseplan); da Associação Brasileira de Instituições de Previdência e Assistência Estaduais e Municipais (Abipem); e do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência (Conaprev).
A audiência foi proposta pelo deputado Luiz Alberto (PT-BA). O objetivo é avaliar a atual situação dos regimes próprios de previdência de servidores públicos.


Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Liminar suspendeu aplicação de multa diária ao município de Marabá por descumprimento de TAC

Situação dos servidores temporários será analisado na decisão de mérito
A desembargadora Marneide Marabet concedeu, no último dia 16 de abril, efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, que havia determinado a execução da aplicação de multa diária de R$ 20 mil ao município de Marabá, por descumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 02/2009 firmado com o Ministério Público, em junho do ano passado. Este último previa a demissão de todos os funcionários temporários da administração municipal até o final de novembro de 2009. O mérito da causa ainda será julgado.

O município de Marabá ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), por entender que a execução da multa trazia graves prejuízos ao erário público de difícil reparação. Além disso, o município sustentou que a dispensa dos servidores comprometeria a prestação dos serviços públicos. A prefeitura informou ainda que os preparativos para a realização de concurso público já estão em andamento e que o prazo de quatro meses para a realização do mesmo não foi suficiente. Diante dos fatos, a desembargadora relatora decidiu pela concessão da ordem “suspendendo o cumprimento da decisão e o processo principal até a decisão de mérito do recurso em tela”.


Fonte: TJEPA

Processos semanais de 19 a 23/04/2010

DATA (Publicação): 23-04-2010

RESENHA - 20/04/2010

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.005956-8
Ação: Mandado de Segurança Em 20/04/2010
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES
Impetrante: Francisca Gomes da Silva, Jandira Pedrosa de Oliveira e Sueneide do Nascimento Braga (Advogado: Danielle Souza de Azevedo e outros)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.

"(...) cite-se o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.(...)"

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DATA (Publicação): 22-04-2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 86738- Comarca: Belém - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2010
Proc. nº. 20063006152-7
Rec.: Apelação Cível- Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e outros (Advs. Danielle Souza de Azevedo e outros)
Apelado: Estado do Pará (Adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO - MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

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DATA (Publicação): 20-04-2010

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS
Apelação Civel
20063006152-7 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (Procurador(a): Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Diracy Nunes Alves, Carmencin Marques Cavalcante.

Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora. Presidido pela Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, em virtude do impedimento do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro.

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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS
Apelação
20093011727-8 - Comarca de Origem: Maracanã/Pa.
Apelante: Francisco Adaylson Abreu de Oliveira (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros)
Apelado: Secretaria Municipal de Educação de Maracanã
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
T. Julgadora: Deses. Diracy Nunes Alves, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Constantino Augusto Guerreiro

Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.E como, nada mais houvesse,foi encerrada a Sessão às 14:20 horas, lavrando eu, Secretário(a) do(a) 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, a presente Ata, que subscrevi.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Processos semanais de 12 a 16/04/2010

DATA ( Publicação): 12-04-2010

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Apelação Cível - 20063006152-7 - Comarca de Origem: Belém/Pa.

Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)

Apelado: Estado do Pará

Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida

Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves

Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento

Procurador(a): Francisco Edson Lopes da Rocha Junior

Decisão: Adiado, em virtude do impedimento do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro.

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DATA (Publicação): 13-04-2010

ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada,16 de abril de 2010:

APELACAO CIVEL DA COMARCA DE BELÉM (2006.3.006152-7 )
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento

Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro

Decisão: Adiado.

