CONCURSO PÚBLICO: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questão formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso.
(STF, RE 434.708/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 09.09.2006)
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