domingo, 1 de agosto de 2010

Tribunal de Justiça manda Estado reintegrar professora demitida em 2006

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A 1º Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade, determinou a reintegração da professora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCÁ aos dois cargos públicos que ela exercia no Estado e dos quais foi demitida em janeiro de 2006.

A professora Jucá era concursada no exercício dos cargos de professora de licenciatura plena, lotada na Escola Augusto Meira, e supervisora na Escola Ulisses Guimarães.

Em março de 2005, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar “faltas gravíssimas” que havia supostamente praticadas.

Após uma tumultuada e fraudulenta instrução processual, a Comissão Processante concluiu pela culpabilidade da professora, pelo cometimento das infrações previstas nos art. 177, I, II, III, IV, VI e art. 178, X, XI, da Lei 5.810/94 (RJU). Conclusão acatada pelo Governador Simão Jatene em janeiro de 2006, que resolveu DEMITIR a servidora com base no art. 190, V, VI e XIX do RJU.

A assessoria jurídica do SINTEPP ingressou com uma Ação Ordinária para anular o ato administrativo, alegando, dentre vários argumentos, que o PAD ultrapassou seis meses de seu tempo máximo para conclusão (de 120 dias); que a professora Jucá foi colocada a “disposição” da Corregedoria da SEDUC sendo obrigada a cumprir horário nessa unidade, obrigada a permanecer o dia todo sentado em uma cadeira, num ato claro de desrespeito humano; que as denúncias eram de forte cunho subjetivo, o que dificultou o exercício de sua defesa, ferindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal.

Na primeira instância, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação, e pela anulação do ato de demissão da servidora. Contudo, o juízo da 2º Vara da Fazenda da Capital, decidiu pela improcedência da ação, mantendo a penalidade.

Em junho de 2008, a professora Jucá recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal de Justiça, que hoje reformou a decisão de primeira instância, em conseqüência declarando a nulidade da pena de demissão, reintegrando a servidora aos seus dois cargos de origem com as mesmas cargas horárias e com direito a receber os salários de todo o período em que esteve afastada.

Trata-se de uma importante vitória individual, mas com repercussão coletiva na categoria. Pois, a assessoria jurídica do Sintepp alegava que a demissão da prof. Jucá tinha motivações políticas e nenhum fundamento legal, já que esta era sindicalista e fazia freqüentes denúncias contra agentes do governo. Prova disso é que as acusações contra essa professora não eram graves, como de corrupção, ato de improbidade ou de fraude. Eram de forte sentido subjetivo (deveres: urbanidade; discrição, obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos, atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes, representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades. Proibições: tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição; referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração). E QUANTO MAIS A ACUSAÇÃO É DE CARÁTER SUBJETIVO, MAIOR DEVE SER A OBJETIVIDADE DA ACUSAÇÃO E DECISÃO.

E foi essa falha gritante, argüida pela assessoria jurídica do Sintepp, que levou o Ministério Público, ainda da primeira instância, por meio do promotor de justiça Nelson Medrado, a opinar pela anulação da demissão:

“ ... como se pode vê, a portaria inaugural não específica o objeto do processo administrativo disciplinar, limitando-se a referir acerca do ‘cometimento de irregularidades’, não trazendo qualquer descrição dos fatos imputados, ou melhor, não deixa claro o que pretende, impedindo a ampla defesa da requerente.

Vale ressaltar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, devidamente previstos na Carta Magna Brasileira, significa a possibilidade do processado vir a se manifestar da imputação que lhe é feita, utilizando, neste sentido, os meios legais que lhes são concedidos.

Não narrando a Portaria os fatos que são imputados ao investigado, como esse poderá se defender desses fatos? Como esclarecê-los ou justificar a sua prática?

Apesar da longa lista de imputações, todas não identificam um único ato concreto, pois relatam uma conduta em abstrato sem, contudo, descrevê-la com o indicativo do dia e local da ocorrência, das pessoas envolvidas ou, sequer, em que consistiu os fatos”.

A desembargadora Maria Helena D' Almeida Ferreira, relatora do processo, valeu-se, principalmente, desse argumento para fundamentar sua decisão, sendo acompanhada pelas demais desembargadoras da 1ª Câmara, Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet.

Consideramos essa decisão exemplar. Uma autoridade, por maior que seja seu cargo, não está acima da lei.
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