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VICE-PRESIDÊNCIA

PROCESSO: 2010.3.004637-5 Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 26/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Marcia Elaine Ferreira De Macedo (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

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ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO

A Bacharela Laura Maria Coêlho Queiróz Bastos,Secretária Judiciária do TJ/PA, faz saber que foi designado o dia 14 de abril de 2010, para julgamento do seguinte feito:

RESENHA - 09/04/2010

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2010.3.003331-4 Ação: Mandado de Segurança Em 09/04/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER Impetrante: Jane Farias Ferreira, Juliana Silva Jesus De Figueiredo, Maria Da Conceicao Lourinho Rodrigues, Maria Do Socorro Dos Santos Aguiar e Maria Do Socorro Costa Da Silva E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para.
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ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 15 de abril de 2010

Apelação DA COMARCA DE MARACANÃ (2009.3.011727-8 )
Apelante: Francisco Adaylson Abreu de Oliveira (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros)
Apelado: Secretaria Municipal de Educação de Maracanã (adv. Nada Consta)
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Belém (Pa), 12 de abril de 2010.

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DATA (Publicação): 12-04-2010

Vara do Trabalho de Capanema

RESENHA No 105-372/2010

Processo : 0080900-07.1997.5.08.0105

Exequente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUSA

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO

Exequente: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AQUINO

Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA

Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO

Exequente: MAURA SOARES DA SILVA TELES

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO

Exequente: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES

Exequente: SAMDRA MAURA SALES

Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA

Advogado(a): MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA

Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO – PREFEITURA MUNICIPAL

Advogado(a): JONISMAR ALVES BARBOSA

Ao advogado Paulo Ivan Borges Silva, para comparecer a

Secretaria da Vara do Trabalho de Capanema, com a finalidade de

receber honorários advogatícios a sua disposição no importe de R$-

262,94, vez que esta é a única pendência, para que os autos sejam

encaminhados ao E. TRT com Precatório Requisitório

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DATA (Publicação): 14-04-2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 86517 - Comarca: Capital - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data de Julgamento: 16/03/2010
Proc. nº. 20093002002-5
Rec.: Mandado de Segurança
Relator(a): Des(a). Carmencin Marques Cavalcante
Impetrante: Normelia da Conceição Reis Ribeiro (Advs. Sybelle Lima Serrão e outros)
Impetrado: Secretario Adjunto de Gestão do Estado do Pará
Litisconsorte: Estado do Para (Adv. Renata de Cássia Cardoso de Magalhães)

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. ART. 7°, XVIII, DA CF/88, ART. 10, II, b, DO ADCT – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO – Com fulcro no Art. 7°, XVIII, da CF/88 e Art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, ainda que servidora admitida mediante contrato temporário, de receber indenização pelo valor correspondente à soma de todos os vencimentos e vantagens que seriam percebidos a contar da exoneração até cinco meses após o parto, devido estar gestante quando exonerada. Precedentes do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

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SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA

PROCESSO: 00066343920098140006
Ação : Mandado de Segurança em: 09/04/2010
IMPETRANTE: OTAVIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO SYBELLE LIMA SERRAO COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA.

(...)Por todo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, denego a segurança impetrada, deixando de sucumbir o impetrante em custas e despesas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida. Anote-se como sentença tipo A com mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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DATA (Publicação): 15-04-2010


TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 06ª Sessão Ordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), às 08:30 horas, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:

Medida Cautelar Inominada
n.º 2010900215-7-Jurunas
Requerentes: Associação dos Delegados de Policia do Pará - ADEPOL e Dilermano Gomes Tavares (Adv. Walmir Moura Brelaz)
Requerido: Luiz Fernandes Rocha. (Adv. Fernando de Souza Rocha)
Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro.

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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 01ª sessão extraordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), a ser iniciada após o término da 06ª sessão ordinária, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:

Recurso Cível
n.º 2009902525-1-Consumidor
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A S/A (Adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
Recorrido: Helena Alves Pará (Adv. Klecyton Nobre Dias)
Relator: Juiz Roberto Gonçalves de Moura.

