sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

PROCESSOS JUDICIAIS: Publicações da Semana

PUBLICAÇÃO 25/01/2010

Vara do Trabalho de Capanema
RESENHA No 105-86/2010
Processo : 00541-1997-105-08-00-8
Exequente: ANTONIA ELIANE SOARES
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): NIXON RODRIGUES DA ROCHA
Exequente: JOSE FIRMO DE ANDRE
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): EDNA BRAZIL LINS
Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO
AOS EXEQUENTES, Tomar ciência do despacho de f. 278:
2. A par da informação de f. 278, destes autos, não é possível
acolher o substabelecimento pretendido. Dê-se ciência.
3. Cumpra-se o objeto do acordo de f. 259-267. E observe-se a
planilha de f. 277 para os efeitos de honorários.
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Vara do Trabalho de Capanema
RESENHA No 105-87/2010
Processo : 00939-1997-105-08-00-4
Reclamante: MARIA CREUZA COSTA
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): NIXON RODRIGUES DA ROCHA
Reclamado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO-PREF.MUNCIPAL
A reclamante, através de seus patronos, para ciência do r. despahco nº 00036/2010, datado de 11.01.2010 à folha 126, como a seguir:
´´(...)
3. Em relação à exequente falecida, a Secretaria deve intimar o então advogado dela, a fim de que providencie a habilitação de um
representante do espólo, no prazo de 30 dias. Atendida esta determinaação, voltem cls. (...)``

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SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Acórdão 84351 - Comarca:
Tucuruí - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2010
Proc. nº. 20023000226-6
Rec.: Agravo Interno - Relator(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior
Agravante: Eraides Santos Araújo e outros (Adv. Walmir Moura Brelaz)
Agravado: Decisão Monocrática e Município de Breu Branco (Adv. Ivana Maria Fonteles Cruz)
Procurador(a) de Justiça: Geraldo Magela Pinto de Souza
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DE PORTARIA - INEXISTÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO
Incorre em julgamento além do pedido o juízo que conhece de outra matéria que não aquela delimitada na petição inicial.

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SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2009.1.120393-9
Ação: Ordinaria em 18/01/2010
Autor: Raimunda Sancha Macedo De Assis (Adv. PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR)
Réu: Estado Da Para
DESPACHO. Cite-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na exordial, nos termos do art. 285, 319, e 188 do CPC. Conste que o presente despacho serve como mandado, nos termos do Provimento n° 011/2009/ CJRMB, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial. Intime-se..

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PUBLICAÇÃO 26/01/2010

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001190-9
Ação: Ordinaria em 20/01/2010
Autor: Divanice Nascimento Lopes (Adv. CARLOS BENEDITO MORAES,
ELMANO MARTINS FERREIRA e DANIELLE AZEVEDO)
Réu: Estado Do Para (Adv. MARIA EVELINA IMBIRIBA HESKETH) (Adv. Walmir Moura Brelaz).
Para Comissão de Mutirão da META 2.

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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.000822-6
Ação: Ordinaria em 21/01/2010
Autor: Antonia De Fatima Silva Rocha (Adv. WALMIR MOURA BRELAZ e CARLOS BENEDITO MORAES)
Réu: Estado Do Para (Adv. ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO).
Para a Comissão de Mutirão da META 02.

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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001190-9
Ação: Ordinaria em 20/01/2010
Autor: Divanice Nascimento Lopes (Adv. CARLOS BENEDITO MORAES, ELMANO MARTINS FERREIRA e DANIELLE AZEVEDO)
Réu: Estado Do Para (Adv. MARIA EVELINA IMBIRIBA HESKETH) (Adv. Walmir Moura Brelaz).
Para Comissão de Mutirão da META 2.

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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2004.1.079267-3
Ação: Ordinaria em 20/01/2010
Autor: Domingas De Paula Martins Caldas (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO)
Réu: Estado Do Para (Adv. VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA).
Recebo o apelo no seu duplo efeito. Ao apelado. Em seguida ao T. J. E.

