terça-feira, 16 de junho de 2015

Comentários à Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015 *

Durante o movimento grevista dos servidores estaduais da educação, principalmente próximo de seu final, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP sempre buscou negociação com o Estado, inclusive no que se refere a reposição das aulas sem o correspondente desconto dos dias parados.
Porém, afastando completamente o Sintepp do processo de reposição, a Seduc passou a divulgar um documento contendo regras de reposição, o qual se tornou oficial com a publicação no Diário Oficial do Estado do dia 08/06/2015, concretizada na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que Dispõe sobre normas geraispara reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas UnidadesEscolares da Rede Estadual”.
A IN 01/2015 apresenta-se impraticável, desestimulante e antipedagógica. Além de ser ilegal e, mais grave, coloca em risco o ano letivo de 2015, conforme abaixo demonstrado.

Da necessidade constitucional de participação do sindicato no processo de reposição de aulas.

O Sintepp poderia deixar por conta exclusiva do Estado, através da Seduc, a execução da reposição das aulas em decorrência da greve dos servidores. E assim não tomaria para si qualquer parcela da responsabilidade pelo o caos que, certamente, se instalará na educação do Pará em decorrência das equivocadas previsões contidas na IN 01/2015.
Contudo, não é essa a intenção do sindicato. Mas, fazer valer sua prerrogativa constitucional de participar de questões que envolvam interesses e direitos da categoria que defende, além da busca por uma educação pública de qualidade.
Sabe-se que o direito de sindicalização ao servidor público no Brasil foi inaugurado com a atual Constituição Federal, expresso no inciso VI, do art. 37. E com isso, absorveu os demais direitos e garantias decorrentes do sistema sindical previsto em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, dos quais se destacam, na Constituição Federal, o direito/dever de atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º, III); sendo “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (art. 8º, VI).
No campo infraconstitucional, destacam-se as determinações da Lei n° 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, que adota diversos dispositivos relacionados ao direito sindical, como a garantia do servidor ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil” (art. 175, a); assegurando a “participação permanente do servidor (indicado pelo sindicato) nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação” (art. 176); ficando “assegurada a participação de 1 (um) representante dos sindicatos de servidores públicos no Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, na forma do regulamento”. (art. 242).
Portanto, a participação do Sintepp nesse processo de reposição de aulas afigura-se como um direito/dever e, inclusive, uma necessidade para o alcance de um mínimo de resultado positivo.
Todavia, a IN 01/2015, ignorando a legitimidade e legalidade do Sintepp, estabeleceu unilateralmente as regras gerais de reposição das aulas, incluindo a quantidade dos dias a serem cumpridos e o período da reposição (art. 4º), atribuindo o papel de sua discussão e elaboração do calendário a cada unidade escolar (art. 2º).
Importante registrar que pouco adiante essa medida arbitrária e segregadora do Estado, uma vez que o sindicato está sendo acionado com frequência pelos professores na busca de orientações, principalmente sobre os aspectos jurídicos da instrução. Realidade, no entanto, que não supre a sua ilegalidade formal.

Inexequibilidade da IN 01/2015: impossibilidade de cumprimento do período de reposição. Desobrigação dos professores trabalharem em regime de hora extra.

