Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
Ação de Gratificação de Educação Especial
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
AÇÃO CONTRA ANAJÁS
Jornal Diário do Pará, 12/01/2010
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
LICENÇA SINDICAL
LICENÇA SINDICAL DEVE SER COMPUTADA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL(PROMOÇÃO). CRITÉRIOS. TEMPO DE SERVIÇO. ANTIGUIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDADO SINDICAL. ARTIGO 81, VII, 92 E 102, VIII, ‘C’, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As promoções concedidas no âmbito do INSS, embora rotuladas de promoções, por merecimento, caracterizam como promoções por antiguidade, já que não há avaliação prévia dos servidores e a ascensão é concedida automaticamente, após o cumprimento de um período mínimo de interstício.
2. O procedimento do INSS de não computar o tempo de licença sindical do servidor, para fins de promoção por tempo de serviço, automática e sem avaliação (por antiguidade, portanto), com amparo em norma administrativa infralegal, configura evidente ilegalidade.
3. Existe norma hierarquicamente superior à citada pela Administração do INSS (artigo 3º do Decreto 84.669/1980, modificado pelo Decreto 89.310/1994), que prevê a alternância entre os critérios ‘merecimento’ para fins de progressão horizontal (mudança de referência dentro da mesma classe), no âmbito da Administração Pública. Se a própria Administração burla a determinação e concede promoções com base em critérios que apontam exclusivamente para antiguidade, deve ao menos curvar-se à determinação legal de que seja o período de afastamento para exercício de mandado sindical computado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ª., MAS 2000.34.00.021346-2/DF. Rel.: Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado). 1ª Turma. Unânime. E-DJF1 de 28/09/2009, publicação 29/09/2009. Inf. 726.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
ELEITORAL: Propaganda Eleitoral Antecipada
Veja o que a nova lei eleitoral (Lei nº 12.034/09) NÃO considera propaganda antecipada:
sábado, 19 de dezembro de 2009
COORDENADOR DA CPT DE XINGUARA RECEBE PRÊMIOS
Uma das homenagens foi concedida pelo Centro Alceu Amoroso Lima para a Liberdade (CAALL), unidade da Universidade Cândido Mendes, que funciona em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, na casa onde Alceu Amoroso Lima, o Tristão de Athayde, viveu.
Trata-se do Prêmio “Alceu Amoroso Lima Direitos Humanos”, sempre concedido nos anos ímpares a pessoas que se destacam por seu trabalho pela promoção e respeito aos direitos humanos.
No mesmo sentido Frei Henri foi também agraciado com o Prêmio “José Carlos Castro de Direitos Humanos”, concedido pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, por ocasião do aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em reconhecimento à sua luta pelo povo do Pará.
E no dia 14 de dezembro deste Ano da França no Brasil, Frei Henri e mais 2 frades franceses - Jean Raguenes e Xavier Plassat - foram homenageados pela Embaixada da França, que igualmente premiou a atuação histórica dos 3 religiosos da CPT que dedicaram muitos anos de suas vidas à luta pela realização dos direitos humanos tanto na França quanto no Brasil.
Frei Henri observa que esse tipo de homenagem serve como "incentivo muito forte para continuar a luta junto com os brasileiros por muitos anos".
Xinguara-PA, 17 de dezembro de 2009.
Comissão Pastoral da Terra do Sul do Pará.
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Execução contra o Estado do Pará
O mandado de segurança foi julgado conforme o acordão nº 65.748 concedendo parcialmente a segurança para garantir ao autor a percepção dos salários de julho a dezembro de 2006.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
TRE cassa mandados dos prefeitos de Bujaru e Conceição do Araguaia
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cassou, ontem, os mandatos dos prefeitos de Bujaru, Maria Antônia Silva da Costa (PMDB), e Conceição do Araguaia, Álvaro Brito Xavier (PT). O petista poderá ficar no cargo até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgue o recurso contra a decisão, enquanto a peemedebista terá que sair. Ambos são acusados de crime eleitoral praticado durante a campanha municipal de 2008.
As decisões foram tomadas durante a sessão do pleno do TRE e tiveram o parecer favorável do Ministério Público Federal. O procurador eleitoral, Ubiratan Cazetta, explicou que testemunhos e provas materiais apresentados nas denúncias comprovaram os crimes.
