A Assessoria Jurídica do Sintepp requereu ao Desembargado RICARDO FERREIRA NUNES, do TJE-PA, nos autos da "ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer cumulada com ação condenatória com pedido de tutela antecipada" proposta pelo Estado do Pará ...
"Que determine ao Estado do Pará que se abstenha de chamar novos professores para ocupar as vagas daqueles que permanecerem em greve; bem como de cortar os pontos do servidores que participaram e/ou participam da greve".
Para isso, afirmou que o Estado do Pará comunicou oficialmente, através de NOTA PÚBLICA, intitulada "GREVE NA EDUCAÇÃO. O GOVERNO CHAMA NOVOS PROFESSORES PARA GARANTIR DIREITOS DOS ALUNOS", publicada no jornal O Liberal, de 10/11/2013, além de outros meios de comunicação, que irá tomar as seguintes medidas.
1) Novos professores serão chamados para ocupar as vagas daqueles que permanecerem em greve.
2) Aqueles que permanecerem em greve terão seus pontos cortados a partir desta segunda-feira.
3) Os dias parados, dos professores que se mantiverem em greve, serão descontados da próxima folha, para viabilizar o pagamento dos novos professores.
4) Os professores que retornarem às aulas receberão seus vencimentos integrais, sem qualquer desconto, a partir de folha suplementar.
Ocorre que tais medidas, com exclusão do intem 4, afrontam o direito de greve, previsto constitucionalmente e reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme fundamento do requerente constante nos autos deste processo, os quais ora se ratificam. Principalmente por não ter sido declarada abusiva ou ilegal judicialmente.
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DIREITO DE GREVE
Sabe-se que, ao ser reconhecida pelo C.STF, à greve dos servidores públicos aplica-se subsidariamente, no que couber, a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve para os trabalhadores do setor privado. E nesse sentido, assim dispõe:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
.....
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Dessa forma, as medidas de chamar novos professores para ocupar as vagas daqueles que permanecerem em greve; corte dos pontos dos servidores que permanecerem a partir desta segunda-feira, a ocorrer na próxima folha, para viabilizar o pagamento dos novos professores, são, no entendimento deste sindicato, meios adotados pelo Estado que violam e constrangem os direitos e garantias fundamentais dos servidores; bem como para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Viola, ainda, o § único do art. 7º, da Lei de Greve, que veda expressamente a contratação de servidores substituto, salvo na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14, o que não se efetivou.
Portanto, tais atos devem ser imediatamente rechaçados por este Poder Judiciário.
DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE SE EFETIVAR DESCONTO DOS DIAS PARADOS
Em recente decisão do C. STF, nos autos da Reclamação nº 16.535 - RJ, de autoria do SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/R, o ilustre Ministro Luiz Fux, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do E. TJE-RJ, que autorizou o corte dos pontos dos profissionais que aderiram à greve da categoria, sob o argumento de que tal decisão "teria desafiado a autoridade da decisão proferida nos autos do Agravo Regimental nº 853.275, rel. Min. Dias Toffoli, que reconheceu a repercussão geral da matéria e sobrestou todas as decisões e os trâmites de processos que versem assunto similar".
Ou seja, enquanto não for julgado o mencionado agravo, não pode ocorrer - ou ser autorizado pelo Poder Judiciário - o desconto dos dias parados de servidores públicos legal e legitimamente em greve.
Outro fato jurídico impeditivo do desconto refere-se a não declaração de nulidade/ilegalidade da greve dos profissionais da educação por parte do Poder Judiciário. O que se exemplifica com recente decisão deste Egrégio Tribunal, por meio da 3ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, do qual se destaca os seguintes trechos:
Para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho, salvo se o movimento paradista for declarado abusivo ou ilegal.
É evidente que, se os salários forem suprimidos, esses trabalhadores não farão greve, especialmente quando se têm em vista os baixos vencimentos que normalmente são aferidos pela maioria dos servidores públicos, sobretudo na área da educação, remuneração essas que representam sua fonte de subsistência e garantia mínima à dignidade, e que devem ser preservados.
(...)
Com efeito, são evidentes os prejuízos a serem suportados pelos trabalhadores se tiverem seus vencimentos descontados em tais situações, em manifesto atentado contra a garantida constitucional da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que não sejam descontados os dias paralisados, em função do movimento paradista, dos trabalhadores em educação pública do Município de Barcarena.
(Processo nº 201330182168, 15/07/2013).
O próprio desembargador Ricardo Nunes, com a sensatez que lhe é peculiar, no ano de 1994, à frente da 21ª vara da Fazenda Pública Autarquias e Fundações da Capital, quando do julgamento do Processo nº 251/1994, assim decidiu, em "eximir os servidores municipais do desconto (de dias parados em greve), razão pela qual concedo a liminar, já que a greve não foi considerada ilegal.
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