De acordo com o art. 4º da Instrução, a reposição das aulas deve corresponder a 45 dias letivos, a ser iniciada neste mês de junho em todos os sábados e em 15 dias do mês de julho/2015.
De início, percebe-se que não será mais possível o cumprimento da IN 01/2015, uma vez que dois sábados já se passaram e não houve qualquer sinalização positiva por parte das escolas, inclusive pela falta de discussão dos professores sobre o suposto calendário de reposição, bem como a necessária aprovação deste pelos conselhos escolares, o que demandaria, em média, mais quinze dias.
Nesse contexto, destaca-se, ainda, a ausência de obrigatoriedade dos professores trabalharem em tal reposição de aulas.
Ao promover os descontos dos dias parados dos professores, o Estado acabou por desobrigá-los de efetuar a reposição das aulas correspondentes a esses dias.
E essa premissa foi informada ao Estado e ao  Judiciário, quando da impetração do mandado de segurança para impedir o corte dos dias parados, sustentada através de decisões judiciais, como a do desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário, nos autos do processo de nº 2013.3.031578-5, o qual, ao negar liminar ao Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Pará - Sindpol, para proibir o desconto dos servidores da polícia civil do Estado do Pará, então em movimento grevista, deixou expresso a ressalva de que no caso dos servidores da educação o desconto não poderia ser efetuado, considerando, inclusive, a possibilidade de reposição das aulas.
Outra decisão que merece destaque, de origem do TJE, foi a proferia em 19/02/2014, pelo juiz convocado José Roberto Bezerra Maia Junior, o qual DEFERIU, em cognição sumária, “a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve até ulterior deliberação”. (Processo nº proc. nº 2014.3.016808-4), fazendo-se os seguintes destaques (sem grifos no original):
(...)
Outro ponto fulcral são os deletérios efeitos que essa medida administrativa impõe a aos alunos em geral e, por extensão, à sociedade com a perda do calendário letivo pelos alunos, pois, permanecendo os descontos, não poderá ser exigida a reposição de aulas, maculando e tornando letra morta e fria toda proteção constitucional à criança e ao adolescente e ao direito à educação consagrado na CF, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diz-se isso apenas por dever argumentativo jurídico, considerando que na própria Instrução Normativa, não há imposição aos professores para lecionarem em aulas de reposição.
Por outro lado, visando “atrair” os professores a ministrarem aulas aos sábados e em julho, consta no parágrafo único do art. 3º, da IN 01/2015, que as aulas de reposição serão remuneradas como horas extras.
Apesar de omisso na Instrução, importante ressaltar que a hora extra deve ser remunerada em 50% da hora normal, nos termos do inciso XVI do art. 7º, c/c § 3º do art. 39 da Constituição Federal. 
No âmbito da legislação estadual referente aos servidores públicos, a hora extra é tratada na Lei n° 5.810/1994 (RJU dos servidores públicos). Prevendo-a como uma gratificação (art. 132, I), considerada aquela que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho” (art. 133, § 2º); sendo permitida somente para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada” (art. 133, § 1º) e não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais” (art. 133, § 3º), salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário diferenciados em legislação própria” (art. 133, § 3º, final[1]).
Nessa suposta situação, e considerando hipoteticamente a obrigatoriedade dos professores trabalharem em regime de horas extras, não seria possível a reposição das aulas, uma vez que não se poderia ultrapassar duas horas por dia.
Porém, não há a figura da hora extra, no seu conceito legal acima exposto, conferida aos professores. Não existe no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), no PCCR do magistério (Lei nº 7.442/2010) e, tampouco, na lei que dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores (Lei nº 8.030/2014).
Por seu lado, conforme preceitua o PCCR e a Lei nº 8.030/2014, além da jornada de trabalho mensal de 200 horas, pode ser atribuído ao professor até 70 aulas suplementares, de acordo com a Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015, que dispõe sobre a lotação dos professores para o ano de 2015”.
Vejam que o Estado impôs redução de aulas suplementares aos professores e agora não poderá aumentar justamente tais aulas suplementares para servirem de reposição dos dias de paralisação, seria demais constrangedor ao governo.
De tudo se conclui que os professores não são obrigados a trabalharem em regime de horas extras, principalmente aos sábados. E que também não há tempo hábil para se cumprir os prazos estabelecidos pela própria Resolução.
No caso concreto, supondo que alguns professores se ofereçam para ministrarem aulas e outros não, estaríamos diante de um incompleto ano letivo, em que, a título de exemplo, se teriam aulas de história, mas não de matemática. E eventuais contratações de professores temporários para supririam esta lacuna não teria resultado satisfatório, pois, necessitariam dar aulas apenas do conteúdo não dado, o que necessitaria de informações individuais de cada professor. E tudo se levando em conta um quadro de aproximados 28 mil professores da rede estadual de ensino.
Enfim, essa proposta de reposição de aulas é completamente inviável. Não há pessoa neste Estado, com inteligência mediana, que acreditará em seu mais remoto sucesso.
E levando-se em frente essa fracassada proposta de reposição, o Estado, queira ou não, aniquilará o ano letivo de 2015. E seus gestores deverão ser responsabilizados por esse ato de imensurável gravidade.

Walmir Brelaz

* Texto que será utilizado em Ação Civil Pública a ser proposta pelo Sintepp contra a IN 01/2015 (não revisado).






[1] Neste caso, para categorias como médicos, advogados, vigilantes, assistentes sociais, dentre outras que possuem leis próprias. Não se aplica aos professores, considerando que possuem jornada de trabalho específica, composta de horas aulas, horas atividades, e, excepcionalmente, horas suplementares.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015 - Reposição de aulas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015 - Dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual.*

