LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 27-05-2011
5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA Numeração única: 29656-25.2010.4.01.3900 29656-25.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS A U TO R : MARIA DE NAZARE FONA NUNES E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se novamente a parte autora para promover o integral cumprimento do despacho de fl.179, item 2, trazendo aos autos as fotocópias da petição inicial, tantas quantos sejam os réus, visando à instrução dos mandados de citação.
(...)
5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA. Numeração única: 29655-40.2010.4.01.3900. 29655-40.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS. A U TO R : MARIA JOSE CHAVES DOS SANTOS E SANTOS E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 13, I, 23, da Portaria nº 01/2006 deste Juízo, dê-se vista aos autores para que se manifestem sobre as contestações de fls. 178/207, 208/270 e 272/328. Prazo 10 (dez) dias.
LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 27-05-2011
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 00013258319998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 24/05/2011 RÉU:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA. Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR MOURA BRELAZ AUTOR:NILZETE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES. R.H. 1) Verificado a tempestividade, recebo o Recurso de Apelação de fls. 257/266 dos autos em seu duplo efeito. 2) Com vista aos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int. Belém, 20 de maio de 201 1 . CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Ju í z a Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Público da Capital
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA
PROC. 2009.1.000573-2.
REQUERENTES: MARIA NATALICE LISBOA DA COSTA E OUTROS. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO.
Intime-se as autoras, por seu advogado(a), para manifestarem-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Mocajuba, 08 de novembro de 2010.
Janaína Fernandes Aranha Lins
Juíza de Direito
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA
PROC. 2009.1.000 666-5.
REQUERENTE: OTÍLIA MARTINS OLIVEIRA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO.
Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Mocajuba, 18 de junho de 2010.
Janaína Fernandes Aranha Lins
Juíza de Direito Titular da Comarca de Mocajuba
LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ
DATA: 30-05-2011 (publicação)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/05/2011
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2011.3.010038-6 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Alessandra Monteiro Correia (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para
TRIBUNAL PLENO
COMARCA DE BELÉM
MANDADO DE SEGURANÇA20113010038-6
IMPETRANTES:ALESSANDRA MONTEIRO CORREIA
Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598
IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada em concurso público. Narra a inicial, que a impetrante foi aprovada e classificada em 21º (vigésimo primeiro) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovada dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeada, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-la ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 10/27.
RELATADO. DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:
"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial esteja acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador." Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações da Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão da Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.
Belém, 25 de maio de 2011.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/05/2011
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2011.3.010013-8 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Wagner Jose Da Silva Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para
TRIBUNAL PLENO
COMARCA DE BELÉM
MANDADO DE SEGURANÇA20113010013-8
IMPETRANTES:WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO
Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598
IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para qual foi aprovado em concurso público. Consta da inicial, que o impetrante foi aprovado e classificado em 47º (quadragésimo sétimo) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional, ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovado dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeado, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-lo ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Juntam documentos de fls. 10/27.
RELATADO. DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever: "Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."
Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações do Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão do Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.
Belém, .25. de .maio de 2011.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
COMUNICADO DA REALIZAÇÃO DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 03.06.2011
A Secretaria da 3ª Câmara Cível faz saber que no dia 03.06.2011 ocorrerá a 2ª Sessão Extraordinária, em que serão julgados os feitos adiados da 14ª Sessão Ordinária.
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO
O(a) Dr(a). , Secretário(a) da Secretaria 3ª Câmara Cível Isolada , faz saber que foi designado o dia 2 de junho de 2011 , para julgamento dos seguintes feitos:
44 - Apelação DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.007147-4 )
Apelante: Amazonia Reflorestamento Ltda. (adv. Carlos Benedito Moraes) Apelado: Antonio Rodrigues da Silva (adv. Antonio Marcos Parnaiba Crispim e Outro) Revisor(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior Relator(a): Des(a). Dahil Paraense de Souza.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2011: Faço público a quem interessar possa que, para a 20ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 02 de junho de 2011, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pela Secretaria da 05ª Câmara Cível Isolada, o julgamento dos seguintes feitos:
04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.012909-1 )
Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará e Secretaria Municipal de Educação de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazare Pinheiro Correa e Outros)
Agravado: Rosicleissy Oliveira Reis (adv. Carlos B. Moraes e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Decisão: Adiado.
LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ
DATA: 30-05-2011 (publicação)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/05/2011
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2011.3.010038-6 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante:
Alessandra Monteiro Correia (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte
Passivo Necessário: Estado Do Para
TRIBUNAL PLENO
COMARCA DE BELÉM
MANDADO DE SEGURANÇA20113010038-6
IMPETRANTES:ALESSANDRA MONTEIRO CORREIA
Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598
IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato
omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada em concurso
público.
Narra a inicial, que a impetrante foi aprovada e classificada em 21º (vigésimo primeiro) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional ofertado pelo
Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas.
Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011.
Que apesar de ter sido aprovada dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do
certame.
Suscita que possui o direito de ser nomeada, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar
a concessão da medida liminar seria penalizá-la ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado.
Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a
sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança.
Junta documentos de fls. 10/27.
RELATADO. DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida.
Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:
"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial esteja acompanhada de documentos que infirmem o alegado,
demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré,
na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124:
"São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras,
exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que
corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."
Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações da Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a
concessão da liminar requerida.
Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão da Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao
parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"
como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.
Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009).
Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.
Belém, 25 de maio de 2011.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/05/2011
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2011.3.010013-8 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante:
Wagner Jose Da Silva Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte
Passivo Necessário: Estado Do Para
TRIBUNAL PLENO
COMARCA DE BELÉM
MANDADO DE SEGURANÇA20113010013-8
IMPETRANTES:WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO
Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598
IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato
omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para qual foi aprovado em concurso
público.
Consta da inicial, que o impetrante foi aprovado e classificado em 47º (quadragésimo sétimo) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional, ofertado
pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas.
Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011.
Que apesar de ter sido aprovado dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do
certame.
Suscita que possui o direito de ser nomeado, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar
a concessão da medida liminar seria penalizá-lo ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado.
Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a
sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança.
Juntam documentos de fls. 10/27.
RELATADO. DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida.
Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:
"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado,
demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré,
na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124:
"São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras,
exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que
corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."
Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações do Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a
concessão da liminar requerida.
Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão do Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao
parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"
como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.
Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009).
Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.
Belém, .25. de .maio de 2011.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
COMUNICADO DA REALIZAÇÃO DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 03.06.2011
A Secretaria da 3ª Câmara Cível faz saber que no dia 03.06.2011 ocorrerá a 2ª Sessão Extraordinária, em que serão julgados os feitos adiados da 14ª Sessão Ordinária.
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO
O(a) Dr(a). , Secretário(a) da Secretaria 3ª Câmara Cível Isolada , faz saber que foi designado o dia 2 de junho de 2011 , para julgamento dos seguintes feitos:
44 - Apelação DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.007147-4 )
Apelante: Amazonia Reflorestamento Ltda. (adv. Carlos Benedito Moraes)
Apelado: Antonio Rodrigues da Silva (adv. Antonio Marcos Parnaiba Crispim e Outro)
Revisor(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior
Relator(a): Des(a). Dahil Paraense de Souza
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2011: Faço público a quem interessar possa que, para a 20ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 02 de junho de 2011, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pela Secretaria da 05ª Câmara Cível Isolada, o julgamento dos seguintes feitos:
04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.012909-1 )
Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará e Secretaria Municipal de Educação de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazare Pinheiro Correa e Outros)
Agravado: Rosicleissy Oliveira Reis (adv. Carlos B. Moraes e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Decisão: Adiado.
PUBLICAÇÃO 27-05-2011
5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA Numeração única: 29656-25.2010.4.01.3900 29656-25.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS A U TO R : MARIA DE NAZARE FONA NUNES E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se novamente a parte autora para promover o integral cumprimento do despacho de fl.179, item 2, trazendo aos autos as fotocópias da petição inicial, tantas quantos sejam os réus, visando à instrução dos mandados de citação.
(...)
5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA. Numeração única: 29655-40.2010.4.01.3900. 29655-40.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS. A U TO R : MARIA JOSE CHAVES DOS SANTOS E SANTOS E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos do art. 13, I, 23, da Portaria nº 01/2006 deste Juízo, dê-se vista aos autores para que se manifestem sobre as contestações de fls. 178/207, 208/270 e 272/328. Prazo 10 (dez) dias.
LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 27-05-2011
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 00013258319998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 24/05/2011 RÉU:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA. Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR MOURA BRELAZ AUTOR:NILZETE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES. R.H. 1) Verificado a tempestividade, recebo o Recurso de Apelação de fls. 257/266 dos autos em seu duplo efeito. 2) Com vista aos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int. Belém, 20 de maio de 201 1 . CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Ju í z a Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Público da Capital
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA
PROC. 2009.1.000573-2.
REQUERENTES: MARIA NATALICE LISBOA DA COSTA E OUTROS. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO.
Intime-se as autoras, por seu advogado(a), para manifestarem-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Mocajuba, 08 de novembro de 2010.
Janaína Fernandes Aranha Lins
Juíza de Direito
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA
PROC. 2009.1.000 666-5.
REQUERENTE: OTÍLIA MARTINS OLIVEIRA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO.
Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Mocajuba, 18 de junho de 2010.
Janaína Fernandes Aranha Lins
Juíza de Direito Titular da Comarca de Mocajuba
LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ
DATA: 30-05-2011 (publicação)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/05/2011
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2011.3.010038-6 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Alessandra Monteiro Correia (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para
TRIBUNAL PLENO
COMARCA DE BELÉM
MANDADO DE SEGURANÇA20113010038-6
IMPETRANTES:ALESSANDRA MONTEIRO CORREIA
Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598
IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada em concurso público. Narra a inicial, que a impetrante foi aprovada e classificada em 21º (vigésimo primeiro) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovada dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeada, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-la ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 10/27.
RELATADO. DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:
"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial esteja acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador." Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações da Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão da Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.
