quarta-feira, 1 de junho de 2011

PUBLICAÇÕES

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA




PUBLICAÇÃO 27-05-2011



5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA Numeração única: 29656-25.2010.4.01.3900 29656-25.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS A U TO R : MARIA DE NAZARE FONA NUNES E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

1. Intime-se novamente a parte autora para promover o integral cumprimento do despacho de fl.179, item 2, trazendo aos autos as fotocópias da petição inicial, tantas quantos sejam os réus, visando à instrução dos mandados de citação.

(...)

5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA. Numeração única: 29655-40.2010.4.01.3900. 29655-40.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS. A U TO R : MARIA JOSE CHAVES DOS SANTOS E SANTOS E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

Nos termos do art. 13, I, 23, da Portaria nº 01/2006 deste Juízo, dê-se vista aos autores para que se manifestem sobre as contestações de fls. 178/207, 208/270 e 272/328. Prazo 10 (dez) dias.

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA



PUBLICAÇÃO 27-05-2011



SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00013258319998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 24/05/2011 RÉU:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA. Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR MOURA BRELAZ AUTOR:NILZETE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES. R.H. 1) Verificado a tempestividade, recebo o Recurso de Apelação de fls. 257/266 dos autos em seu duplo efeito. 2) Com vista aos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int. Belém, 20 de maio de 201 1 . CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Ju í z a Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Público da Capital

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA

PROC. 2009.1.000573-2.

REQUERENTES: MARIA NATALICE LISBOA DA COSTA E OUTROS. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.

INTIMAÇÃO DE DESPACHO.

Intime-se as autoras, por seu advogado(a), para manifestarem-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Mocajuba, 08 de novembro de 2010.

Janaína Fernandes Aranha Lins

Juíza de Direito



SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA

PROC. 2009.1.000 666-5.

REQUERENTE: OTÍLIA MARTINS OLIVEIRA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137.

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.

INTIMAÇÃO DE DESPACHO.

Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Mocajuba, 18 de junho de 2010.

Janaína Fernandes Aranha Lins

Juíza de Direito Titular da Comarca de Mocajuba



LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ



DATA: 30-05-2011 (publicação)



SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 25/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010038-6 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Alessandra Monteiro Correia (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

TRIBUNAL PLENO

COMARCA DE BELÉM

MANDADO DE SEGURANÇA20113010038-6

IMPETRANTES:ALESSANDRA MONTEIRO CORREIA

Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598

IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada em concurso público. Narra a inicial, que a impetrante foi aprovada e classificada em 21º (vigésimo primeiro) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovada dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeada, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-la ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 10/27.

RELATADO. DECIDO.

Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:

"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial esteja acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador." Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações da Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão da Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.

Belém, 25 de maio de 2011.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora





SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 25/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010013-8 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Wagner Jose Da Silva Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

TRIBUNAL PLENO

COMARCA DE BELÉM

MANDADO DE SEGURANÇA20113010013-8

IMPETRANTES:WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO

Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598

IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para qual foi aprovado em concurso público. Consta da inicial, que o impetrante foi aprovado e classificado em 47º (quadragésimo sétimo) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional, ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovado dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeado, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-lo ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Juntam documentos de fls. 10/27.

RELATADO. DECIDO.

Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever: "Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."

Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações do Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão do Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.

Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.

Belém, .25. de .maio de 2011.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora





COMUNICADO DA REALIZAÇÃO DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 03.06.2011

A Secretaria da 3ª Câmara Cível faz saber que no dia 03.06.2011 ocorrerá a 2ª Sessão Extraordinária, em que serão julgados os feitos adiados da 14ª Sessão Ordinária.

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO

O(a) Dr(a). , Secretário(a) da Secretaria 3ª Câmara Cível Isolada , faz saber que foi designado o dia 2 de junho de 2011 , para julgamento dos seguintes feitos:

44 - Apelação DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.007147-4 )

Apelante: Amazonia Reflorestamento Ltda. (adv. Carlos Benedito Moraes) Apelado: Antonio Rodrigues da Silva (adv. Antonio Marcos Parnaiba Crispim e Outro) Revisor(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior Relator(a): Des(a). Dahil Paraense de Souza.



ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2011: Faço público a quem interessar possa que, para a 20ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 02 de junho de 2011, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pela Secretaria da 05ª Câmara Cível Isolada, o julgamento dos seguintes feitos:

04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.012909-1 )

Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará e Secretaria Municipal de Educação de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazare Pinheiro Correa e Outros)

Agravado: Rosicleissy Oliveira Reis (adv. Carlos B. Moraes e Outros)

Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa

Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves

Decisão: Adiado.




LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ




DATA: 30-05-2011 (publicação)



SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 25/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010038-6 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante:

Alessandra Monteiro Correia (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte

Passivo Necessário: Estado Do Para

TRIBUNAL PLENO

COMARCA DE BELÉM

MANDADO DE SEGURANÇA20113010038-6

IMPETRANTES:ALESSANDRA MONTEIRO CORREIA

Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598

IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato

omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada em concurso

público.

Narra a inicial, que a impetrante foi aprovada e classificada em 21º (vigésimo primeiro) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional ofertado pelo

Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas.

Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011.

Que apesar de ter sido aprovada dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do

certame.

Suscita que possui o direito de ser nomeada, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar

a concessão da medida liminar seria penalizá-la ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado.

Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a

sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança.

Junta documentos de fls. 10/27.

RELATADO. DECIDO.

Defiro a gratuidade requerida.

Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:

"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,

ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade,

seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial esteja acompanhada de documentos que infirmem o alegado,

demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.

Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré,

na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124:

"São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras,

exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que

corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."

Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações da Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a

concessão da liminar requerida.

Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão da Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao

parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"

como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.

Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.

Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.

Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009).

Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.

Belém, 25 de maio de 2011.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora











SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 25/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010013-8 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante:

Wagner Jose Da Silva Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte

Passivo Necessário: Estado Do Para

TRIBUNAL PLENO

COMARCA DE BELÉM

MANDADO DE SEGURANÇA20113010013-8

IMPETRANTES:WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO

Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598

IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato

omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para qual foi aprovado em concurso

público.

Consta da inicial, que o impetrante foi aprovado e classificado em 47º (quadragésimo sétimo) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional, ofertado

pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas.

Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011.

Que apesar de ter sido aprovado dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do

certame.

Suscita que possui o direito de ser nomeado, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar

a concessão da medida liminar seria penalizá-lo ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado.

Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a

sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança.

Juntam documentos de fls. 10/27.

RELATADO. DECIDO.

Defiro a gratuidade requerida.

Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:

"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,

ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade,

seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado,

demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.

Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré,

na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124:

"São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras,

exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que

corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."

Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações do Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a

concessão da liminar requerida.

Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão do Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao

parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"

como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.

Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.

Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.

Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009).

Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.

Belém, .25. de .maio de 2011.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora











COMUNICADO DA REALIZAÇÃO DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 03.06.2011

A Secretaria da 3ª Câmara Cível faz saber que no dia 03.06.2011 ocorrerá a 2ª Sessão Extraordinária, em que serão julgados os feitos adiados da 14ª Sessão Ordinária.

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO

O(a) Dr(a). , Secretário(a) da Secretaria 3ª Câmara Cível Isolada , faz saber que foi designado o dia 2 de junho de 2011 , para julgamento dos seguintes feitos:



44 - Apelação DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.007147-4 )

Apelante: Amazonia Reflorestamento Ltda. (adv. Carlos Benedito Moraes)

Apelado: Antonio Rodrigues da Silva (adv. Antonio Marcos Parnaiba Crispim e Outro)

Revisor(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior

Relator(a): Des(a). Dahil Paraense de Souza







ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2011: Faço público a quem interessar possa que, para a 20ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 02 de junho de 2011, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pela Secretaria da 05ª Câmara Cível Isolada, o julgamento dos seguintes feitos:



04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.012909-1 )

Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará e Secretaria Municipal de Educação de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazare Pinheiro Correa e Outros)

Agravado: Rosicleissy Oliveira Reis (adv. Carlos B. Moraes e Outros)

Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa

Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves

Decisão: Adiado.








quarta-feira, 11 de maio de 2011

ADI questiona lei que exige curso superior para agente de atividades penitenciárias no DF

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O governador do Distrito Federal (DF), Agnelo Queiroz, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (9), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4594) contra a Lei distrital 4508/10, que institui a exigência de nível superior para ingresso no cargo de agente de atividades penitenciárias. Para o governador, a norma estaria criando um novo cargo. A ação foi distribuída para o ministro Ayres Britto.

De acordo com Queiroz, ao alterar o nível de escolaridade exigido para os agentes, os artigos 3º e 4º da norma criam, ao menos indiretamente, um novo regime jurídico para os titulares do cargo. Isso porque a instituição de um nível escolar mais alto autoriza a própria alteração das atribuições do cargo. Além disso, admite-se a correlata modificação remuneratória, para que os vencimentos sejam compatíveis com as novas responsabilidades e o nível superior.

Essas circunstâncias, diz o governador, associadas à alteração da nomenclatura do cargo, conduzem à conclusão de que se está, em verdade, criando outro cargo, com um novo regime jurídico. Para Agnelo Queiroz, a norma prevê, de forma expressa, a transposição de cargos.

E, nesse sentido, o governador lembra que o postulado do concurso público, inscrito no artigo 37, II, da Constituição Federal, desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando se tratar de transposição funcional, o que estaria sendo desrespeitado pelos dispositivos questionados, alega.

Com este argumento, pede a suspensão liminar dos artigos 3º e 4º da Lei distrital 4508/10. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.


STF, MB/CG, 09/05/2011.

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Nota do jurídico: essa questão é importante para o serviço público e seus servidores. Discute-se a possibilidade (ou não) de transformar um cargo de nível médio em de nível superior. Se, com isso, ocorre a ascensão (passagem de um cargo para outro, o que vedado constitucionalmente), ou simplesmente trata da exigencia de nivel superior para um cargo antes não exigido, considerando a nova realidade do cargo.

Guardadas as proporções, é uma questão presente na categoria dos educadores. O SINTEPP, por exemplo, reivindica o cargo único de professor de maneira ampla,  que nesse cargo fossem inclusos os cargos AD1 e AD2, possibilitando que, ao obter graduação superior, o servidor ocupante destes cargos possam progredir verticalmente.

E não há que se falar em ascensão, mas de transformar um cargo de nível médio em superior, mantendo, se assim interessar, as mesmas atribuições, ou seja, o professor continuaria a lecionar em suas séries de origem. Essa forma de transformação é perfeitamente possível, o que já ocorreu neste Estado: em relação ao cargo papiloscopista, no Executivo e oficial de justiça, no Poder Judiciário. Recentemente foi sancionada a Lei nº 7.394/2010, que alterou a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, de nível médio, para Fiscal de Receitas Estaduais, com atividades de nível superior, passando a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no percentual de 80% do respectivo vencimento-base.


Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° grau, da 1ª a 8ª séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Governo divulga nota técnica sobre PCCR

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Nesta quinta-feira, 05/05, representantes do governo estadual entregaram ao SINTEPP sua posição sobre o PCCR dos profissionais do magistério, através de uma "nota técnica". Conclui dizendo que “ficou constatada a necessidade de alteração, criação e revogação de alguns dispositivos para que se possa efetivamente implantar o PCCR”. E sugere 21 alterações

No blog do PCCR publicamos a “nota técnica” na íntegra. Clique AQUI.
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quinta-feira, 5 de maio de 2011

STJ: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

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É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).


O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.


No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.


Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

STJ, 02/052011

Greve: desconto de dias parados

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Dia 02/05/2011, o presidente do STJ publicou um "comunicado" avisando que irá descontar os dias parados dos servidores desse Tribunal que aderir a greve.

Imagine o que ele faria (ou fará) numa possível ação para evitar descontos de dias parados de servidores grevistas.

"COMUNICADO
Servidores do STJ e do CJF que entrarem em greve terão descontadas as horas não trabalhadas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Ari Pargendler, tendo tomado conhecimento da paralisação dos servidores anunciada para o dia 3 de maio de 2011, determinou que sejam descontadas dos que aderirem ao movimento as horas não trabalhadas".



domingo, 1 de maio de 2011

Sintepp exige indenização do Estado para professores assaltados dentro de escola

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A assessoria jurídica do Sintepp ingressou com ação judicial contra o Estado do Pará, cobrando deste indenização à sete professores(as) que foram assaltados dentro da Escola Ulisses Guimarães.

No dia 2 de fevereiro de 2011, os servidores estavam reunidos na sala de professores da Escola Estadual Ulisses Guimarães, localizada na Avenida Governador José Malcher, em Belém, fazendo correção das provas para dar o resultado final aos alunos e outras atividades relacionadas ao ano letivo que se aproximava.

Por volta das 13hs, os professores foram surpreendidos por uma pessoa aparentando entre 19 a 24 anos de idade, o qual, empunhando um revolver e bastante nervoso, anunciou se tratar de um assalto, fez ameaças e roubou dos autores vários pertences pessoais, dentre os quais, aparelhos de celulares, câmeras digitais, notebook, carteiras, jóias – pulseiras, anéis comum, anéis de formatura e até as alianças de casamento.