A Secretária Adjunta de Ensino, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei e, considerando:
• o que dispõe a Lei 9.394/96, nos artigos 23 § 2º e 24 I;
o dever do Estado em assegurar a todos os alunos o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
o dever da Escola e de seus docentes em assegurar o cumprimento dos mínimos legalmente estabelecidos quanto aos dias letivos e horas de aula anuais, sem prejuízo das atividades escolares;
a necessidade, imposta pela legislação e normas em vigor, de se proceder à reposição quando, independentemente do motivo, os dias e horas de aula previstos não forem cumpridos,
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer normas gerais para orientar as Unidades Escolares da Rede Estadual, professores, pais, comunidade escolar e sociedade paraense em geral, sobre a reposição de aulas relativa ao período de paralisação dos docentes neste ano letivo de 2015.
Artigo 2º - As Escolas Estaduais somente poderão encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento dos dias letivos previstos para reposição, em conformidade com o calendário a ser elaborado e aprovado em cada Unidade Escolar da Rede Estadual nos termos da presente Instrução Normativa.
Parágrafo Único - O Calendário, objeto desta Instrução Normativa, deverá ser formalizado em documento próprio que explicite a situação vivenciada por cada Unidade Escolar, no que diz respeito ao quantitativo de dias letivos paralisados, de modo a garantir as informações pertinentes e necessárias à sua análise e aprovação.
Artigo 3º - Cada Unidade Escolar da Rede Estadual deverá elaborar seu Calendário de Reposição de acordo com a realidade vivenciada no período de paralisação, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único - As aulas, objeto da reposição dos dias letivos de paralisação, previstas e realizadas em cumprimento ao calendário estabelecido de acordo com a presente Instrução Normativa, serão remuneradas como horas extras, incidindo sobre estas os adicionais previstos na legislação em vigor.
Artigo 4º - A reposição dos 45 dias letivos não cumpridos deverá ser efetivada pelas Unidades Escolares da Rede Estadual, com observância dos seguintes elementos: a partir de junho/2015, mediante utilização de todos os sábados e até 15 (quinze) dias do mês de julho, devendo o ano letivo, em todos os casos, ser encerrado em fevereiro/2016, a fi m de não comprometer o início do ano letivo subsequente.
Parágrafo Único - O calendário, que inclui a reposição dos dias de paralisação, objeto desta Instrução Normativa, elaborado em conformidade com as disposições constantes do caput, deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino.
Artigo 5º - Caberá à Direção da Escola:
I - encaminhar à USE/URE/SAEN, para homologação, o Calendário que inclui a reposição, devidamente aprovado pelo Conselho Escolar, juntamente com a Ata de Reunião do Conselho Escolar que aprovou o referido documento;
II - notificar pais e alunos sobre a necessidade de reposição de dias letivos, afi xando, em local visível, o calendário escolar objeto desta Instrução Normativa, após a competente homologação pela Secretaria Adjunta de Ensino (SAEN);
III - acompanhar o cumprimento do calendário escolar, objeto desta Instrução Normativa.
Artigo 6º - Caberá aos Gestores de USE’s e URE’s o acompanhamento efetivo da reposição dos dias letivos paralisados e fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Belém, 02./06/2015
Ana Cláudia Serruya Hage
Secretária Adjunta de Ensino

(Sem destaques no original)


___________________________________________
*Publicada no Diário Oficial do Estado de 08/06/2015.



quinta-feira, 4 de junho de 2015

Lambanças do Jatene: ações individualizadas



A ação judicial proposta pelo Sintepp para que o TJE determinasse ao Estado que não descontasse os dias parados, como todos sabem, teve sua liminar negada pela desembargadora Célia Regina. Ou seja, não houve essa proibição. A ação ainda vai ter seu mérito julgado e o sindicato ingressou com uma Reclamação no STF.
Mas, independentemente desse fato, a assessoria jurídica está analisando caso a caso da lambança feita por JATENE nos contracheques dos servidores: redução da própria jornada de trabalho; redução de jornada e desconto dos dias parados de servidores que estavam de licenças (saúde, maternidade, aprimoramento, etc.); desconto dos dias parados com outras rubricas, além de “falta greve” (“falta magistério”, “falta”, “falta aula”, etc).
Nesses casos, considerando a extrema burocracia do Poder Judiciário, há necessidade de serem individualizadas as questões, com fatos e documentos de cada servidor.
Portanto, se alguém estiver nessa situação, por favor, procure a assessoria jurídica do Sintepp para que sejam dadas entradas em ações judiciais individualizadas.
 
