Foi suspenso hoje (17) o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772) proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06 (abaixo, íntegra da lei), que garantiu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava para o professor receber o benefício.
Por enquanto, há dois votos pela inconstitucionalidade da lei e um voto para que ela também valha para professores que exerçam a função de diretor, coordenador e assessor pedagógico. A análise da matéria foi interrompida por um pedido de vista do ministro Eros Grau, que disse precisar refletir melhor sobre a questão.
O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, foi o primeiro a julgar a ação procedente. Ela foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República em agosto de 2006. O voto dele foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Segundo Ayres Britto, a Constituição Federal determina que todos os profissionais da educação sejam valorizados, mas conferiu apenas aos professores de sala de aula a aposentadoria especial. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.
Disse ainda que os dispositivos constitucionais citam o termo “funções de magistério” para se referir às funções que o professor necessariamente exerce fora de sala de aula, sempre relacionadas à atividade dele dentro de sala de aula, com seus alunos. “As funções de magistério da Constituição Federal significam ministrar aula. A Constituição não faria cortesia com o chapéu do contribuinte”, alegou o ministro ao votar contra a extensão do benefício a outros profissionais da educação.
“Vale aqui, para mim, também, aquele que ensina, que exerce as funções de magistério”, disse Cármen Lúcia. Alinhando-se à opinião de Ayres Brito, ela explicou que essas funções estão relacionadas ao que o professor faz fora de sala de aula, corrigindo provas, orientando monografias, entre outras atividades.
Divergência
Apesar de não ter votado, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a sugerir que fosse dada à lei uma interpretação constitucional que não retire o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. “Eu penso que não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem especial relativamente a um professor que é deslocado para uma função, para mim de maior responsabilidade, de direção da unidade escolar”, afirmou ele.
Cezar Peluso foi outro ministro que não chegou a votar, mas concordou com a necessidade da interpretação conforme a Constituição. Para ele, a questão é de valorização da atividade de magistério. “Não se trata de valorizar o desgaste físico e psicológico [do professor em sala de aula], mas de valorizar uma atividade que é condição necessária para o desenvolvimento das virtualidades da pessoa humana.”
O ministro Ricardo Lewandowski foi o único ministro a registrar voto nesse sentido, em virtude do pedido de vista de Eros Grau.
Por enquanto, há dois votos pela inconstitucionalidade da lei e um voto para que ela também valha para professores que exerçam a função de diretor, coordenador e assessor pedagógico. A análise da matéria foi interrompida por um pedido de vista do ministro Eros Grau, que disse precisar refletir melhor sobre a questão.
O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, foi o primeiro a julgar a ação procedente. Ela foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República em agosto de 2006. O voto dele foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Segundo Ayres Britto, a Constituição Federal determina que todos os profissionais da educação sejam valorizados, mas conferiu apenas aos professores de sala de aula a aposentadoria especial. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.
Disse ainda que os dispositivos constitucionais citam o termo “funções de magistério” para se referir às funções que o professor necessariamente exerce fora de sala de aula, sempre relacionadas à atividade dele dentro de sala de aula, com seus alunos. “As funções de magistério da Constituição Federal significam ministrar aula. A Constituição não faria cortesia com o chapéu do contribuinte”, alegou o ministro ao votar contra a extensão do benefício a outros profissionais da educação.
“Vale aqui, para mim, também, aquele que ensina, que exerce as funções de magistério”, disse Cármen Lúcia. Alinhando-se à opinião de Ayres Brito, ela explicou que essas funções estão relacionadas ao que o professor faz fora de sala de aula, corrigindo provas, orientando monografias, entre outras atividades.
Divergência
Apesar de não ter votado, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a sugerir que fosse dada à lei uma interpretação constitucional que não retire o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. “Eu penso que não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem especial relativamente a um professor que é deslocado para uma função, para mim de maior responsabilidade, de direção da unidade escolar”, afirmou ele.
