segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Pelo Ibope, Jatene tem 43% e Ana Júlia, 33%

O candidato Simão Jatene (PSDB) aparece na frente na corrida pelo Governo do Estado, segundo a primeira pesquisa Ibope de intenção de voto no Pará. Na avaliação estimulada, o tucano aparece com 43% das intenções de voto, contra 33% da adversária Ana Júlia Carepa (PT). Em terceiro lugar está Domingos Juvenil (PMDB), com 6%. Os candidatos Fernando Carneiro (PSOL) e Cleber Rabelo (PSTU) aparecem empatados na quarta colocação, com 2% da preferência do eleitorado paraense. Os votos brancos, nulos ou indecisos somam 14%. A margem de erro máxima estimada da pesquisa é de três pontos percentuais para mais ou menos. Isso indica que Jatene pode ter entre 40% e 46% e Ana Júlia, entre 30% e 36%.

A pesquisa foi encomendada pela TV Liberal. O Ibope ouviu 812 eleitores com mais de 16 anos entre os dias 24 e 26 de agosto nas regiões Nordeste, Baixo Amazonas, Marajó, Sudoeste, Metropolitana e Sudeste do Pará. A pesquisa está registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), sob o protocolo nº 14954/2010, e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob o número 26140/2010. Entre os pesquisados estavam eleitores com grau de escolaridade até a 4ª série do ensino fundamental; 5ª a 8ª do ensino fundamental; ensino médio e superior. Participaram pessoas de ambos os sexos, com renda de até um salário mínimo; entre um e dois salários mínimos; e superior a dois salários mínimos.

No caso da pesquisa espontânea, em que não são apresentados ao entrevistado os nomes dos candidatos, Simão Jatene conta com 29% das intenções de votos, contra 18% de Ana Júlia. O candidato Domingos Juvenil tem 4% e os demais têm 1% da preferência entre os paraenses. Os votos brancos, nulos ou indecisos totalizam 47%. Se contabilizados apenas os votos válidos, o candidato tucano seria eleito no primeiro turno, com 51% das intenções de votos, contra 38% da candidata petista.

A pesquisa feita pelo Ibope mostra ainda o índice de rejeição dos candidatos. Um total de 41% dos pesquisados apontou que não votaria em Ana Júlia de jeito nenhum. No caso de Simão Jatene, 21% reprovam o candidato. Já Domingos Juvenil possui uma rejeição de 14%, seguida de 11% para Cleber Rabelo e 10% para Fernando Carneiro. Segundo o Ibope, a maior rejeição de Ana Júlia foi registrada em Belém (47%). Da mesma forma, ocorre com o cadidato tucano, que é menos cotado entre os eleitores da capital paraense, com 26% de rejeição.

O levantamento foi feito através do modelo de amostragem, utilizando conglomerados em três estágios. No primeiro deles, os municípios foram selecionados probabilisticamente através do método PPT (Probabilidade Proporcional ao Tamanho), com base na população de votantes de cada município. Já no segundo estágio são selecionados os conglomerados com PPT sistemática, conforme a população de 16 anos ou mais, residentes nos setores. Por último, em cada conglomerado foi selecionado um número fixo de eleitores.

PRESIDÊNCIA

A pesquisa Ibope também avaliou a opinião dos eleitores paraenses em relação à presidência da República. No Pará, a presidenciável Dilma Rousseff (PT) detém 52% das intenções de voto, contra 31% de José Serra (PSDB). A candidata Marina Silva (PV) está em terceiro, com 9% da preferência. Zé Maria (PSTU) foi apontado por 1% dos eleitores do Estado. Os candidatos Eymael (PSDC), Ivan Pinheiro (PCB), Plínio de Arruda (PSOL) e Rui Pimenta (PCO) não foram indicados. Os votos brancos, nulos ou indecisos totalizaram 6% entre o eleitorado paraense.

Os números do Ibope mostram que 79% dos eleitores de Ana Júlia devem também votar em Dilma, assim como 40% .

