Vara do Trabalho de Capanema
RESENHA No 105-86/2010
Processo : 00541-1997-105-08-00-8
Exequente: ANTONIA ELIANE SOARES
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): NIXON RODRIGUES DA ROCHA
Exequente: JOSE FIRMO DE ANDRE
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): EDNA BRAZIL LINS
Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO
AOS EXEQUENTES, Tomar ciência do despacho de f. 278:
2. A par da informação de f. 278, destes autos, não é possível
acolher o substabelecimento pretendido. Dê-se ciência.
3. Cumpra-se o objeto do acordo de f. 259-267. E observe-se a
planilha de f. 277 para os efeitos de honorários.
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RESENHA No 105-87/2010
Processo : 00939-1997-105-08-00-4
Reclamante: MARIA CREUZA COSTA
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): NIXON RODRIGUES DA ROCHA
Reclamado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO-PREF.MUNCIPAL
A reclamante, através de seus patronos, para ciência do r. despahco nº 00036/2010, datado de 11.01.2010 à folha 126, como a seguir:
´´(...)
3. Em relação à exequente falecida, a Secretaria deve intimar o então advogado dela, a fim de que providencie a habilitação de um
representante do espólo, no prazo de 30 dias. Atendida esta determinaação, voltem cls. (...)``
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SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Acórdão 84351 - Comarca:
Tucuruí - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2010
Agravado: Decisão Monocrática e Município de Breu Branco (Adv. Ivana Maria Fonteles Cruz)
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SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2009.1.120393-9
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001190-9
ELMANO MARTINS FERREIRA e DANIELLE AZEVEDO)
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PROCESSO: 1999.1.000822-6
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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001190-9
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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2004.1.079267-3
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/01/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.019101-6
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/01/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.018839-4
VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2009.3.019225-4
Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.000323-4 Prevento: Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA Distribuição: 13/01/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
13ª Vara do Trabalho de Belém
RESENHA No 13-177/2010
Processo : 0018700-65.2005.5.08.0013
Reclamante: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Advogado(a): ANA MARIA GOMES RODRIGUES
Reclamado: HELIO MOTA GUEIROS
Advogado(a): MARIO SERGIO PINTO TOSTES
Reclamado: ESTADO DO PARA
Advogado(a): CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUSA
Reclamado: JADER FONTENELLE BARBALHO
Advogado(a): EDILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA DANTAS
Reclamado: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a): GILBERTO ALVES DE ARAUJO
Reclamado: ALMIR JOSE DE OLIVEIRA GABRIEL
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Reclamado: SIMAO ROBISON OLIVEIRA JATENE
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Reclamado: SEPUB - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Reclamado: SINDTAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FAZENDA
Advogado(a): RENATO DE ARAUJO BARBOSA
Reclamado: SINTEPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): HELENA DE SOUZA ALVES
Reclamado: SINDPO - SINDICATO DA POLICIA CIVIL
Advogado(a): JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS
Reclamado: SINDFEPA - SINDICATO DAS FUNDAÇÕES E
AUTARQUIAS DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): JANE SOUZA DE ARAUJO
Reclamado: SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): HELENA DE SOUZA ALVES
Reclamado: STAFPA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRICOLA E FUNDIARIO DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL
Tomar ciência do despacho de fls.2039 o que segue: Vistos etc. Através da petição de fls. 2022/2024, o Ministério Público do Trabalho e o Estado do Pará apresentam novo aditivo ao acordo originariamente homologado em 09/05/2005, requerendo sua prorrogação. O Estado do Pará apresentou relação com todos os temporários ainda vinculados à Administração Estadual (fls. 2027/2028). Ante todo o exposto, homologo o acordo nos termos propostos às fls. 2022/2024, permitindo nova prorrogação, inclusive quanto às multas fixadas no acordo original e aditivos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.