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SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/01/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.019101-6
Ação: Mandado de Segurança -Em 18/12/2009 - Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Impetrante: Andrea de Fatima dos Santos Torres e Rosangela Maria dos Santos Oliveira e Outros (adv: Paulo Henrique Menezes C. Junior)-Impetrado: Governadora do Estado do Para .
"Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados.(...). Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações, na forma da lei. Dê ciência do presente à Procuradoria Geral do Estado do Pará. (...)".

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SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/01/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.018839-4
Ação: Mandado de Segurança -Em 17/12/2009 - Relatora: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Impetrantes: Ana Lourenco Neves Simoes e Waldecir Furtado Matheus (adv.: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.
"Notifique-se a autoridade-impetrada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias as suas respectivas informações. Ademais, cite-se o Estado do Pará, na pessoa do seu Procurador-Geral, para apresentar a defesa que tiver, observadas as formalidades legais."

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PUBLICAÇÃO 27/01/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2009.3.019225-4
Prevento: Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Distribuição: 13/01/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Agravante: Municipio De Curionopolis e Wenderson De Azevedo Chamon (Advogado: Mauricio Blanco De Almeida E Outros)
Agravado: Sintepp - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado (Advogado: Anilson Russi)
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VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.000323-4 Prevento: Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA Distribuição: 13/01/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Elenice Do Socorro Santa Maria Moraes, Fernanda Lucia De Almeida, Hedima Moraes De Araujo, Jose Francisco Silva Vieira e Rita Maria De Sousa Barbosa Gomes Da Silva (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

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DATA:28-01-2010

13ª Vara do Trabalho de Belém
RESENHA No 13-177/2010
Processo : 0018700-65.2005.5.08.0013
Reclamante: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Advogado(a): ANA MARIA GOMES RODRIGUES
Reclamado: HELIO MOTA GUEIROS
Advogado(a): MARIO SERGIO PINTO TOSTES
Reclamado: ESTADO DO PARA
Advogado(a): CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUSA
Reclamado: JADER FONTENELLE BARBALHO
Advogado(a): EDILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA DANTAS
Reclamado: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a): GILBERTO ALVES DE ARAUJO
Reclamado: ALMIR JOSE DE OLIVEIRA GABRIEL
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Reclamado: SIMAO ROBISON OLIVEIRA JATENE
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Reclamado: SEPUB - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Reclamado: SINDTAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FAZENDA
Advogado(a): RENATO DE ARAUJO BARBOSA
Reclamado: SINTEPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): HELENA DE SOUZA ALVES
Reclamado: SINDPO - SINDICATO DA POLICIA CIVIL
Advogado(a): JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS
Reclamado: SINDFEPA - SINDICATO DAS FUNDAÇÕES E
AUTARQUIAS DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): JANE SOUZA DE ARAUJO
Reclamado: SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): HELENA DE SOUZA ALVES
Reclamado: STAFPA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRICOLA E FUNDIARIO DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL
Tomar ciência do despacho de fls.2039 o que segue: Vistos etc. Através da petição de fls. 2022/2024, o Ministério Público do Trabalho e o Estado do Pará apresentam novo aditivo ao acordo originariamente homologado em 09/05/2005, requerendo sua prorrogação. O Estado do Pará apresentou relação com todos os temporários ainda vinculados à Administração Estadual (fls. 2027/2028). Ante todo o exposto, homologo o acordo nos termos propostos às fls. 2022/2024, permitindo nova prorrogação, inclusive quanto às multas fixadas no acordo original e aditivos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Assessoria Jurídica na Estrada

O advogado da Assessoria Jurídica do Sintepp, Paulo Henrique, estará viajando amanhã para o Município de Mocajuba para participar de assembleias com a categoria, onde será discutido o Plano de Cargos e Carreiras do referido Município.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Nova lei do inquilinato já está em vigor