Fonte

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do primeiro caso concreto sobre a Lei da Ficha Limpa

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral divulgou seu voto no primeiro julgamento da Corte que impediu a concessão de registro de candidatura utilizando a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Ao acompanhar a divergência, inaugurada pelo ministro Arnaldo Versiani, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a norma sobre inelegibilidade adota “regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores democráticos e republicanos”.

Para o presidente do TSE, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei, uma vez que “não se trata, pois, de hipótese de retroatividade. Isso porque, por ocasião do registro, considerada a lei vigente naquele momento, é que serão aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Serão, portanto, levados em linha de conta, no momento oportuno, o fato, ato ou decisão que acarretem a pecha de inelegibilidade”.

“As causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da Lei Complementar 135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento de pedido de registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade em abstrato prevista na legislação incide ou não em uma situação concreta”, concluiu o ministro ao decidir pela aplicação da lei à condutas praticadas anteriormente à sua vigência.

Julgamento

Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.

Íntegra do voto

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

BLOG DO PCCR

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A assessoria jurídica do SINTEPP criou o BLOG DO PCCR, para discussão sobre a recente Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010.
Lá iremos postar notícias, estudos e tirar dúvidas sobre o PCCR, bem como publicar trechos do livro "PCCR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - COMENTADO",  de autoria do advogado Walmir Brelaz.

Endereço do BLOG DO PCCR:


domingo, 22 de agosto de 2010

PCCR. Primeiro artigo

Art. 1º Esta Lei institui e estrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.

Este primeiro artigo indica literalmente o objeto e o respectivo âmbito da aplicação da Lei. Trata da criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da rede pública da educação básica do Pará – PCCR, envolvendo quase que exclusivamente os do ensino fundamental e médio, uma vez que o ensino infantil é de incumbência dos municípios.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, estabelece como um dos princípios do ensino a “valorização dos profissionais de ensino”, conceituação alterada para “profissionais da educação escolar” através da Emenda Constitucional nº 53/2006. Valorização que deve ser concretizada, também, através de planos de carreira, criados por lei, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.

Portanto, desde 1988 o PCCR deveria ser instituído no Pará, já que não havia plano de carreira específico dos profissionais da educação. Obrigação que passou a ter data expressa por meio do art. 6º da Lei 11.738/2008, até 31 de dezembro de 2009.

Os dispositivos da carreira da categoria do magistério estadual estão previstos, principalmente, na Lei 5.351/1986, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará”, e na Lei 5.810/94, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará”. Normas que permanecerão aplicáveis aos profissionais da educação, naquilo que não confrontar com o atual PCCR, por assim prevê o art. 50 desta Lei.

Não há impedimento jurídico, em nosso entendimento, da adoção de um estatuto próprio dos profissionais da educação, com direitos e obrigações, e, na mesma lei, incorporadas às regras da carreira. O que seria, inclusive, mais apropriado didaticamente.

O fato é que o Estado optou por um PCCR, conceituado em seu art. 4º, como sendo o “conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal”.

Essa definição restritiva não condiz com o próprio conteúdo normativo da lei. Por isso, não deve ser considerado em sua íntegra. Não podemos encarar o PCCR apenas como um amontoado de dispositivos formais. Tampouco, um instrumento economicista alcançado por uma carreira profissional, mas, sobretudo, como o reconhecimento de que a qualidade da educação passa, necessariamente, pela valorização dos profissionais da educação. Nele devem constar praticamente todos os conceitos doutrinários relativos aos educadores, alunos e educação, acumulados ao longo de um processo histórico de discussão e amadurecimento.

Há no Brasil uma base legal sólida com determinações e orientações direcionadas aos estados e municípios para a implantação de seus PCCRs, contida em instrumentos normativos que sintetizam os principais elementos teóricos sobre a moderna educação.