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DATA (Publicação): 16-04-2010

SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

RESENHA: 13/04/2010 A 13/04/2010 - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 1997.1.025098-4
Ação: Acao Popular em 13/04/2010
Autor: Marinor Jorge B.Dos Santos E Outros
Réu: Governador Do Estado Do Para e Estado Do Para Advogado: Walmir Moura Brelaz

Nos termos do parágrafo 2º, XII, do art. 1º do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora a providenciar cópias para expedição de mandado de citação. Int.

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 2004.1.079267-3 Ação: Ordinaria em 06/04/2010 Autor: Domingas De Paula Martins Caldas (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO) Réu: Estado Do Para (Adv. VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA e RENATA DE CASSIA C. MAGALHAES) Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve desculpável equívoco na publicação da sentença prolatada nos autos da presente demanda, com texto que em nada condiz com o objeto e com os envolvidos neste processo É o sucinto relatório. DECIDO. O cabimento dos embargos de declaração está sujeito às hipóteses de admissibilidade, que são três: obscuridade, contradição e omissão na sentença prolatada (artigo 535, I e II, CPC). No caso em apreço, não houve qualquer dessas questões na sentença, uma vez que foi lançada no sistema SAPXXI a sentença tal qual se encontra nos autos do processo. O que ocorreu, na verdade, foi uma falha escusável no momento da publicação da sentença, o que não enseja a interposição de embargos de declaração. ISTO POSTO, não conheço dos Embargos de Declaração, por ser espécie incabível para o pedido formulado pelo embargante. Entretanto, tendo em vista a falha de publicação evidenciada na Edição nº 4467/2009 do Diário de Justiça no dia 27 de novembro de 2009, determino a republicação da sentença de fls. 60/62, para que produza seus efeitos legais. P.R.I.

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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Assessoria Jurídica na Estrada

O advogado da Assessoria Jurídica do Sintepp, Paulo Henrique, está viajando hoje para o Município de Barcarena para tratar de assuntos jurídicos.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Descaso da governadora Ana Julia(servidores de Ananindeua/Pa)

O dia 9 de abril foi a data limite que o Governo Ana Júlia havia prometido para apresentar a proposta de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração aos Trabalhadores em Educação, porém, desmarcou a audiência alegando não ter fechado a proposta de PCCR.
O Governo do Estado, havia se comprometido, anteriormente, em apresentar a proposta para a categoria no dia 15 de março passado, porém, não apresentou e agendou nova data naaudiência da última paralisação do dia 31 de março, para o dia 9 de abril.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Processos semanais 05/04/ a 09/04/2010

DATA ( Publicação): 08-04-2010


SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 1999.1.001068-8

Ação: Ordinaria em 23/03/2010

Autor: Lucidea De Sales Correa (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO e SYBELLE LIMA SERRAO)

Réu: Estado Do Para (Adv. ALFREDO ANTONIO GOULART SADE e CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU)


1) Recebo o Recurso de Apelação em seu duplo efeito;

2) Com vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 188, do CPC;

3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int.


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DATA ( Publicação): 08-04-2010


SECRETARIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo nº 2009.1.000.070-8

Reclamante: JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA

Advogado: Sybelle Lima Serrão - OAB/PA 12959

Reclamado: ISAAC SOUZA


DECISÃO / MANDADO (...)

Destarte, entendo que o pedido inaugural para ser julgado procedente ou improcedente necessita de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil, onde seja assegurada a participação de ambas as partes, nos moldes previstos na lei processual civil. Desta forma, com fulcro no art. 3º, da Lei 9099/95, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação.

Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.

Valerá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se.

Belém, 19 de março de 2010.

MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

Juíza de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível



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DATA ( Publicação): 06-04-2010


SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2010: Faço público a quem interessar possa que, para a 11ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 08 de abril de 2010, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pelo Sr. Diogo Oliveira de Brito, Secretário, o julgamento dos seguintes feitos:


APELACAO CIVEL DA COMARCA DE BELÉM

PROCESSO: 2006.3.006152-7

Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)

Apelado: Estado do Pará (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)

Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida

Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves

Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento