O “governo da mudança” mais uma vez destila seu ódio em quem tem a coragem de desafiar sua política de arrocho salarial. Na tentativa de calar o SINTEPP, entrou com o pedido de execução de multa por causa da greve deflagrada por melhoria salarial e por condições dignas de trabalho. Não bastasse o pedido de ilegalidade da nossa greve, fato inédito em nosso estado, o governo Ana Júlia quer inviabilizar o funcionamento do nosso sindicato com pedido de bloqueio das contas para pagamento de uma multa de 270 mil reais imposta pela justiça.Não nos surpreende tal altitude pois parte de um governo que mandou encarcerar 16 ativistas do Movimento dos Atingidos por Barragem e que no ano passado também mandou a polícia bater em nossa categoria. Mas nós não iremos nos render. Nossa categoria vai demonstrar toda a sua garra e disposição de luta para manter nosso sindicato autônomo, independente e democrático como mostrou a recente eleição para a direção estadual. Por que tanto ódio contra os trabalhadores em educação, visto que foi esta mesma categoria, que votou massivamente nas falsas esperanças da mudança? Bem, podemos ficar como o Sindicato dos Petroleiros, que por muito tempo teve que fechar as portas em todo o País, mas avisamos que este governo covarde e fascista de Ana Júlia e seus “paus mandados” terão a resposta no momento certo. Não calarão nossa voz, pois a educação de um povo, passa também, pela educação cidadã de uma sociedade, principalmente, no que diz respeito a escolha de seus representantes.Precisamos dar a resposta ao ódio de Ana Júlia contra nossa categoria, no segundo semestre teremos novas mobilizações para pressionar este governo covarde a atender nossas reivindicações.
Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
terça-feira, 30 de junho de 2009
quinta-feira, 25 de junho de 2009
STF e o diploma de jornalismo
No próximo mês de outubro, a norma que dispõe sobre o exercício da profissão do jornalista completará quarenta anos. Trata-se do Decreto-lei nº 972/1969 com suas posteriores modificações.O seu art. 4º estabelece como requisito básico para o exercício da profissão de jornalista o registro no Ministério do Trabalho. E o pedido deste registro deve ser instruído com o diploma de curso superior de jornalismo - ou de comunicação social, habilitação jornalismo -, conforme prevê o seu inciso quinto (V).
Também em um mês de outubro, de 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, instituindo-se uma nova ordem jurídica no Brasil. E assim, por ser a Lei Maior do País, nem uma outra norma pode com ela se confrontar, sob pena de ser considerada inconstitucional.
E o que acontece com as leis vigentes antes dessa Constituição? Neste caso, devem ser adequar, serem condizentes com o texto maior, enfim, serem recepcionadas. Caso contrário - evidentemente - serão consideradas "não-recepcionadas" e imediatamente revogadas.Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no dia 17 de junho de 2009, limitou-se, tão somente, a declarar "a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969". O ministro Marco Aurélio, dos nove presentes, foi o único que divergiu do relator Gilmar Mendes.Percebe-se que a conclusão da decisão é demasiadamente simples. Porém, seus fundamentos, e sobretudo seu significado, são de uma magnitude imensurável. O próprio ministro Gilmar Mendes - numa de suas raríssimas opiniões consensuais - em seu voto alerta para esse aspecto: "O julgamento do mérito da questão, que passamos agora a analisar, repercutirá diretamente sobre o trabalho desses jornalistas e, dessa forma, sobre os meios de comunicação e a Imprensa em geral no Brasil. Não se pode menosprezar, também, a repercussão deste julgamento nos diversos cursos de graduação em jornalismo, com implicações sobre a vida dos alunos, professores e, enfim, das universidades e faculdades".
Para questionar judicialmente esse dispositivo que, em síntese, reconhecia como jornalista apenas as pessoas que possuíam o diploma correspondente e registradas no Ministério do Trabalho, em 2001, o Ministério Público Federal - provocado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - ingressou com uma ação civil pública na 16ª Vara Federal de São Paulo, contra a União.
Ainda nesse ano, foi concedia liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. No mérito, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que a União não mais exija, em todo o País, o diploma de curso superior de jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista".
