A assessoria jurídica do SINTEPP
está disponibilizando um modelo de Representação a ser proposta junto ao
Ministério Público pelas Subsedes contra ex-prefeitos que deixaram de pagar a remuneração
dos servidores da educação.
Tal procedimento não visa a
cobrança da diferença remuneratória, que deve ser feita através de ação
judicial própria (ação ordinária), mas para que o ex-prefeito seja processado
civil e penalmente, tornando-se inelegível por oito anos, uma vez que sua conduta se configura,
em tese, ato de improbidade administrativa,
tipificada nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
.........................................................
EXMO(A).
DR(A). PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NO
MUNICÍPIO DE ________________________.
O
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, entidade
sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 07.868.425/0001-66, com
sede estadual e foro central na cidade de Belém, Estado do Pará, sito à Rua 28
de setembro, nº. 510, Campina, CEP: 66.010-100, com SUBSEDE NO MUNICÍPIO DE
......................, com endereço à rua ...................................,
CEP: ..................., por seus Coordenadores que ao fim assinam, vem
respeitosamente perante V. Exa., com fundamento no art. 22, da Lei 8.429/1992, REPRESENTAR contra o SENHOR ____________________________, EX-PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE _________________________________________, com endereço na __________________________________ pela prática de conduta tipificada, em
tese, como ATO DE IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA, o fazendo nos termos que passa
a expor.
O Representado
exerceu o cargo de prefeito deste Município pelo mandato de
......................... Ocorre que no exercício de suas funções
institucionais, e após não ter sido reeleito, praticou as seguintes
ilegalidades:
(Elencar
as irregularidades. Ex: - Não pagou o salário dos meses de novembro e
dezembro/2012, e nem deixou o valor
reservado. - Não pagou o 13º salário, e nem deixou o valor reservado. - etc.
etc, ).
O
insustentável argumento de falta de previsão orçamentária para o não pagamento
da remuneração dos servidores é algo que insulta a inteligência mediana de
qualquer cidadão.
Sabe-se
que a remuneração dos servidores é parte primordial da receita corrente do
Município, que consta necessariamente em suas leis orçamentárias. E no caso dos
profissionais da educação há uma peculiaridade de fundamental importância: o
financiamento por parte do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, atualmente regulamentado pela Lei Federal
nº 11.494, de 20.06.07.
Com efeito, os recursos do
FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, deverão ser utilizados pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública; garantindo, em seu art. 22 da Lei n.
11.494/2007 que pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos recursos anuais totais sejam destinados ao pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
Assim, uma vez deduzida a remuneração do
magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do FUNDEB)
deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas no art. 70 da
Lei nº 9.394/96, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação (art. 23, I).
E de acordo com o
art. 17 dessa Lei, os recursos do Fundo são repassados automaticamente para
contas dos municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse
fim e mantidas em instituição financeira pública. Sendo repassados
religiosamente nos dias 10, 20 e 30 de cada mês em contas correntes específicas
junto ao Banco do Brasil.
Somente no mês de dezembro de 2012, ao
município de ___________________________________ foi repassado o
montante de _______________________________________ proveniente do
fundo, conforme informações disponíveis no site Secretaria do Tesouro Nacional:
http://www3.tesouro.gov.br/estados_municipios/municipios_novosite.asp.
Portanto, não há razão plausível para
que o ex-prefeito, ora Representado, tenha deixado de efetuar o correto
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, salvo para,
dolosamente, aplicar em fins ilícitos.
Senhor(a) Promotor(a), o SINTEPP certamente
tomará as medidas judiciais necessárias de cobrança dos valores devidos à
categoria que representa, no entanto, por acreditar que a conduta do Representado
extrapola a obrigação remuneratória com os servidores públicos, configurando,
em tese, ato de improbidade administrativa,
tipificada nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, entende que este
Ministério Público, que possui o papel precípuo de guardião da Constituição, de
repúdio aos atos que atentem contra os princípios da legalidade, moralidade,
saúde e dignidade da pessoa humana, deva tomar medidas rigorosas para processar
e penalizar exemplarmente o Representado, inclusive, culminando com a
declaração de sua inelegibilidade pelo período de oito anos.
Diante do exposto, requer a V.Exa. que
adote providências necessárias, através de procedimento administrativo,
inquérito civil e, se necessário, ação civil pública e ação penal, referente à
conduta ilegal e imoral praticada pelo Sr.
..................................................
Por fim, o SINTEPP se coloca a
disposição para prestar esclarecimentos, apresentar testemunhas e documentos
que entender necessários.
Pede Deferimento.
Município e data.
_____________________________
Um comentário:
Obrigada Acessoaria Jurídica do SINTEPP (ACESSOARIA ESTA DE NOME E CREDIBILIDADE),
pela postagem desse documento era exatamente isso que estávamos precisando
Postar um comentário