Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
terça-feira, 12 de novembro de 2013
Ação contra desconto dias parados!
A Assessoria Jurídica do Sintepp requereu ao Desembargado RICARDO FERREIRA NUNES, do TJE-PA, nos autos da "ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer cumulada com ação condenatória com pedido de tutela antecipada" proposta pelo Estado do Pará ...
"Que determine ao Estado do Pará que se abstenha de chamar novos professores para ocupar as vagas daqueles que permanecerem em greve; bem como de cortar os pontos do servidores que participaram e/ou participam da greve".
Para isso, afirmou que o Estado do Pará comunicou oficialmente, através de NOTA PÚBLICA, intitulada "GREVE NA EDUCAÇÃO. O GOVERNO CHAMA NOVOS PROFESSORES PARA GARANTIR DIREITOS DOS ALUNOS", publicada no jornal O Liberal, de 10/11/2013, além de outros meios de comunicação, que irá tomar as seguintes medidas.
1) Novos professores serão chamados para ocupar as vagas daqueles que permanecerem em greve.
2) Aqueles que permanecerem em greve terão seus pontos cortados a partir desta segunda-feira.
3) Os dias parados, dos professores que se mantiverem em greve, serão descontados da próxima folha, para viabilizar o pagamento dos novos professores.
4) Os professores que retornarem às aulas receberão seus vencimentos integrais, sem qualquer desconto, a partir de folha suplementar.
Ocorre que tais medidas, com exclusão do intem 4, afrontam o direito de greve, previsto constitucionalmente e reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme fundamento do requerente constante nos autos deste processo, os quais ora se ratificam. Principalmente por não ter sido declarada abusiva ou ilegal judicialmente.
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DIREITO DE GREVE
Sabe-se que, ao ser reconhecida pelo C.STF, à greve dos servidores públicos aplica-se subsidariamente, no que couber, a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve para os trabalhadores do setor privado. E nesse sentido, assim dispõe:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
.....
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Dessa forma, as medidas de chamar novos professores para ocupar as vagas daqueles que permanecerem em greve; corte dos pontos dos servidores que permanecerem a partir desta segunda-feira, a ocorrer na próxima folha, para viabilizar o pagamento dos novos professores, são, no entendimento deste sindicato, meios adotados pelo Estado que violam e constrangem os direitos e garantias fundamentais dos servidores; bem como para constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho, capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Viola, ainda, o § único do art. 7º, da Lei de Greve, que veda expressamente a contratação de servidores substituto, salvo na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14, o que não se efetivou.
Portanto, tais atos devem ser imediatamente rechaçados por este Poder Judiciário.
DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE SE EFETIVAR DESCONTO DOS DIAS PARADOS
Em recente decisão do C. STF, nos autos da Reclamação nº 16.535 - RJ, de autoria do SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/R, o ilustre Ministro Luiz Fux, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do E. TJE-RJ, que autorizou o corte dos pontos dos profissionais que aderiram à greve da categoria, sob o argumento de que tal decisão "teria desafiado a autoridade da decisão proferida nos autos do Agravo Regimental nº 853.275, rel. Min. Dias Toffoli, que reconheceu a repercussão geral da matéria e sobrestou todas as decisões e os trâmites de processos que versem assunto similar".
Ou seja, enquanto não for julgado o mencionado agravo, não pode ocorrer - ou ser autorizado pelo Poder Judiciário - o desconto dos dias parados de servidores públicos legal e legitimamente em greve.
Outro fato jurídico impeditivo do desconto refere-se a não declaração de nulidade/ilegalidade da greve dos profissionais da educação por parte do Poder Judiciário. O que se exemplifica com recente decisão deste Egrégio Tribunal, por meio da 3ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, do qual se destaca os seguintes trechos:
Para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho, salvo se o movimento paradista for declarado abusivo ou ilegal.
É evidente que, se os salários forem suprimidos, esses trabalhadores não farão greve, especialmente quando se têm em vista os baixos vencimentos que normalmente são aferidos pela maioria dos servidores públicos, sobretudo na área da educação, remuneração essas que representam sua fonte de subsistência e garantia mínima à dignidade, e que devem ser preservados.