Dois juízes votaram contra a cassação de Maria Antônia. Uma das alegações foi a que a denúncia continha contradições. A prefeita foi acusada de ter comprado votos no dia da eleição e teve o mandato cassado por juiz eleitoral. Ontem, o TRE julgou o recurso apresentado por ela contra essa primeira decisão.
No caso do prefeito de Conceição do Araguaia, o pedido de cassação foi encaminhado diretamente ao TRE. Apenas um juiz votou contra a decisão. Álvaro Xavier foi acusado de se promover durante a inauguração de obra na orla do município.
Segundo a denúncia, ele não estava no palanque, mas circulou entre a platéia e teve o nome citado por correligionários que falaram ao público. O voto contra a cassação se amparou em divergência sobre o crime numa situação como essa. Para o procurador eleitoral, houve crime.
Cazetta explicou que Xavier, que cumpre o segundo mandato consecutivo, poderá recorrer ao TSE e aguardar uma nova decisão ainda no cargo. Os recursos só devem ser impetrados após a publicação oficial das decisões tomadas ontem pelo pleno.
Fonte: Jornal O Liberal
Assessoria Jurídica na Estrada
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Julgamento Ensino Especial
COMARCA DE BELÉM
APELANTE: ANTÔNIA MARIA ARAÚJO LEAL E OUTROS
ADV.: WALMIR MOURA BRELAZ
APELADO: ESTADO DO PARÁ
ADV.: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA (Procurador do Estado)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ANTÔNIA MARIA ARAÚJO LEAL E OUTROS, devidamente representadas nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos
da AÇÃO ORDINÁRIA que movem contra o apelado ESTADO DO PARÁ, VISANDO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL, julgou improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade, por meio do controle difuso de constitucionalidade, dos arts. 132 e 246 da Lei estadual nº 5.810/94 (RJU).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo.
O âmago da controvérsia posta em Juízo cinge-se à constitucionalidade ou não dos arts. 132, inciso XI e 246, ambos
da Lei 5.810/94 (RJU).
Acerca da matéria, dispõe o art. 31, inc. XIX, da Constituição Estadual:
Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, os seguintes direitos:
(...)
XIX - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.
Posteriormente, a Lei 5.810/94 regulamentou esta garantia constitucional, nos arts. 132, XI e 246, in verbis:
Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações:
(...)
XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial;
Art. 246 - Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinqüenta por cento
(50%) do vencimento.
Portanto, irrefutável e inconteste a previsão legal de percepção da gratificação de ensino especial aos servidores que desempenham seu labor na educação especial.
Dito isso, verifico que não há qualquer dúvida de que as normas regulamentadoras do direito vindicado possuem inequívoca aplicabilidade imediata, não carecendo de qualquer regulamentação. Afinal, resta evidente que, pelo próprio conteúdo da lei, todos os servidores que estiverem exercendo suas funções em educação especial devem receber a citada gratificação.
Todavia, somente os servidores em atividade têm direito de perceber tal gratificação, haja vista a literalidade e a clareza dos arts. 132, inciso XI e 246, ambos da Lei 5.810/94 c/c art. 31, inc. XIX, da Constituição Estadual. Ora, como a legislação que concede a referida vantagem pecuniária não traz a previsão de que esta irá integrar-se aos vencimentos, prevalece o entendimento de que, com o final do exercício da atividade que justificava o pagamento da vantagem, também cessa o direito ao recebimento desses valores. Aliás, é cediço que as gratificações, ao contrário dos adicionais, possuem como regra a não-incorporação aos vencimentos.
Deste modo, ressalto que a Lei 5.810/94 e a CE não trouxeram qualquer previsão acerca da incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria dos servidores.
Destarte, é incontestável que a multicitada gratificação é devida, de maneira condicional e transitória, aos servidores civis em atividade na área da educação especial, à luz da legislação alhures analisada.
