PUBLICAÇÃO 25/01/2010
Vara do Trabalho de Capanema
RESENHA No 105-86/2010
Processo : 00541-1997-105-08-00-8
Exequente: ANTONIA ELIANE SOARES
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): NIXON RODRIGUES DA ROCHA
Exequente: JOSE FIRMO DE ANDRE
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): EDNA BRAZIL LINS
Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO
AOS EXEQUENTES, Tomar ciência do despacho de f. 278:
2. A par da informação de f. 278, destes autos, não é possível
acolher o substabelecimento pretendido. Dê-se ciência.
3. Cumpra-se o objeto do acordo de f. 259-267. E observe-se a
planilha de f. 277 para os efeitos de honorários.
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Vara do Trabalho de Capanema
RESENHA No 105-86/2010
Processo : 00541-1997-105-08-00-8
Exequente: ANTONIA ELIANE SOARES
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): NIXON RODRIGUES DA ROCHA
Exequente: JOSE FIRMO DE ANDRE
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): EDNA BRAZIL LINS
Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO
AOS EXEQUENTES, Tomar ciência do despacho de f. 278:
2. A par da informação de f. 278, destes autos, não é possível
acolher o substabelecimento pretendido. Dê-se ciência.
3. Cumpra-se o objeto do acordo de f. 259-267. E observe-se a
planilha de f. 277 para os efeitos de honorários.
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Vara do Trabalho de Capanema
RESENHA No 105-87/2010
Processo : 00939-1997-105-08-00-4
Reclamante: MARIA CREUZA COSTA
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): NIXON RODRIGUES DA ROCHA
Reclamado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO-PREF.MUNCIPAL
A reclamante, através de seus patronos, para ciência do r. despahco nº 00036/2010, datado de 11.01.2010 à folha 126, como a seguir:
´´(...)
3. Em relação à exequente falecida, a Secretaria deve intimar o então advogado dela, a fim de que providencie a habilitação de um
representante do espólo, no prazo de 30 dias. Atendida esta determinaação, voltem cls. (...)``
RESENHA No 105-87/2010
Processo : 00939-1997-105-08-00-4
Reclamante: MARIA CREUZA COSTA
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): NIXON RODRIGUES DA ROCHA
Reclamado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO-PREF.MUNCIPAL
A reclamante, através de seus patronos, para ciência do r. despahco nº 00036/2010, datado de 11.01.2010 à folha 126, como a seguir:
´´(...)
3. Em relação à exequente falecida, a Secretaria deve intimar o então advogado dela, a fim de que providencie a habilitação de um
representante do espólo, no prazo de 30 dias. Atendida esta determinaação, voltem cls. (...)``
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SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Acórdão 84351 - Comarca:
Tucuruí - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 21/01/2010
Proc. nº. 20023000226-6
Rec.: Agravo Interno - Relator(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior
Agravante: Eraides Santos Araújo e outros (Adv. Walmir Moura Brelaz)
Agravado: Decisão Monocrática e Município de Breu Branco (Adv. Ivana Maria Fonteles Cruz)
Agravado: Decisão Monocrática e Município de Breu Branco (Adv. Ivana Maria Fonteles Cruz)
Procurador(a) de Justiça: Geraldo Magela Pinto de Souza
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DE PORTARIA - INEXISTÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO
Incorre em julgamento além do pedido o juízo que conhece de outra matéria que não aquela delimitada na petição inicial.
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SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2009.1.120393-9
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SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2009.1.120393-9
Ação: Ordinaria em 18/01/2010
Autor: Raimunda Sancha Macedo De Assis (Adv. PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR)
Réu: Estado Da Para
DESPACHO. Cite-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na exordial, nos termos do art. 285, 319, e 188 do CPC. Conste que o presente despacho serve como mandado, nos termos do Provimento n° 011/2009/ CJRMB, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial. Intime-se..
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PUBLICAÇÃO 26/01/2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001190-9
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001190-9
Ação: Ordinaria em 20/01/2010
Autor: Divanice Nascimento Lopes (Adv. CARLOS BENEDITO MORAES,
ELMANO MARTINS FERREIRA e DANIELLE AZEVEDO)
ELMANO MARTINS FERREIRA e DANIELLE AZEVEDO)
Réu: Estado Do Para (Adv. MARIA EVELINA IMBIRIBA HESKETH) (Adv. Walmir Moura Brelaz).
Para Comissão de Mutirão da META 2.
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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.000822-6
PROCESSO: 1999.1.000822-6
Ação: Ordinaria em 21/01/2010
Autor: Antonia De Fatima Silva Rocha (Adv. WALMIR MOURA BRELAZ e CARLOS BENEDITO MORAES)
Réu: Estado Do Para (Adv. ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO).
Para a Comissão de Mutirão da META 02.
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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001190-9
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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001190-9
Ação: Ordinaria em 20/01/2010
Autor: Divanice Nascimento Lopes (Adv. CARLOS BENEDITO MORAES, ELMANO MARTINS FERREIRA e DANIELLE AZEVEDO)
Réu: Estado Do Para (Adv. MARIA EVELINA IMBIRIBA HESKETH) (Adv. Walmir Moura Brelaz).
Para Comissão de Mutirão da META 2.
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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2004.1.079267-3
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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2004.1.079267-3
Ação: Ordinaria em 20/01/2010
Autor: Domingas De Paula Martins Caldas (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO)
Réu: Estado Do Para (Adv. VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA).
Recebo o apelo no seu duplo efeito. Ao apelado. Em seguida ao T. J. E.
