Senhores(as)
Tomei
conhecimento das críticas que estão sendo feitas à assessoria jurídica do
Sintepp (Asjur), especialmente sobre a sua atuação em questões envolvendo a última
greve dos servidores estaduais.
Como
de hábito, dificilmente contesto críticas feitas a mim – aqui na condição de
coordenador da Asjur - por considerá-las frutos de opiniões diversas, que preciso
respeitá-las.
Contudo,
percebi que várias opiniões contra a Asjur partem motivadas por informações
equivocadas juridicamente: propositadamente, por parte daqueles que possivelmente
pretendem tirar proveito da situação ou mesmo esquivar-se de sua parcela de
culpa; ou, realmente por falta de informações precisas, daqueles que possuem
boa fé e se sentem prejudicados e sem amparo jurídico para, agora, evitar atos
praticados pelo Governo Estadual. O respeito a este segundo grupo, é que me
motiva a fazer os seguintes esclarecimentos:
1.
desde a primeira reunião que participei no “Comando de Greve”, deixei claro
sobre a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS,
MESMO EM CASO DE NÃO DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DA GREVE, conforme
tem decidido majoritariamente o Poder Judiciário, inclusive o Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
1.1.
Porém, uma parte do Comando se posicionou contrária a divulgação desse entendimento
em assembleia: "com esse discurso recuado, a Asjur vai acabar sumariamente
com a greve”, disse um dos membros. Diante disso, alertei que, se ao fim, o
Judiciário decidisse pela possibilidade legal do desconto, a categoria poderia
(como de fato está ocorrendo por uma parcela) atribuir a culpa à Asjur e à coordenação do
movimento.
1.2.
Assim, fui orientado a não ser tão “pessimista” nas declarações. E passei a informar
sobre os pontos jurídicos favoráveis ao NÃO DESCONTO dos dias parados, pautados
em decisões também do próprio Tribunal de Justiça do Pará. Porém, ressalvando,
em todas as minhas declarações, que PODERIA SER DECIDIDO PELO DESCONTO DOS DIAS
PARADOS.
2.
Diante da ameaça do Governo do Estado de descontar os dias parados, a Asjur
ingressou imediatamente com mandado de segurança para evitá-lo. Todavia, a
desembargadora do TJE-PA, Celia Regina de Lima Pinheiro,
negou a liminar requerida (para impedir o desconto) e as Câmaras Cíveis
Reunidas do TJE, analisando recurso da Asjur, manteve a decisão, ressaltando
que “o
STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o
desconto, em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.
2.1. Portanto, infelizmente,
o TJE-PA decidiu como também alertou a Asjur.
3. Após decisão do
TJE-PA, alguns membros do “Comando de Greve” exigiram da Asjur o ingresso com
Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), certamente com boa intenção.
Particularmente, alertei que não caberia Reclamação: “o STF nem vai admiti-la,
já decidiu assim nas últimas reclamações sobre o mesmo tema. E, ao perdermos, a
Asjur pode até ser ridicularizada”. O que de fato aconteceu.
3.1. O STF entende
que julgamento de desconto de dias parados, abusividade de greve, entre outros
temas sobre esse movimento, cabe aos Tribunais Estaduais. Nesse sentido decidiu
também sobre a Reclamação do sindicato dos professores de São Paulo, contudo, o
TJE-SP havia decidido pelo não desconto, o que beneficiou aqueles profissionais,
embora, em agosto deste ano, tenha decidido pela abusividade daquela greve. Registrando
que a Asjur se valeu dos mesmos argumentos da APEOSP (e de outros sindicatos professores
de outros estados que estavam em greve). Indiferente aos argumentos jurídicos,
o TJE-PA alinhou-se a corrente majoritária conservadora.
4. Importante
observar que esta greve ainda não foi declarada abusiva/ilegal pelo TJE-PA.
Mas, há grande probabilidade que assim seja, uma vez que o Ministério Público
já emitiu parecer contrário à greve, alegando, dentre outras coisas, o
descumprimento da liminar deferida para retorno de 100% dos servidores
grevistas. E que, a ocupação de prédios públicos e interdição de vias públicas,
por exemplo, na visão do TJE, são condutas
suficientes para declaração de abusividade da greve.
5. Outro fato importante
a ser esclarecido, é que o TJE não determinou o desconto dos dias parados; mas,
também, não impediu essa prática ao Estado. Ou seja, deixou a critério do
Governo promover, ou não, o tal desconto.