Cezar Peluso foi outro ministro que não chegou a votar, mas concordou com a necessidade da interpretação conforme a Constituição. Para ele, a questão é de valorização da atividade de magistério. “Não se trata de valorizar o desgaste físico e psicológico [do professor em sala de aula], mas de valorizar uma atividade que é condição necessária para o desenvolvimento das virtualidades da pessoa humana.”
O ministro Ricardo Lewandowski foi o único ministro a registrar voto nesse sentido, em virtude do pedido de vista de Eros Grau.
STF: em 17.04.2008
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LEI Nº 11.301 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 67. .............................................................
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 67. .............................................................
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
51 comentários:
A aposentadoria especial para os professores é necessário votação o mais rápido possível, pois o professor após 25 anos em sala de aula é apenas desperdicio e matação de aula e que sai perdendo com isso é o aluno, pois o professor esta cansado e não tem disposição necessária para fazer ou desempenhar seu trabalho de fato.
Não consigo entender. A lei 11.301/06 foi analisada, discutida, votada por centenas de congressistas. E o presidente Lula, emérito valorizador da Educação, a sancionou. Aí aparece um, um, um procurador e considera a lei inconstitucional.Ainda bem que existem ministros (STF) que reconhecem o trabalho de um diretor, de um coordenador escolar, de um supervisor. Pediria que os ministros Carlos Ayres e Carmen Lúcia fossem a uma escola pública e vivenciassem o trabalho desses profissionais da educação.
O STF demora muito tempo a analisar uma lei. Há mais de dois anos que a lei ll 301/06 foi promulgada pelo presidente Lula e até hoje nenhuma solução.
A lei nº11.301/06 é mais do que justa. E deve ser regulamentada o mais rápido possível. O Diretor e o supervisor pedagógico tem o mesmo trabalho que o professor regente de aulas.Alé, das atividades que desenvolve com alunos também várias salas de aula, que não apenas uma turma, ele envolve todo trabalho com família destes alunos, que hoje a destruturação familiar não está fácil. O assessoramento do trabalho pedagógico e da escola de forma geral esta nestes profissionais da educação. é necessário valorizar estes profissionais que tem também discarte físico e psicológico. Ele é solicitado a todo momento para resolver situações de aprendizagem e social.Por favor senhores, já deu tempo para analisar toda situação destas funções estabelecidas do especialista em educação e diretores, que acredito que já fizeram trabalhos de qualidade para a escola. Isto é importante que gera mais emprego.
A lei nº11.301/06 é mais do que justa. E deve ser regulamentada o mais rápido possível. O Diretor e o supervisor pedagógico tem o mesmo trabalho que o professor regente de aulas.Além, das atividades que desenvolve com alunos,que são várias salas de aula, não apenas uma turma, ele envolve todo trabalho com família destes alunos, que hoje a destruturação familiar não está fácil. O assessoramento do trabalho pedagógico e da escola de forma geral esta nestes profissionais da educação. É necessário valorizar estes profissionais que tem também discarte físico e psicológico. Ele é solicitado a todo momento para resolver situações de aprendizagem e social.Por favor senhores, já deu tempo para analisar toda situação destas funções estabelecidas do especialista em educação e diretores, que acredito que já fizeram trabalhos de qualidade para a escola. Isto é importante que gera mais emprego.