(...)
Com efeito, são evidentes os prejuízos a serem suportados pelos trabalhadores se tiverem seus vencimentos descontados em tais situações, em manifesto atentado contra a garantida constitucional da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que não sejam descontados os dias paralisados, em função do movimento paradista, dos trabalhadores em educação pública do Município de Barcarena.
(Processo nº 201330182168, 15/07/2013).
O próprio desembargador Ricardo Nunes, com a sensatez que lhe é peculiar, no ano de 1994, à frente da 21ª vara da Fazenda Pública Autarquias e Fundações da Capital, quando do julgamento do Processo nº 251/1994, assim decidiu, em "eximir os servidores municipais do desconto (de dias parados em greve), razão pela qual concedo a liminar, já que a greve não foi considerada ilegal.
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
Revisão do PPA: retirada do programa "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO"
A INSUSTENTÁVEL
RETIRADA DO PROGRAMA "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO" NA
REVISÃO DO PPA.
Walmir
Brelaz[1]
Dentre os três principais instrumentos do
orçamento público, o Plano Plurianual, conhecido como PPA, destaca-se por oferecer
a base aos demais: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA).
A Constituição do Pará prescreve que
"a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada
e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
estadual para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas
de duração continuada". E que "o plano plurianual, cuja elaboração
contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e
dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo,
submetido à apreciação da Assembleia Legislativa até o dia trinta e um de
agosto e terá vigência de quatro anos". (Art. 204, §§ 1º e 2º).
Portanto, como
afirma o próprio Governo, “o PPA é o principal instrumento de
planejamento de médio prazo das ações governamentais ... além de
instrumento legal, é uma peça de comunicação, na medida em que apresenta à
sociedade os principais objetivos governamentais e as respectivas metas, de
forma simples e direta”.[2]
E registra: “conforme o Art. 167,
inciso I, da Constituição Federal, é vedado o início de quaisquer Programas e
ações que não constem no Plano Plurianual, ou seja, todas as ações que integram
a LOA devem estar presentes previamente no PPA, conforme determina o Art. 165,
§7°, da Constituição Federal, de modo a inserir as dotações orçamentárias em
uma perspectiva de planejamento de curto e médio prazo, compatibilizando os
dois instrumentos”.[3]
O atual PPA, denominado pelo Governo de
“Pacto pelo Pará”, foi instituído através da Lei nº 7.595/2011, englobando
o período 2012-2015, com valor estimado de R$ 51,2 bilhões distribuídos
em 80 Programas.
Desses programas destacamos o que se denomina "VALORIZAÇÃO
DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO", que possui o objetivo de "Implementar políticas de valorização do
servidor da educação", envolvendo os servidores da Secretaria Estadual de
Educação (SEDUC) e da Universidade Estadual do Pará (UEPA), com valor previsto de
R$ 456.824.747,00, contendo
originalmente dez ações: Assistência
Médica e Odontológica; Auxílio Alimentação; Auxílio Transporte; Desenvolvimento
de Competências Profissionais; Disponibilização de Bolsas de Pós-graduação a
Servidores da Educação; Formação Inicial e Continuada de Servidores da Educação;
Implantação do Sistema de Premiação e Incentivo à Meritocracia entre
Professores e Alunos da Rede Estadual de Educação; Implementação de Ações de
Valorização e Qualidade de Vida ao Servidor da Educação; Potencialização do
Credlivro; Viabilização aos Docentes a Aquisição de Equipamentos de Tecnologia
da Informação (TI).
Para o Governo, esse programa "foi elaborado
com o objetivo de implementar políticas de valorização do servidor da educação.