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/01/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.019101-6
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/01/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.019101-6
Ação: Mandado de Segurança -Em 18/12/2009 - Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Impetrante: Andrea de Fatima dos Santos Torres e Rosangela Maria dos Santos Oliveira e Outros (adv: Paulo Henrique Menezes C. Junior)-Impetrado: Governadora do Estado do Para .
"Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados.(...). Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações, na forma da lei. Dê ciência do presente à Procuradoria Geral do Estado do Pará. (...)".
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/01/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.018839-4
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/01/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2009.3.018839-4
Ação: Mandado de Segurança -Em 17/12/2009 - Relatora: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Impetrantes: Ana Lourenco Neves Simoes e Waldecir Furtado Matheus (adv.: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.
"Notifique-se a autoridade-impetrada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias as suas respectivas informações. Ademais, cite-se o Estado do Pará, na pessoa do seu Procurador-Geral, para apresentar a defesa que tiver, observadas as formalidades legais."
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PUBLICAÇÃO 27/01/2010
VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2009.3.019225-4
VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2009.3.019225-4
Prevento: Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Distribuição: 13/01/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Agravante: Municipio De Curionopolis e Wenderson De Azevedo Chamon (Advogado: Mauricio Blanco De Almeida E Outros)
Agravado: Sintepp - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado (Advogado: Anilson Russi)
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VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.000323-4 Prevento: Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA Distribuição: 13/01/2010 Situação: DISTRIBUIDO
VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.000323-4 Prevento: Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA Distribuição: 13/01/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Elenice Do Socorro Santa Maria Moraes, Fernanda Lucia De Almeida, Hedima Moraes De Araujo, Jose Francisco Silva Vieira e Rita Maria De Sousa Barbosa Gomes Da Silva (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
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DATA:28-01-2010
13ª Vara do Trabalho de Belém
RESENHA No 13-177/2010
Processo : 0018700-65.2005.5.08.0013
Reclamante: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Advogado(a): ANA MARIA GOMES RODRIGUES
Reclamado: HELIO MOTA GUEIROS
Advogado(a): MARIO SERGIO PINTO TOSTES
Reclamado: ESTADO DO PARA
Advogado(a): CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUSA
Reclamado: JADER FONTENELLE BARBALHO
Advogado(a): EDILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA DANTAS
Reclamado: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a): GILBERTO ALVES DE ARAUJO
Reclamado: ALMIR JOSE DE OLIVEIRA GABRIEL
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Reclamado: SIMAO ROBISON OLIVEIRA JATENE
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Reclamado: SEPUB - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Reclamado: SINDTAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FAZENDA
Advogado(a): RENATO DE ARAUJO BARBOSA
Reclamado: SINTEPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): HELENA DE SOUZA ALVES
Reclamado: SINDPO - SINDICATO DA POLICIA CIVIL
Advogado(a): JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS
Reclamado: SINDFEPA - SINDICATO DAS FUNDAÇÕES E
AUTARQUIAS DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): JANE SOUZA DE ARAUJO
Reclamado: SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): HELENA DE SOUZA ALVES
Reclamado: STAFPA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRICOLA E FUNDIARIO DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL
Tomar ciência do despacho de fls.2039 o que segue: Vistos etc. Através da petição de fls. 2022/2024, o Ministério Público do Trabalho e o Estado do Pará apresentam novo aditivo ao acordo originariamente homologado em 09/05/2005, requerendo sua prorrogação. O Estado do Pará apresentou relação com todos os temporários ainda vinculados à Administração Estadual (fls. 2027/2028). Ante todo o exposto, homologo o acordo nos termos propostos às fls. 2022/2024, permitindo nova prorrogação, inclusive quanto às multas fixadas no acordo original e aditivos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
13ª Vara do Trabalho de Belém
RESENHA No 13-177/2010
Processo : 0018700-65.2005.5.08.0013
Reclamante: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Advogado(a): ANA MARIA GOMES RODRIGUES
Reclamado: HELIO MOTA GUEIROS
Advogado(a): MARIO SERGIO PINTO TOSTES
Reclamado: ESTADO DO PARA
Advogado(a): CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUSA
Reclamado: JADER FONTENELLE BARBALHO
Advogado(a): EDILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA DANTAS
Reclamado: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a): GILBERTO ALVES DE ARAUJO
Reclamado: ALMIR JOSE DE OLIVEIRA GABRIEL
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Reclamado: SIMAO ROBISON OLIVEIRA JATENE
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Reclamado: SEPUB - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Reclamado: SINDTAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FAZENDA
Advogado(a): RENATO DE ARAUJO BARBOSA
Reclamado: SINTEPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): HELENA DE SOUZA ALVES
Reclamado: SINDPO - SINDICATO DA POLICIA CIVIL
Advogado(a): JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS
Reclamado: SINDFEPA - SINDICATO DAS FUNDAÇÕES E
AUTARQUIAS DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): JANE SOUZA DE ARAUJO
Reclamado: SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): HELENA DE SOUZA ALVES
Reclamado: STAFPA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGRICOLA E FUNDIARIO DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL
Tomar ciência do despacho de fls.2039 o que segue: Vistos etc. Através da petição de fls. 2022/2024, o Ministério Público do Trabalho e o Estado do Pará apresentam novo aditivo ao acordo originariamente homologado em 09/05/2005, requerendo sua prorrogação. O Estado do Pará apresentou relação com todos os temporários ainda vinculados à Administração Estadual (fls. 2027/2028). Ante todo o exposto, homologo o acordo nos termos propostos às fls. 2022/2024, permitindo nova prorrogação, inclusive quanto às multas fixadas no acordo original e aditivos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
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