terça-feira, 5 de junho de 2012

CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA PODE TER DIREITO A NOMEAÇÃO DESDE QUE COMPROVE O NÃO PREENCHIMENTO OU VACANCIA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL


A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de abertura de concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame.OU SEJA A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A NOMEÁ-LO.
No entanto, a expectativa de direito que possuem os candidatos que compõem o cadastro de reserva, no caso de vacancia das vagas, se transforma em direito líquido e certo na medida em que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, por desistência dos aprovados, ou ainda pela necessidade extraordinária de novas nomeações, devendo ser observada a ordem de classificação no certame. 
Para ilustrar melhor esta situação é que ocorreu a impetração de Mandado de Segurança em favor de um servidor que ficou na 7ª posição, sendo que o edital de abertura do certame previu apenas 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, com lotação na SEJUDH, sendo que, destas vagas, somente duas foram efetivamente preenchidas, restando vagas as outras duas.
As exonerações das candidatas aprovadas em 3º e 1º lugares, respectivamente, além do ato administrativo pelo qual foi tornada sem efeito a nomeação do candidato aprovado em 5º lugar, tornaram vagos 02 (dois) cargos de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, ofertados pelo Edital de Abertura do Concurso Público C-128, o que gerou ao impetrante, aprovado em 7º lugar na ordem classificatória, o direito líquido e certo de ser nomeado no prazo de validade do certame, o candidato aprovado em 6º lugar também tem direito a nomeação.
AGUARDAREMOS A DECISÃO DO TJ ACERCA DESTE CASO. Pelo que se espera a concessão da segurança.

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