O fato que originou a ação é que uma servidora estadual titular do cargo de provimento efetivo de Técnico em Educação, com lotação na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e que exercercia suas atividades funcionais na Escola Estadual de Ensino Médio Donatila Santa Lopes, situada no bairro da Pedreira, nas proximidades de sua residencia , procurou o sindicato pois havia sido remanejada no dia 09 de agosto do corrente ano por meio do memorando n.º 246/2010, de 09 de agosto de 2010, oriundo da Unidade Seduc na Escola 02 – USE/02, órgão descentralizado da Secretaria de Estado de Educação, em que lhe apresentava à Direção da Escola Estadual de Ensino Médio Santa Luzia para que, a partir daquela data, passasse a exercer suas funções naquela escola, no turno da noite.
O “remanejamento” conduzido pelo Diretor da USE/02 e que atribuiu nova lotação a servidora se trata do instituto da remoção de ofício, previsto no art. 25 da Lei Estadual n.º 5.351, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Pará.
Entendemos que a remoção ou relotação é um ato discricionário da Administração Pública e, assim sendo, atrelado à conveniência e à oportunidade, visando sempre o interesse do serviço público, ocorre que a remoção de ofício da impetrante apresenta-se claramente ilegal, na medida em que viola a determinação contida no inciso V do art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, in verbis:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos.
(...) V – Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados.”
Destarte foi requisitado a concessão de medida liminar, com fulcro no inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, para suspender o ato impugnado e determinar o imediato retorno da servidora à unidade de ensino onde estava lotada, lhe sendo garantida a mesma jornada de trabalho além da correspondente remuneração, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juiz e por fim a confirmação do pedido liminar assim como a concessão da segurança no sentido de tornar nulo de pleno direito o ato de remoção da servidora.
Um comentário:
Pelo que entendi, a Secretaria, por exemplo, não pode lotar ninguém com nova carga-horária, mesmo havendo disponibilidade porque estamos em período eleitoral, é isso mesmo???
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