 
 

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Fora da lei é governo Jatene que não cumpre acordo com a Justiça

 

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) vem a público manifestar-se sobre a greve dos trabalhadores estaduais da educação e os fatos que motivaram notas públicas da Associação dos Magistrados do Estado do Pará (Amepa) e do Poder Judiciário.
Dentre os motivos de deflagração da greve, que já dura mais de 50 dias, destaca-se o não pagamento do valor correto do piso salarial profissional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, por parte do governo Jatene|Helenilson (PSDB), que deveria ter sido efetivado com valor atualizado de, no mínimo R$ 1.917,78, a partir de janeiro deste ano, porém somente foi atualizado em maio/2015, deixando uma dívida confessada de mais de R$ 100 milhões aos profissionais do magistério.
Esse governo também reduziu abruptamente as “aulas suplementares” dos professores, causando-lhes prejuízos de aproximados R$ 2 mil por mês, violando o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A Lei nº 7.442/2010, que instituiu o PCCR dos profissionais da educação, determinava ao governo que enviasse projetos de lei sobre o Sistema Modular de Ensino (SOME) até dezembro/2010; sobre aulas suplementares e abonos pecuniários até janeiro/2011; e sobre PCCR unificado até maio de 2011. Nenhum dos prazos foi cumprido, mesmo após acordo judicial que estabeleciam novas datas para tais determinações legais. O PCCR unificado e abonos pecuniários ainda nem saíram do papel.
 
Portanto, quem descumpre a lei e desrespeita o Poder Judiciário é o Governo Jatene!
 
A Lei Estadual nº 7.855/2014, que instituiu a eleição direta para Diretor e Vice-Diretor de escola, não está sendo cumprida. E a ação judicial impetrada pelo Sintepp em janeiro de 2015, questionando esse ato ilegal, ainda não foi julgada pelo TJE.
O governo não cumpre o PCCR, o Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Servidores, ao não pagar a gratificação de titularidade, não efetuar a progressão funcional, não conceder licença prêmio, dentre outros direitos garantidos.
 
Além de descumprir a lei e desrespeitar o Poder Judiciário o governo Jatene não efetiva a pauta social
 
A situação das escolas estaduais é caótica, com prédios literalmente caindo na cabeça dos alunos, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana, situação admitida pelo próprio secretário de educação, Helenilson Pontes, que assume o processo de reforma de mais de 400 escolas, embora isso não se constate.
Toda essa situação de desprezo com a educação e seus trabalhadores por parte do Governo Jatene, levou a categoria a deflagrar greve na Rede Estadual de ensino no dia 25|03.
 
Greve é direito. Diga não à criminalização do movimento
 
Contra nosso movimento o Estado ajuizou ação declaratória da abusividade de greve, requerendo, ainda, o direito de descontar os dias parados. E de imediato, o Poder Judiciário concedeu liminar, determinado o retorno de 100% dos professores ao trabalho, sob pena de multa.
Por seu lado, a categoria deliberou pela continuidade da greve, assumindo o ônus legal de sua decisão, fato que descaracteriza o crime de desobediência de ordem judicial.
E mesmo sem decisão judicial declarando a ilegalidade e abusividade da greve, o governo Jatene resolveu descontar os dias parados dos grevistas. O Sintepp ingressou com ação judicial para evitar essa medida; porém, o Poder Judiciário negou a liminar requerida pelo sindicato.
Arbitrariamente, o governo promoveu o corte dos dias parados e reduziu jornada de trabalho dos professores, incluindo os educadores que estavam de licenças médica, aprimoramento e maternidade. E ameaça mais cortar 30 dias do ponto.
Sem ser recebida pelo governo, a categoria resolveu acampar no Centro Integrado de Governo (CIG) e lá permaneceram pacificamente. E em menos de 24 horas, o Poder Judiciário, atendendo ação judicial promovida pelo governo Jatene, concedeu liminar para sua imediata desocupação, sob pena de multa.
Portanto, diante desse quadro de extrema fragilidade e ausência de respostas positivas do Judiciário, de alto estresse coletivo, que os trabalhadores em educação têm expressado publicamente sua insatisfação com a atuação de parcela do Poder Judiciário.
E assim, ao “destruir” simbolicamente a decisão (uma vez que permanece intangível sua eficácia) pretendeu parte da categoria demonstrar sua insatisfação com o governo Jatene. E, embora mantenhamo-nos críticos à atuação de alguns magistrados, não tivemos a intenção de desrespeitar o Poder Judiciário, inclusive, o juiz prolator da decisão.
O Sintepp sempre pautou sua atuação na valorização de um estado democrático de direito, e, mesmo com seu reduzido quadro jurídico e limites orçamentários, tem atuado em praticamente todos os 144 municípios paraenses, além do próprio Estado, na busca incessante dos direitos dos trabalhadores em educação, violados descaradamente por prefeitos e governadores, tanto que possuímos mais de cinco mil processos em tramitação.
E nessa atuação, deparamo-nos com a ineficiência estrutural do Poder Judiciário paraense, demonstrada também pela ausência de juízes em diversas comarcas de municípios. Disso resultam centenas de processos sem julgamentos há mais de 10 anos, consequência da real morosidade do Poder Judiciário. Embora reconhecendo o comprometimento individual da maioria dos magistrados com a Justiça.
Por todo o exposto, o Sintepp reitera o respeito que possui ao Poder Judiciário, contudo, não aceitará qualquer tentativa de criminalização da categoria dos educadores que honradamente representa.
 

