Inovação nesta Lei inserida discretamente no Anexo II, mas de significativa repercussão, é a exigência de especialização na área de educação especial ao professor que atua nesse campo. Obrigação que excluirá grande número de docentes que já trabalha no ensino especial sem o título que passa a ser exigido.
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Por seu turno, o professor de educação especial, nesta função, receberá a gratificação de magistério no valor de 50% sobre o vencimento. Dispositivo que se apresenta em consonância com o disposto no art. 246 do Estatuto dos Servidores, que transcreveu na íntegra o disposto no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Pará. Em parte, uma vez que a gratificação de ensino especial é reconhecida a todos os servidores em atividade na área de educação especial, de acordo com posicionamento do Poder Judiciário paraense:
Da análise do dispositivo se observa que a Constituição Estadual prevê expressamente como beneficiários dessa gratificação, os servidores públicos civis, em atividade na área da educação especial, ou seja, todos os servidores que comprovem que estejam no exercício de atividade na área de educação especial, fazem jus à gratificação de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
(Processo nº 2008.3.005450-4 – MS. TJE/PA. Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. 23/09/2009).
Um direito que, mesmo previsto desde 1989 e reconhecido pelo Poder Judiciário paraense desde 1995, só se efetiva quando determinado pela Justiça individualmente. Talvez, o motivo da omissão de se consignar neste PCCR sua completa abrangência.
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