Hoje, 14/04, a Desembargadora
do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, GLEIDE PEREIRA DE MOURA, CONCEDEU MEDIDA
LIMINAR ALMEJADA PELO SINTEPP, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA SESSÃO DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2016, COM VIAS A
DELIBERAR SOBRE O PROCESSO Nº 2016/59895, ATÉ QUE POSSAM SER COLHIDAS AS
INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REPUTADAS COATORAS (Governador Simão Jatene e
Presidente do CEE, Suely Menezes).
Trechos
da decisão:
Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, contra ato omissivo atribuído ao Sr.
Governador do estado do Pará.
Aduz o requerente:
1) Que dentre os órgãos
normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, encontra-se o
Conselho Estadual de Educação – CEE-Pa, constituído pelo Secretário de Estado
de Educação, como membro nato, por representante da Assembleia Legislativa e,
majoritariamente, por membros eleitos da sociedade civil, inclusive, entidades
sindicais, profissionais e econômicas da educação, e estudantes secundaristas e
universitários, nos termos do art. 278, §3º, I da Constituição Estadual;
2) Que por sua vez, a Lei nº
6.170/98, alterada pela Lei 6967/2007, expressamente prevê a participação do
sindicato impetrante, como um dos membros do Conselho Estadual de Educação (
art. 13, §1º, V);
3) Que, inobstante a previsão
legal, até a presente data não foi feita a escolha de tal representante pela
Impetrada, embora tenha sido apresentada lista tríplice com essa finalidade
desde 23/09/2015, encontrando-se referido processo(2015/416386-CEE/PA) em
tramitação perante a Casa Civil, sem qualquer posicionamento até a presente
data ( doc. fl. 43). Refere o impetrante que a omissão da impetrada encontra-se
na iminência de trazer sérias consequências à categoria representada,
considerando a tramitação no Conselho Estadual de Educação, do processo nº
2016/ 59895, de interesse da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, que
solicita aprovação deste Conselho Estadual de Educação do Pará para as novas
matrizes curriculares propostas para o Ensino Médio, a ser ofertado nos turnos
diurno e noturno.
Observa a urgência na
providência almejada, considerando que referido processo se encontra em pauta
para o dia 14/04/2016, visando apreciação e deliberação, sem que o Impetrante
possa participar direta e institucionalmente de seus trabalhos em referido
Conselho, diante da omissão da autoridade impetrada.
Com tais argumentos, requer o
impetrante:
I - Concessão de medida
liminar, para determinar a imediata SUSPENSÃO da sessão do Conselho Estadual de
Educação que discutirá o processo nº 2016/59895, a ser realizada no dia
14/04/2016 ou qualquer outro dia, até que seja nomeado o representante do
SINTEPP no mencionado Conselho.
II- No mérito, a concessão da
segurança, confirmando a liminar requerida, para que seja determinado ao
Governador do Estado do Pará que nomeie o representante dos professores do
ensino básico público, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação
Pública do Pará – SINTEPP na constituição do Conselho Estadual de Educação,
conforme previsto do inciso V do art. 13 da Lei 6.170/1998.
É o breve relatório. Passo à
análise do pedido liminar.
O deferimento de liminar em
Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia
da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além
do fundamento relevante, a ser previamente comprovado. Nesse sentido a doutrina
de Celso Agrícola Barbi, segundo o qual ... para o deferimento de liminar de
suspensão do ato impugnado, além da relevância do fundamento do pedido, há de
se aferir, principalmente, se a demora natural do processo torne a concessão do
Mandado de Segurança ineficaz.
No caso dos autos, ENTENDO
PARCIALMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
ALMEJADA.
No que concerne ao risco de
ineficácia da medida, entendo presente, considerando a previsão, informada pelo
Impetrante, de que neste próximo dia 14/04/2016 encontra-se designada sessão do
Conselho Estadual de Educação, visando deliberar sobre as novas matrizes
curriculares propostas para o Ensino Médio.
Desse modo, as alegações do
Impetrante, caso confirmadas, de omissão do Poder Público em proceder a escolha
do representante do SINTEPP para participar de aludido Conselho, confirmam a
possibilidade de risco de ineficácia da medida, caso concretizada após a
reunião referida.
No que se refere ao fundamento
relevante, entendo verificada a necessidade de um procedimento acautelatório,
que vise resguardar possíveis prejuízos à classe representada pelo Impetrante,
considerando a abrangência do processo em vias de deliberação, o que, se feito
se forma precipitada, poderia trazer prejuízos na qualidade da educação,
conforme bem ressaltado pelo Órgão Ministerial na Recomendação nº 03/2016-MP.
Muito embora o objeto do
presente mandamus não seja a avaliação do processo de reforma da matriz
curricular, - mas tão somente o alegado ato omissivo da autoridade coatora em
proceder a escolha do represente do SINTEPP para compor o Conselho Estadual de
Educação -, cumpre ressaltar que a importância de referido processo conduz a
necessidade de uma análise mais detalhada das razões trazidas pelo Impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO
PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA SESSÃO
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2016, COM VIAS A
DELIBERAR SOBRE O PROCESSO Nº 2016/59895, ATÉ QUE POSSAM SER COLHIDAS AS
INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REPUTADAS COATORAS, ocasião em que uma análise mais
detalhada da questão poderá levar à ampliação/modificação da presente medida,
em aplicação analógica do art. 296 do CPC/2015.
.................
MANDADO
DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00045761620168140000
IMPETRANTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP
ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ; PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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