A tese da inconstitucionalidade dos artigos 132 e 246 do RJU feita pelo apelado, sob o fundamento de que acarretam majoração de despesa e contrariam frontalmente o disposto no art. 63, I da CF/88 não merece prosperar. Ora, se o Estado entendesse que tais dispositivos são inconstitucionais, já deveria ter adotado as necessárias medidas legais
para sanar o vício apontado. Por seu turno, há a imposição legal da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de direito expresso em lei, como no caso em tela. Aliás, a jurisprudência é uníssona em afirmar que "a ausência de dotação orçamentária não afasta a procedência de pedido com previsão em Lei, cabendo ao Estado
organizar-se adequadamente para a satisfação dos seus compromissos" (TJDF - APC 20010110881313 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati - DJU 28.04.2005, p. 87).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença objurgada, julgar parcialmente procedente o pedido dos recorrentes, a fim de condenar o Estado ao pagamento das parcelas de gratificação de ensino especial, com esteio no art. 31, inc XIX, da CE c/c arts. 132, inc. XI e 246 do RJU, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos, tão-somente no período em que exerceram a atividade na área de educação especial, sendo vedada qualquer incorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença no juízo da execução, com sucumbência recíproca à luz do art. 21 do CPC, sendo o apelado isento apenas do pagamento de custas, ex vi" do art. 15, alínea "g", da Lei estadual n°.5.738/93.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Ministro concede liminar a servidor que contou trabalho rural para aposentadoria
Liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante a um servidor aposentado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) continuar recebendo o salário que havia sido suspenso pelo Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo com o TCU, o benefício estava irregular porque foram incluídos oito anos de trabalho rural na contagem de tempo para a aposentadoria. A decisão foi mo Mandado de Segurança (MS) 28432.
Ocorre que essa revisão só foi feita pelo TCU sete anos depois da aposentadoria, sustenta o advogado do aposentado. A defesa diz ainda que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, pediu liminar para suspender a decisão do TCU. No julgamento definitivo pede que a liminar seja confirmada e, consequentemente, a decisão seja anulada.
De acordo com o ministro Toffoli, a liminar deve ser concedida neste caso porque a eficácia imediata da decisão do TCU pode gerar efeitos danosos em relação ao servidor, cujo direito permanecia assegurado desde a sua aposentadoria, em 2000, com sentença transitada em julgado, que reconhece o tempo de serviço como válido.
“Essa circunstância, conquanto não vá ao extremo de se admitir a dispensa do pagamento das contribuições previdenciárias, advoga em favor do impetrante para o fim de dar a seu direito a proteção, ainda que parcial, da coisa julgada”, destacou o relator.
Além disso, o ministro confirmou que o servidor não participou da sessão de julgamento do processo por parte do TCU, o que pode caracterizar o cerceamento de defesa.
Com esses argumentos, o ministro concedeu a liminar para suspender imediatamente a decisão do TCU. A liminar vale até o julgamento definitivo da causa pelo Supremo.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
OS PIDÕES
Os corredores da Assembléia Legislativa estão repletos deles, os pidões. No exato sentido da palavra em que o Aurélio lhes atribui: “aqueles que pedem muito”. E como pedem: emprego, passagem, comida, ticket, remédio, telefonemas, cópias, colírio, dinheiro e, de vez em quando, mais dinheiro. São de várias espécies, tipos e de todas as formas, porém com um objetivo: pedir! Pidão Direto: pede sem rodeios, ou seja, na maior cara de pau. Entra em todos os gabinetes e com a mesma conversa:
- Bom dia, eu votei e fiz campanha para este deputado e preciso de uma passagem só de volta.
- E como é o nome deste deputado? – pergunta a atendente.
- Ora, a senhora trabalha aqui e não sabe? – Safa-se o pidão, que parte indignado e dizendo-se arrependido do voto.
Não sei o que tudo isso significa, o fato é que pedem. E como pedem!
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
São Domingos do Araguaia: Justiça determina o pagamento dos vencimentos atrasados referente ao mês de dezembro de 2000
Acórdão nº
Reexame de Sentença nº 2008.3.003258-4.
Processo original: 2001100543-7.
Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Pa.
Requerente/Sentenciado: Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP).
Requerido/Sentenciado: Município de São Domingos do Araguaia.
Relatora: Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad.
Procuradora de Justiça: Olinda Maria de Campos Tavares.
ACÓRDÃO: Decide a 4ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em manter a sentença reexaminada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 23.11.2009. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Ricardo Ferreira Nunes.
RELATÓRIO:
Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad (Relatora)
Cuidam os autos de reexame da sentença , proferida em sede de ação de cobrança c/c com tutela antecipada ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) em face do Município de São Domingos do Araguaia.
O requerente socorreu-se da medida judicial supramencionada, como substituto processual dos servidores municipais, pleiteando o pagamento, pela Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia, de vencimentos atrasados relativos mês de Dezembro de 2000, cujo valor totalizaria R$ 142.000,00 (Cento e quarenta e dois mil reais).
