TJ/PA:
REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE UM DOS CANDIDATOS CONVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO
DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. A IMPETRANTE OBEDECE A
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM
REEXAME DE SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
No momento em que o Impetrado abriu concurso
público para preenchimento de 02 (duas) vagas no cargo de fiscal de terras e
obras, ele reconheceu a existência e a necessidade de provimento das mesmas,
logo, diante da desistência da segunda aprovada no certame, a ausência de
nomeação da Impetrante implica em violação ao seu direito líquido e certo.
(TJPA, Reexame de Sentença, 4ª CCI, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ
11/01/2012 - Grifamos).
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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM
CONSURSO PUBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO CULTURAL. DUAS VAGAS. SEGUNDA
VAGA NÃO PREENCHIDA POR RENUNCIA DOS CANDIDATOS ANTECESSORES NA ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER NOMEADA PARA O
CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
In casu, a Impetrante realizou o Concurso
Público C-98 da Fundação Tancredo Neves para o cargo de Técnico em Gestão
Cultural, sendo classificada em sexto lugar. Foram ofertadas duas vagas, onde
apenas a primeira vaga foi preenchida, uma vez que, houve a desistência ao
cargo dos candidatos até o quinto colocado, restando configurado o direito
líquido e certo da Impetrante em ser nomeada, pois se encontra na ordem de
classificação imediatamente posterior ao último convocado. A Impetrada deve
preencher as vagas ora ofertadas por aqueles candidatos que demonstrem
interesse à nomeação dentro da classificação, caso contrário, a Administração
Pública estará violando os princípios da Boa-Fé e da Segurança Jurídica aos
quais cumpre observar. (TJ/PA, MS nº 2011.3017391-1, CCR, Rel. Des. Ricardo
Ferreira Nunes, DJ 15/03/2012 - Grifamos).
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STJ:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS,
AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO
DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato,
ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe
confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração
Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas
vagas.
2. A desistência dos candidatos
convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de
determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação
direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas
disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do
Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de
reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de
Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes
direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de
desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 -
Grifamos).
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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE - OMISSÃO
QUANTO À NOMEAÇÃO DO SERVIDOR CLASSIFICADO. CANDIDATOS REMANESCENTES APROVADOS.
CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO.
1. A Administração Pública só pode ser exercida
em conformidade com a lei. A atividade administrativa consiste na expedição de
atos infralegais e, portanto, complementares à lei.
2. O candidato em concurso público têm
assegurado o direito à nomeação, se aprovado dentro do limite de vagas previsto
no edital, em face do disposto em lei estadual. O provimento no cargo, na
hipótese dos autos, não consiste em mera expectativa de direito, mas ato
vinculado à clara e expressa determinação legal.
3. Na espécie, o direito atribuído aos
candidatos classificados dentro do número de vagas há de ser deferido aos
demais aprovados, diante da impossibilidade de serem providas as vagas com os
candidatos classificados, desde que respeitada a ordem de classificação.
4. A Administração não pode
deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da
prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de
preenchimento de vagas. Recurso
provido. (RMS 21.308/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 314 - Grifamos)
Portanto, restando evidenciada a
omissão da administração, que deixa de nomear os candidatos aprovados na reserva de vagas para o cargo em que
fora aprovado dentro do prazo de validade e ante a disponibilidade das
vagas, torna-se imperiosa a atuação enérgica do Poder Judiciário no sentido de
resguardar o direito líquido e certo que fora violado.