No final de 2005, o Tribunal Regional da 3ª Região, julgando recurso da União e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) reformou a decisão, para, novamente, determinar a exigência do diploma.Por sua vez, já como relator do recurso extraordinário no STF, Gilmar Mendes, em decisão de 16 de novembro de 2006, deferiu medida cautelar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ou seja, possibilitar o exercício da profissão de jornalismo sem exigência do respectivo diploma. Decisão que se confirmou no mérito, em junho deste ano, com acórdão ainda não publicado.
Antes de discorrer sobre o significado judicial dessa histórica decisão, é importante que saibamos, mesmo que de maneira superficial, quais os argumentos jurídicos que a fundamentaram.
O STF aceitou - e defendeu efusivamente - a tese de que a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista viola o disposto no o art. 5º, incisos IX e XIII; art. 220 e § 1º da Constituição Federal, que dispõem: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"; "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição; "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV".
Embora o voto do ministro Gilmar Mendes repouse num profundo embasamento de 91 páginas, a decisão pode ser assim resumida: a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista fere o princípio da liberdade de expressão de outros profissionais; e se constitui em restrição desproporcional para o livre exercício da profissão, causando embaraço a plena liberdade de informação jornalística.
O impacto dessa decisão irrecorrível pode ser observado em efeitos pretéritos e futuros. Considera a exigência contida no decreto de 1969 revogada desde 1988 e considerará inconstitucional qualquer lei ou ato que imponha a exclusividade do diploma de jornalismo para o exercício dessa profissão.As conseqüências jurídicas, no momento, são inalcançáveis. Muitas das quais a serem identificadas com o passar do tempo, e seus questionamentos infindáveis. Cito alguns a titulo de exemplos: possibilidade de aprovação de lei no Congresso para resgatar o dispositivo revogado; continuidade da profissão de jornalista; validade das leis estaduais e federais que exigem diploma; legalidade da situação de jornalistas que ingressaram através de concurso público; validade e necessidade dos cursos superiores de jornalismo; e novas exigências para que alguém seja considerado jornalista.
O fato é que, independentemente de opiniões, a decisão do STF significa uma ruptura de paradigma, e como tal merecerá infinitas abordagens de vários ângulos, até que seja digerida, degustada ou vomitada.
Walmir Brelaz - advogado
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados das partes
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Ação contra o Estado
O advogado Walmir Brelaz, assessor jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), e o auxiliar administrativo Walther Brelaz ajuizaram nesta segunda-feira, na 1ª Vara da Fazenda da Capital, ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela parcial antecipada contra o Estado do Pará, em reparação às consequencias de um assalto que sofreram.A ação sustenta que na sexta-feira passada, dia 10, Walther se dirigia de táxi ao Banpará da Avenida Senador Lemos para efetuar o saque do cheque para pagar honorários aos que atuam na assessoria do sindicato, quando ele e o motorista foram abordados por dois homens que estavam em uma motocicleta.De arma em punho, anunciaram assalto apontando a arma para a cabeça de Walther, ordenou-lhe que entregasse o “envelope” com o dinheiro, tomou a chave do carro e saiu em disparada.“Na via pública havia várias pessoas, porém nenhum policial. Portanto, este autor foi vítima do assalto denominado “saidinha”, no qual os bandidos de uma quadrilha praticam o crime desde a movimentação bancária, seguindo a vitima até as proximidades do banco e executam o roubo. Um crime que ocorre com freqüência na cidade de Belém, culminando, não raras vezes, com violência, inclusive com a morte da vítima”, reforça a inicial da ação.Segundo os autores, “a violência que toma conta deste Estado, em especial da Região Metropolitana de Belém, é visível, não necessitando de estudos científicos ou de amostragens estatísticas. A qualquer momento e lugar alguém está sendo vítima de alguma forma de violência: assaltos, seqüestros, estupros, assassinatos. São cidadãos e cidadãs sendo vítimas de marginais inescrupulosos incentivados pela ausência repressora do Poder Público, maior culpado por essa situação de verdadeira insegurança. Fatos que são divulgados diariamente pela imprensa local, conforme demonstrados com matérias jornalísticas anexadas.”Lembram Walmir e Walther que “a própria governadora Ana Júlia Carepa, em diversos momentos e por vários meios, tem declarado o histórico descaso do Poder Público (Estado-réu), tornando as pessoas menos resistentes ao risco social e à criminalidade.” Acrescentam que a ação intentada “não se destina a responsabilizar governo A, B ou C, mas o Estado enquanto pessoa jurídica, agente público impessoal de direitos e obrigações.”Walther, segundo descreve a ação, ficou traumatizado e abalado emocionalmente depois do assalto. [Ele] não consegue se alimentar, nem dormir com segurança, tendo pesadelos e choros freqüentes, inclusive na frente de seus filhos. Convive com a imagem da violência que foi vitima. E sem condições de buscar tratamento médico, já que não possui plano de saúde.”Os dois autores pedem, liminarmente, que o Estado garanta assistência psicológica a Walther, com base em avaliação médica, inclusive com pagamento de todas as despesas ocorridas em consequência do tratamento, como estadia, transporte e alimentação dignas. No mérito, a ação pede que a Justiça determine a condenação do réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 22.096,00; e por danos morais a Walther o valor que vier a ser arbitrado pelo Juízo.