Tenho 25 anos de sala de aula e 56 anos de idade. FIQUEI 2ANOS ntabalhando com alunos com projetos e professor recuperador fora de sala depois da municipalização de 1998 .JÁ cumpri 1 ano a mais para pagar esse tempo.Ainda tenho 1 ano para cumprir. sou responsável com os meus alunos e escola,mas não tenho culpa de ter ficado fora de sala.Atuei como professora a mesma coisa.não existia vaga nas scolas para á minha disciplina.Além disso tenho outro cargo .Trabalho com crianças de 6 anos,e adoro. Mas não sinto-me feliz no primeiro cargo.Por favor,senhores ministros analisem a minha situação e de outros professores de acordo com a lei 11.301/06 Obrigado.E.E Carlos Trivellato Rua ABRANTES PORTUNA,62 PONTE NOVA MG 35430 Maria das Graças B Sanches
A ampliação da aposentadoria especial também aos especialistas da educação, conforme determina a lei 11.301/06, mostra um reconhecimento justo da árdua tarefa de educar. No ambiente escolar, ao contrário do que se pensa, quem educa não é tão somente o professor, mas também o supervisor, o orientador, que atuam apoiando e assessorando todo o trabalho pedagógico, estando inseridos numa sala de aula diretamente, cobrindo faltas de professores, em desenvolvimento de projetos, e indiretamente em todo o processo educativo. Apesar de todas atividades desenpenhadas, estes não contam com adicional de incentivo à docência e nem com biênios, o que constitui uma discriminação a essa categoria. Portanto, reivindico aos Ilmos. Ministros que votem contra o pedido de Ação de Inconstitucionalidade, no sentido de fazer justiça.
Isabel S. Silva
Os profissionais que trabalham na coordenação pedagógica (supervisores e orientadores) e a direção de escolas não merecem o “castigo” de serem excluídos do direito de se aposentarem com o mesmo tempo de serviço dos profissionais que trabalham na sala de aula. A desejada qualidade na educação depende muito do trabalho dos Diretores e Supervisores... quem assumirá estes cargos sabendo desta discriminação?w
Tenho 13 anos de trabalho como professora de sala de aula e mais 13 anos como coordenadora pedagógica.São 26 anos dedicados a educação. Considero as duas funções importantes para o desenvolvimento dos alunos. Portanto, os direitos devem ser iguais.
Que motivação terão os profissionais da educação para assumirem os cargos de Direção e Coordenação pedagógica,caso a lei 11.301/2006 não seja considerada constitucional?
São várias as frentes que um superisor e diretor devem assumir para que a escola consiga atender a sua "missão". O trabalho exige competência, criatividade, estudo contínuo e muito suor e lágrimas... Está na hora do SIM a lei 11.301/06!!!
O especialista está envolvido com os alunos, tanto quanto o professor.Portanto, não é justa a discriminação do tempo de aposentadoria em relação ao especialista e o professor.
Um especilista e um diretor, também são professores. Estão dentro do quadro do magistério. Merecem os mesmos direitos: após os 25 anos a sua aposentadoria.
O trabalho em escola, devido os problemas sociais, exige muita dedicação e estudo contínuo dos profissionais da educação. É extremamente desgastante em todas as frentes. Por isso, a necessidade de aposentadoria especial. Caso este benefício seja suspenso, quem irá assumir a educação no futuro?
Os especialistas e os diretores ultrapassam a função docente, envolvendo-se com toda comunidade.Por isso devem ser considerados na aposentadoria especial: 25 anos já!!!
A jornada de trabalho do diretor e do supervisor e de vinte e quatro horas diarias, uma vez que durante o dia eles agem e durante a noite se preocupam com o corpo docente,discente e a comunidade onde a escola está inserida. É um trabalho desgastante, que requer muita dedicação e responsabilidade. Ainda que diretor ou supervisor, ele nunca deixou de ser professor e nao pode ser penalizado por exercer essa função.
noCirilo disse:
Não é justo punir quem se dispõe a assumir uma responsabilidade que vai além da sala de aula. Além do mais o professor que assume a direção de uma escola continua responsável e em contato permanente com os alunos, responsabilizando-se também pelos professores e até pouco tempo pela administração financeira do estabelecimento educacional.
Peço ao STF que analisa a lei que amplia aposentadoria especial para diretores, coordenadores e assessores pedagógicos o mais rápido possivel, pois todos são funções do magistério, e hoje a função de diretor é mais penosa, pois além da parte administrativa, financeira está sendo mais pedagógica, e a carga horária apesar de 40 horas semanais, um diretor trabalha muito mais, o diretor está ligado o tempo todo dentro da sala de aula e trabalha tempo integral com a aprendizagem do aluno para atingir as metas propostas e ter um bom resultado nas avaliações externas(Prova Brasil, SIMAVE, ENEM, etc...)