terça-feira, 12 de maio de 2015

SINTEPP INGRESSA COM A PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O CORTE DE AULAS SUPLEMENTARES


A assessoria jurídica do Sintepp ingressou, nesta terça-feira (12/05), com a primeira ação judicial contra a redução de aulas suplementares promovida pelo governo Jatene.

A ação foi em nome de um professor de matemática nomeado na Seduc desde 1982, e já estava em processo de aposentadoria.

E assim como a grande maioria dos professores, o professor  ministra também aulas suplementares. E desde maio de 2014 tais aulas suplementares são no montante de 150 (120 horas-aulas e mais 20% referentes a horas-atividades).

Ocorre que a Seduc, de forma unilateral e arbitrária, resolveu reduzir a quantidade de aulas suplementares do professor para 84, e, por consequência, diminuir o seu vencimento base, tudo isso às vésperas de sua aposentadoria. Fato constante na Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015, e definitiva concretizado no contracheque do professor do mês de maio, referente a abril/2015.

O “corte” das aulas suplementares ocasionou uma redução direta de R$ 674,91. Diferença que aumenta, uma vez que sobre as aulas suplementares incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. Em dez anos, por exemplo, a perda direta seria de mais de R$ 80 mil.

Na ação, mostra-se que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta (tanto que o professor a pratica desde 1982). Prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR (Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014.

“Historicamente as aulas suplementares já figurava na Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que “dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará”,[1] que eram pagas pelo Estado com a rubrica de “pró-labore”.

Assim sendo, as aulas suplementares deveriam acontecer de maneira excepcional, quando houvesse necessidade de serviço além da jornada normal de trabalho, nos termos seguintes: 20 e 30 horas semanais (100 e 150 mensais) até 09 horas suplementares semanais (45 mensais); 40 horas semanais (200 horas mensais), até 08 horas suplementares semanais (40 horas mensais). Situação que deveria ser justificada pelos diretores de escola e decidida pelo secretário da Seduc.

Contudo, na prática, ao aplicar as horas-atividade (fora da sala) na jornada do professor, o Estado deparava-se com a necessidade de completar a jornada em sala de aula, tendo em vista a insuficiência de professores no quadro do magistério para cumprir a jornada anual exigida legalmente ao aluno.

Disso resultou que os professores passaram a receber as aulas suplementares de maneira habitual.

E assim, milhares de professores nessa condição passaram a receber o valor correspondente a 48% de aulas suplementares (40 horas suplementares, acrescidas de 20% de horas atividades), e não raramente acima dessa quantidade, muito deles incorporando tal valor em seus proventos, considerando ser o pró-labore uma gratificação prevista no art. 30, II, “d”, do Estatuto do Magistério. E sobre a qual incidira todas as vantagens a que faz jus em razão de seu cargo efetivo” (§ 4º, do art. 37, do Estatuto do Magistério). 

E na Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015, o Estado réu limitou as aulas suplementares em até 84 horas (70 + 20% de horas-atividades).

Ou seja, por tal Portaria, todos os professores lotados com mais de 84 horas suplementares, as terão reduzidas automaticamente a esse limite.

Situação que também atingiu o professor.

Ora, a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares, assim como qualquer norma, não pode ser analisada apenas de forma literal e isolada, sem adequar-se ao sistema normativo, à jurisprudência e à doutrina.

Nesse contexto, a Lei nº 8.030/2014 deve ser concebida e executada por, no mínimo, duas maneiras: 1) levando em consideração professores que ingressaram após sua vigência (ou perfeitamente enquadráveis a ela); 2) e professores que, como o autor, já estavam no exercício do magistério há décadas.

Porém, mesmo diante de uma análise literal da Lei 8.030/2014, encontra-se nesta a previsão da possibilidade do professor ultrapassar o número de 84 aulas suplementares, com critérios para sua redução gradativa.

Ou seja, o Governo Jatene não poderia retirar, de uma única vez, as aulas suplementares do professor que ultrapassavam o limite de 84 aulas, especialmente por estar em processo de aposentadoria. E foi exatamente isso que ocorreu, ao lhe ser retiradas 66 aulas.