Estão em vigor desde ontem as novas regras que disciplinam as relações entre donos de imóveis e inquilinos nos aluguéis residenciais e de salas comerciais. Uma das mudanças da lei, sancionada pelo presidente Lula em dezembro, é a aceleração do processo de despejo em caso de inadimplência.
Pela nova lei, quem alugar um imóvel sem esse avalista estará sujeito a uma ação de despejo no dia seguinte ao vencimento de um aluguel atrasado pela segunda vez. O processo só cessará se a divida for quitada em até 15 dias. Antes, bastava assinar um documento se comprometendo a pagar.
É preciso atenção:
O inquilino deve ficar atento porque a lei reduziu as chances de o devedor regularizar o pagamento e se livrar do despejo. Antes, ele podia fazer isso duas vezes ao ano. Agora, uma vez a cada 24 meses.
Numa mesma sentença o juiz poderá decidir pelo despejo. Antes, eram necessários dois mandados e duas diligencias, entre outros procedimentos. Mas o inquilino terá mais facilidade para devolver o imóvel antes do fim do contrato. A partir de agora, não esta mais obrigado a pagar multa preestabelecida. A indenização sera proporcional ao tempo que resta de contrato.
Fonte: Jornal Extra

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

ESTÁGIO PROBATÓRIO


DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.
2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. STF, RE 226966/RS, Rel.p/AC. Min. Carmen Lúcia, 1ªT./STF, maioria, julg. 11.11.2008, de 21.08.2009, Boletim Jurídico TRF4 nº 94.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Professores do Estado reivindicam reajuste

Professores da rede estadual de ensino se reuniram ontem com representantes da Casa Civil do Governo do Estado. A reunião aconteceu no prédio do Palácio dos Despachos, na avenida Augusto Montenegro, onde os educadores se concentraram desde às 9h30. Enquanto uma comissão formada por dez professores era recebida no prédio, os demais manifestantes aguardavam no canteiro central da avenida.

Os professores cobravam a posição do Estado sobre a pauta de reivindicações entregue pela categoria ao governo, durante as negociações no ano passado. De acordo com os educadores, a Secretaria Estadual de Educação (Seduc) desmarcou a audiência que estava marcada para o último dia 11, o que motivou a categoria a procurar uma posição no Palácio dos Despachos. 'A Seduc alegou não ter recebido a posição do governo, por isso desmarcou a audiência. Se a Secretaria não tem autonomia para negociar com a categoria, então decidimos procurar diretamente pelo governo do Estado', declarou Jair Pena, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp).

Entre as reivindicações existentes na pauta de negociação está a questão do reajuste salarial, além da aprovação da proposta do plano de carreira da categoria. 'Desde o ano de 2001 que o nosso vencimento base é rebocado pelo salário mínimo, o problema é que o salário foi atualizado e o nosso vencimento base continua R$ 465,02. Se não houver reajuste teremos um salário inferior ao mínimo nacional, que hoje é de R$ 510', reclamou Jair.

Os professores reivindicam também a aprovação do Plano de Cargos Carreira e Salário (PCCS). 'Queremos que a proposta entre na pauta da Assembléia Legislativa até o mês de março, pois é uma reivindicação antiga dos educadores que lutam pela aprovação do PCCS', alegou o representante do Sintepp.


Fonte: O Liberal



quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Mandado de Segurança

A assessoria jurídica do Sintepp, impetrou mandado de segurança em favor de uma servidora estadual que atua no Município de Altamira na área de educação especial, contra o Estado do Pará visando a incorporação da gratificação prevista no art. 132, inciso XI e art. 246 da Lei 5.810/94, que garante incorporação de uma gratificação de 50% do vencimento para quem exerce atividade em área de educação especial.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Seguro inseguro