Foram considerados como situações problemas fatores como: Inexistência de plano
global da valorização da carreira dos profissionais da educação pública
estadual; falta de um programa sistêmico de avaliação de desempenho, e deficiente
política de gestão com pessoas".[4]
No
entanto, mesmo diante de sua indiscutível importância, o Governo pretende
excluir do PPA o programa "valorização
do servidor da educação", em conjunto com mais outros vinte programas. Fez
isso através do Projeto de Lei nº 138/2013, que "dispõe sobre
a revisão do Plano Plurianual (PPA) 20122015, com reflexos para o período
2014-2015", encaminhado à Assembleia Legislativa, com previsão de ser discutido
e votado nos próximos dias.
A
revisão do PPA, com exclusão
ou alteração de Programas, é prevista na própria Lei que o aprovou,
devendo ser remetido ao Poder Legislativo até 31 de agosto de cada ano -
obrigatoriedade que o Governo também pretende torná-la em uma faculdade. Portanto,
a revisão envolverá os dois últimos anos do PPA, ou seja, o período 2014-2015.
E qual é a justificativa
dada pelo Governo para excluir um programa de tamanha relevância?
Oficialmente, a resposta se encontra no Anexo II (PROGRAMAS EXCLUÍDOS) do
Projeto de Revisão do PPA: "Em análise ao conjunto de ações do Programa e sua similaridade com o
Programa Valorização do Servidor Público Estadual propõe-se a exclusão, visto
que a integração das ações correspondentes não afetará a especificidade da área".
Significaria
dizer, então, que as ações do programa "Valorização
do Servidor da Educação" serão absorvidas pelo programa "Valorização do Servidor Público
Estadual". Aglutinação que foi sugerida pela equipe do Governo no bojo do
"Relatório de Avaliação do Plano Plurianual
2012-2015. Exercício 2012", com o singelo argumento da similaridade entre
os programas: "ressalte-se a existência de dois Programas também
relacionados à questão da valorização do servidor, quais sejam: “Valorização do
Servidor da Educação” e “Valorização do Servidor do Sistema Estadual de
Segurança Pública”. Propõe-se avaliar a manutenção ou não da separação destas
duas temáticas da questão geral da valorização dos servidores estaduais".[5]
A
necessidade da exclusão desse programa pode ser desconstituída por, no mínimo,
dois relevantes argumentos: 1) a prioridade da política educacional, que merece
tratamento especial por parte deste ou de qualquer governo; 2) a inexistência
da adesão das ações desse programa específico pelo programa genérico da "Valorização do Servidor Público Estadual".
A
prioridade da política educacional pode ser demonstrada, ironicamente, com a "Análise Quanto à Implementação do Programa" feita pelo Governo Jatene:
"implementar políticas de
valorização do servidor da educação é estratégico para o desenvolvimento do
estado, por isso a necessidade de capacitar e valorizar o servidor buscando
otimizar e qualificar a prestação dos serviços públicos".[6]
Enfim, possuir uma política pública específica à Educação é algo que dispensa
maiores fundamentos.
Por
sua vez, sobre a adesão das ações desse programa especial ao programa genérico
da "Valorização do Servidor Público
Estadual" é importante ressaltar que o Governo assim disse sem ter dito,
pois, propõe "a exclusão, visto que a integração das ações correspondentes
não afetará a especificidade da área".
Nesse aspecto, tanto afirmar que as
ações serão absorvidas pelo programa global, como dizer o contrário, a
gravidade será a mesma. E as alegações para isso são de extrema fragilidade.
De início, razão alguma há em retirar todas as ações de um programa para
inseri-las em outro. E no próprio texto do Projeto de Revisão do PPA
constata-se que a ação "CREDLIVRO" é a ÚNICA do programa "Valorização do Servidor da Educação" a ser
inserida expressamente no programa "Valorização do Servidor Público Estadual".[7]
Por outro lado, confirmar que as ações
do programa "Valorização do Servidor da Educação" serão simplesmente retiradas do PPA é
algo inconcebível, aliás, contraditório com os fundamentos teóricos e políticos
que fundamentam o programa. Inadmissível, também, no aspecto financeiro, já que
o Estado possui fonte de renda a aplicação de despesas específicas para a
educação.