Assim sendo, a Portaria 206/2015, ao limitar as aulas suplementares em até 84 horas, confronta-se com a Lei 8.030/2014, e, portanto, deve ser declarada nula, em nome do princípio da hierarquização das normas.

Por outro lado, mesmo diante de tais dispositivos de redução gradativa das aulas suplementares na norma, esta não dispõe sobre a destinação jurídica que será dada às aulas suplementares ministradas há muitos anos por professores. E eis seu maior dilema.

Enfim, o que deve acontecer com o valor das aulas suplementares retiradas dos professores? Serão incorporadas ao vencimento base? Serão transformadas em vantagem pessoal? Farão parte de seus proventos?

Inserir tais destinos à norma seria o ideal. Entretanto, omiti-los não significa, em hipótese alguma, que esse direito se perderá no vazio.

No presente caso, as aulas suplementares não podem ser encaradas como algo de cunho eventual, transitório ou esporádico, de professores designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais (como em tese deveria ocorrer). Tanto não é que atualmente foram instituídas em duas espécies, sendo as “aulas suplementares complementares” a que se adequa ao caráter permanente.

O autor sempre recebeu a remuneração com todo valor das aulas suplementares e, também, em suas férias, 13º salário e licenças. Sempre sofreu descontos da previdência sobre o total das aulas suplementares, que neste último ano se constituía de 150.

Assim é dito, uma vez que a Lei mesmo omissa nesse particular não exclui a aplicação de princípios fundamentais do direito, como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).

Portanto, não seria legal, e muito menos justos, retirar o valor correspondente às 66 aulas suplementares, o que se traduz em prejuízo financeiro relevante, pois, a título de exemplo, em dez anos se traduzirá em, no mínimo, R$ 80.989,20 (R$ 674,91 x 120 meses).

Vale ressaltar, ainda, que diversos servidores se aposentaram, inclusive, com aulas suplementares além do formalmente permitido, conforme se exemplifica com o caso do professor Hamilton Ramos Correa, com 144 aulas suplementares. E de outros, com decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado.



 

DESEMBARGADORA NEGA LIMINAR CONTRA DESCONTO DOS DIAS PARADOS, SINTEPP RECORRE

Hoje, no início da tarde, a desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ,   resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial do Sintepp, que pleiteava que se determinasse ao Estado de se abster o desconto dos dias parados dos servidores grevistas, bem como de promover contratação de professores substitutos.
 
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR

Após análise preliminar, a ilustre Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, no dia 12 de maio deste ano, resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.

Decisão da qual se transcreve os seguintes trechos (sem grifos):
                                 (...)
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da referida lei ao dispor que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
(...)
Com efeito, analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida.  Explico.
Não desconheço que na decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de abusividade de greve manejada pelo Estado do Pará, a Desembargadora Relatora deferiu a liminar para determinar o retorno de 100% (cem por cento) dos professores ao trabalho, remanescendo a apreciação acerca da abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação.
Todavia, em que pese tal constatação, destaco que o STJ orienta no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, conforme os julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA 2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1268748SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17062013.
Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada pelo STJ, tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
Pois bem. Da leitura dos autos, em análise não exauriente, observo que o atraso no pagamento dos servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN.
Ainda, quanto à contratação de professores temporários, de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor do interesse da população, diante da essencialidade do serviço de educação, cuja garantia compete ao Estado.
Desta forma, não demonstrado o fumus boni iuris, deve ser indeferida a liminar.
Ademais, destaco a vedação estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 remetendo ao § 3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, de que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como ocorreria em caso de concessão liminar para determinar que os impetrados se abstivessem de promover os descontos dos dias parados, assim como de contratar professores temporários, o que por certo, estaria esvaziando o mérito do presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. (Sem destaques).