O decisum ora analisado julgou parcialmente procedente a ação, para, após acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato para defender interesses de servidores que não constem no quadro da educação pública, condenar o requerido ao pagamento aos demais servidores das prestações salariais em atraso relativas ao mês de Dezembro de 2000, devidamente atualizados por correção monetária e juros moratórios.
Em parecer, a Douta Representante Ministerial de 2º grau exarou parecer opinando pela manutenção da decisão reexaminada.
VOTO:
Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad (Relatora)
Com efeito, deve-se admitir que andou bem a magistrada de primeiro grau ao proferir sua decisão, que não merece reparos. Senão vejamos.
I Preliminar de ilegitimidade do sindicato para defesa dos interesses de servidores que não compõem o quadro da Secretaria Municipal de Educação. Neste ponto, assiste razão ao requerido, pois assim dispõe o art. 2º do Estatuto do SINTEPP.
II Preliminar de falta de poderes dos coordenadores da subsede sindical de São Domingos do Araguaia para representação jurídica do SINTEPP. Insubsistente tal alegação, haja vista a procuração trazida aos autos , que confere poderes para representação em juízo pelo SINTEPP.
Passamos à análise do mérito do recurso. In casu, é cristalino o direito pleiteado, a princípio, pelas provas trazidas aos autos , qual seja a folha de pagamento do Município de São Domingos do Araguaia (mês de base: Dezembro/2000), resta claramente evidenciado que não houve o pagamento pela Prefeitura Municipal dos vencimentos de seus servidores, no que se refere ao mês de Dezembro de 2000. Em segundo lugar, deve-se atentar para o caráter alimentar do objeto veiculado na demanda apreciada, vez que constitui a remuneração dos trabalhadores da Municipalidade, necessária à subsistência destes, e que não lhes pode ser negada sob nenhum fundamento, sob pena de se ferir valor supremo da República Federativa do Brasil, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tendo em vista que na contenda apresentada o devedor é a Fazenda Pública (Município de São Domingos do Araguaia), deve ser observado o sistema de pagamento por precatórios, insculpido no art. 100, da Constituição Federal.
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
ASSESSORIA JURIDICA NA ESTRADA
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
A ASSESSORIA JURÍDICA NO CONGRESSO ESTADUAL
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Campanha Nacional pelo Fim da Violência realizará dia 03 de dezembro seminário sobre aplicação da Lei Maria da Penha
No seminário promovido pelo grupo, as varas, promotoria e defensoria de violência contra a mulher vão apresentar os números da violência e os dados registrados pelo Centro Maria do Pará, que atende mulheres vítimas. No final do seminário será elaborado um documento para ser apresentado aos legisladores, solicitando a criação de mais varas e centros de referencia para atender mulheres vítimas e filhos, na Capital e Interior. O Grupo deverá formar também uma comissão para levar às escolas palestras sobre o tema, visando prevenir a violência doméstica.
Em Belém a campanha começou com a Caminhada das Mulheres do Centro de Referencia Maria do Pará, na semana passada. E nesta semana haverá o Seminário sobre a Lei Maria da Penha. No dia 10, representantes do Grupo Interinstitucional farão à entrega de um documento elaborado no seminário do dia 03, com propostas para criação de varas e centros de referencia nos municípios do Estado.
O dia 13 será marcado com uma partida de futebol entre os times Remo e Paysandu, com os jogadores empunhando faixas pelo fim da violência contra a mulher. O evento será realizado no Estádio do Mangueirão.
Fonte: TJE/PA
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Anúncio de Julgamento
ANÚNCIO DE JULGAMENTO PARA O DIA 30/11/2009
O Secretário da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que foi designado o dia30 de novembro de 2009, para julgamento dos seguintes feitos:
06-Apelação Civel- 200830069785 - Comarca de Origem:Belém/PA - Apelante: Estado do Pará (Adv. FranciscoEdson Lopes da Rocha Junior - Proc. Estado).Apelado: Antônia Maria Araújo Leal e Outros (Advs. Dr. Walmir Moura Brelaz e outros).Procurador de Justiça: Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa.Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves.
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Assessoria Jurídica na Estrada
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Audiências em Capanema
As reclamações já foram julgadas procedentes, inclusive pelo TRT da 8ª Região, portanto as audiências tratarão dos seus respectivos pagamentos dos precatórios.