6. Autorizado (ou
não impedindo) judicialmente o desconto, JUDICIALMENTE NADA PODE SER FEITO PARA
EVITÁ-LO, além dos recursos cabíveis após decisão de mérito, sem grande
expectativa de reversão imediata, já que caberá ao STJ a reanalise da decisão
do TJE.
7. Registro que
alguns professores ingressaram com ações judiciais para também evitar o
desconto dos dias parados, por meio de outros
advogados. Porém, infelizmente, o TJE manteve seu entendimento. Além disso,
contratam advogados para agirem novamente contra o parcelamento de desconto dos
dias parados e até mesmo da diferença do piso profissional. Logo tais advogados
procuram a Asjur solicitando subsídios sobre as demandas.
8. Outra questão séria
causada pela decisão do TJE, refere-se aos descontos efetivados sobre
contracheques provenientes de empréstimos bancários. O Banpará, em regra
jurídica, não esta obrigado a deixar de efetuá-lo, já que legalmente vincula-se
às regras financeiras oriundas principalmente do Banco Central, assim ele
argumenta. Raciocina friamente como se nada tem a ver com o fato do servidor
ter deixado de receber o salário. Entretanto, a Asjur, acompanhando a
coordenação estadual do sindicato, já reuniu diversas vezes com representantes
do Banpará buscando solução coletiva para esta situação.
9. SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
Nesse caso, vale relembrar que as JORNADAS NORMAIS DE TRABALHO DO PROFESSOR são
de 100, 150 e 200 horas mensais (PCCR - Lei nº 7.442/2010, Lei nº 5.351/1986 e Lei nº 8.030/2014),
compostas de horas aulas e horas atividades (25%).
9.1. Além de sua JORNADA NORMAL, o professor PODERÁ ministrar aulas que a
“extrapolem”, denominadas “AULAS SUPLEMENTARES”, que “correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas
da rede pública estadual de ensino” (art. 5º, da Lei 8.030/2014).
9.2. Primeira
conclusão que se retira desse ordenamento legal é de que as aulas suplementares
não se constituem em direito subjetivo do professor, isto é, direito que pode
ser exigido judicialmente.
9.3. No entanto, e
eis a ilegalidade e arbitrariedade do Governo do Estado, as aulas suplementares
são ministradas por professores desde, no mínimo, a década de oitenta. E ao
retirar ou reduzi-las de forma abrupta causa redução de vencimentos, já que incidem
nelas as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade,
de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os
proventos de aposentadoria. Ressalvando que não é essa opinião do Estado, que
entende ser as aulas suplementares passiveis de serem reduzidas ou retiradas a
qualquer momento.
9.4. Neste caso,
entendo que o professor prejudicado pode ingressar com ação judicial. Porém,
até o presente momento, menos de cinco professores procuraram a Asjur para
pleitear judicialmente esse direito – a ação precisa ser individual, já que
cada professor possui situação específica. Os que procuraram a Asjur, com a
documentação devida, esta ingressou com ação judicial.
10. Após o
desconto efetivado pelo Governo e decisão judicial não o impedindo, uma série
de consequências negativas aconteceram e acontecem, a começar pela falta de
esclarecimentos da forma dos descontos.
10.1. Sobre isso,
a coordenação do Sintepp já reuniu diversas vezes com representantes do governo
buscando soluções. E a Asjur já encaminhou ofícios à SEDUC e SAED solicitando
esclarecimentos e representando-as ao Ministério Público Estadual.
11. Em junho deste ano, a SEDUC aditou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que “Dispõe sobre normas
gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas
Unidades Escolares da Rede Estadual”.
12. Contra essa Resolução, a Asjur ingressou com Ação Civil
Pública e Representação junto ao Ministério Público, para que “seja determinado
ao Estado que se abstenha de obrigar os professores a ministrarem aulas
referentes ao período de paralisação, salvo se mediante o não desconto dos dias
parados, já que a decisão sobre essa questão não impediu taxativamente o Estado
de tal medida, sob pena de multa diária”. E, ao que se sabe, a Seduc voltou atrás
dessa intenção.
13. A Seduc, em julho e agosto, realizou licitação para contratar
empresa para prestação de serviços especializados para ministrar curso,
complementar pedagógico, volante e presencial da língua inglesa, no valor de
aproximados R$ 200 milhões; e licitação para contratar empresa para prestação de serviços educacionais
destinados a realização de aulas de Recuperação (reforço), no valor de mais de
R$ 10 milhões.