DO RECURSO SO SINTEPP (PROTOCOLADO HOJE)
O sindicato agravante não pode concordar com a decisão, considerando que permite a violação da própria lei de greve, Lei 7.783/89, que veda aos agravados adotar meios que violam e constrangem os direitos e garantias fundamentais dos servidores (§ 1º, art. 6º), já que a greve não foi considerada ilegal ou abusiva.
Da decisão agravada constata-se, inicialmente, o reconhecimento de que a greve ainda não foi considerada abusiva ou ilegal (“... remanescendo a apreciação acerca da abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação”).
No entanto, destaca decisão do STJ que considera legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho”. Sem, no entanto, registrar exceções: salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho” (sem destaques).
Mas, também, entende que o motivo da greve não ocorre por atraso de pagamento aos servidores públicos, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN”.
Por fim, fundamenta-se na impossibilidade de concessão da liminar por se apresentar satisfativa.
Como se observa, o posicionamento da desembargadora relatora apresenta-se diametralmente oposto aos defendidos pelo sindicato agravante, o que dá a este apenas o papel de reproduzi-los para apreciação destas Câmaras Reunidas.
Antes, vale destacar, inclusive para base de modificação da decisão a ser tomada pela própria Relatora, os seguintes pontos inseridos na decisão recorrida.
Dessa forma, observa-se que a presente greve se enquadra perfeitamente nas exceções contidas nas decisões do STJ citadas pela relatoria, ou seja, pela demonstração inequívoca – inclusive confessada pelo Estado – de que o ESTADO NÃO PAGAVA (E NÃO PAGOU AS DIFERNÇAS) O VALOR CORRETO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, A SER PAGO DESDE JANEIRO DE 2015, certamente se concluirá pela revogação da liminar proferida.
Motivo que, por si só, legitima e legaliza o direito de greve, impedindo, ainda, que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram tal movimento, nos termos da decisão do MI 670 proferido pelo C.STF:
6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
Excelência, os profissionais da educação estão diante de um verdadeiro atraso de salário, à medida em que o Estado do Pará, confessadamente, não pagava o valor correto do piso profissional e deixa uma dívida de mais de R$ 100 milhões.

E de outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Com efeito, as aulas suplementares são aulas efetivas ministradas pelos professores, compostas de “hora-aula” e “hora-atividade”, que fazem parte do seu vencimento base, tanto que, nos termos da Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014, que “dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 2 de julho de 2010”, sobre elas incidem demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço (§ 3º, art. 5º), inclusive sobre os proventos de aposentadoria (§ 4º, art. 6º).
Ressalte-se que as aulas suplementares, com a mesma natureza de agora, são praticadas desde, no mínimo, a década de oitenta, previstas na Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que “dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará”.
Não obstante todo esse contexto real, em consonância com o aparato normativo, o Estado do Pará pretende retirar as aulas suplementares dos vencimentos dos professores, o que ocasionará redução de vencimentos, além de ferir o direito adquirido dos profissionais do magistério.
A justificativa do caráter satisfativo do pedido liminar também não se sustenta, por ser defasada e, ainda, por se tratar de verba de natureza liminar. Vejamos decisão contrária a essa tese: 
 
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IPHAN - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 19 DO DECRETO 25/37 - DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO - PROVIMENTO LIMINAR SATISFATIVO - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 2. Segundo o art. 19 do Decreto 25/1937, compete ao IPHAN, constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel tombado, a realização de obras de conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico e cultural ameaçado, advindo daí sua legitimidade para a causa. 3. Admite-se a concessão de provimento de urgência de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública, bem como a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184194 RS 2010/0039195-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010). 
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT. CABIMENTO. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO À QUALQUER MEDIDA QUE IMPORTE IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO. I - A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS 11.961/DF, de minha relatoria, DJU 19.11.2007, definiu, por maioria de votos, que cabe Agravo Regimental contra decisão que analisa o pedido de liminar em Mandado de Segurança. II - Não há qualquer proibição de se conceder medida liminar de caráter satisfativo, desde que não seja irreversível. Precedentes. III - Mesmo não podendo aplicar retroativamente o art. 54 da Lei 9.784/99, deve ser reconhecida a decadência do direito de a Administração rever o ato de ingresso da impetrante, ocorrido em 1985, eis que decorridos mais de 9 (nove) anos entre o advento daquela lei e o ato que importou em sua exoneração de ofício. IV - A decadência prevista na lei 9.784/99 opera-se sobre o direito ao exercício de qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, seja ele nulo ou anulável. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no MS: 13407 DF 2008/0055867-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/05/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2009)
ESTE ÚLTIMO ARGUMENTO É TÃO INFUNDADO QUE A PRÓPRIA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA, EM OUTRA DECISÃO, SE POSICIONOU CONTRÁRIO.

“A vedação existente no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida liminar, como no caso concreto, implica em prejuízos de irreparabilidade maior (em razão de ser verba de cunho alimentar) que a própria concessão, devendo o óbice legal ser afastado diante do princípio da proporcionalidade.” (Mandado de Segurança nº 2013.3007548-8)

De resto, o sindicato limita-se a transcrever os fundamentos contidos em sua inicial.















sábado, 9 de maio de 2015

Faça chuva ...