Portanto, a pretensão da retirada do
programa "Valorização do Servidor da Educação" do PPA é a demonstração explícita do
grau de importância que o atual governo dispensa aos profissionais da educação
e, em consequência, à própria educação do Estado. Impedir que isso aconteça será
a tarefa a desafiar aqueles que pensam o contrário.
[1] Walmir Brelaz é advogado do Sintepp - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará.
[2] Pará. Secretaria de
Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento
Estratégico. Plano Plurianual 2012-2015 do Governo do Estado do Pará /
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Belém: SEPOF. Dir. de
Planejamento Estratégico, 2011, p. 11.
[3] Idem, p. 11.
[4] Pará. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Diretoria de Planejamento Estratégico. Relatório de Avaliação do Plano
Plurianual 2012-2015. Exercício 2012/ Secretaria de Estado de Planejamento,
Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. 2v.:il. Belém:
SEPOF, 2013, p. 269.
[6]
Idem, p. 270.
[7]
Projeto
de Lei nº 138/2013. INCLUSÃO DE
AÇÃO EM PROGRAMAS EXISTENTES - CREDLIVRO.
JUSTIFICATIVA: "Com a proposta de exclusão do Programa de Valorização do
Servidor da Educação, a ação será implementada no Programa de Valorização do
Servidor Público, sem prejuízo à continuidade da atividade realizada". P. 52.
domingo, 3 de novembro de 2013
Entenda o RETROATIVO DO PISO
É de nosso
conhecimento que a Lei Federal nº 11.738/2008, institui o piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica - PSPN;
considerando-o como o valor abaixo do qual a União, os Estados
e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais.
Sabe-se, também,
que os governadores do Paraná, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará ingressaram com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 4167).
Inicialmente, o STF resolveu suspender a
eficácia da Lei. No entanto, no dia 27
de abril de 2011, ao julgar o mérito da ADI 4167, entendeu pela
constitucionalidade da Lei do Piso, sendo publicado o Acórdão no DOU dia 24/08/2011.
Após ações judiciais impetradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP, e manifestações da categoria,
incluindo greves, o Governo do Estado (e o IGEPREV) deliberou por pagar valor
correto do piso, atualmente no valor de R$ 1.567,00, bem como a diferença dos meses de janeiro e
fevereiro de 2013.
Ocorre que no 27 de fevereiro de 2013 o STF acolheu os embargos de declaração
propostos nos autos da ADI 4167, para assentar
que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia
a partir da data do julgamento do mérito da ação, ou seja, 27 de abril de 2011,
nos termos seguinte:
Decisão:
O Tribunal determinou
a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que
a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e determinou
a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts.
3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e
nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os
embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a
partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril
de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em
maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013.
Conclui-se, dessa forma, que os profissionais
do magistério possuem o direito de receberem as diferenças decorrentes dos
pagamentos do piso referentes ao período de maio de 2011 a dezembro de 2011,
incluindo férias e 13º salário.
Em março de 2013, o Sintepp ingressou com
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (PSPN)" contra ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Processo
que tramita na 2ª Vara da Fazenda de Belém.
TAC
O compromisso
de ajustamento de conduta, também conhecido como termo de ajustamento de
conduta (TAC), foi criado pelo art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/90) e pelo § 6º do art. 113 do Código de
Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90). E, também, no art. 5º, § 6º, da
Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85, com as alterações da Lei n.
8.078/90). Através dele, um órgão público legitimado toma do causador do dano a
interesses difusos,
interesses coletivos
ou interesses
individuais homogêneos o compromisso de adequar sua conduta às
exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter o título executivo.
domingo, 27 de outubro de 2013
A tutela antecipada contra a fazenda pública na visão do STJ
A Lei 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra os cofres públicos. Desde sua edição, como todas as quase 13 mil leis já editadas no Brasil desde o início do século passado, a norma é submetida com frequência ao crivo do Judiciário. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa legislação.
Para o Tribunal, a vedação do artigo 1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag) 1.161.985.
