quinta-feira, 15 de julho de 2010

JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA DE TOMÉ-AÇU RESTITUA AS 200 HORAS DE PROFESSORES

Infelizmente, ainda em alguns municípios, é comum que os gestores municipais adotem a política da perseguição e do medo para com os servidores públicos. São comuns ameaças de remoção para a zona rural e redução da jornada de trabalho àqueles que não rezem na cartilha do prefeito que está investido do cargo.

Em Tomé-Açu não é diferente. O Prefeito Carlos Vinícius determinou a redução da jornada de trabalho de sete professores efetivos da rede pública municipal de ensino. Com o ato lesivo praticado, estes professores tiveram sua jornada reduzida de 200 horas mensais para 100 horas mensais, fato que lhes trouxe incontáveis prejuízos de ordem financeira. E o pior é que a jornada de trabalho que lhes fora subtraída fora atribuída a servidores temporários, o que torna ainda mais grave o ato.

Felizmente, O Poder Judiciário do Estado do Pará dá mostras de que a época das politicagens coronealistas e do desapego aos princípios basilares da administração pública praticados por certos Prefeitos está por um fio.

É que a Juíza MARINEZ CATARINA V. CRUZ ARRAES, titular da Comarca de Tomé-Açu, julgou procedentes os pedidos de tutela antecipada formulados pelo SINTEPP em ações ordinárias em favor de seus filiados determinando, em conseqüência, que o Municipio de Tomé-Açu restitua a jornada de trabalho de trabalho anteriormente desempenhada por esses professores, ou seja, 200 horas, em brilhante decisão que na íntegra abaixo se transcreve:

“Rh. Vistos, etc. (FULANA DE TAL), devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada contra Ato Administrativo, requerendo que seja, restabelecida às 200 horas habituais as quais vem trabalhando, tendo em visto que lhe foram retiradas sem que houvesse qualquer justificativa, para a resolução deste ato, o que reduziu sua carga horária para 100 horas. Houve a citação do município, através de seu procurador, sem que o mesmo apresentasse qualquer justificativa plausível para o ato, sendo, portanto respeitado por parte deste juízo o Princípio do contraditório. Juntou documentos de fls. 14/25. Examino. O demandante, através do documento de fls., demonstrou que, de fato, encontra-se fora dos padrões que a administração pública deveria seguir, já que sabemos, que o Direito Administrativo, impõe normas a serem seguidas pelo gestor público, com o propósito de evitar-se arbitrariedade, pois sabemos que no Brasil, já vivenciamos, segundo a história, épocas do coronelismo, em que tudo funcionava segundo a vontade do poderoso chefão, fato este que já deveria ter sido esquecido, mas, de vez em quando os pensamentos retrocedem a esta época. Todo o Ato administrativo, deve ter uma motivação justificável, o que entendemos que in casu não houve, além disso, deve possuir legalidade, impessoalidade, e o interesse público deve estar na fundamentação básica do ato, e entendemos que não esteve, já que nem justificativas foram dadas a este juízo para que se pensasse diferente, por esta razão que ficamos com a certeza da ilegalidade do ato, já que o ato deixou de conter os princípios básicos, ditados pelo Direito administrativo. Incrível que estamos acompanhando a estatística, relacionada ao número de professores nos municípios do país, e o que se conhece é que quase todos, estão com deficiência de pessoal na rede de ensino, e não entendemos como pode o gestor municipal se coadunar com atos que retiram do nobre professor, profissional já tão desprovido de recursos metade de seu salário, isso considerando-se, os salários ínfimos que percebem mensalmente, o que, muitas vezes, nem conseguem suprir por 10 dias o sustento de suas famílias. Pena que nesse país, o profissional, ainda fique a mercê de atos como o que sofreu a requerente nesta oportunidade. Assim, presentes os requisitos hábeis a concessão da medida, esta não se traduz em faculdade, mas em dever do julgador, já que ficou claro a presença do periculum in mora e do fumus bonis iuris. Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar que sejam ressarcidas as horas retiradas, com pagamento daquelas que não foram pagas, tudo com fundamento no art.273, I, do C.P.C. Cumpram-se todas as demais exigências legais. P.R.I. Cumpra-se. Tomé-Açu, 6 de julho de 2010. MARINEZ CATARINA V. CRUZ ARRAES JUIZA DE DIREITO   

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