quarta-feira, 13 de julho de 2011

TJE ANULA DEMISSÃO DE SERVIDORA FEITA EM 2004 PELO MUNICIPIO DE ANANINDEUA.

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O TJE, através de suas Câmeras Cíveis Reunidas, no dia 28/06/2011, anulou a decisão judicial da Juíza Maria Vitória Torres do Carmo, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pela assessoria jurídica do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (SINTEPP), em nome da professora CHRISTIANE SOARES VILAÇA que havia sido demitida pela prefeitura de Ananindeua em 2004. Por conseqüência o TJE determinou a reintegração da servidora, com direito a receber a remuneração por todo tempo afastado, e pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

RESUMO DOS FATOS:

CHRISTIANE VILAÇA era servidora concursada do Município de Ananindeua, onde exercia o cargo de Professor Pedagógico.
Ocorre que, em 23.12.2004, a servidora foi demitida de seu cargo público, por meio do Decreto nº 4.057/2004, assinado pelo prefeito Helder Zahluth Barbalho.
Contra esse ato, em 31.03.2005, a servidora impetrou Mandado de Segurança, argumentando, principalmente, a ausência do devido processo legal, falta de processo administrativo e conseqüente cerceamento de defesa.
O processo foi distribuído à Exma. Juíza Maria Vitória Torres do Carmo, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que após instrução, em 24.09.2005, julgou improcedente o mandado de segurança.
Contra essa decisão, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou com AÇÃO RESCISÓRIA, com o argumento de que a decisão “viola literal disposição de lei”. No presente caso, desrespeitou dispositivos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Ananindeua, que estabelecem que o servidor estável somente pode ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
Ocorre, que o “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”, e a “COMISSÃO PROCESSANTE LEGALMENTE INSTAURADA”, nunca existiram, houve apenas a instauração uma sindicância, que segundo art. 166 da Lei Municipal nº 0981/90, deve resultar em arquivamento do processo; aplicação de penalidade da advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou instauração de processo disciplinar.
E a Comissão de Sindicância resolveu DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO. E PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
O PAD foi instaurado em 14 de junho de 2004 e no dia seguinte a “Comissão” expediu mandado de citação, para que a servidora, “no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente sua defesa escrita”.
Portanto, qualquer leigo, administrador, promotor ou magistrado, pode facilmente constatar que não houve o devido processo legal, na medida em que também não existiu o processo administrativo disciplinar como determina a lei, sendo nulo de pleno direito.
Não podemos deixar de ressaltar que a atual Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Titulo II), especificamente relacionados aos “DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS” (CAPÍTULO I), estabelece em seu art. 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Trata-se de um dos princípios mais sagrados da Constituição, com papel histórico fundamental, na medida em que visava proteger os cidadãos de atos arbitrários e ilegais praticados pelo rei, até então isento de obrigatoriedade legal, tanto que foi prevista inicialmente na Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215; e atualmente também prevista na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assim, a servidora requereu a desconstituição sentença proferida pela d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, proferindo nova decisão que conceda a segurança proposta pela autora, anulando o ato de sua demissão, concretizada no decreto municipal nº 4.057/2004, nos termos do art. 488, inciso I do CPC, condenando-se o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
A relatora da ação rescisória, Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, conheceu a ação e julgou procedente, determinando a reintegração da professora, condenando a Prefeitura a pagar os salários correspondentes aos meses que ficou afastada e mais honorários advocatícios. Voto que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros das Câmaras Cíveis Reunidas. Nesse julgamento o desembargadora José Maria do Rosário (revisor) chegou a declarar que lamentava que o Município de Ananindeua não tinha dinheiro para compra um livro de Direito Administrativo, para estudar uma questão não básica do Direito.

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