Imediatamente após o assalto, e ainda traumatizados, os professores se dirigiram à Seccional de Policia Civil de São Brás, onde denunciaram o crime e pediram providências, através de um Boletim de Ocorrência Policial. Porém, até o final de abril nenhuma conclusão foi informada.

Ressalte-se que este assalto não foi o primeiro ocorrido na Escola Ulisses Guimarães, tendo como vítimas servidores e seus alunos. No dia 04 de agosto de 2010, o servidor Arlindo Sousa foi assaltado nas dependências da escola. No dia seguinte (05/08/2010), o Conselho Escolar daquela comunidade reuniu-se com uma clara intenção: “é urgente e indispensável que se tomem medidas de prevenção no que se refere à segurança da instituição”. E após discussões e propostas, deliberou-se que “o conselho formulará documentos (ofícios) solicitando (exigindo) aumento de pessoal para organizar a entrada na escola em todos os turnos visando a segurança de toda a comunidade escolar”.

No dia 05/08/2010, o conselho escolar encaminhou ofícios ao Comandante Geral da Polícia Militar (ofício nº 070/2010) e ao Secretário estadual de educação (ofício nº 071/2010) solicitando medidas de segurança.

Também no dia seguinte ao assalto sofrido pelos professores (03/02/2011), a comunidade escolar se reuniu e decidiu que os servidores não iriam trabalhar até que o direito de segurança no trabalho fosse assegurado pelo Estado. “Por isso, solicitamos a mudança da firma de segurança terceirizada; a presença diária de policiais militares armados na frente da Escola em todos os turnos para coibir, intimidar os criminosos. Precisamos de tranqüilidade, de paz, de segurança para que possamos exercer nossas funções profissionais. É o mínimo que se pede”.

Portanto, a violência é um fato concreto que ronda, e entra literalmente, na Escola Ulisses Guimarães, fazendo de pessoas honestas e trabalhadoras suas vítimas, como no caso dos desses professores.

Com efeito, os professores foram vítimas da ação inescrupulosa de um marginal que deve ser penalizados nos termos da lei criminal. Mas, também, são vítimas de uma estrutura de “segurança” pública incapaz de fazer cumprir o que determina o art. 193 da Constituição Estadual: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Falta de segurança pública que infelizmente toma conta de nossas vidas, tornando o Estado o responsável civil pelos danos causados aos autores, devendo, por isso, repará-los.

Portanto, questiona-se: se o Estado, que possui o dever de proteger a população, de dar segurança ao povo, falhar nessa tarefa por ação ou omissão em prejuízo de seus administrados, deve ser responsabilizado civilmente? Entendemos que sim.

No tocante a segurança no trabalho que deve ser garantida ao servidor público, destaca-se o direito do mesmo, inclusive, não trabalhar em ambiente que ofereça eminente perigo de vida (§ 4º, art. 5º da Constituição Estadual). E o dever do Estado assegurar aos servidores públicos “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 31, XV).

A recente Lei nº 7442/2010, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará”, adotou como instrumento de valorização dos profissionais dessa área, a profissionalização, que deve ser assegurada através, também, de “condições adequadas de trabalho” (art. 3º, II).

O assalto praticado contra os professores causou a estes danos materiais e morais. Os materiais se constituem no valor roubado. E os danos morais se fundamentam em decorrência de toda a humilhação e trauma vivenciados por este, pois, “se um ato ilícito simultaneamente produz dano moral e dano patrimonial, dupla deve ser a indenização, já que o fato gerador teve duplos efeitos” (Arnaldo Marmit, - PERDAS E DANOS - 2ª ed. Aide).

No momento do assalto, diante de um marginal nervoso capaz até de matar, os professores viveram momentos de pânico, foram humilhados, ficando a beira de um colapso. Em seguida, ainda em estado psicologicamente abalados, procuraram atendimento médico. Sendo recomendado o afastamento momentâneo para tratamentos psicológicos iniciais.

Assim, considerando o grau de (i)responsabilidade do Estado e o dano causado aos professores, entende-se que o valor individual de R$ 30.000,00 é razoável para amenizar os danos sofridos pelos servidores. Valor que somado aos estabelecidos por dano material (R$ 18.800,00), totaliza em R$ 228.800,00 (duzentos e vinte e oito mil e oitocentos reais).

sábado, 30 de abril de 2011

Trabalhadores em ação ...