Nas audiências estará presente a advogada do SINTEPP, Sybelle Serrão. Abaixo, a relação dos processos com seus respectivos servidores:
Vara do Trabalho de Capanema:
Processo n° 00607-1999-105-08-4
Exequente: Edite Rodrigues Magalhães
Processo nº 00601-1999-105-00-3
Exequente: Maria Vilma da Silva Pontes
Processo nº 00599-1999-105-08-00-9
Exequente: Maria Aldiza Almeida Ramos e Outros
Processo nº 00541-1997-105-08-00-8
Exequente: Ana Lúcia Alves e Outros
Processo nº 00611-1999-105-08-00-6
Exequente: Luzia de Solza Miranda
Processo nº 00608-1999-105-08-0-6
Exequente: Antônia Almeida de Moraes
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
ADVOGADOS ABUTRES II
ATALHOquarta-feira, 18 de novembro de 2009
ADVOGADOS ABUTRES
Sabemos que em toda classe profissional há os bons e maus profissionais. Isso não é novidade. Mas na nossa classe, de advogados, os maus tão brotando a toda hora.Vejam essa: a assessoria jurídica entra com ações judiciais em favor de vários servidores, cobrando determinada gratificação retirada, por exemplo. Ganha ou perde na primeira instância, recorre ou é recorrido ao TJE, faz defesa oral, etc. E isso leva tempo e dinheiro (já que o Sintepp paga todas as despesas). O processo retorna para a Comarca do Município de origem para que procedamos a execução (a fase de cobrar). E aí aparecem os abutres: advogados atravessam procurações de nossos clientes. Tudo bem, isso pode, ninguém é obrigado a ficar com advogado. Mas isso ocorre de maneira sórdida e desonesta (para não usar outras palavras mais ofensivas aos nobres advogados, como picaretas, vagabundos e filhos de uma vaca - sem querer ofender as vacas). Eles vão na casa dos servidores, falam mal dos advogados do sindicato (que abandonaram o processo, p.e.) e pegam a procuração desses servidores. Nesse caso, já identificamos um escritório, é dos grandes, um tal de "PAIVA & BORGES" (www.paivaeborges.com.br).
terça-feira, 17 de novembro de 2009
AUDIÊNCIA DO ENSINO ESPECIAL
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Aprovada intervenção Federal no Estado do Pará
“O Estado já cumpriu metade das 173 liminares. Ora, se foi cumprida metade, então não se pode dizer que nenhuma foi cumprida”, argumentou Rocha, enfatizando que o Ministério Público não poderia atuar “com paixão” no julgamento. O chefe do MP paraense fez questão de declarar, antes de se manifestar contrário à intervenção federal no Estado, que sua postura pessoal não era “verde, azul ou vermelha”.
O único voto contrário à intervenção foi da desembargadora Maria Helena Ferreira. Ela preferiu ler um longo voto do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, que julgando um pedido de intervenção federal em São Paulo, também por liminares não cumpridas pelo Executivo, foi contra. “É a minha posição, voto não”, resumiu Ferreira.
A intervenção das Forças Armadas nos conflitos fundiários no Pará foi defendida em plenário pelo desembargador Cláudio Neves. Na avaliação dele, bastaria a governadora Ana Júlia formular um pedido ao presidente Lula nesse sentido que ela seria atendida. Neves disse que o pedido está amparado na Constituição federal.
A desembargadora Albanira Bemerguy chegou a propor, antes da votação do pedido, que os votos fossem colhidos de forma secreta. Rômulo Nunes, que não presidia a sessão por estar na condição de presidente do TJ, com a missão de relatar o pedido, observou que o voto secreto havia sido abolido na casa há muito tempo.
João Maroja preferiu manifestar preocupação com o que chamou de “questões eleitorais” por detrás das invasões de terra, lembrando que em 2010 haverá eleição. “O Estado tem de tomar uma atitude contra isso”, afirmou. Segundo a desembargadora Terezinha Fonseca, a violência no campo está ultrapassando os limites. E lembrou que, anteontem, sem-terra fizeram emboscada contra tropa da PM “quase provocando um novo Eldorado dos Carajás”.
PEDIDOS
Dos oito pedidos de intervenção federal que tramitam na Justiça paraense de março para cá, impetrados pelos proprietários das áreas invadidas, apenas um foi julgado prejudicado: de Etuko Yokoyama Hashigushi, do Sítio Hashigushi, em Castanhal, cuja reintegração ocorreu antes do julgamento de ontem.