13.1. Contra esse ato, por determinação
da coordenação do Sintepp, a Asjur protocolou representações junto ao
Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. E, ao mesmo tempo,
ingressou com ação civil pública, “para determinar ao Estado que se abstenha de
promover o contrato, ou, se já firmado, que suspenda sua eficácia”;
“determinando ao Estado que atribua aos professores concursados e efetivos o
direito de ministrarem as aulas de inglês e de outras disciplinas previstas em
nessas licitações”.
13.2. A Asjur também protocolou Representação no Ministério
Público Federal contra o Governador Simão
Jatene, por suposto desvio de finalidade ou má aplicação de dinheiro
público referente ao programa “Pacto
pela Educação no Pará”, requerendo ao MPF que “tome providências
necessárias, através de procedimento administrativo, inquérito civil e, se
necessário, ação civil pública, referente a grave situação estrutural das
unidades escolares deste Estado, considerando o valor do empréstimo para esse
fim, solicitado pelo Estado do Pará ao Banco Interamericano de Desenvolvimento
– BID, tendo como fiadora a União. Requerendo relatório correto da aplicação
dos recursos, cronograma de obras, e justificativa do atraso das obras, que
compromete e prejudica o correto e necessário seguimento do ano letivo, bem
como a qualidade educacional. Identificando e penalizando as autoridades
responsáveis”.
14. Ainda nesse contexto de violações de direitos pelo Governo do
Estado, a Asjur oficiou a SEDUC, SEAD e IGEPREV sobre descumprimentos do RJU e PCCR do magistério, relativos ao não pagamento
de gratificação de titularidade, concessão de licença prêmio e morosidade de
concessão de aposentadoria, para ingresso com ações civis públicas.
15. Sobre o não pagamento da GNS aos professores de Ananindeua, embora escape
do tema aqui tratado, entendo ser necessária, considerando a grave acusação de
um professor, ao afirmar que advogados do Sintepp estariam oferecendo serviços
particulares para ingresso com ações de cobrança dessa vantagem. Trata-se de
uma acusação inverídica – passiva de ação criminal -, pois, ao contrário,
particularmente atuo nessa questão desde 1997. Sempre atuei em nome do
Sindicato. E quando procurado para defender particularmente professores que
assim preferem – o que não seria ilegal – procuro incentivar a ingressarem pelo
Sintepp, uma vez que será o mesmo trabalho e sem custas para esses professores.
Desafio a comprovarem o contrário. Ressaltando que, apesar de diversas decisões
favoráveis, do universo de aproximadamente 1500 professores e pedagogos, estranhamente
menos de 200 já ingressaram com ação buscando esse direito líquido e certo.
CONCLUSÃO
1. Apesar do que foi dito, testemunho a comprometida militância diária
dos coordenadores(as) do Sintepp em prol da categoria, sem se beneficiarem de
qualquer vantagem pecuniária.
2. Do mesmo modo, presenciei a atuação admirável dos integrantes do
“Comando de Greve”, independentemente de suas convicções políticas e ideológicas.
3. Assessoro o Sintepp há mais de 20 anos, procurando atuar com
profissionalismo e ética. E sempre deixando a critério de seus coordenadores e
associados a continuidade, ou não, de nosso contrato.
4. Permito-me levantar uma discussão, com a melhor intenção, voltada para esse elogiável movimento grevista: de todos os atos ilegais, arbitrários e
imorais tomados pelo Governo Estadual, das decisões injustas proferidas pela
Justiça Estadual, dos embates sindicais e políticos internos do sindicato,
seria a assessoria jurídica a maior culpada? Se assim for, não estaríamos
judicializando um movimento tão legitimo e justo da categoria, depositando na
Justiça o meio mais viável de obtenção de avanços de direitos?
Por fim, afirmo não ser minha intenção ofender alguém com estas palavras.
E me reporto na primeira pessoa (e com foto) por assumir integralmente a reponsabilidade
pelos atos da Asjur, isentando de eventuais culpas os demais advogados(as) que
trabalham dedicados na defesa das causas da categoria dos educadores.
Colo-me a disposição para prestar esclarecimentos que julgarem
necessários em meu email: walmirbrelaz@gmail.com. Ou, se preferirem,
pessoalmente na sede do Sintepp.
Belém, 17/09/2015
Walmir Brelaz