Belém, 25 de maio de 2011.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/05/2011
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2011.3.010013-8 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Wagner Jose Da Silva Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para
TRIBUNAL PLENO
COMARCA DE BELÉM
MANDADO DE SEGURANÇA20113010013-8
IMPETRANTES:WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO
Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598
IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para qual foi aprovado em concurso público. Consta da inicial, que o impetrante foi aprovado e classificado em 47º (quadragésimo sétimo) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional, ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovado dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeado, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-lo ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Juntam documentos de fls. 10/27.
RELATADO. DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever: "Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."
Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações do Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão do Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.
Belém, .25. de .maio de 2011.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
COMUNICADO DA REALIZAÇÃO DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 03.06.2011
A Secretaria da 3ª Câmara Cível faz saber que no dia 03.06.2011 ocorrerá a 2ª Sessão Extraordinária, em que serão julgados os feitos adiados da 14ª Sessão Ordinária.
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO
O(a) Dr(a). , Secretário(a) da Secretaria 3ª Câmara Cível Isolada , faz saber que foi designado o dia 2 de junho de 2011 , para julgamento dos seguintes feitos:
44 - Apelação DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.007147-4 )
Apelante: Amazonia Reflorestamento Ltda. (adv. Carlos Benedito Moraes) Apelado: Antonio Rodrigues da Silva (adv. Antonio Marcos Parnaiba Crispim e Outro) Revisor(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior Relator(a): Des(a). Dahil Paraense de Souza.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2011: Faço público a quem interessar possa que, para a 20ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 02 de junho de 2011, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pela Secretaria da 05ª Câmara Cível Isolada, o julgamento dos seguintes feitos:
04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.012909-1 )
Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará e Secretaria Municipal de Educação de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazare Pinheiro Correa e Outros)
Agravado: Rosicleissy Oliveira Reis (adv. Carlos B. Moraes e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Decisão: Adiado.
LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ
DATA: 30-05-2011 (publicação)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/05/2011
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2011.3.010038-6 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante:
Alessandra Monteiro Correia (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte
Passivo Necessário: Estado Do Para
TRIBUNAL PLENO
COMARCA DE BELÉM
MANDADO DE SEGURANÇA20113010038-6
IMPETRANTES:ALESSANDRA MONTEIRO CORREIA
Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598
IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato
omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada em concurso
público.
Narra a inicial, que a impetrante foi aprovada e classificada em 21º (vigésimo primeiro) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional ofertado pelo
Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas.
Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011.
Que apesar de ter sido aprovada dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do
certame.
Suscita que possui o direito de ser nomeada, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar
a concessão da medida liminar seria penalizá-la ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado.
Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a
sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança.
Junta documentos de fls. 10/27.
RELATADO. DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida.
Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:
"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial esteja acompanhada de documentos que infirmem o alegado,
demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré,
na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124:
"São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras,
exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que
corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."
Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações da Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a
concessão da liminar requerida.
Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão da Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao
parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"
como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.
Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009).
Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.
Belém, 25 de maio de 2011.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 25/05/2011
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2011.3.010013-8 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante:
Wagner Jose Da Silva Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte
Passivo Necessário: Estado Do Para
TRIBUNAL PLENO
COMARCA DE BELÉM
MANDADO DE SEGURANÇA20113010013-8
IMPETRANTES:WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO
Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598
IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato
omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para qual foi aprovado em concurso
público.
Consta da inicial, que o impetrante foi aprovado e classificado em 47º (quadragésimo sétimo) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional, ofertado
pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas.
Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011.
Que apesar de ter sido aprovado dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do
certame.
Suscita que possui o direito de ser nomeado, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar
a concessão da medida liminar seria penalizá-lo ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado.
Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a
sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança.
Juntam documentos de fls. 10/27.
RELATADO. DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida.
Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:
"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado,
demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré,
na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124:
"São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras,
exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que
corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."
Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações do Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a
concessão da liminar requerida.
Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão do Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao
parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"
como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.
Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009).
Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.
Belém, .25. de .maio de 2011.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
COMUNICADO DA REALIZAÇÃO DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 03.06.2011
A Secretaria da 3ª Câmara Cível faz saber que no dia 03.06.2011 ocorrerá a 2ª Sessão Extraordinária, em que serão julgados os feitos adiados da 14ª Sessão Ordinária.
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO
O(a) Dr(a). , Secretário(a) da Secretaria 3ª Câmara Cível Isolada , faz saber que foi designado o dia 2 de junho de 2011 , para julgamento dos seguintes feitos:
44 - Apelação DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.007147-4 )
Apelante: Amazonia Reflorestamento Ltda. (adv. Carlos Benedito Moraes)
Apelado: Antonio Rodrigues da Silva (adv. Antonio Marcos Parnaiba Crispim e Outro)
Revisor(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior
Relator(a): Des(a). Dahil Paraense de Souza
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2011: Faço público a quem interessar possa que, para a 20ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 02 de junho de 2011, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pela Secretaria da 05ª Câmara Cível Isolada, o julgamento dos seguintes feitos:
04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.012909-1 )
Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará e Secretaria Municipal de Educação de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazare Pinheiro Correa e Outros)
Agravado: Rosicleissy Oliveira Reis (adv. Carlos B. Moraes e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Decisão: Adiado.
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