Blog Espaço Aberto.
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domingo, 7 de junho de 2009
Decisão da Justiça que considerou greve ilegal
Decisão do juiz MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, que considerou ilegal a greve dos educadores:
"Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Não fazer cumulada com Ação Condenatória e de indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada, impetrado por ESTADO DO PARÁ em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ- SINTEPP. À vista dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil deve-se antecipar os efeitos da tutela de mérito. Este juízo tem reiteradamente defendido na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal, que a par do direito de greve dos servidores públicos, há necessidade de regulamentação da matéria. É fato que tais servidores tem direito à greve, entretanto, esta deve ser regulamentada sob pena de prejuízo irreparável à sociedade em geral e não apenas aos alunos. A par desta posição, os movimentos paredistas, embora legítimos do ponto de vista axiológico, não encontram nos casos como este, respaldo na legislação vigente, tanto que no plano constitucional o Supremo Tribunal Federal ao debater o assunto, reconhece a necessidade de regulamentação do direito de greve aos servidores públicos, com a inaplicabilidade da lei 7.783/1989 em face da peculiaridade da natureza dos serviços. Assim sendo concedo os efeitos da antecipação da tutela de mérito para declarar a ilegalidade do movimento grevista comandado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ- SINTEPP e determino que sejam restabelecidos imediatamente os serviços públicos paralisados em face da greve deflagrada por este sindicato sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento. Determino ainda a desocupação imediata de todo e qualquer prédio público, especialmente a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, situada à Av. Gentil Bittencourt nº 2556, assim como deixem de criar qualquer óbice à fruição pelos demais cidadãos do serviço prestado no local ou em outro prédio público sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cincoenta mil reais) por dia. Fica desde já autorizada a utilização de força policial respeitadas as cautelas devidas, tendo em vista tratar-se de movimento de professores, esperando o juízo que prevaleça o bom senso dos grevistas para o cumprimento desta ordem. Cite-se na forma da lei."
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Na segunda-feira, 08, o SINTEPP vai ingressar com recurso contra essa decisão que considera ilegal e abusiva.
quinta-feira, 4 de junho de 2009
quarta-feira, 3 de junho de 2009
Justiça do Trabalho não é competente para decidir sobre contratações temporárias feitas por municípios
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu nesta quarta-feira (3) sete decisões da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que mantiveram contratações temporárias de servidores por municípios em diversas regiões do Brasil.
As contratações foram contestadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Justiça do Trabalho se declarou competente para julgar a causa. Os governos dos municípios, por sua vez, contestaram o entendimento da Justiça do Trabalho no STF por meio de Reclamações (Rcls 4592, 4787, 4912, 4924, 4989, 7931 e 4091).
Segundo a ministra Cármen Lúcia, suas decisões no sentido de acolher os pedidos feitos pelos governos seguiram precedente do Plenário da Corte segundo o qual a competência para julgar contratações feitas por municípios é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Em alguns casos, a ministra somente suspendeu as ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho e, em outros, determinou a remessa do processo para a Justiça Comum.
O MPT recorreu dessas decisões, mas a maioria dos ministros manteve o entendimento da ministra ao negar os recursos do MPT.
As contratações foram contestadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Justiça do Trabalho se declarou competente para julgar a causa. Os governos dos municípios, por sua vez, contestaram o entendimento da Justiça do Trabalho no STF por meio de Reclamações (Rcls 4592, 4787, 4912, 4924, 4989, 7931 e 4091).