Hoje já existe uma certa dificuldade para o preenchimento dos cargos de coordenador, diretor, vice-diretor, etc.O salário não é muito diferente ao do professor, a jornada de trabalho é maior, a responsabilidade cada vez maior e ainda não há reconhecimento, pois ao ingressar nesses cargos ou funções, o professor (pois é pré requisito, constitucional, um tempo de sala de aula)é penalizado com 5 anos a mais de contribuição e de idade.Depois dizem que cada escola tem a cara do seu diretor....
Sou Orientador Educacional. 56 anos de idade , 36 anos de serviço.Sem falta.Já está difícil produzir como antes. Fico mais dentro de salas de aulas que muitos professores regente. Não acho justo esperar 60 anos de idade e 40 anos de contribuição para a aposentadoria. Srs. Ministros ,Governadores pensem nestas categorias, Diretores, Orientadores, Supervisores e todos profissionais de Escola. Façam justiça. Aposentadoria especial já para nossa categoria. É questão de Justiça. Colegas vamos a lutas juntos...
A lei nº11.301/06 é mais do que justa. Sou supervisora há sete anos e trabalho tanto ou mais que um professor em sala de aula.Além, das atividades que um docente desenvolve com alunos,ainda trabalho com a família destes alunos.O assessoramento do trabalho pedagógico não é tarefa fácil, envolve desgaste físico e emocional.Sou solicitada a todo momento para resolver situações de aprendizagem ,social e de família, sem falar em conflitos internos.O Presidente Lula já sancionou a Lei por que a dúvida?
ANÔNIMO DISSE...
A aposentadoria especial para Diretor, coordenador e especialistas em geral é mais do que justa. Tenho 26 anos de magistério, fiquei 22 anos em sala de aula e agora estou na direção há quatro anos, mas realmente, pensei em desistir, mas como sou concursado, não posso voltar atrás e tenho que seguir a carreira. Hoje, tenho a certeza que trabalho muito mais que um professor, são 24 horas pensando na escola, fora toda responsabilidade que tenho pela escola, que até de madrugada fui solicitada a resolver problema da escola que foi invadida por vândalos e lá o diretor é solicitado a tomar providências fora do seu horário de trabalho e sem remuneração por este trabalhio extra. Em minha cidade, o professor não leva serviço para casa, pelo menos, a maioria, pois existem horas de atividades extra classe sem aluno, o qual, o professor pode corrigir as provas dos alunos e preparar aulas para os mesmos. O professor tem a opção de trabalhar estas horas, ganhando por isso e chegando nos últimos cinco anos a receber cem por cento do seu salário, sendo este diferencial do diretor, um pequeníssima diferença. Não estou querendo dizer que o professor não mereça, pois atuei um pouco mais de 22 anos dentro da sala de aula e fora isso atuei no mobral dando aulas aos adultos, sei do desgaste, mas o que quero frisar é a injustiça com os especialistas da educação que é responsável por todos os alunos na parte pedagógica, disciplinar e todos os aspectos envolvendo os alunos e toda sua equipe, comunidade. Sei que hoje, trabalho muito mais do que na época em que lecionava simplesmente e não precisava levar serviço para casa. Tinha momentos para leitura e participação em cursos para aperfeiçoamento profissional. Hoje, se quero ler, tenho que fazer aos finais de semana. A escola me consome todos os momentos da minha carga horária. Na escola, sou diretor, secretário, coordenador, assumo aulas, quando o professor falta, já que há uma grande falta de funcionários e não pessoal suficiente para cobrir. Sou de uma comunidade carente, faço o trabalho de psicólogo, assistente social e outros. Penso que os ministros teriam que passar ou vivenciar nosso dia a dia para verificar a dureza da nossa profissão. Em nome de toda nossa categoria, peço com carinho que a votação seja favorável aos especialistas da educação, pois é necessário a uma boa qualidade de ensino, bons profissionais e após os 25 anos de efetivo exercício no magistério, o profissional já não pode dar tudo de si, devido a sua árdua tarefa estafante de 25 anos de jornada escolar com alunos e toda uma equipe escolar. Esperamos que se faça justiça, pois caso contrário, não haverá, praticamente, ninguém que irá se dispor para atuar como diretor, cooordenador... de escola.
