Por seis votos a
três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta
quarta-feira (24/03), jurisprudência firmada no sentido de que a relação de
trabalho entre o Poder Público e seus servidores apresenta caráter
jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre
as duas partes é sempre da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
A decisão foi
tomada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pelo governo do
Amazonas contra decisão do relator do Conflito de Competência (CC) 7231,
ministro Marco Aurélio. Ele determinou a devolução, ao Tribunal Superior do
Trabalho (TST), de processo trabalhista iniciado na 6ª Vara do Trabalho de
Manaus, que havia chegado àquela corte trabalhista por meio de recurso de revista.
O TST havia declarado incompetência para julgar o caso, tendo em vista a
jurisprudência da Suprema Corte. Cumprindo a determinação do ministro Marco
Aurélio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Manaus, mas também este declinou de sua competência. Assim,
coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.
Jurisprudência
Na decisão desta
quarta-feira, o Plenário seguiu jurisprudência firmada pela Corte em
precedentes tais como o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso
(aposentado), que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso
I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional
45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados
por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Outro precedente
citado foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, de relatoria do
ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competência da Justiça
comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relação de trabalho
entre o Poder Público e seus servidores.
Votos
O relator do
processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do agravo
regimental, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, sendo
acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Teori Zavascki. Ele entendeu que se
tratou, no caso em tela, de uma relação tipicamente trabalhista, amparada pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lembrou que, embora fosse de caráter
temporário, o contrato durou nove anos e sequer atendeu, segundo ele, os
regulamentos da Lei 1.674/84, do Amazonas (sobre contratações temporárias), que
lhe serviu de base.
Acompanhando seu
voto, o ministro Teori Zavascki observou que a competência se verifica de
acordo com os termos da demanda, e esta, no entender dele, é trabalhista.
Segundo o ministro, um juiz da Justiça comum não pode julgar uma causa
trabalhista. No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber sustentou que a
competência se faz a partir dos pedidos apresentados pela parte.
Divergência Votaram pelo provimento do agravo regimental, reconhecendo a competência da Justiça comum para julgar o caso, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
O ministro Gilmar
Mendes destacou que o Supremo “tem jurisprudência, inclusive sobre a mesma lei,
o mesmo caso, o RE 573202, em sentido diametralmente diverso, decisão do
Plenário, no qual se diz que compete à Justiça comum processar e julgar causas
entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial
disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com
fundamento no artigo 106 da CF de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional (EC) 1/69, ou pelo artigo 37, inciso IX, da CF de 88, que é a
questão dos temporários”.
Por sua vez, o
ministro Fux, reportando-se à jurisprudência da Suprema Corte sobre casos
semelhantes, destacou que “a competência é marcada tendo em vista o interesse
tutelável” e, no caso, prepondera seu caráter jurídico-administrativo.
STF, 24 de abril de 2013
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