sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Liminar do CNJ suspende pagamento dos servidores em greve nos tribunais

Uma liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos dias não trabalhados. No dia 1º de setembro, o Plenário do CNJ já havia ratificado uma liminar que determinou o desconto por dias não trabalhados na remuneração de servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A nova liminar, portanto, estende a medida para todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Pela liminar, os tribunais devem suspender o pagamento no prazo máximo de cinco dias. Outra determinação da medida é que os tribunais desobstruam o acesso aos prédios da Justiça, caso haja obstáculos ou dificuldades de qualquer natureza impostas pelo movimento grevista quanto à entrada e circulação de pessoas nesses estabelecimentos. De acordo com a liminar do conselheiro Fabiano Silveira, passados mais de três meses do início da greve, não se pode encontrar nenhuma justificativa plausível para o pagamento de dias não trabalhados. Conforme a liminar, “os tribunais não só podem como devem adotar a medida ante a longa duração do movimento grevista. Se isso vale para o TRT5 (BA) e para o TRT1 (RJ), vale igualmente para outros tribunais”.
Longa duração – A petição pleiteando a extensão da liminar envolvendo o TRT-BA e TRT-RJ foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pela Coordenação Nacional do Colégio de Presidentes de Seccionais e pelas Seccionais do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná, São Paulo e Tocantins. As entidades afirmam, no documento, que a greve dos servidores atinge, em gradação diversa, todos os tribunais do país. Diante disso, sustentam a necessidade de preservação da unicidade de procedimentos, para assegurar o pleno acesso da população aos serviços judiciais.
O movimento grevista foi iniciado em 25 de maio de 2015 na Justiça Federal do Paraná e recebeu adesão dos demais Estados a partir do mês de junho, atingindo os órgãos judiciários federais de praticamente todos os estados, o que inclui ambas as instâncias da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. De acordo com informações contidas na liminar, passados cerca de três meses desde o início da mobilização, a greve continua sem perspectiva de termo e sem sinais de arrefecimento - o movimento grevista não aceitou a proposta apresentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Projeto de Lei n. 2.648, de 2015.
Previsão constitucional – Outro ponto considerado pelo conselheiro é que não existe na Constituição Federal um direito à greve remunerada, e o exercício legítimo do direito de greve não impõe aos empregadores o dever de remunerar os dias não trabalhados. Segundo o documento, “fosse diferente, convenhamos, a greve seria o primeiro instrumento de reivindicação, e não o último e mais drástico. [...] É bem por isso que os trabalhadores devem sempre ponderar os “prós” e “contras” da referida estratégia”.
O TRT5 (BA) e o TRT1 (RJ) cumpriram as determinações do CNJ na liminar anterior. Além disso, por iniciativa própria, alguns tribunais também adotaram a medida de suspender o pagamento dos dias não trabalhados, como o TRT2 (SP), TRT13 (PB), TRT19 (AL), TRT22 (PI) e TRT23 (MT). De acordo com a liminar, que ainda deve ser submetida ao plenário, após o término da greve, o tribunal pode decidir se deixa de remunerar definitivamente os dias não trabalhados, ou se vai compensá-los mediante um plano de extensão da jornada de trabalho.
Greve inusitada – Durante a votação da liminar dada para suspensão do pagamento dos servidores em greve no TRT5 (BA) e para o TRT1 (RJ), o presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou a aprovação do Enunciado Administrativo nº 15, publicado recentemente, que autoriza os tribunais a descontarem salários ou optarem pela compensação dos dias não trabalhados em casos de greve. A autorização, segundo o enunciado, decorre de jurisprudência do STF e do próprio CNJ.
O ministro Ricardo Lewandowski declarou, na ocasião, que a greve atual tem características inusitadas, pois não foi formalmente comunicada ao Poder Judiciário e a nenhum dos tribunais, o que dificulta a interlocução com os líderes do movimento.