Em todos eles a Faepa, e Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e entidades e sindicatos rurais entraram como litisconsortes.
A advogada Keila Souza, da Faepa, explica que todos os pedidos foram baseados no artigo 34, inciso sexto, da Constituição Federal, que permite a intervenção nos Estados em caso de descumprimento de decisão judicial. “Todos os proprietários dessas áreas possuem liminares de reintegração de posse que não foram cumpridas por omissão do Estado. Por isso pedimos a intervenção”.
A advogada lembra que a decisão do TJE é inédita, pois o pleno nunca havia julgado pedido semelhante. Segundo ela, ainda existem outros pedidos de intervenção a serem julgado no Tribunal de Justiça do Estado.
Fonte: Diário do Pará
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Audiência de Educação Especial
Assembleia em Tomé-Açu
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
JUIZ DETERMINA QUE O IGEPREV PROCEDA O PAGAMENTO DE 100% DA PENSÃO DA EX-SEGURADA EM FAVOR DO HERDEIRO
STJ aprova quatro novas súmulas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou quatro novas súmulas. Confira a seguir o teor de cada enunciado e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação do texto:
- Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
- Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
PEC DO CALOTE
O Plenário aprovou nesta quarta-feira, em primeiro turno, a PEC dos Precatório (351/09), que muda as regras de pagamento dos precatórios e permite a estados e municípios realizarem um leilão no qual o credor poderá propor descontos para receber os valores.
Agência Câmara, 04.11.09
Acordo deve ampliar rigor contra crime hediondo
Ficou acertado que a progressão de regime para condenados por crime hediondo poderá ser pleiteada após cumpridos dois quintos da pena - o projeto original de Demóstenes previa que o benefício só poderia ser concedida após cumprida metade da pena -, e volta o exame criminológico: juízes poderão autorizar o semiaberto para esses condenados apenas após exame que ateste se está apto a voltar ao convívio social.
A linha dura deverá ser reforçada ainda com a aprovação do projeto de tipificação do crime organizado, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), na CCJ, na próxima semana. Por ele, qualquer pessoa vinculada a organização criminosa pode ser condenada de cinco a dez anos de prisão. Assim, chefes do tráfico poderiam ser condenados no mínimo duas vezes, uma por tráfico e outra por formação de organização criminosa. Demóstenes vai propor ainda o aumento de um sexto para um terço da base de progressão para condenados por crime comum.
Fonte: O Globo online
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Policial civil foi condenado nesta terça (03.11) por tentativa de assassinato pelos jurados da 3ª Vara de Belém.
(03.11.2009 – 17h15) O policial civil Heron David, 45 anos, após oito horas de julgamento foi condenado pelos jurados do 3º Tribunal do Júri de Belém, presidido pelo juiz Cláudio Herinque Lopes Rendeiro. O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, acolheu a tese acusatória de que o réu praticou homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, II do Código Penal Brasileiro), contra Walmir da Luz de Souza, 57 anos, à época motorista de transporte coletivo de linha urbana de Belém. A pena imposta ao policial foi 10 anos de prisão em regime, inicialmente, fechado que deverá ser cumprida numa penitenciária do Estado.
Quatro testemunhas foram ouvidas no julgamento, uma delas, a vítima da tentativa de homicídio que prestou depoimento como informante do processo. Em depoimento o motorista disse que não lembrava o dia dos fatos, mas, que tinha ocorrido um jogo, entre Brasil e Turquia pela manhã, tendo o Brasil vencido. O conflito ocorreu no trânsito por volta das 19h, próximo às Avenidas Tavares Bastos e Almirante Barroso, quando o motorista do coletivo se chocou com o veículo do acusado, um Fiat- Palio.
Walmir da Luz de Souza disse que o motorista teria ficado aborrecido porque não estava conseguindo sair. Em seguida o motorista do coletivo arrancou, mas, fora alcançado mais adiante pelo carro do réu, que trancou o coletivo, iniciando uma discussão entre ambos. Segundo o motorista do coletivo, o réu queria que o motorista pagasse o prejuízo o que motivou a discussão, tendo então retirado o revólver do interior do carro e efetuado três disparos: um atingiu o degrau do ônibus, outro o capô e outro o peito do motorista, que foi socorrido por populares. O motorista contou que o tiro entrou pela frente e saiu pelas costas, ficando na vidraça do carro.