Segundo a ministra Cármen Lúcia, suas decisões no sentido de acolher os pedidos feitos pelos governos seguiram precedente do Plenário da Corte segundo o qual a competência para julgar contratações feitas por municípios é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Em alguns casos, a ministra somente suspendeu as ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho e, em outros, determinou a remessa do processo para a Justiça Comum.
O MPT recorreu dessas decisões, mas a maioria dos ministros manteve o entendimento da ministra ao negar os recursos do MPT.
Fonte: STF, 03/06/09
SERVIDORES ESTADUAIS DA EDUCAÇÃO OCUPAM PRÉDIO DA SEFA EM BELÉM
Mais de 300 servidores estaduais da educação em greve há 28 dias, ocuparam pacificamente hoje (03) pela manhã, o prédio da Sefa em Belém. A decisão de ocupar a secretaria foi tomada durante a assembléia geral realizada pelo Sintepp, na Escola Estadual Paes de Carvalho. De lá, os servidores saíram para ocupar a secretaria e estão dispostos a ficar no local até que as negociações com o Governo do Estado sejam encerradas. A categoria realizou protesto contra o governo, que resolveu descontar os dias parado por conta da greve. “Não vamos aceitar que o Governo Ana Júlia continue penalizando os trabalhadores, muito menos faça o desconto nos nossos salários, pois assumimos o compromisso de repor as aulas assim que a greve acabar. Esta é uma decisão arbitrária por parte da governadora, já que na última audiência com o comando de greve, a própria secretária estadual de educação, Iracy Gallo, afirmou que não haveria corte de ponto”, assegura Conceição Holanda, coordenadora geral do Sintepp.A ida dos servidores na Assembléia Legislativa ontem (02) garantiu o apoio dos parlamentares à ao movimento grevista. E a deputada Regina Barata (PT) intercedeu junto ao Governo do Estado, que prometeu reabrir a negociação com a categoria amanhã, dia 04 de junho, às 10 horas. Entretanto, os servidores da educação foram unânimes e exigiram que o governo recebesse a comissão do Sintepp ainda na tarde de hoje. Os trabalhadores em greve reivindicam 30% de reajuste salarial, R$ 300,00 de auxílio-alimentação, mais o reajuste do abono Fundeb para o magistério no valor de R$ 200,00. A paralisação na rede de ensino público do Estado teve início no dia 06 de maio e atinge 71 municípios, entre estes cidades pólos como Marabá, Castanhal e Altamira.Apoio Os trabalhadores da educação receberam ainda apoio do bispo Dom Luiz Ascona, da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que afirmou que a instituição está disposta a ajudar na negociação com o Governo do Estado. O senador José Nery (PSOL) também está tentando garantir que a governadora Ana Júlia Carepa receba o comando da greve em audiência.Para Marinor Brito, ex-vereadora de Belém e servidora da educação, que esteve presente na Sefa pela manhã, a sociedade civil organizada começa a se mobilizar em favor da categoria. “Aqui é o coração financeiro do governo e queremos que abra os cofres e garanta um reajuste digno para os servidores da educação”, declarou.
FONTE: SITE SINTEPP, 03-06-2009
terça-feira, 2 de junho de 2009
Ministros sinalizam entendimento de que policiais civis não podem fazer greve
Em julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista, alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegure o direito de greve aos servidores públicos.
A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições.
Eros Grau sustentou a relativização do direito de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os serviços de que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. “Não importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível”, sustentou.
Ao endossar a posição do relator, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais civis nessas categorias.
Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, que também compartilhou desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento de Mandado de Injunção (MI) – medida destinada a suprir lacunas legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voto de Eros Grau, observou que a polícia civil não pode ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela CF.
Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.
“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias responsáveis pela segurança pública)”.
Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.
Competência
A discussão travou-se no julgamento da Reclamação 6568, em que o Plenário do STF decidiu transferir o julgamento da greve dos policiais civis do estado de São Paulo do âmbito da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, isto é, para o Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP).
A RCL foi proposta pelo governo paulista contra decisão da vice-presidente judicial regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de deferir parcialmente o pedido de medida liminar nos autos do dissídio coletivo de greve da categoria, proposto pelo Ministério Público paulista.
