Nova redação ao art. 25 dada pela Lei 5.810/94 (RJU) republicada no DOE de 08.02.08, que trata sobre LICENÇA SINDICAL:
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. (NR)
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. (NR) (Redação anterior: § 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) anos, por entidade.)
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. (NR) (Rodação anterior: § 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez).
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. (NR)
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. (NR) (Redação anterior: § 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) anos, por entidade.)
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. (NR) (Rodação anterior: § 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez).
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