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Belém, 30/04/2011

O juiz Caio Verado, de Barcarena, ordenou aos trabalhadores da educação na cidade, em greve desde o dia 13, que mantenham 40% da categoria em ação. A decisão é inédita e de difícil cumprimento: 60% dos estudantes ficarão sem professores nas salas de aula?

Barcarena não é, porém, a única cidade sob tensão. Há um movimento para pressionar prefeitos pela aprovação de planos de cargos do magistério. Já atinge, com negociações, passeatas e as greves, Abaetetuba, Jacundá, Tucuruí, Castanhal, Concórdia e Mocajuba.
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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Os reis e seus plebeus

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Só há reis e rainhas se houver servos e plebeus. Os reis atuais pra que servem se não para esbanjar dinheiro e matarem animais por diversão. Os maiores responsáveis pela manutenção dessa patética relação são os próprios plebeus. E a julgar pela paparicação dos servos diante de um casamento megalomaníaco de monarcas, estão garantidos a estes mais séculos e séculos de mamata.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.

O julgamento teve inicio no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.

Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.

STF, 27.04.2011

segunda-feira, 25 de abril de 2011

CKOM: mantenha distância

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No blog da Franssinete Florenzano:

Construtora deu o cano


No dia 04 de abril, o juiz da 8ª Vara Cível da Capital, João Batista Lopes do Nascimento, condenou a empresa Ckom Engenharia Ltda. a pagar ao advogado Walmir Brelaz R$ 30 mil por danos morais e a lhe devolver cerca de R$ 50 mil.

Em 2004, o advogado comprou um apartamento - que deveria ser entregue em dezembro de 2006 - por R$ 93.049,74, divididos em 48 parcelas reajustáveis, com inicial de R$ 700,00 e R$ 59.449,74, financiáveis.

Walmir Brelaz pagou todas as 48 parcelas, além do condomínio e várias taxas, mas a construtora só começou a entregar alguns apartamentos do prédio em 2009 – três anos após o prometido. Em novembro de 2009, foi surpreendido com a notícia de houvera distrato e que seu apartamento fora vendido a outra pessoa.

A empresa atribuiu o atraso a caso fortuito provocado pela crise financeira, alta competitividade do mercado, elevado índice de inadimplência. E que informou ao advogado para providenciar o financiamento ou o contrato seria reincidido. Brelaz alega que não recebeu a notificação e que esta deveria ser pessoal.

O juiz João Batista ressaltou em sua sentença que “as notificações e interpelações entre as partes contratantes só operam os efeitos se exteriorizadas por escrito e entregues pessoalmente, contra recibo ou pelo Cartório de Títulos e Documentos”. E que a construtora “não provou a ocorrência do elevado índice de inadimplência, falta de material ou mão de obra etc., sem contar a previsão contratual de excessos de chuvas, cláusula nula de pleno direito por se tratar de imóvel construído na região amazônica. É o mesmo que atribuir à seca o atraso numa obra realizada no semi-árido nordestino”. E conclui: “alegar e não provar é como não alegar” ("allegare sine probare et non allegare paria sunt”).

Sobre o dano moral, o juiz diz que “nada mais é do que um incômodo grave e desnecessário e que tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas em proclamar que não precisa ser provado, sendo suficiente a comprovação do fato desencadeador, afinal não há meio técnico de ingressar no íntimo do indivíduo para fazer tal avaliação”.

Acrescenta que, “em sentido contrário, o autor provou ter quitado as parcelas iniciais em número de 48; provou que a obra não foi entregue no prazo e nem mesmo na prorrogação ajustada em benefício da ré e que a notificação não foi por ele recebida, pessoalmente como ajustado contratualmente, nem enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, cujo oficial detém fé pública e nem mesmo por edital, desincumbindo-se do ônus da prova (C.P.C., art. 330, I)”.

E conclui: “considerando o porte financeiro da ré, pessoa jurídica que se dedica ao ramo da construção civil e o quilate da violação, que entendo por grave, por ter efetivamente enganado o consumidor, ao ponto de alienar o bem sem prévia rescisão contratual, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais é razoável para amainar os danos e dentro das possibilidades da ofensora, servindo de estímulo a observar o Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e condeno a ré a pagar a restituir valores pagos pelo autor, na forma por ela proposta (R$ 48.000), bem como indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos da partir da sentença pela só aplicação da taxa Selic nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP (2008/0012948-4) que deu interpretação definitiva ao art. 406 do Código Civil”. A ré pagará diretamente ao autor, que atua em causa própria, 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, corrigidos na forma acima, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do S.T.J).

