segunda-feira, 11 de junho de 2012

Município de Peixe Boi aprova PCCR por unanimidade

Depois de anos e anos de lutas dos trabalhadores da educação em Peixe Boi, cidade do nordeste paraense, e graças ao empenho de toda a categoria de educadores e da coordenação da subsede, foi votado e aprovado pela Câmara de Vereadores o PCCR – Plano de cargos Carreira e Remuneração da Educação.
A mobilização da categoria no município tem sido intensa desde que a sub sede foi reativada. Os trabalhadores da educação tem trabalhado intensamente para mudar o cenário caótico pelo qual a educação peixeboiense vem passando. A coordenação do Sintepp desempenha um trabalho em conjunto com o Conselho Municipal do FUNDEB e tem conseguido, a duras penas, mudar o comportamento imoral da gestora municipal, que insiste em atos ditatoriais de perseguição política, assédio moral aos coordenadores da subsede.
Cabe aqui ressaltar toda a disposição de luta dos bravos lutadores da educação peixeboiense que iniciaram o enfrentamento da atual gestora ditadora Élia Jacques, do PMDB, e que incentivaram outras categorias a buscar a organização e lutar por mais valorização profissional. Somaram-se a essa árdua batalha os companheiros da saúde e os funcionários da prefeitura municipal que também tiveram seus PCCR’s  reformulados e aprovados na mesma seção histórica.
O projeto segue agora para a sanção da prefeita que terá um prazo de até 15 dias para se manifestar sobre a decisão dos vereadores. A categoria está atenta ao posicionamento da gestora municipal e reafirma sua disposição de ir até onde for necessário para fazer valer os deus direitos.
Vale lembrar, que em Peixe Boi, foi decidido na última Assembléia Geral decretar o Estado de Greve.
Parabéns a todos que nos apoiaram nessa luta, em especial aos camaradas da Regional Nordeste 2 e Coordenação Estadual.

terça-feira, 5 de junho de 2012

JURISPRUDÊNCIA: CANDIDATO APROVADO NA RESERVA DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO EM CASO DE DESISTENCIA DOS APROVADOS


TJ/PA:

REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE UM DOS CANDIDATOS CONVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. A IMPETRANTE OBEDECE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME DE SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
No momento em que o Impetrado abriu concurso público para preenchimento de 02 (duas) vagas no cargo de fiscal de terras e obras, ele reconheceu a existência e a necessidade de provimento das mesmas, logo, diante da desistência da segunda aprovada no certame, a ausência de nomeação da Impetrante implica em violação ao seu direito líquido e certo. (TJPA, Reexame de Sentença, 4ª CCI, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 11/01/2012 - Grifamos).

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONSURSO PUBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO CULTURAL. DUAS VAGAS. SEGUNDA VAGA NÃO PREENCHIDA POR RENUNCIA DOS CANDIDATOS ANTECESSORES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER NOMEADA PARA O CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
In casu, a Impetrante realizou o Concurso Público C-98 da Fundação Tancredo Neves para o cargo de Técnico em Gestão Cultural, sendo classificada em sexto lugar. Foram ofertadas duas vagas, onde apenas a primeira vaga foi preenchida, uma vez que, houve a desistência ao cargo dos candidatos até o quinto colocado, restando configurado o direito líquido e certo da Impetrante em ser nomeada, pois se encontra na ordem de classificação imediatamente posterior ao último convocado. A Impetrada deve preencher as vagas ora ofertadas por aqueles candidatos que demonstrem interesse à nomeação dentro da classificação, caso contrário, a Administração Pública estará violando os princípios da Boa-Fé e da Segurança Jurídica aos quais cumpre observar. (TJ/PA, MS nº 2011.3017391-1, CCR, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 15/03/2012 - Grifamos).

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STJ:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - Grifamos). 

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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE - OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DO SERVIDOR CLASSIFICADO. CANDIDATOS REMANESCENTES APROVADOS. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei. A atividade administrativa consiste na expedição de atos infralegais e, portanto, complementares à lei.
2. O candidato em concurso público têm assegurado o direito à nomeação, se aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital, em face do disposto em lei estadual. O provimento no cargo, na hipótese dos autos, não consiste em mera expectativa de direito, mas ato vinculado à clara e expressa determinação legal.
3. Na espécie, o direito atribuído aos candidatos classificados dentro do número de vagas há de ser deferido aos demais aprovados, diante da impossibilidade de serem providas as vagas com os candidatos classificados, desde que respeitada a ordem de classificação.
4. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento de vagas. Recurso provido. (RMS 21.308/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 314 - Grifamos)

Portanto, restando evidenciada a omissão da administração, que deixa de nomear os candidatos aprovados na reserva de vagas para o cargo em que fora aprovado dentro do prazo de validade e ante a disponibilidade das vagas, torna-se imperiosa a atuação enérgica do Poder Judiciário no sentido de resguardar o direito líquido e certo que fora violado.

CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA PODE TER DIREITO A NOMEAÇÃO DESDE QUE COMPROVE O NÃO PREENCHIMENTO OU VACANCIA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL


A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de abertura de concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame.OU SEJA A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A NOMEÁ-LO.
No entanto, a expectativa de direito que possuem os candidatos que compõem o cadastro de reserva, no caso de vacancia das vagas, se transforma em direito líquido e certo na medida em que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, por desistência dos aprovados, ou ainda pela necessidade extraordinária de novas nomeações, devendo ser observada a ordem de classificação no certame. 
Para ilustrar melhor esta situação é que ocorreu a impetração de Mandado de Segurança em favor de um servidor que ficou na 7ª posição, sendo que o edital de abertura do certame previu apenas 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, com lotação na SEJUDH, sendo que, destas vagas, somente duas foram efetivamente preenchidas, restando vagas as outras duas.
As exonerações das candidatas aprovadas em 3º e 1º lugares, respectivamente, além do ato administrativo pelo qual foi tornada sem efeito a nomeação do candidato aprovado em 5º lugar, tornaram vagos 02 (dois) cargos de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, ofertados pelo Edital de Abertura do Concurso Público C-128, o que gerou ao impetrante, aprovado em 7º lugar na ordem classificatória, o direito líquido e certo de ser nomeado no prazo de validade do certame, o candidato aprovado em 6º lugar também tem direito a nomeação.
AGUARDAREMOS A DECISÃO DO TJ ACERCA DESTE CASO. Pelo que se espera a concessão da segurança.