Na noite da última quarta-feira (02.10.13), o
Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a
decisão da Juíza Rosana Lúcia Bastos, da Vara de plantão cível de Belém, que
determinou a sustação da greve dos trabalhadores em educação do Estado do Pará,
além da aplicação de R$ 100.000,00 de multa diária ao SINTEPP em caso de
descumprimento.
A decisão do Ministro Luís Roberto Barroso atendeu
ao pedido liminar formulado na Reclamação 16.423 protocolado no STF no dia 25
de setembro pelo SINTEPP. Na petição, a assessoria jurídica do Sindicato alegou
que a decisão da Juíza afronta diversos julgados proferidos pelo Supremo
Tribunal nos quais se afirmou a competência dos Tribunais de Justiça para
julgar ações envolvendo greve de servidores estaduais e que a greve é um
direito garantido pela Constituição Federal.
O Ministro declarou ainda a legalidade do direito
de greve dos servidores públicos afirmando:
“Pois
bem. Em uma avaliação inicial – como é próprio desta sede -, considero
plausíveis as alegações do reclamante (fumus boni iutis). A decisão reclamada
foi proferida por Juízo de primeira instância e, por isso, parece contrastar
com a competência do Tribunal de Justiça definida no MI 670/ES. Está Igualmente
presente o periculum in mora, uma vez que os servidores em tela já estão
proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de
ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa
(cem mil reais) por dia de descumprimento.
Diante
do exposto, com base no art. 14 da Lei nº 8.038/90, defiro a medida liminar
pleiteada para suspender os efeitos do ato reclamado, sem prejuízo do
prosseguimento regular do processo. Oficie-se, com urgência, à autoridade
reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e requisitando, desde logo,
as informações, a serem prestadas no prazo legal.”
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