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Justiça manda estado nomear e empossar professor aprovado em concurso público de 2002

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Um professor que participou do Concurso Público C-72, para provimento de cargos de professor de nível superior, do ano de 2002, foi aprovado dentro do número de vagas (09). O concurso foi prorrogado até 11/12/2006, contudo, até este ano de 2011 não havia sido convocado para assumir o cargo.
A assessoria jurídica do Sintepp ingressou com Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada este ano e a advogada Danielle Azevedo alegou, dentre outras coisas, que o professor possui direito de ser convocado para assumir o cargo mesmo com o final da validade do concurso público.

O Estado, como sempre, contestou a ação argumentando que o autor tem mera expectativa de direito e que a nomeação. E que candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas possui apenas expectativa de direito e que a sua nomeação e posse fica a cargo da conveniência e oportunidade da Administração.

Em decisão inicial, a juíza CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA resoveu DEFIR A TUTELA ANTECIPADA, "determinando ao Estado do Pará para que proceda a nomeação e posse do requerente aprovado no Concurso C- 72 , respeitada a ordem de classificação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais".

Sobre a alegação do Estado de que o autor possui mera expectativa de direito, ficando a cargo de conveniência e oportunidade da Administração sua nomeação, a juíza afirma que "tal argumento igualmente não prospera".

E completa:

"O Superior Tribunal de Justiça tem reconhec ido que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital , tem direito objetivo à nomeação , não ficando sob a análise da conveniência e oportunidade da Administração . Vejamos a s ementa s abaixo transcritas, ipsis litteris:

Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (Processo: RMS 20718/SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007)".


Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 12 de abril de 2011.
CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA
Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

Veja AQUI a íntegra da decisão.




quinta-feira, 7 de abril de 2011

Plenário decide aguardar voto do ministro Peluso sobre carga horária no magistério

Quinta-feira, 07 de abril de 2011

No início da sessão plenária desta quinta-feira (7), o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da presidência, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre o piso nacional dos professores da educação básica da rede pública, realizado na tarde de ontem. O ministro disse que a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso para concluir o julgamento sobre o ponto da norma que trata da carga horária dos professores.

No julgamento de ontem da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, por maioria de votos, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 na parte que regulamenta o piso nacional – vencimento básico – para os professores da educação básica da rede pública.

Já a constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Isso porque, na sessão de ontem, quatro ministros consideraram que esta parte da lei federal teria invadido a competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios), violando, por isso, o pacto federativo previsto na Constituição. Por outro lado, cinco ministros se posicionaram pela constitucionalidade do dispositivo.

Assim, como não foi alcançado o quorum necessário de seis votos para a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do dispositivo, conforme explicou o ministro Ayres Britto, a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso, ausente do julgamento do ontem devido a viagem oficial à Itália. Esse quorum está previsto no artigo 23 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99): “Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.”

A ADI 4167 foi ajuizada na Corte pelos governos dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

STF: MB/AD, 07.04.2011



STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

STF: 06/04/2011


segunda-feira, 14 de março de 2011

Recursos protelatórios

13.03.2011

De nada ou pouco tem adiantado a criação de condicionante jurídico para impedir que qualquer processo de menor complexidade vá ao Supremo Tribunal Federal e abarrote ainda mais a pauta do tribunal. A litigância de má-fe continua a ignorar a restrição legal de recursos à corte suprema, como o instituto da repercussão geral, criado durante a Reforma do Judiciário para só permitir subir ao STF as questões realmente relevantes do ponto de vista econômico, político, social o jurídico e que ultrapassem de ato os interesses subjetivos da causa em tramitação nas instâncias.

TRIVIAL

O advogado Walmir Brelaz, da assessoria jurídica do Sintepp, que faz a queixa, acusa a Procuradoria Geral do Estado (PGE) de recorrer de qualquer coisa, desde uma simplória anulação de demissão de professora até sentenças de pagamento de gratificação. A PGE, diz, sempre alega sérios riscos ao ente público. Para Brelaz, são argumentos frágeis que não escondem a intenção protelatória, afrontando a finalidade meritória do instituto da repercussão geral de evitar avalanches de recursos que apenas postergam o rito judicial.