Dentre tais normas destacam-se a Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou diversos dispositivos relativos à educação, prevendo a instituição de planos de carreira, como elemento de valorização dos profissionais da educação escolar; e piso salarial profissional. A Lei 11.494/2007, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional.

Diante desse consistente aparato normativo, o Conselho Nacional de Educação – CNE -, em 02 de maio de 2009, editou a Resolução nº 02/2009, fixando as “Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”.

Esta Resolução estabelece os princípios da Educação Básica pública, como a gestão democrática; o acesso por concurso público; remuneração condigna para todos; progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor, que será utilizado como componente evolutivo; jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; melhoria das condições de trabalho dos educadores, erradicando e prevenindo a incidência de doenças profissionais; assegurar revisão salarial anual dos vencimentos; fixação de regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor e avaliação do sistema de ensino.

Posterior à aprovação da Resolução 02, em agosto de 2009 foi publicada a Lei 12.014/2009, que discriminou as categorias de trabalhadores que devem ser considerados profissionais da educação: professores; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; além de trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Com efeito, este PCCR deveria introduzir todas as previsões legais e doutrinárias que lhes são peculiar, o que não ocorreu. Tempo houve. No mínimo vinte e dois anos.

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PCCR dos profissionais da educação pública do Pará - Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010 – Comentado/Walmir Moura Brelaz. Belém: [s.n.], 2010, p. 11/14.

sábado, 21 de agosto de 2010

Advogado lança livro sobre Plano de Cargos e Salários do Magistério

Belém, 21/08/2010
Avanços - Publicação traz todas as conquistas contidas na nova lei e comentários

Com a vigência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará (PCCR) desde 2 de julho passado, um novo perfil de professores e especialistas em educação, assistentes e auxiliares educacionais começa a ganhar corpo nas escolas públicas estaduais no Pará. "Esse Plano é importante porque trata da remuneração e progressão horizontal e vertical dos profissionais de educação nas escolas da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e também é em um meio de se valorizar o profisisonal de educação e, assim, contribuir para maior qualidade na educação pública", declara o advogado Walmir Brelaz. Hoje, às 14 horas, Brelaz apresentará o livro "PCCR dos Profissionais da Educação Pública do Pará - Comentado", na reunião do Conselho de Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), no ginásio da Faculdade de Medicina, na avenida Generalíssimo Deodoro com Bernal do Couto.

O livro, com tiragem de cinco mil exemplares, visa atender a uma demanda de profissionais de educação sobre os aspectos do PCCR e disseminar o plano junto à sociedade. "Por ser uma legislação nova, muitos profissionais ainda estão assimilando que o PCCR está em vigor desde o dia 2 de julho, quando a Lei 7.442, que dispõe sobre essa matéria, foi publicada no Diário Oficial do Estdo".

O plano ordena o pagamento de gratificações do Some (programa de interiorização), que existe desde a década de 80 e até há cerca de dois meses não tinha legislação. Foi criada ainda a gratificação para risco de vida e alta complexidade para profissionais que atuam na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (Susipe) e na Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (Funcap), atendendo, respectivamente, a detentos e crianças e adolescente em conflito com a lei.

Para o professor de nível médio que já possui nível superior foi estabelecida uma gratificação progressiva de 10% a 50% sobre o salário-base."Com o plano ocorre a unificação de carreira dos cargos de professor, especialista em educação, auxiliar e assistente educacional, sendo que esses dois últimos ainda serão regulamentados, e também que 20% da jornada de trabalho do professor serão destinados para hora-atividade: o docente ganha esse tempo para reuniões e planejamento de aulas, por exemplo".

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Livro sobre PCCR será apresentado neste sábado

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Produzido pelo SINTEPP e escrito pelo advogado Walmir Brelaz, será apresentado neste sábado (21/08) o livro “PCCR - dos Profissionais da Educação Pública do Pará – Comentado”.