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Há algo errado no paraíso. "Você ja viu por ai alguma companhia de seguro que de uma hora para outra rompe contrato com mais de 600 clientes?".
Não é muito estranho? Foi isso que aconteceu com o seguro de grupo dos funcionários da Prefeitura de Ananindeua.
Há mais de 25 anos esta companhia mantinha um seguro de grupo sustentado pela contribuição consignada dos funcionários da Prefeitura de Ananindeua e durante muito tempo pagou apolices de seguros de forma correta, tanto é que era bem conceituada no funcionalismo municipal.
Ainda não entramos em contato com a companhia, mas as noticias que temos é que o prefeito HELDER BARBALHO condenou o seguro de grupo a morrer por asfixia, não permitindo que a companhia ampliasse a matricula de novos funcionarios. ATITUDE ESTA QUE NENHUM OUTRO PREFEITO ANTERIOR FEZ. O PREFEITO QUE DEVIA SER O PRIMEIRO A PROTEGER SEUS FUNCIONÁRIOS LAVOU AS MÃOS PARA ESTES.NÃO SABEMOS QUAIS AS REAIS INTENÇÕES DO PREFEITO PARA TOMAR ESTA ATITUDE.
Por outro lado é muito comodo para a companhia romper contrato e não denunciar o prefeito diante do corte.
Esta seguradora se capitalizou com as mensalidades por mais de 25 anos e investiu esse capital que deve ter rendido milhões de reais.
Agora que os funcionarios atingem uma idade com probabilidades de morte maior espertamente se retiram da responsabilidade deixando centenas de servidores revoltados, todos se sentem enganados tanto pelo prefeito quanto pela seguradora.
Os dois tem culpa e não vamos ficar calados.
Fonte: SINTEPP/Ananindeua

STJ aplica o princípio da insignificância a furto de duas calotas de automóvel

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio de insignificância ao conceder habeas corpus e extinguir ação penal imposta a um réu pelo furto de duas calotas de um automóvel, avaliadas em R$ 70,00, e pela tentativa de furto de outro veículo, no estado de Minas Gerais em junho de 2007.
A sentença da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a liberdade ao acusado, condenado a quatro meses e 20 dias de prisão, afastando a incidência do princípio da insignificância.
A defesa recorreu ao STJ alegando a atipicidade da conduta do acusado, em razão da insignificância do furto, pedindo novamente a concessão de liberdade e o trancamento da ação penal instaurada. O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a insignificância apontada na ação, que surge como instrumento de restrição penal. Para o ministro, embora se encaixe na definição jurídica de crime nas modalidades consumada e tentada, o furto não ultrapassa o exame da tipicidade material, sendo desproporcional a sanção penal imposta. Em seu voto, o relator destacou ainda que a ofensa na conduta do acusado se mostrou mínima.
STJ: 11/01/2010

União recorre contra ordem de remoção de servidora para acompanhar cônjuge

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A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede em Recife-PE) que confirmou a remoção de uma advogada da União de Brasília (DF) para Recife (PE) para acompanhar seu cônjuge. O marido da advogada é procurador da Fazenda Nacional e, a pedido, foi removido para a capital pernambucana. A Justiça Federal na 5ª Região acolheu o pedido com base no princípio constitucional da unidade familiar e no dispositivo que prevê proteção do Estado à família como base da sociedade (artigo 226).
Na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 407, a Advocacia Geral da União (AGU) argumenta que a decisão “subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”. Assinado pelo advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, o pedido de suspensão de tutela baseia-se no conceito de ordem pública, que abrange o conceito de ordem administrativa em geral, concebido como a normal execução de serviços públicos, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
A União argumenta que a ordem de remoção da servidora acarreta lesão efetiva à ordem pública em virtude da indevida gerência do Poder Judiciário na lotação dos servidores da AGU, sem qualquer respaldo na legislação e sem a necessária atenção à situação institucional. “Não se pretende aqui negar a possibilidade de controle judicial dos aspectos legais dos atos administrativos, mas apenas ressaltar que questões ligadas à remoção e à lotação ideal dos servidores constituem exemplo típico do que se convencionou chamar de ‘mérito administrativo’”, ressalta o documento.
Na STA 407, a AGU alega que o cumprimento imediato da decisão, como determinou o TRF-5, além de desorganizar o plano de lotação geral do órgão, acarretará um desfalque de lotação em quadro já reduzido (o do Ministério das Comunicações em Brasília, no qual se encontrava lotada a autora da ação) prejudicando o cumprimento das atribuições previstas no artigo 131 da Constituição Federal.
STF: 14/01/2010

