sexta-feira, 4 de junho de 2010

STF julga improcedentes processos contra determinação de dar posse a concursados

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Três Reclamações (Rcl 7212, 6795 e 6138) referentes ao tema nomeação e posse em cargo público foram julgadas improcedentes pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Todas elas questionam suposto descumprimento de decisão da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, em que o Supremo confirmou a legalidade do artigo 1º, da Lei 9.494/97, segundo o qual o Judiciário não pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Reclamação 7212

Ajuizada com pedido de liminar pelo estado do Piauí, a Reclamação (Rcl) 7212 questionava deferimento de antecipação de tutela da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que determinou a nomeação e posse de candidatos no cargo de defensor público estadual, em razão de aprovação em concurso público. O relator, ministro Ayres Britto, observou que a matéria tem jurisprudência pacífica na Corte.

“Ao conceder medida cautelar na ADC 4, o Supremo vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contraria o disposto no artigo 1º, da Lei 9.494/97, ou seja, naqueles casos de reclassificação de aumento de vencimentos, de concessão de vantagens”, disse, ao ressaltar que a hipótese dos autos é outra. Segundo ele, reclassificação, equiparação dos servidores e concessão de aumento ou extensão de vantagens “cuidam da específica situação em que o servidor público postula tais direitos em juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”.

O ministro destacou que, no caso em questão, a determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do Supremo na ADC nº 4 “porque quando se postula a investidura em cargo público, o que se está pretendendo é a formação de um vínculo jurídico até então inexistente”. Conforme o relator, a relação jurídica que prende o servidor ao Estado ainda não existe no presente caso, ao passo que quando se pede aumento de vencimento de reclassificação, isto é, vantagens, “o pressuposto é a preexistência de uma relação jurídica entre partes”. Por esse motivo, ele votou pela improcedência da Reclamação e foi seguido por unanimidade.

Reclamações 6795 e 6138

Outros dois casos idênticos foram analisados pelo Plenário na sessão de hoje (2). Os ministros também julgaram improcedentes, por unanimidade, as Reclamações 6795 e 6138, ajuizadas pelos estados do Ceará e do Piauí, respectivamente.

Segundo a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, as Reclamações tratam de questões relativas ao que supostamente seria o descumprimento da decisão da ADC nº 4. Entretanto, ela observou que as hipóteses referem-se a “pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata tinha sido aprovada em concurso público ou para a participação em concurso público, razão pela qual o paradigma não se aplica”. A ministra votou pela improcedência das reclamações e julgou prejudicados os agravos regimentais que tinham sido interpostos contra o indeferimento de liminar.

STF, EC/CG, 02/06/2010

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