A apresentação ocorrerá durante a realização do Conselho de Representantes do SINTEPP – órgão interno do sindicato que reúne dirigentes de mais de cem subsedes dos municípios do Pará. O PCCR foi instituído pela Lei n° 7.442, sancionada pela Governadora em 02 de julho de 2010.

O livro será vendido, a preço de custo, a partir de segunda-feira na sede do Sintepp.

A apresentação foi feita pelos coordenadores gerais do sindicato.

APRESENTAÇÃO

 
Ao longo dos últimos anos, os trabalhadores da educação pública do Pará travaram uma batalha árdua para aprovação de um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração que incluísse todos os profissionais que atuam na educação e que contemplasse os princípios e regras voltados à valorização dos profissionais e à qualidade da educação.

 
Mesmo com prazo determinado por Lei Federal para que o Estado instituísse o PCCR até 31 de dezembro de 2009, o atual Governo não o cumpriu, encaminhando um projeto de lei à Assembleia Legislativa em maio de 2010, sem alguns direitos e garantias fundamentais, além de abranger apenas os docentes e especialistas em educação. Essa proposta frustrou a categoria, que deflagrou uma greve histórica para combatê-lo.

 
Após diversas manifestações, passeatas, protestos e reuniões com representantes da Assembleia Legislativa e do Poder Executivo, o SINTEPP apresentou várias propostas que foram incorporadas ao projeto de lei do PCCR, aprovadas no Parlamento e sancionadas, tais como: a inclusão dos cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional como trabalhadores em educação, concretizando a unificação do Plano; gratificação some e gratificação de risco de vida e alta complexidade; gratificação ao professor de nível médio; jornada de trabalho a ser cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino; efetivação das horas-atividade de 20% sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% até 2014; retirada de critérios subjetivos na avaliação de desempenho; garantia da progressão horizontal no prazo de um ano e pagamento retroativo, em caso de indisponibilidade financeira devidamente comprovada, bem como, criação da progressão automática; equiparação do cargo de especialista em educação ao do cargo de professor em jornada de trabalho e vencimentos.

 
O SINTEPP ousa afirmar que os principais pontos positivos do PCCR foram frutos da luta dos trabalhadores e trabalhadoras da educação. No entanto, muita coisa ainda falta ser conquistada e vários direitos e garantias dos profissionais em educação precisam ser implementados através de novas leis. Por isso, o atual Plano de Carreira apresenta-se inacabado.

Neste trabalho, o advogado do sindicato, Walmir Brelaz, faz interessantes comentários sobre os dispositivos do PCCR. Analisa os princípios, regras e garantias de forma didática e consistente, apresentando fundamentos na doutrina e na jurisprudência. Indicando deficiências do plano e apresentando sugestões.

Entretanto, pelo curto tempo de análise, alguns temas necessitam ser aprofundados, o que certamente ocorrerá com o passar do tempo, em que ocorrerão questionamentos por parte de servidores, demandando atualizações periódicas, ao passo em que as normas de complementação deste PCCR forem sancionadas.

O SINTEPP continuará lutando por um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, e principalmente por sua execução, que realmente dignifique a categoria dos profissionais da educação, através de seus mecanismos de valorização e pela qualidade de uma educação pública.

Conceição Holanda e Wiliams Silva
Coordenadores Gerais do SINTEPP
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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

ENCONTRO JURÍDICO - 21/08/2010


PROGRAMAÇÃO

09h: Abertura: Composição da Mesa
       - Conceição Holanda: Coordenadora Geral
       - Maria Rosa Santana: Coordenadora Jurídica
       - Walmir Brelaz: Assessor Jurídico Estadual

9:30h: Relatório e Avaliação de Trabalhos Jurídicos
          - Mesa: Coordenação Sintepp e Danielle Azevedo
          - Relatórios jurídicos feitos pelos assessores(as)
          - Avaliações do trabalho jurídico feitas pelos coordenadores

10:30h: Discussão sobre a Lei 7.472/2010 - PCCR
            - Mesa: Anilson Russi
            - Exposição: Walmir Brelaz

11:45h: Encaminhamentos
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PCCR, a capa.