A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp) 1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento ou extensão de vantagens.
De outro lado, o ministro Mussi apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação de tutela no caso.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp 845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da primeira.
Status quo ante
Em 2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato. Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a vedação legal.
O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial transitada em julgado.
De modo similar, na Reclamação (Rcl) 2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei.
Multa e depósito recursal
A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01 dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por exemplo.
Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu, no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico.
Prazo de embargos
O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias.
Apesar de esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros, fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às situações ocorridas antes de sua vigência.
O STJ também afirmou que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp 718.274).
Honorários sem embargo
A medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O ministro Arnaldo Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu.
“O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902.
Em recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na execução por quantia certa, expressamente.
Erro de cálculo
Em outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos administrativamente (REsp 1.176.216).
Assim, o presidente do tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material passível de alteração administrativa.
Abrangência
O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997 respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de improcedência do pedido por falta de provas.
Apesar de entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529).
Outro artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da competência do órgão julgador na data de propositura da ação.
Com base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp 786.448).
A medida provisória também introduziu a necessidade de que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe, inclusive sindicatos e entes representativos.
Execução provisória
A lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511).
Assim, é possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag 1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621), promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre outras hipóteses.
Para o Tribunal, a vedação do artigo 1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag) 1.161.985.
A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp) 1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento ou extensão de vantagens.
De outro lado, o ministro Mussi apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação de tutela no caso.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp 845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da primeira.
Status quo ante
Em 2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato. Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a vedação legal.
O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial transitada em julgado.
De modo similar, na Reclamação (Rcl) 2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei.
Multa e depósito recursal
A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01 dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por exemplo.
Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu, no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico.
Prazo de embargos
O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias.
Apesar de esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros, fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às situações ocorridas antes de sua vigência.
O STJ também afirmou que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp 718.274).
Honorários sem embargo
A medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O ministro Arnaldo Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu.
“O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902.
Em recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na execução por quantia certa, expressamente.
Erro de cálculo
Em outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos administrativamente (REsp 1.176.216).
Assim, o presidente do tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material passível de alteração administrativa.
Abrangência
O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997 respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de improcedência do pedido por falta de provas.
Apesar de entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529).
Outro artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da competência do órgão julgador na data de propositura da ação.
Com base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp 786.448).
A medida provisória também introduziu a necessidade de que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe, inclusive sindicatos e entes representativos.
Execução provisória
A lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511).
Assim, é possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag 1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621), promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre outras hipóteses.
STJ, 27.10.2013,
terça-feira, 22 de outubro de 2013
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
Desembargador suspende decisão sobre greve de Belém
O Desembargador da 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA do TJE, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, suspendeu a decisão do juiz CLADIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital, que em setembro deste ano, CONCEDEU LIMINAR requerida pela Prefeitura de Belém, para DETERMINAR QUE "o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP assegure a manutenção da atividade
educacional, reduzindo a carga horária de cada professor em até 20% (vinte por
cento), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) por dia de descumprimento, além do desconto da remuneração dos
grevistas pelas horas não trabalhados, além deste limite".
Contra essa decisão, o SINTEPP ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO, argumentando que a greve é um direito constitucional e que o juízo de primeira instância não é competente para julgar greve de servidores públicos municipais. E no dia 17 de outubro, mesmo com a greve encerradas, o Desembargador Constantino Guerreiro, acatou os fundamentos do sindicato, suspendendo a decisão, da qual destacamos o seguinte trecho:
"Pois bem, no caso dos autos entendo presentes ambos os requisitos, pois, após aprofundado estudo a respeito da matéria, alterei minha maneira de pensar sobre a mesma, no sentido de entender ser este Tribunal o competente para apreciar questões relativas à greve de servidor público municipal, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 670/ES, sob a relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes e do teor da liminar recentemente deferida pelo Exmo. Min. Roberto Barroso, na Reclamação nº 16423/PA. ASSIM: 1.Com fulcro no art. 527, III, do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo, portanto, os efeitos da decisão agravada".
