O SINTEPP apresenta recurso de APELAÇÃO contra a decisão proferida pelo juiz ROBERTO CEZAR MONTEIRO, que julgou procedente a ação proposta pela Prefeitura municipal de RIO MARIA, em todos os seus termos, declarando a abusividade e a ilegalidade da greve promovida pelo SINTEPP condenado pelos prejuízos causados ao serviço público municipal de educação, o réu a multa de R$ 2.000,00 por dia de paralisação que deverão ser revestidos para o fundo do Conselho Municipal de Educação ou em não o havendo para o fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mais custas, despesas e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa consoante art. 20 § 3º do CPC. A greve ocorreu nos dias
A Subsede do SINTEPP de Rio Maria tomou ciência da decisão no dia 24 de julho de 2008. E nesta quinta protocolará seu recurso.
Em seu recurso, o SINTEPP argüiu que a sentença decidiu de forma diferente do que foi pedido pela Prefeitura, ou seja, ocorreu a figura da sentença “extra petita” (fora do pedido).
Assim, não há que se falar em aplicação de multa, já que não houve o descumprimento da liminar.
No mérito, o Sintepp defendeu a possibilidade dos servidores públicos exercerem o direito de greve, e a não essencialidade da educação para efeitos da lei de greve:
“Ora, não há dúvidas que a educação é essencial - embora não seja assim tratada por nossos governantes -, mas não no sentido de "essencial" previsto na LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. que "Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências". A qual enumera expressamente os serviços ou atividades consideradas essenciais:
"Questiona-se, como uma greve de educadores (incluindo professores) pode ser parcial? Como os educadores podem garantir um percentual (ex: 30%) em atividade? Como definir as turmas, ou escolas, que teriam aulas, em detrimento de outras?"
São fatos e questionamentos que reforçam a afirmação de que a educação, no âmbito de uma questão de greve, não é uma atividade essencial.
Por esse motivo, também, a decisão deve ser reformada.
A Subsede do SINTEPP de Rio Maria tomou ciência da decisão no dia 24 de julho de 2008. E nesta quinta protocolará seu recurso.
Em seu recurso, o SINTEPP argüiu que a sentença decidiu de forma diferente do que foi pedido pela Prefeitura, ou seja, ocorreu a figura da sentença “extra petita” (fora do pedido).
Assim, não há que se falar em aplicação de multa, já que não houve o descumprimento da liminar.
No mérito, o Sintepp defendeu a possibilidade dos servidores públicos exercerem o direito de greve, e a não essencialidade da educação para efeitos da lei de greve:
“Ora, não há dúvidas que a educação é essencial - embora não seja assim tratada por nossos governantes -, mas não no sentido de "essencial" previsto na LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. que "Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências". A qual enumera expressamente os serviços ou atividades consideradas essenciais:
"Questiona-se, como uma greve de educadores (incluindo professores) pode ser parcial? Como os educadores podem garantir um percentual (ex: 30%) em atividade? Como definir as turmas, ou escolas, que teriam aulas, em detrimento de outras?"
São fatos e questionamentos que reforçam a afirmação de que a educação, no âmbito de uma questão de greve, não é uma atividade essencial.
Por esse motivo, também, a decisão deve ser reformada.
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