Art. 1º Esta Lei institui e estrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.
Este primeiro artigo indica literalmente o objeto e o respectivo âmbito da aplicação da Lei. Trata da criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da rede pública da educação básica do Pará – PCCR, envolvendo quase que exclusivamente os do ensino fundamental e médio, uma vez que o ensino infantil é de incumbência dos municípios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, estabelece como um dos princípios do ensino a “valorização dos profissionais de ensino”, conceituação alterada para “profissionais da educação escolar” através da Emenda Constitucional nº 53/2006. Valorização que deve ser concretizada, também, através de planos de carreira, criados por lei, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
Portanto, desde 1988 o PCCR deveria ser instituído no Pará, já que não havia plano de carreira específico dos profissionais da educação. Obrigação que passou a ter data expressa por meio do art. 6º da Lei 11.738/2008, até 31 de dezembro de 2009.
Os dispositivos da carreira da categoria do magistério estadual estão previstos, principalmente, na Lei 5.351/1986, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará”, e na Lei 5.810/94, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará”. Normas que permanecerão aplicáveis aos profissionais da educação, naquilo que não confrontar com o atual PCCR, por assim prevê o art. 50 desta Lei.
Não há impedimento jurídico, em nosso entendimento, da adoção de um estatuto próprio dos profissionais da educação, com direitos e obrigações, e, na mesma lei, incorporadas às regras da carreira. O que seria, inclusive, mais apropriado didaticamente.
O fato é que o Estado optou por um PCCR, conceituado em seu art. 4º, como sendo o “conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal”.
Essa definição restritiva não condiz com o próprio conteúdo normativo da lei. Por isso, não deve ser considerado em sua íntegra. Não podemos encarar o PCCR apenas como um amontoado de dispositivos formais. Tampouco, um instrumento economicista alcançado por uma carreira profissional, mas, sobretudo, como o reconhecimento de que a qualidade da educação passa, necessariamente, pela valorização dos profissionais da educação. Nele devem constar praticamente todos os conceitos doutrinários relativos aos educadores, alunos e educação, acumulados ao longo de um processo histórico de discussão e amadurecimento.
Há no Brasil uma base legal sólida com determinações e orientações direcionadas aos estados e municípios para a implantação de seus PCCRs, contida em instrumentos normativos que sintetizam os principais elementos teóricos sobre a moderna educação.
Dentre tais normas destacam-se a Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou diversos dispositivos relativos à educação, prevendo a instituição de planos de carreira, como elemento de valorização dos profissionais da educação escolar; e piso salarial profissional. A Lei 11.494/2007, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional.
Diante desse consistente aparato normativo, o Conselho Nacional de Educação – CNE -, em 02 de maio de 2009, editou a Resolução nº 02/2009, fixando as “Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”.
Esta Resolução estabelece os princípios da Educação Básica pública, como a gestão democrática; o acesso por concurso público; remuneração condigna para todos; progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor, que será utilizado como componente evolutivo; jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; melhoria das condições de trabalho dos educadores, erradicando e prevenindo a incidência de doenças profissionais; assegurar revisão salarial anual dos vencimentos; fixação de regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor e avaliação do sistema de ensino.
Posterior à aprovação da Resolução 02, em agosto de 2009 foi publicada a Lei 12.014/2009, que discriminou as categorias de trabalhadores que devem ser considerados profissionais da educação: professores; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; além de trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Com efeito, este PCCR deveria introduzir todas as previsões legais e doutrinárias que lhes são peculiar, o que não ocorreu. Tempo houve. No mínimo vinte e dois anos.
PCCR dos profissionais da educação pública do Pará - Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010 – Comentado/Walmir Moura Brelaz. Belém: [s.n.], 2010, p. 11/14.
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