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Decisão sobre greve é destaque na página do STF
Suspensa decisão que determinava fim
de greve de professores no PA
O ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, decisão proferida pelo juiz de
plantão da Vara Cível de Belém (PA) que determinou ao Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) a interrupção da
greve das atividades escolares da rede estadual de ensino e que deixasse de
promover ou concorrer para a paralisação das atividades dos professores.
A decisão agora suspensa determinava a publicação
de seu inteiro teor na página do sindicato na internet e estabelecia que, em
caso de descumprimento de qualquer das determinações, o sindicato estaria
sujeito a multa diária de R$ 100 mil.
Ao analisar o pedido de liminar na Reclamação
(RCL)16425, o ministro Barroso argumentou que a Constituição Federal garante o
direito de greve, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para
os servidores públicos. Disse, ainda, que o entendimento do STF é de que o
exercício desse direito pelos servidores depende de lei que o regulamente.
Entretanto, como tal lei ainda não foi editada,
resultando em omissão constitucional, o Plenário do STF, ao julgar o Mandado de
Injunção (MI) 670, preencheu a lacuna normativa e viabilizou diretamente o
exercício do direito de greve por servidores. Na ocasião, o STF estabeleceu
que, até a existência de lei específica, seria aplicado a greve no serviço
público, no que coubesse, o mesmo regime aplicável aos trabalhadores da
iniciativa privada. Também fixou o entendimento de que a competência para
julgar litígios relacionados ao direito de greve de servidores públicos
estaduais ou municipais é do Tribunal de Justiça de cada estado.
Ao deferir a liminar, o ministro considerou as
argumentações do Sintepp plausíveis, pois como a decisão foi proferida por juiz
de primeira instância, parece contrastar com a competência do Tribunal de
Justiça definida no julgamento do MI 670. “Está igualmente presente o periculum
in mora, uma vez que os servidores em tela já estão proibidos de exercer um
direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido proferido por
órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa (cem mil reais) por dia
de descumprimento”, decidiu o ministro Roberto Barroso.
PR/AD,
Segunda-feira, 07 de outubro de 2013
Veja aqui!
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
STF SUSPENDE DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA GREVE DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ
Na noite da última quarta-feira (02.10.13), o
Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a
decisão da Juíza Rosana Lúcia Bastos, da Vara de plantão cível de Belém, que
determinou a sustação da greve dos trabalhadores em educação do Estado do Pará,
além da aplicação de R$ 100.000,00 de multa diária ao SINTEPP em caso de
descumprimento.
A decisão do Ministro Luís Roberto Barroso atendeu
ao pedido liminar formulado na Reclamação 16.423 protocolado no STF no dia 25
de setembro pelo SINTEPP. Na petição, a assessoria jurídica do Sindicato alegou
que a decisão da Juíza afronta diversos julgados proferidos pelo Supremo
Tribunal nos quais se afirmou a competência dos Tribunais de Justiça para
julgar ações envolvendo greve de servidores estaduais e que a greve é um
direito garantido pela Constituição Federal.
O Ministro declarou ainda a legalidade do direito
de greve dos servidores públicos afirmando:
“Pois
bem. Em uma avaliação inicial – como é próprio desta sede -, considero
plausíveis as alegações do reclamante (fumus boni iutis). A decisão reclamada
foi proferida por Juízo de primeira instância e, por isso, parece contrastar
com a competência do Tribunal de Justiça definida no MI 670/ES. Está Igualmente
presente o periculum in mora, uma vez que os servidores em tela já estão
proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de
ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa
(cem mil reais) por dia de descumprimento.
Diante
do exposto, com base no art. 14 da Lei nº 8.038/90, defiro a medida liminar
pleiteada para suspender os efeitos do ato reclamado, sem prejuízo do
prosseguimento regular do processo. Oficie-se, com urgência, à autoridade
reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e requisitando, desde logo,
as informações, a serem prestadas no prazo legal.”
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