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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

PCCR, o livro: professor de educação especial

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Inovação nesta Lei inserida discretamente no Anexo II, mas de significativa repercussão, é a exigência de especialização na área de educação especial ao professor que atua nesse campo. Obrigação que excluirá grande número de docentes que já trabalha no ensino especial sem o título que passa a ser exigido.

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Por seu turno, o professor de educação especial, nesta função, receberá a gratificação de magistério no valor de 50% sobre o vencimento. Dispositivo que se apresenta em consonância com o disposto no art. 246 do Estatuto dos Servidores, que transcreveu na íntegra o disposto no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Pará. Em parte, uma vez que a gratificação de ensino especial é reconhecida a todos os servidores em atividade na área de educação especial, de acordo com posicionamento do Poder Judiciário paraense:

Da análise do dispositivo se observa que a Constituição Estadual prevê expressamente como beneficiários dessa gratificação, os servidores públicos civis, em atividade na área da educação especial, ou seja, todos os servidores que comprovem que estejam no exercício de atividade na área de educação especial, fazem jus à gratificação de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
(Processo nº 2008.3.005450-4 – MS. TJE/PA. Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. 23/09/2009).

Um direito que, mesmo previsto desde 1989 e reconhecido pelo Poder Judiciário paraense desde 1995, só se efetiva quando determinado pela Justiça individualmente. Talvez, o motivo da omissão de se consignar neste PCCR sua completa abrangência.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

PCCR, o livro: conceito de magistério público

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SEÇÃO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
.....
V - Magistério Público – é o conjunto de cargos ocupados por profissionais da Educação, que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa;

O magistério público abrange os cargos “ocupados por profissionais da Educação”. Mas nem todos. Somente aqueles que “exercem atividades de docência” – professores – “e de suporte pedagógico, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional” – especialistas. Também, aqueles que exercem funções de “assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa”. E quem são estes? E Se outros servidores, de outros cargos, exercerem essas atividades farão parte do magistério? Certamente é mais um conceito com excesso de palavras a distorcer os fatos reais.

A definição dos profissionais do magistério não é tarefa fácil, principalmente quando se pretende conceituá-la através da lei. As normas tratam desta matéria de modo diverso, confusa e contraditória.

A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional, trás a abrangência da categoria do magistério público:

Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Art. 2º, § 2º).

Antes da Lei do Piso, a Lei Federal nº 11.301/2006, ao alterar o art. 67 da LDB, sobre aposentadoria especial dos professores no efetivo exercício das “funções de magistério na educação”, estendendo-a aos especialistas, deu causa a uma interpretação do Supremo Tribunal Federal, no mínino, excludente e restritiva do que seja considerada “função do magistério”, ainda que relacionada ao tema tratado.

O dispositivo inovar possuía a seguinte redação:

Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Contra essa lei, a Procuradoria Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRECENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTE PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, correção de provas, atendimento aos pais e alunos, coordenação e assessoramente pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus àqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecidos nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

(ADI nº 3772/2008, 29 de outubro de 2008)

Ou seja, o STF reconhece que a função de magistério extrapola o trabalho em sala de aula, de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, contudo, desde que exercidas por professores.

Fica nítido com essa decisão, que os conceitos são aplicados de acordo com a conveniência do momento e interesse dos apoderados em aplicá-los.



segunda-feira, 16 de agosto de 2010

PCCR: o livro, muito em breve

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                                                                                                                   (Capa provisória)
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domingo, 1 de agosto de 2010

Tribunal de Justiça manda Estado reintegrar professora demitida em 2006

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A 1º Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade, determinou a reintegração da professora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCÁ aos dois cargos públicos que ela exercia no Estado e dos quais foi demitida em janeiro de 2006.

A professora Jucá era concursada no exercício dos cargos de professora de licenciatura plena, lotada na Escola Augusto Meira, e supervisora na Escola Ulisses Guimarães.