Câmara Municipal de Mocajuba e sua aberração jurídica

12.03.2011

Cúmplice


Numa aberração jurídica, que contou com o silêncio cúmplice do prefeito Rosiel Costa (DEM), a Câmara de Mocajuba revogou a lei de autoria do Executivo que criou o Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração (PCCR) da educação municipal. Depois de aprovar o projeto, os vereadores mandaram a lei ao prefeito, que não sancionou e nem vetou no prazo legal. Mesmo sem competência para revogar matérias do Executivo, a Câmara anulou sua própria decisão. Os professores irão à Justiça para ressuscitar a lei.



sexta-feira, 11 de março de 2011

Assembleia Legislativa do PR questiona lei sobre reajuste salarial de seus servidores



A Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4570), com pedido de liminar, para questionar a validade de dispositivos da Lei estadual 16.661/2010, que dispõe sobre reajuste de seus servidores. A Alep argumenta que a proposta de reajuste dos salários foi feita pelo Tribunal de Contas estadual, configurando, dessa forma, vício de iniciativa, “já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo”.

Na ação, a nova Mesa Diretora da Alep, instalada em fevereiro de 2011, relata que no ano anterior a assembleia teve “uma série de graves denúncias” contra seus servidores, e que pretende reestruturar a Casa das Leis "para resgatar-lhe a credibilidade e conferir-lhe o devido respeito da sociedade paranaense".

A Alep informa que o Tribunal de Contas do estado do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 499/2010, que tratava exclusivamente do reajuste salarial “dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo e dos cargos em comissão” dos servidores daquela corte de contas.

Porém, segundo a nova Mesa Diretora, o referido projeto de lei recebeu emenda aditiva proposta pela própria assembleia, em 2010, visando à aplicação do reajuste também para seus servidores. Assim, houve a inclusão e aprovação de dois parágrafos ao artigo 1º da Lei 16.661/2010.

A nova diretoria da assembleia sustenta que “a inclusão dos parágrafos cedendo reajuste aos servidores da Alep em dispositivo constante do projeto encaminhado pelo Tribunal de Contas não era possível”. Para a Alep, ficou configurado vício de iniciativa, já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo, conforme a Constituição Federal dispõe nos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII, assim como a Constituição do estado do Paraná (artigo 54, III), que guarda simetria com a Carta Federal.

Dessa forma, a ADI pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei 16.661/2010 do estado do Paraná e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais esses dispositivos.

STF/KK/CG, 10/03/2011



quarta-feira, 9 de março de 2011

Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.

Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.

Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.

A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.

Novamente, o ministro ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.

Conceito

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.

Números

Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.

Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.

Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

Caso a caso

A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.

Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.

A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.

O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.

Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.

Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.

Novos casos

Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.

A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.

Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).

Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.

STF, RR/EH, 07/03/2011

terça-feira, 1 de março de 2011

Sentença concede que 20 % da jornada de trabalho dos Professores da rede pública do município de Nova Ipixuna, seja destinado as atividades pedagógicas


SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ
SENTENÇA - Processo n. 0001145-32.2010.814.0028 
Impetrante: SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado
do Estado do Pará
Advogado: Anilson Russi
Impetrados: Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e o Secretário Municipal
de Educação de Nova Ipixuna/Pa
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO DESTINADA A ATIVIDADE PEDAGÓGICAS. PERCENTUAL DE 20%. PREVISÃO NORMATIVA (art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01). ATO VINCULADO. ORDEM POSTULADA CONCEDIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, impetrado por SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Estado do Pará em face de ato que considera manifestamente do Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e do Secretário Municipal de Educação de Nova Ipixuna/Pa.
Para tanto, alegaram que, no dia 05 de outubro de 2005, encaminhou um ofício ao impetrado solicitando o cumprimento do art. 25, incisos I e II e parágrafos 1°, 2°, 3° da Lei 100/01.
Disseram que a hora atividade não estar sendo cumprida pela administração e os professores cumprem horário integral sem fazer jus a hora atividade, o que acarreta prejuízo a comunidade escolar.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, a qual foi deferida às fls. 143/144. 
Juntou cópia do Estatuto Reformulado no XVI Congresso Estadual do SINTEPP, do Ofício de n. 012/05, de leis municipais e outros documentos (fls. 11/131).
As autoridades impetradas prestaram informações às fls. 138/139, relatando a instabilidade na administração municipal e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias).
O Juízo da Comarca de Itupiranga, por meio de decisão interlocutória de fls. 143/144, deferindo o pedido de medida liminar, determinou que a autoridade impetrada adotasse todas as medidas administrativas necessárias para assegurar que os professores da rede pública municipal tenham 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho destinada as atividades pedagógicas.
O Ministério Público Estadual (fl. 146/149), opinou no sentido de que houve a comprovação de violação de direito líquido e certo do impetrante, manifestando-se pela confirmação da liminar concedida com o acolhimento total da pretensão formulada na inicial.
Conforme nota-se às fls. 150/155, o Prefeito Municipal de Nova Ipixuna, Raimundo Lisboa da Silva, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida por aquele juízo às fls. 143/144.
Em petição de fl. 193, o impetrante informou que as autoridades impetradas deixaram de cumprir a determinação judicial de fls. 143/144.
Por meio de decisão interlocutória de fl. 201, o juízo da Comarca de Itupiranga declinou de sua competência a este juízo em face da alteração da competência territorial daquela Comarca.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Tratando-se de ação mandamental, tem-se que seus pilares pairam em sede de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da
Lei n. 12.016/09).
Na demanda em apreço, tem-se que o impetrante requerer o cumprimento do art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01, que asseguram que parte da jornada de trabalho dos Professores deve ser destinada as atividades pedagógicas. Por meio desses dispositivos infere-se que 80% (oitenta por cento) da jornada dos Professores Municipais será em sala de aula, sendo que, os 20% (vinte por cento) restantes será destinados as atividades pedagógicas.
Neste sentido, vale transcrever o disciplinado na lei em apreço:
Art. 25. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - vinte horas semanais;
II - quarenta horas semanais;
§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação de trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola;
§ 2° - A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de atividade (pedagógicas), das quais o mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo;
§ 3° - A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui trinta e duas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo;
(...)
Nota-se da norma referida que o Legislador Municipal disciplinou a divisão da jornada de trabalho dos Professores vinculados a rede municipal, reservando certo percentual de horas a no sentido de atender a outras finalidades legislativas (como, a qualificação docente, reuniões pedagógicas, qualidade na preparação do material didático, etc.), tratando-se, portanto, ao nosso entender - a opção legislativa - de um ato vinculado, o qual o poder público não poder realizar, a princípio, juízos de conveniência e oportunidade, que são próprios do poder discricionário.
Assim, havendo previsão legal, e não cumprindo a administração municipal o que tal lei disciplina, verifica-se latente a violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
Ademais, no tocante às informações das Autoridades impetradas (fls. 138/139), vale frisar que a questão discutida tornou-se fato incontroverso, vez que estas reconheceram o direito dos Professores a hora atividade, não conseguindo justificar, entretanto, o motivo da omissão pela não
disponibilização dessas atividades.
É possível observar, outrossim, que a reserva de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores em atividades extra-classes, atende a postulados básicos da educação, que procura enfatizar a qualidade profissional dos Professores, oportunizando a sua qualificação didática, incentivando o planejamento escolar, a elaboração de propostas pedagógicas, entre outras atividades curriculares.
Além disso, não há como olvidar que a educação escolar, como patrimônio público, constitui-se em responsabilidade social, pois exerce papel importante no aprendizado para o exercício da cidadania, entendida como capacidade e possibilidade de participação social nos processos decisórios e avaliativos. Desse modo, não pode, a administração pública municipal, restringir direitos criados pelo legislativo, vez que tal medida afeta de maneira substancial as diretrizes básicas da educação e, por conseguinte, direitos subjetivos consolidados.
Frente a todo essa apreciação fática e jurídica aduzida, entendemos que há direito líquido e certo na alegação da impetrante, razão pela qual concedo a ordem postulada na inicial, ratificando os afeitos da liminar deferida às fls. 143/144.
III. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, concedo a ordem postulada nos termos da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 269, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinado que as autoridades impetradas assegurem que o percentual de 20 % (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores da rede pública municipal, seja destinado as atividades pedagógicas, sob pena de incidência de multa diária no valor 1.000, 00 (um mil reais), bem como da aplicação fixação da multa prevista no art. 14, V, do Código Processo Civil, independentemente, das sanções do crime previsto no art. 330, do Código Penal.
1. Dêem-se ciência às autoridades impetradas e ao Ministério Público Estadual;
2. Esta sentença poderá ser executada provisoriamente, caso seja necessário (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09);
3. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, após ciência do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.
12.016/09).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.

MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de
Marabá - Feitos da Fazenda Pública