                                                      Fotos: WMB
 

quinta-feira, 7 de maio de 2015

GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO PARÁ - QUESTÕES JURÍDICAS


No dia 24 de abril, o Governo comunicou formalmente, através de seu site oficial Agência Pará e do jornal O Liberal, que iria efetuar o desconto dos dias parados e contratação de professores substitutos.
Nesse mesmo dia 24 de abril, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou com petição no próprio processo em que o Estado move contra a greve (processo nº 0003073-91.2015.8.14.0000 - ação declaratória da abusividade de greve), considerando que nessa ação o Estado trata do desconto dos dias parados, requerendo à desembargadora Gleide Pereira de Moura que determinasse ao Governo de se abster de promover o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram à greve e de não contratação de pessoas para os substituírem.
No dia 04 de maio, às 13:46, o Sintepp ingressou com mandado de segurança preventivo contra o possível desconto dos dias parados (proc. nº 0003678-37.2015.8.14.0000 – Des. Célia Regina de Lima Pinheiro). Nesse mesmo dia, horas depois, o Estado disponibilizou os contracheques constando os descontos. Diante disso, no dia 05 de maio, o jurídico aditou o mandado de segurança, anexando várias cópias de contracheques contendo os de descontos dos dias parados, alertando que além disso o governou efetuou a diminuição de aulas suplementares dos professores, inclusive, de professores de licença (aprimoramento, prêmio e saúde), e até mesmo redução da jornada normal de trabalho de professoras gozando de licença maternidade. E no 06 de maio, o jurídico informou à desembargadora Gleide Pereira de Moura sobre os descontos.
Tanto a petição como o mandado de segurança do Sintepp encontram-se com as desembargadoras relatoras para proferirem decisões.
 Síntese dos fundamentos da assessoria jurídica

Inicialmente, alega-se o direito constitucional do exercício de greve, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, para que não haja o desconto dos dias parados, baseado em decisões do próprio TJE-PA.
Também fundamenta-se na inexistência de decisão de abusividade ou ilegalidade da greve. Informando que a Seduc justificou o desconto na declaração de abusividade da greve feita pela desembargadora Gleide Pereira de Moura. E isso jamais ocorreu, tanto que a própria Procuradoria Geral do Estado formulou pedido do desconto dos dias parados no mérito da decisão e se esta for declarada abusiva ou ilegal. Ou seja, a Seduc ignora a petição da PGE.    
Dentre decisões judiciais que impedem o corte dos dias parados, a assessoria jurídica exemplificou com decisão do desembargador do TJE-PA, Jose Maria Teixeira do Rosário, nos seguintes termos: "para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho" (AI nº 201330182168); “assim, enquanto a greve dos trabalhadores da educação tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos das escolas pública, prejuízo que pode ser remediado com a reposição das aulas perdidas ...” (MS 2013.3.031578-5).
A assessoria jurídica do Sintepp não ignora decisões contrárias sobre a possibilidade do desconto dos dias parados, mesmo quando a greve não é declarada ilegal ou abusiva, como está ocorrendo nos estados em que atualmente encontram-se em greve (SP, PE, PR e SC). E, infelizmente, assim decidiu o STF no dia 30/04/2015 (publicado em 06/05/2015): Nota-se que a determinação realizada pelo juiz de que os pontos fossem cortados não violou a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, mas, ao contrário, cumpriu-as. Como se depreende do julgado acima, a deflagração de greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos, salvo excepcionalidades” (Rcl 20465/RN - Rio Grande do Norte, Min. Gilmar Mendes).
Porém, no Pará, há um elemento de exceção importante que motivou a greve, que é o pagamento do valor correto do piso salarial do magistério. Exceção que se enquadra na decisão do MI 670 proferido pelo C.STF: “6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)”. E outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamação julgada no STF acima mencionada (Rcl 20465/RN) julgava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre greve dos servidores do Poder Judiciário daquele estado, que determinou o corte dos dias parados, porém, a partir da decisão que julgou a greve abusiva e ilegal.
Conclui-se que mesmo diante da possibilidade do desconto dos dias parados, este somente poderia ocorrer em caso de declaração da abusividade ou ilegalidade da greve, e a partir dessa decisão. Portanto, os descontos efetivados nos contracheques dos servidores que aderiram à greve são, na opinião da assessoria jurídica, ilegais.

Walmir Brelaz – advogado do Sintepp.                   (Sem revisão).

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O SERVIDOR QUE ADERIR A GREVE NÃO PODE SER DEMITIDO

Para persuadir o servidor a sair da greve, o governo do Estado, principalmente, através de diretores de escolas, os tem ameaçado com a graciosa afirmação de que serão demitidos por abandono de cargo.
Isso não deve ocorrer. O próprio STF já definiu sobre essa situação, por meio da Súmula nº 316, que assim estabelece: “A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE”.
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997). 

Mesmo no estágio probatório, o servidor não deve ser demitido:

MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)