Após receber os disparos a vítima contou que desceu do ônibus e não conseguiu retornar pois sentiu as pernas fracas, tendo sido atendido numa clínica naquela área. Ele relatou que não estava tendo o atendimento devido pediu a interferência do sindicato, e que só conseguiu sair com vida após ser levado ao Pronto Socorro Municipal (o PSM do Guamá). A vítima disse que ficou com seqüelas, dores no peito e os braços que o impediram de continuar a trabalhar, tendo sido aposentado. Ele disse ainda que é comum atritos no trânsito e que anda só com um martelinho para bater o pneu para ver se está cheio. O cobrador do transporte coletivo e uma pessoa (usuária do transporte) também foram ouvidos, mas, eles não viram o policial atirar, somente ouviram os disparos.
Ao ser interrogado o policial confessou ter disparado contra o motorista, mas, alegou que foi para se proteger. Ele disse que estava no carro, um Fiat marca Pálio, peliculado, com sua filha menor no banco traseiro. Segundo depoimento do réu o motorista teria partido para cima do policial com uma barra de madeira, ameaçando-o. Os disparos que fetuou foram de advertência e que na sua arma tinha três projéteis.
Na tribuna o promotor de justiça Manoel Victor Murrieta sustentou a acusação contra o policial, de ter praticado a tentativa de homicídio qualificado, que prevê pena de 12 a 30 anos de prisão. O promotor procurou demonstrar como ocorreram as qualificadoras do motivo fútil e outra por ter usado meio que dificultou a defesa da vítima, enfatizando o caráter doloso da reação do réu ao efetuar os tiros de revólver, atingindo a porta do ônibus, o capô e outro no motorista. Murrieta acrescentou possíveis teses sustentadas pelos defensores do réu, como legítima defesa ou a desclassificação para lesões corporais, que não poderiam ser aplicadas no caso.
Os advogados Humberto Boulhosa e Elson Monteiro sustentaram a tese de legítima defesa própria, argumentando que a vítima teria agredido o réu com uma barra de ferro. A Defesa também apresentou alternativamente as teses de desclassificação para lesões corporais e homicídio privilegiado, todas rejeitadas pelos jurados, por maioria dos votos. Ao apresentar a argumentação de que o réu não agiu com dolo, ao efetuar os disparos “de advertência e que se quisesse matar o motorista, não atingiria o braço, por ser um policial treinado, pertencente ao Grupo de Inteligência da Policial Civil”.
Os advogados procuraram criar dúvidas aos jurados em relação a culpabilidade do réu, e que conforme previsão, quando ocorre dúvidas a decisão é sempre em favor do acusado. Os defensores mencionaram o fato do réu responder a um homicídio e que procurou esconder dos jurados essa informação, ao prestar depoimento. Por outro lado, prosseguiu a defesa em sua argumentação que o réu não omitiu que tem outro processo na justiça criminal.
Boulhosa e Monteiro destacaram o trabalho do réu "um policial que não poderia estar aqui porque já prendeu traficantes e assaltantes e pertence à elite da Polícia Civil". Os advogados também alegaram o fato do policial ter se apresentado espontaneamente ao delegado, e na ocasião a arma usada, de propriedade da Policia Civil, fora apreendida pela Polícia Militar que estava na Delegacia.
Informações do processo dão conta que dia 26 de julho de 2002, a vítima Walmir da Luz de Souza dirigia um ônibus da linha Jaderlândia, tendo no trajeto um conflito no trânsito com o policial. Após uma batida entre o ônibus que a vítima dirigia e o carro do réu, um Fiat,Palio gerando uma discussão entre ambos os condutores.
Consta na denúncia que “o indiciado, após aquele acidente, trancou a frente do ônibus com seu carro, estando encolerizado e proferindo palavras obscenas, retirou do interior de seu carro uma Pistola Taurus PT, 5757, 65 mm, nº 126591, apontando-a para o ofendido, detonando três disparos, acertando um no peito da vítima, um no capot e um na escada do coletivo, consoante Laudos constantes nos autos”. Testemunhas oculares ouvidas durante o processo deram conta que, "a vítima não fez nada que justificasse o procedimento covarde do indiciado", e que o policial teria agido de forma dolosa e só não matou a vítima "por motivos alheios a sua vontade". A íntegra da sentença condenatória pode ser acessada na opção Consulta Processual nº 200320135691. (Texto Glória Lima - TJ-PA).