ebbhzKreelisa sarmento
Em minas gerais o cargo de diretor de escola é um cargo proveniente de eleição pela comunidade escola... Sendo assim o preofissional de educação , de mérito reconhecido dentro de sua comunidade é chamado a participar desse processo colocando sua experiencia em salade aula, sua competência, reconhecida, a favor do proceso educativo dessa comunidade... éjusto esse profissional.. ser punido inclusive em sua contagem de tempo como professor em sala de aula? Que seja consedido a esse profissional no mínimo 1.2 de sua contagem referente ao péríodo na sala de aula... Não entendo a demora do STF para julgar o mérito da questão.
anônimo
Tenho 25 anos de magistério, realizado entre sala de aula, coordenador e diretor,e gostaria muito que a lei nº 11.301/2006 fosse analisada o mais rápido possível, e que eles entendam que o nosso trabalho é igual,é da mesma maneira desgastante.E além do mais o professor que esteve na coordenação e voltou para a sala de aula e está com mais de 50 anos já não tem condições para trabalhar principalmente com crianças na faixa etária de 5 a 7 anos.
Obrigada.
Tenho 21 anos de sala de aula e 7 anos de assessor pedagógico, pois nesse período fiquei sem sala de aula porque não tinha vagas em nenhuma escola pública na 34ª SRE de São João Del-Rei em MG. Eu não tenho culpa de ter ficado excedente depois de tanto tempo de trabalho, estou cansada, fazendo tratamento psiquiátrico e com fonoaudiólogo. Estou com uma fenda longitudinal nas cordas vocais de acordo com os exames feitos por um Otorríno. POR FAVOR, apresse esse julgamento, que segundo o nosso presidente, já havia sancionado a lei 11301/06. data: 13/10/2008 às 09:23 HS.
Estaremos atentos no dia 29 de outubro quando os Excelentíssimos Senhores Ministros do STF se reunirão para dar sequência ao julgamento da ADIN 3772. Deus os ilumine, Senhores Ministros. Valorizem a educação brasileira. Valorizem o profissional da Educação. Quem educa uma criança educa toda uma geração. Silvestre Depizzol Vicente - Professor e Coordenador de Turno (noturno) Ibiraçu - ES
Gostaria de saber,se quem ficou c modulado como chefe de Secretaria mesmo sendo professor, não está incluído na aposentadoria especial que foi aprovada de acordo com a Lei da Deputada Neide Aparecida, acho injusto se não estivermos incluídos, pois também trabalhamos com os alunos da mesma forma.
gostaria de saber se a Lei nº11.301 realmente está em vigor e se esta Lei acoberta o professor aposentar-se aos 45 anos de idade e 25 de tempo de trabalho.12/11/2008
Gostaria de saber se a lei contempla quem já tem o tempo de serviço que é o meu caso com 33 anos em sala de aula e não tem a idade que era de 53 anos no caso de homem. Posso pedir a aposentadoria?
olá.....queria saber se a lei 11.301 entrou em vigor no estado de Minas Gerais?E quando se fará isso? aguardo respostas no meu email cesar_appires@hotail.com
Apartir de quando entrará envigor a nova lei para aposentadoria especial para professor em função de diretor, coordenador,supervisor e assessoramento pedagogico?
