terça-feira, 5 de junho de 2012

JURISPRUDÊNCIA: CANDIDATO APROVADO NA RESERVA DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO EM CASO DE DESISTENCIA DOS APROVADOS


TJ/PA:

REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE UM DOS CANDIDATOS CONVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. A IMPETRANTE OBEDECE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME DE SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
No momento em que o Impetrado abriu concurso público para preenchimento de 02 (duas) vagas no cargo de fiscal de terras e obras, ele reconheceu a existência e a necessidade de provimento das mesmas, logo, diante da desistência da segunda aprovada no certame, a ausência de nomeação da Impetrante implica em violação ao seu direito líquido e certo. (TJPA, Reexame de Sentença, 4ª CCI, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 11/01/2012 - Grifamos).

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONSURSO PUBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO CULTURAL. DUAS VAGAS. SEGUNDA VAGA NÃO PREENCHIDA POR RENUNCIA DOS CANDIDATOS ANTECESSORES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER NOMEADA PARA O CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
In casu, a Impetrante realizou o Concurso Público C-98 da Fundação Tancredo Neves para o cargo de Técnico em Gestão Cultural, sendo classificada em sexto lugar. Foram ofertadas duas vagas, onde apenas a primeira vaga foi preenchida, uma vez que, houve a desistência ao cargo dos candidatos até o quinto colocado, restando configurado o direito líquido e certo da Impetrante em ser nomeada, pois se encontra na ordem de classificação imediatamente posterior ao último convocado. A Impetrada deve preencher as vagas ora ofertadas por aqueles candidatos que demonstrem interesse à nomeação dentro da classificação, caso contrário, a Administração Pública estará violando os princípios da Boa-Fé e da Segurança Jurídica aos quais cumpre observar. (TJ/PA, MS nº 2011.3017391-1, CCR, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 15/03/2012 - Grifamos).

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STJ:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - Grifamos). 

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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE - OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DO SERVIDOR CLASSIFICADO. CANDIDATOS REMANESCENTES APROVADOS. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei. A atividade administrativa consiste na expedição de atos infralegais e, portanto, complementares à lei.
2. O candidato em concurso público têm assegurado o direito à nomeação, se aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital, em face do disposto em lei estadual. O provimento no cargo, na hipótese dos autos, não consiste em mera expectativa de direito, mas ato vinculado à clara e expressa determinação legal.
3. Na espécie, o direito atribuído aos candidatos classificados dentro do número de vagas há de ser deferido aos demais aprovados, diante da impossibilidade de serem providas as vagas com os candidatos classificados, desde que respeitada a ordem de classificação.
4. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento de vagas. Recurso provido. (RMS 21.308/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 314 - Grifamos)

Portanto, restando evidenciada a omissão da administração, que deixa de nomear os candidatos aprovados na reserva de vagas para o cargo em que fora aprovado dentro do prazo de validade e ante a disponibilidade das vagas, torna-se imperiosa a atuação enérgica do Poder Judiciário no sentido de resguardar o direito líquido e certo que fora violado.

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