A jurisprudência do
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado
fora do número de vagas previstas no edital de abertura de concurso público tem
mera expectativa de direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame.OU SEJA A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A NOMEÁ-LO.
No entanto, a expectativa
de direito que possuem os candidatos que compõem o cadastro de reserva, no caso de vacancia das vagas, se transforma em direito líquido e certo na medida em que, dentro do prazo de
validade do certame, a Administração manifesta, por ato inequívoco, a
necessidade do preenchimento de novas vagas, por desistência dos aprovados, ou ainda pela necessidade extraordinária de novas nomeações, devendo ser observada a ordem de
classificação no certame.
Para ilustrar melhor esta situação é que ocorreu a impetração de Mandado de Segurança em favor de um servidor que ficou na 7ª posição, sendo que o edital de abertura do certame previu apenas 04 (quatro)
vagas para o cargo de Técnico
em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, com lotação na
SEJUDH, sendo que, destas vagas, somente duas foram efetivamente preenchidas,
restando vagas as outras duas.
As exonerações das candidatas aprovadas em 3º e 1º
lugares, respectivamente, além do ato administrativo pelo qual foi tornada sem
efeito a nomeação do candidato aprovado em 5º lugar, tornaram vagos 02 (dois)
cargos de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e
Cidadania – Ciências Sociais, ofertados pelo Edital de Abertura do Concurso
Público C-128, o que gerou ao impetrante, aprovado em 7º lugar na ordem
classificatória, o direito líquido e certo de ser nomeado no prazo de validade
do certame, o candidato aprovado em 6º lugar também tem direito a nomeação.
AGUARDAREMOS A DECISÃO DO TJ ACERCA DESTE CASO. Pelo que se espera a concessão da segurança.
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