Já se passaram mais de trinta dias, e ainda não foi publicado o julgamento da adin 3772 ocorrido no dia 29 de outubro do corrente ano. Esperamos com confiança. Lamentável a postura do governador do Mato Grosso do Sul, o senhor André Puccinelli, quando se referiu ao aumento do período de planejamento de aulas para 1/3 da carga horária do professor como HORAS DE VADIAGEM. Corrigir redações, provas,exercios ,aos sábados e aos domingos; preparar aulas, material didático nesse período, principalmente à noite, é VADIAGEM. Eu não sabia. Governador André Puccinelli, no Mato Grosso do Sul há milhares de professores e eles, como eu, têm uma arma poderosíssima: o voto. Respeite o professor, o diretor, o supervisor, o coordenador, em suma, o profissional da educação. Quero agradecer ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará o espaço que me cedido.Parabéns pelo seu trabalho.Vocês, paraenses,têm uma grande senador que batalha incansavemente pelo povo do Pará e por nós, de uma forma geral. Refiro-me ao grande senador Mário Couto. Muito obrigado. Prof. Silvestre Depizzol Vicente - Rua Luigi Musso - 55 - Bairro Boa Vista - Ibiraçu (29670000) ES
Oi colegas, estou tentando saber noticias da lei 11.301, se ja foi publicada no diario oficial ou nao. Por favor, quem souber mande um recadinho aqui!!!!!!
Obrigado.
Oi.preciso saberquando entra em vigor a nova lei.pois tenho 31 anos de serviço e 50 anos de idade.
Olá senhores ministros! O que está faltando para sair em Diário Oficial a Aposentadoria Especial para quem já fez tanto pelo magistério público, mas agora precisa aproveitar o seu resto de vida de outras formas.Tenho 58 anos de idade e 28 anos de dedicação total ao magistério; lecionando e trabalhando em atividades extra classe que também é muito desgastante.
Retificando comentário. Onde está escrito "seu resto de vida" leia-se meu. Neste País de faz de conta implanta-se tantas regras para educação sem consultar a quem está com a mão na massa. Só sabem criticar os professores. Fazer reuniões nas escolas como se fazia no anos 70 para saber os porques das diferenças também é importante. Participei de algumas e achei muito importante, só que os governantes mudaram. Mas alguns professores são os mesmos e precisam ser ouvidos.
ANÔNIMO DISSE;
Por favor, necessitamos com urgência que a Lei 11.301 seja publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA, pois só assim conseguiremos alcançar nossos objetivos, ou seja, a APOSENTADORIA que almejamos a tantos anos.
Também estou nesta expectativa da publicação do acórdão do julgamneto da adin que nos foi favorável. Sugiro que os colegas procurem este endereço:"www.mendesribeirofilho.com.br" do Deputado Federal Mendes Ribeio Filho pelo Rio Grande do Sul, autor da lei 11301. Leiam "notícias". Terão todos os esclarecimentos. Esse Deputado merece todo nosso respeito e admiração. Estou esperançoso. Professor e coordenador Silvestre Depizzol Vicente - Rua Luigi Musso,55 Boa Vista - Ibiraçu (29670) ES
a lei 11.301/06´´e mais do que justa.Quando entrara em vigor no estado de Goiás?
esta lei já foi sancionada pelo presidente em 2006, agora tem que ser novamente publicada no DOU, o que está atravancando esta publicação? a quem devemos esta demora absurda? será que já foi publicada e não divulgada?
Tenho 30 anos de magistério entre sala de aula e coordenação pedagógica.Aguardo anciosa a publicação do acórdão. Por que tanta demora? A Supervisão e Orientação Educacional são tão importantes quanto as direções de escola.
Aguardo ansiosa a publicação do julgamento da ADIN 3772- Lei 11.301- que trata da Aposentadoria Especial dos membros do magistério- diretores,coordenadores e assessores pedagógicos,pois registro 29 anos e 6 meses de efetivo trabalho ao magistério gaúcho, entre as funções de regente de classe,direção de escola e orientadora educacional.Penso ser justo o gozo de tal lei , após anos de inteira dedicação ao ato de ensinar.