Em março de 2005, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar “faltas gravíssimas” que havia supostamente praticadas.

Após uma tumultuada e fraudulenta instrução processual, a Comissão Processante concluiu pela culpabilidade da professora, pelo cometimento das infrações previstas nos art. 177, I, II, III, IV, VI e art. 178, X, XI, da Lei 5.810/94 (RJU). Conclusão acatada pelo Governador Simão Jatene em janeiro de 2006, que resolveu DEMITIR a servidora com base no art. 190, V, VI e XIX do RJU.

A assessoria jurídica do SINTEPP ingressou com uma Ação Ordinária para anular o ato administrativo, alegando, dentre vários argumentos, que o PAD ultrapassou seis meses de seu tempo máximo para conclusão (de 120 dias); que a professora Jucá foi colocada a “disposição” da Corregedoria da SEDUC sendo obrigada a cumprir horário nessa unidade, obrigada a permanecer o dia todo sentado em uma cadeira, num ato claro de desrespeito humano; que as denúncias eram de forte cunho subjetivo, o que dificultou o exercício de sua defesa, ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal.

Na primeira instância, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, e pela anulação do ato de demissão da servidora. Contudo, o juízo da 2º Vara da Fazenda da Capital, decidiu pela improcedência da ação, mantendo a penalidade.

Em junho de 2008, a professora Jucá recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal de Justiça, que hoje reformou a decisão de primeira instância, em conseqüência declarando a nulidade da pena de demissão, reintegrando a servidora aos seus dois cargos de origem com as mesmas cargas horárias e com direito a receber os salários de todo o período em que esteve afastada.

Trata-se de uma importante vitória individual, mas com repercussão coletiva na categoria. Pois, a assessoria jurídica do Sintepp alegava que a demissão da prof. Jucá tinha motivações políticas e nenhum fundamento legal, já que esta era sindicalista e fazia freqüentes denúncias contra agentes do governo. Prova disso é que as acusações contra essa professora não eram graves, como de corrupção, ato de improbidade ou de fraude. Eram de forte sentido subjetivo (deveres: urbanidade; discrição, obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos, atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes, representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades. Proibições: tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição; referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração). E QUANTO MAIS A ACUSAÇÃO É DE CARÁTER SUBJETIVO, MAIOR DEVE SER A OBJETIVIDADE DA ACUSAÇÃO E DECISÃO.

E foi essa falha gritante, argüida pela assessoria jurídica do Sintepp, que levou o Ministério Público, ainda da primeira instância, por meio do promotor de justiça Nelson Medrado, a opinar pela anulação da demissão:

“ ... como se pode vê, a portaria inaugural não específica o objeto do processo administrativo disciplinar, limitando-se a referir acerca do ‘cometimento de irregularidades’, não trazendo qualquer descrição dos fatos imputados, ou melhor, não deixa claro o que pretende, impedindo a ampla defesa da requerente.

Vale ressaltar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, devidamente previstos na Carta Magna Brasileira, significa a possibilidade do processado vir a se manifestar da imputação que lhe é feita, utilizando, neste sentido, os meios legais que lhes são concedidos.

Não narrando a Portaria os fatos que são imputados ao investigado, como esse poderá se defender desses fatos? Como esclarecê-los ou justificar a sua prática?

Apesar da longa lista de imputações, todas não identificam um único ato concreto, pois relatam uma conduta em abstrato sem, contudo, descrevê-la com o indicativo do dia e local da ocorrência, das pessoas envolvidas ou, sequer, em que consistiu os fatos”.

A desembargadora Maria Helena D' Almeida Ferreira, relatora do processo, valeu-se, principalmente, desse argumento para fundamentar sua decisão, sendo acompanhada pelas demais desembargadoras da 1ª Câmara, Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet.

Consideramos essa decisão exemplar. Uma autoridade, por maior que seja seu cargo, não está acima da lei.
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