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO

NA PRÓXIMA QUARTA FEIRA DIA 20 ESTA MARCADO UMA CONCENTRAÇÃO EM FRENTE AO PALÁCIO DOS DESPACHOS PARA COBRAR POSIÇÃO DA PAUTA ENTREGUE AO GOVERNO E QUE NÃO TEVE RESPOSTA NO DIA 11 NA SEDUC. A TITULAR DA SEDUC ALEGOU NÃO TER POSIÇÃO DE GOVERNO E DESMARCOU POR FAX A AUDIÊNCIA DUAS HORAS ANTES, APESAR DA PRÓPRIA SEDUC TER AGENDADO A REUNIÃO. OS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL PODERÃO CHEGAR AO FINAL DO MÊS COM UM SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL POIS O VENCIMENTO BASE ESTÁ EM 465,02 E O SALÁRIO MÍNIMO JÁ ESTÁ EM 510 REAIS. SECOM/SINTEPP/ANANINDEUA-
DIVULGUEM URGENTE AS SUAS LISTAS



Jair Pena(sintepp-ananindeua-ap)

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Ação de Gratificação de Educação Especial

A assessoria jurídica do Sintepp, impetrou mandado de segurança em favor de servidores estaduais que atuam no Município de Altamira na área de educação especial, contra o Estado do Pará visando a incorporação da gratificação prevista no art. 132, inciso XI e art. 246 da Lei 5.810/94, que garante incorporação de uma gratificação de 50% do vencimento para quem exerce atividade em área de educação especial.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

AÇÃO CONTRA ANAJÁS

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"O Sintepp vai ingressar com ação, inclusive por danos morais, contra a prefeitura de Anajás. Lá, os professores tem direito a gratificação de 80% de nível superior. Mas 30 deles, por serem graduados na Universidade Vale do Acaraú (Uva), recebem só 10%".

Jornal Diário do Pará, 12/01/2010

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

LICENÇA SINDICAL


LICENÇA SINDICAL DEVE SER COMPUTADA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL(PROMOÇÃO). CRITÉRIOS. TEMPO DE SERVIÇO. ANTIGUIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDADO SINDICAL. ARTIGO 81, VII, 92 E 102, VIII, ‘C’, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. As promoções concedidas no âmbito do INSS, embora rotuladas de promoções, por merecimento, caracterizam como promoções por antiguidade, já que não há avaliação prévia dos servidores e a ascensão é concedida automaticamente, após o cumprimento de um período mínimo de interstício.
2. O procedimento do INSS de não computar o tempo de licença sindical do servidor, para fins de promoção por tempo de serviço, automática e sem avaliação (por antiguidade, portanto), com amparo em norma administrativa infralegal, configura evidente ilegalidade.
3. Existe norma hierarquicamente superior à citada pela Administração do INSS (artigo 3º do Decreto 84.669/1980, modificado pelo Decreto 89.310/1994), que prevê a alternância entre os critérios ‘merecimento’ para fins de progressão horizontal (mudança de referência dentro da mesma classe), no âmbito da Administração Pública. Se a própria Administração burla a determinação e concede promoções com base em critérios que apontam exclusivamente para antiguidade, deve ao menos curvar-se à determinação legal de que seja o período de afastamento para exercício de mandado sindical computado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ª., MAS 2000.34.00.021346-2/DF. Rel.: Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado). 1ª Turma. Unânime. E-DJF1 de 28/09/2009, publicação 29/09/2009. Inf. 726.