Elaine
Osorio,22/03/2009
Aposentar-se aos 25 anos de serviços prestados ao magistério nos dias de hoje , não é nada "ESPECIAL" e sim urgente e "NECESSARIO". Aos 50 anos de idade,sentimos um intenso grau de desmotivação e desencanto por consequência do descaso das autoridades frente aos problemas sociais da educação, de tal forma que continuar 1 minuto a mais é exigir dos professores algo impossível.Meretíssimos juizes do STF e demais autoridades do nosso país,respeitosamente
saíbam que apenas almejamos DIGNIDADE,RESPEITO e RECONHECIMENTO dos anos de nossas vidas que ainda hoje mesmo cansados dedicamos a EDUCAÇÃO.A públicação do julgamento da ADIN 3772(LEI 11.301)é PREMENTE para muitos profissionais da educação e por essa razão, aguardemos todos esperançosos.Atensiosamente.
Porto Alegre,23/03/2009.
Acredito que nesta aposentadoria especial deva estar incluidos os professores que estão em desvio de função, que é o caso de professores que estão na Biblioteca, por "n" motivos, ou eles estão incluidos no assessoramento pedagógico?
Até que enfim! Saiu publicado, nesta tarde de sexta-feira, 27 de março, o acórdão da adin 3772. Podem consultar, colegas, o "site" do deputado federal Mendes Ribeiro Filho (RS), autor da lei 11301/06. Prof. Silvestre Depizzol Vicente - Ibiraçu - ES
Fico indignada!Desde quando que um professor que trabalha numa biblioteca não entra em assessoria pedagógica já que ele está envolvido diretamente com o aluno.Eu não sei porque complicar tanto!E mesmo assim,muitas vezes ele está lá por uma patologia que o impede de ministrar aulas com trinta ,quarenta alunos.Concordo que um professor após os cinquenta anos desse jeito conforme a patologia nao tem condições de exercer sua função de fato.
ANONIMO DISSE...
GOSTARIA DE SABER O QUE ESTÁ FALTANDO PARA ESSA LEI DA APOSENTADORIA ESPECIAL SER VIGORADA EM MINAS GERAIS?POIS ESTOU COM 31 ANOS DE SERVIÇO E 51 DE IDADE.SOU PROFESSORA DE BIBLIOTECA.
ANônimo: gostaria de saber se as duas coordenações pedagógicas e de turno serão contempladas com essa com lei da Neide Aparecida.
Aposentar-se após 25 anos de serviços prestados ao magistério nos dias de hoje , não é nada "ESPECIAL" e sim urgente e "NECESSARIO".Comentário feito e muito bom de uma colega de profissão! Principalmente atualmente sentimos um intenso grau de desmotivação e desencanto por consequência do descaso das autoridades frente aos problemas sociais da educação, de tal forma que continuar um minuto a mais é exigir dos professores algo impossível. Meretíssimos juízes do STF e demais autoridades do nosso país (Em especial do Estado de São Paulo), respeitosamente
saíbam que apenas almejamos DIGNIDADE, RESPEITO e RECONHECIMENTO dos anos de nossas vidas que ainda hoje, mesmo cansados dedicamos a EDUCAÇÃO. A públicação do julgamento da ADIN 3772(LEI 11.301)é PREMENTE para muitos profissionais da educação e por essa razão, aguardamos com ansiedade, urgência e esperança por esta decisão.
Atensiosamente.
ESTAMOS AGUARDANDO COM ANSIEDADE A APOSENTADORIA ESPECIAL PORQUE DEMORAM TANTO PARA APROVAR?. ESSA MOROSIDADE, NOS IRRITA,PORQUE O DESCASO COM A CLASSE DO PROFESSORADO?. TAMBEM COMO VOCES PRECISAMOS E MERECEMOS ATENÇÕES POIS ESTAMOS NO ESQUECIMENTO.
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