Na liminar, a magistrada determinou a manutenção, em atividade, de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do estado e estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento de sua decisão.
Liminar
A RCL foi protocolada no STF em 11 de setembro do ano passado e, no mesmo dia, o ministro Eros Grau concedeu liminar ao governo estadual, suspendendo a tramitação de dissídio coletivo de greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no TRT-2. Ele manteve, porém, a liminar concedida pelo TRT determinando a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista em atividade, durante o movimento grevista.
Ao decidir o caso, o STF aceitou o argumento do governo paulista de que as decisões do TJ e do TRT-2 contrariavam decisão tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no sentido de que a competência para julgar conflitos entre servidores estatutários e o órgão do poder público a que estão vinculados cabe à Justiça Comum.
Por outro lado, conforme essa decisão, compete à Justiça do Trabalho julgar apenas aqueles conflitos resultantes de relação trabalhista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao decidir a questão da competência, a Suprema Corte baseou-se em jurisprudência firmada por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 708 e 712.
A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições.
Eros Grau sustentou a relativização do direito de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os serviços de que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. “Não importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível”, sustentou.
Ao endossar a posição do relator, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais civis nessas categorias.
Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, que também compartilhou desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento de Mandado de Injunção (MI) – medida destinada a suprir lacunas legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voto de Eros Grau, observou que a polícia civil não pode ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela CF.
Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.
“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias responsáveis pela segurança pública)”.
Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.
Competência
A discussão travou-se no julgamento da Reclamação 6568, em que o Plenário do STF decidiu transferir o julgamento da greve dos policiais civis do estado de São Paulo do âmbito da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, isto é, para o Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP).
A RCL foi proposta pelo governo paulista contra decisão da vice-presidente judicial regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de deferir parcialmente o pedido de medida liminar nos autos do dissídio coletivo de greve da categoria, proposto pelo Ministério Público paulista.
Na liminar, a magistrada determinou a manutenção, em atividade, de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do estado e estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento de sua decisão.
Liminar
A RCL foi protocolada no STF em 11 de setembro do ano passado e, no mesmo dia, o ministro Eros Grau concedeu liminar ao governo estadual, suspendendo a tramitação de dissídio coletivo de greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no TRT-2. Ele manteve, porém, a liminar concedida pelo TRT determinando a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista em atividade, durante o movimento grevista.
Ao decidir o caso, o STF aceitou o argumento do governo paulista de que as decisões do TJ e do TRT-2 contrariavam decisão tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no sentido de que a competência para julgar conflitos entre servidores estatutários e o órgão do poder público a que estão vinculados cabe à Justiça Comum.
Por outro lado, conforme essa decisão, compete à Justiça do Trabalho julgar apenas aqueles conflitos resultantes de relação trabalhista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao decidir a questão da competência, a Suprema Corte baseou-se em jurisprudência firmada por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 708 e 712.
Fonte: STF - 21.05.2009
segunda-feira, 1 de junho de 2009
SEDUC ameaça cortar ponto
Em nota divulgada no site da SEDUC, do dia 01.06.2009, a secretária ameaça não pagar os dias em que os servidores estavam no exercício do direito de greve.
O Governo do Estado assegurou o pagamento dos reajustes propostos para os trabalhadores da educação já no contracheque de maio, retroativo a 1º de fevereiro. A SEDUC reafirmou os acordos com garantia das conquistas da mesa permanente de negociação instalada desde o ano passado com o Sintepp.
Sem aceitação por parte dos educadores, a Secretaria decidiu que, se não houver o retorno dos professores nesta segunda-feira, 1º, irá proceder os descontos dos dias parados, a partir do dia 6 de maio, quando a categoria deflagrou a paralização.
Secretaria de Educação
Ascom/Seduc - 32015181
Sem aceitação por parte dos educadores, a Secretaria decidiu que, se não houver o retorno dos professores nesta segunda-feira, 1º, irá proceder os descontos dos dias parados, a partir do dia 6 de maio, quando a categoria deflagrou a paralização.
Secretaria de Educação
Ascom/Seduc - 32015181
DISPONÍVEL EM: http://www.seduc.pa.gov.br/portal/index.php?action=Noticia.show&idnoticia=456&idareainteresse=1
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