sexta-feira, 3 de setembro de 2010

processos semanais d 23 08 a 29 008 2010

DATA: 24-08-2010 (publicação)

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO: 2007.3.001280-0
Ação: APELACAO CIVEL Em 18/08/2010
Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelante: Estado Do Para Apelado: Luzia Goncalves Da Silva, Liza Maria Mourinho Nery, Luiza Raimunda Libonati De Melo, Luzia Matias De Sena, Lucia Helena De Albuquerque Mendes, Luzia De Maria Mourao Da Silva, Luciana Correa Reis, Lucia Maria Muribeca Mufarrey, Lucidea Maria Caniceiro De Oliveira, Luiz Carlos Cunha De Araujo, Lucibela Quadros Dos Santos, Leonice Soares Carrera, Lelia Campos Bacelar, Luiz Antonio Almeida Serique e Laura Maria Do Socorro Maia Barros (Advogado: Danielle Azevedo E Outros)
Procurador(A): Jose Henrique Mouta Araujo
Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceicao De Mattos Sousa

O STF analisando o Recurso Extraordinário 20073005131-1, encaminhado por esta Presidência como representativo da controvérsia travada nos presentes autos, negou-lhe seguimento por entender inexistir questão constitucional a ser discutida, afastando, por conseguinte o reconhecimento da repercussão geral perseguida.
Aquela Excelsa Corte considerou, ainda, que para o exame da controvérsia (direito à percepção de gratificação por exercício de atividade em educação especial) seria necessária a avaliação da legislação local e que eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta.
Por todo o exposto, sobretudo, pela inexistência de questão constitucional, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Especial 596.505- PARÁ, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, datada de 20/02/2009, nego seguimento ao Recurso Extraordinário cuja controvérsia versa acerca do pagamento de gratificação por desempenho de atividade em educação especial. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Presidente.

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DATA: 24-08-2010 (publicação)

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2007.3.001280-0
Ação: APELACAO CIVEL Em 05/08/2010
Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelante: Estado Do Para
Apelado: Luzia Goncalves Da Silva, Liza Maria Mourinho Nery, Luiza Raimunda Libonati De Melo, Luzia Matias De Sena, Lucia Helena De Albuquerque Mendes, Luzia De Maria Mourao Da Silva, Luciana Correa Reis, Lucia Maria Muribeca Mufarrey, Lucidea Maria Caniceiro De Oliveira, Luiz Carlos Cunha De Araujo, Lucibela Quadros Dos Santos, Leonice Soares Carrera, Lelia Campos Bacelar, Luiz Antonio Almeida Serique e Laura Maria Do Socorro Maia Barros (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outros)
Procurador(A): Jose Henrique Mouta Araujo
Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceicao De Mattos Sousa

Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Pará, (...) nego seguimento ao recurso especial. Desa. Maria Helena d'Almeida Ferreira, Vice Presidente do TJE/Pa, em exercício.

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PUBLICAÇÃO 25/08/2010

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 00016263319998140301
AÇÃO: Procedimento Ordinário em: 13/08/2010 ADVOGADO: CARLOS BENEDITO MORAES
RÉU: ESTADO DO PARA ADVOGADO ADRIANA FRANCO BORGES
AUTOR: ORIDEIA PINHEIRO RAMOS ADVOGADO WALMIR BRELAZ
Processo: 1999.1.002527-7

Vistos, etc. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a ESTADO DO PARÁ a pagar a gratificação de 50% (cinquenta por cento) aos professores autores da ação, bem como aos valores pretéritos até o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (Súmula nº 85, STJ), excluindo os autores OSWALDO CRUZ FILHO (AGENTE DE PORTARIA ? FLS. 38), OLÍVIA VITÓRIA DE CARVALHO MONTEIRO (DATILÓGRAFA ? FLS. 46), ORIVALDO DA GAMA RODRIGUES (SERVENTE ? FLS. 42), PEDRO DOS SANTOS BARBOSA (VIGIA ? FLS. 54), PRISCILA DE LIMA CORDEIRO (INSPETORA ? FLS. 56) e PAULO ALBUQUERQUE DE FREITAS ALMEIDA (DATILÓGRAFO ? FLS. 60), por não exercerem o magistério diretamente relacionado com os portadores de necessidades especiais. Quanto ao pedido de incorporação da gratificação para fins de aposentadoria, JULGO-O IMPROCEDENTE, por falta de amparo legal e fático, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arbitro honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo réu sucumbente. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. P.R.I.C. Belém, 13 de agosto de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

VICE-PRESIDÊNCIA

PROCESSO: 2009.3.009922-8
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 30/06/2010 Situação: REDISTRIBUIDO
Ação: Ação Rescisória TRIBUNAL PLENO
Autor: Estado do Para (Adv: Jose Rubens Barreiros de Leao Proc. Estado)
Réu: Sintepa - Sind. Trab. Est. de Previd. E Assist. do Estado do Para, Sintepp - Sind. dos Trab. Em Educ. Pub. do Estado do Para, Sindsespa - Sindicato dos Servs.Setor Pub.Saude Estado do Para, Sepub - Sindicato dos Servidores Pub. Civis do Est. Para e Sinditaf - Sindicato do Grupo Operacional de Tributacao

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010


VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.011224-1
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 28/06/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Agravante: Municipio De Curionopolis (Advogado: Sabato GiovaniMegale Rosseti E Outros)
Agravado: Sintepp-Sindicato dos Trabalhadores em Educacao do Estado(Adv: Salvador Silva Junior e Advogado: Augustus Prado Dias)

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2009.3018836-0) - Comarca de origem: Belém
Impetrante: Eliomar da Silva Reis (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrada: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Dennis Verbicaro Soares)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha
Relator(a): Des(a). Maria Rita Lima Xavier.

Por maioria de votos, foi denegada a segurança, sendo prolatora do voto divergente, condutor, a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira.

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