Luiza de Carvalho Fariello

Agência CNJ de Notícias, 16/09/2015

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Greve 2015: Esclarecimentos de Walmir Brelaz

Senhores(as)

Tomei conhecimento das críticas que estão sendo feitas à assessoria jurídica do Sintepp (Asjur), especialmente sobre a sua atuação em questões envolvendo a última greve dos servidores estaduais.
Como de hábito, dificilmente contesto críticas feitas a mim – aqui na condição de coordenador da Asjur - por considerá-las frutos de opiniões diversas, que preciso respeitá-las.
Contudo, percebi que várias opiniões contra a Asjur partem motivadas por informações equivocadas juridicamente: propositadamente, por parte daqueles que possivelmente pretendem tirar proveito da situação ou mesmo esquivar-se de sua parcela de culpa; ou, realmente por falta de informações precisas, daqueles que possuem boa fé e se sentem prejudicados e sem amparo jurídico para, agora, evitar atos praticados pelo Governo Estadual. O respeito a este segundo grupo, é que me motiva a fazer os seguintes esclarecimentos:
1. desde a primeira reunião que participei no “Comando de Greve”, deixei claro sobre a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS, MESMO EM CASO DE NÃO DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DA GREVE, conforme tem decidido majoritariamente o Poder Judiciário, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1.1. Porém, uma parte do Comando se posicionou contrária a divulgação desse entendimento em assembleia: "com esse discurso recuado, a Asjur vai acabar sumariamente com a greve”, disse um dos membros. Diante disso, alertei que, se ao fim, o Judiciário decidisse pela possibilidade legal do desconto, a categoria poderia (como de fato está ocorrendo por uma parcela) atribuir a culpa à Asjur e à coordenação do movimento.
1.2. Assim, fui orientado a não ser tão “pessimista” nas declarações. E passei a informar sobre os pontos jurídicos favoráveis ao NÃO DESCONTO dos dias parados, pautados em decisões também do próprio Tribunal de Justiça do Pará. Porém, ressalvando, em todas as minhas declarações, que PODERIA SER DECIDIDO PELO DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
2. Diante da ameaça do Governo do Estado de descontar os dias parados, a Asjur ingressou imediatamente com mandado de segurança para evitá-lo. Todavia, a desembargadora do TJE-PA, Celia Regina de Lima Pinheiro, negou a liminar requerida (para impedir o desconto) e as Câmaras Cíveis Reunidas do TJE, analisando recurso da Asjur, manteve a decisão, ressaltando que “o STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o desconto, em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.
2.1. Portanto, infelizmente, o TJE-PA decidiu como também alertou a Asjur.
3. Após decisão do TJE-PA, alguns membros do “Comando de Greve” exigiram da Asjur o ingresso com Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), certamente com boa intenção. Particularmente, alertei que não caberia Reclamação: “o STF nem vai admiti-la, já decidiu assim nas últimas reclamações sobre o mesmo tema. E, ao perdermos, a Asjur pode até ser ridicularizada”. O que de fato aconteceu.
3.1. O STF entende que julgamento de desconto de dias parados, abusividade de greve, entre outros temas sobre esse movimento, cabe aos Tribunais Estaduais. Nesse sentido decidiu também sobre a Reclamação do sindicato dos professores de São Paulo, contudo, o TJE-SP havia decidido pelo não desconto, o que beneficiou aqueles profissionais, embora, em agosto deste ano, tenha decidido pela abusividade daquela greve. Registrando que a Asjur se valeu dos mesmos argumentos da APEOSP (e de outros sindicatos professores de outros estados que estavam em greve). Indiferente aos argumentos jurídicos, o TJE-PA alinhou-se a corrente majoritária conservadora. 
4. Importante observar que esta greve ainda não foi declarada abusiva/ilegal pelo TJE-PA. Mas, há grande probabilidade que assim seja, uma vez que o Ministério Público já emitiu parecer contrário à greve, alegando, dentre outras coisas, o descumprimento da liminar deferida para retorno de 100% dos servidores grevistas. E que, a ocupação de prédios públicos e interdição de vias públicas, por exemplo, na visão do TJE, são condutas suficientes para declaração de abusividade da greve.
