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Um professor que participou do Concurso Público C-72, para provimento de cargos de professor de nível superior, do ano de 2002, foi aprovado dentro do número de vagas (09). O concurso foi prorrogado até 11/12/2006, contudo, até este ano de 2011 não havia sido convocado para assumir o cargo.
A assessoria jurídica do Sintepp ingressou com Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada este ano e a advogada Danielle Azevedo alegou, dentre outras coisas, que o professor possui direito de ser convocado para assumir o cargo mesmo com o final da validade do concurso público.
O Estado, como sempre, contestou a ação argumentando que o autor tem mera expectativa de direito e que a nomeação. E que candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas possui apenas expectativa de direito e que a sua nomeação e posse fica a cargo da conveniência e oportunidade da Administração.
Em decisão inicial, a juíza CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA resoveu DEFIR A TUTELA ANTECIPADA, "determinando ao Estado do Pará para que proceda a nomeação e posse do requerente aprovado no Concurso C- 72 , respeitada a ordem de classificação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais".
Sobre a alegação do Estado de que o autor possui mera expectativa de direito, ficando a cargo de conveniência e oportunidade da Administração sua nomeação, a juíza afirma que "tal argumento igualmente não prospera".
E completa:
"O Superior Tribunal de Justiça tem reconhec ido que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital , tem direito objetivo à nomeação , não ficando sob a análise da conveniência e oportunidade da Administração . Vejamos a s ementa s abaixo transcritas, ipsis litteris:
Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (Processo: RMS 20718/SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007)".
Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 12 de abril de 2011.
CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA
Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Veja AQUI a íntegra da decisão.
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