5. Outro fato importante a ser esclarecido, é que o TJE não determinou o desconto dos dias parados; mas, também, não impediu essa prática ao Estado. Ou seja, deixou a critério do Governo promover, ou não, o tal desconto.
6. Autorizado (ou não impedindo) judicialmente o desconto, JUDICIALMENTE NADA PODE SER FEITO PARA EVITÁ-LO, além dos recursos cabíveis após decisão de mérito, sem grande expectativa de reversão imediata, já que caberá ao STJ a reanalise da decisão do TJE.
7. Registro que alguns professores ingressaram com ações judiciais para também evitar o desconto dos dias parados, por meio de outros advogados. Porém, infelizmente, o TJE manteve seu entendimento. Além disso, contratam advogados para agirem novamente contra o parcelamento de desconto dos dias parados e até mesmo da diferença do piso profissional. Logo tais advogados procuram a Asjur solicitando subsídios sobre as demandas.
8. Outra questão séria causada pela decisão do TJE, refere-se aos descontos efetivados sobre contracheques provenientes de empréstimos bancários. O Banpará, em regra jurídica, não esta obrigado a deixar de efetuá-lo, já que legalmente vincula-se às regras financeiras oriundas principalmente do Banco Central, assim ele argumenta. Raciocina friamente como se nada tem a ver com o fato do servidor ter deixado de receber o salário. Entretanto, a Asjur, acompanhando a coordenação estadual do sindicato, já reuniu diversas vezes com representantes do Banpará buscando solução coletiva para esta situação.
9. SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Nesse caso, vale relembrar que as JORNADAS NORMAIS DE TRABALHO DO PROFESSOR são de 100, 150 e 200 horas mensais (PCCR - Lei nº 7.442/2010, Lei nº 5.351/1986 e Lei nº 8.030/2014), compostas de horas aulas e horas atividades (25%).
9.1. Além de sua JORNADA NORMAL, o professor PODERÁ ministrar aulas que a “extrapolem”, denominadas “AULAS SUPLEMENTARES”, que “correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino” (art. 5º, da Lei 8.030/2014).
9.2. Primeira conclusão que se retira desse ordenamento legal é de que as aulas suplementares não se constituem em direito subjetivo do professor, isto é, direito que pode ser exigido judicialmente.
9.3. No entanto, e eis a ilegalidade e arbitrariedade do Governo do Estado, as aulas suplementares são ministradas por professores desde, no mínimo, a década de oitenta. E ao retirar ou reduzi-las de forma abrupta causa redução de vencimentos, já que incidem nelas as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria. Ressalvando que não é essa opinião do Estado, que entende ser as aulas suplementares passiveis de serem reduzidas ou retiradas a qualquer momento.
9.4. Neste caso, entendo que o professor prejudicado pode ingressar com ação judicial. Porém, até o presente momento, menos de cinco professores procuraram a Asjur para pleitear judicialmente esse direito – a ação precisa ser individual, já que cada professor possui situação específica. Os que procuraram a Asjur, com a documentação devida, esta ingressou com ação judicial.
10. Após o desconto efetivado pelo Governo e decisão judicial não o impedindo, uma série de consequências negativas aconteceram e acontecem, a começar pela falta de esclarecimentos da forma dos descontos.
10.1. Sobre isso, a coordenação do Sintepp já reuniu diversas vezes com representantes do governo buscando soluções. E a Asjur já encaminhou ofícios à SEDUC e SAED solicitando esclarecimentos e representando-as ao Ministério Público Estadual.
11. Em junho deste ano, a SEDUC aditou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que Dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual”.
12. Contra essa Resolução, a Asjur ingressou com Ação Civil Pública e Representação junto ao Ministério Público, para que “seja determinado ao Estado que se abstenha de obrigar os professores a ministrarem aulas referentes ao período de paralisação, salvo se mediante o não desconto dos dias parados, já que a decisão sobre essa questão não impediu taxativamente o Estado de tal medida, sob pena de multa diária”. E, ao que se sabe, a Seduc voltou atrás dessa intenção.
13. A Seduc, em julho e agosto, realizou licitação para contratar empresa para prestação de serviços especializados para ministrar curso, complementar pedagógico, volante e presencial da língua inglesa, no valor de aproximados R$ 200 milhões; e licitação para contratar empresa para prestação de serviços educacionais destinados a realização de aulas de Recuperação (reforço), no valor de mais de R$ 10 milhões.
13.1. Contra esse ato, por determinação da coordenação do Sintepp, a Asjur protocolou representações junto ao Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. E, ao mesmo tempo, ingressou com ação civil pública, “para  determinar ao Estado que se abstenha de promover o contrato, ou, se já firmado, que suspenda sua eficácia”; “determinando ao Estado que atribua aos professores concursados e efetivos o direito de ministrarem as aulas de inglês e de outras disciplinas previstas em nessas licitações”.
13.2. A Asjur também protocolou Representação no Ministério Público Federal contra o Governador Simão Jatene, por suposto desvio de finalidade ou má aplicação de dinheiro público referente ao programa “Pacto pela Educação no Pará”, requerendo ao MPF que “tome providências necessárias, através de procedimento administrativo, inquérito civil e, se necessário, ação civil pública, referente a grave situação estrutural das unidades escolares deste Estado, considerando o valor do empréstimo para esse fim, solicitado pelo Estado do Pará ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, tendo como fiadora a União. Requerendo relatório correto da aplicação dos recursos, cronograma de obras, e justificativa do atraso das obras, que compromete e prejudica o correto e necessário seguimento do ano letivo, bem como a qualidade educacional. Identificando e penalizando as autoridades responsáveis”.
14. Ainda nesse contexto de violações de direitos pelo Governo do Estado, a Asjur oficiou a SEDUC, SEAD e IGEPREV sobre descumprimentos do RJU e PCCR do magistério, relativos ao não pagamento de gratificação de titularidade, concessão de licença prêmio e morosidade de concessão de aposentadoria, para ingresso com ações civis públicas.
15. Sobre o não pagamento da GNS aos professores de Ananindeua, embora escape do tema aqui tratado, entendo ser necessária, considerando a grave acusação de um professor, ao afirmar que advogados do Sintepp estariam oferecendo serviços particulares para ingresso com ações de cobrança dessa vantagem. Trata-se de uma acusação inverídica – passiva de ação criminal -, pois, ao contrário, particularmente atuo nessa questão desde 1997. Sempre atuei em nome do Sindicato. E quando procurado para defender particularmente professores que assim preferem – o que não seria ilegal – procuro incentivar a ingressarem pelo Sintepp, uma vez que será o mesmo trabalho e sem custas para esses professores. Desafio a comprovarem o contrário. Ressaltando que, apesar de diversas decisões favoráveis, do universo de aproximadamente 1500 professores e pedagogos, estranhamente menos de 200 já ingressaram com ação buscando esse direito líquido e certo.
CONCLUSÃO
1. Apesar do que foi dito, testemunho a comprometida militância diária dos coordenadores(as) do Sintepp em prol da categoria, sem se beneficiarem de qualquer vantagem pecuniária.
2. Do mesmo modo, presenciei a atuação admirável dos integrantes do “Comando de Greve”, independentemente de suas convicções políticas e ideológicas.
3. Assessoro o Sintepp há mais de 20 anos, procurando atuar com profissionalismo e ética. E sempre deixando a critério de seus coordenadores e associados a continuidade, ou não, de nosso contrato.
4. Permito-me levantar uma discussão, com a melhor intenção, voltada para esse elogiável movimento grevista: de todos os atos ilegais, arbitrários e imorais tomados pelo Governo Estadual, das decisões injustas proferidas pela Justiça Estadual, dos embates sindicais e políticos internos do sindicato, seria a assessoria jurídica a maior culpada? Se assim for, não estaríamos judicializando um movimento tão legitimo e justo da categoria, depositando na Justiça o meio mais viável de obtenção de avanços de direitos?
Por fim, afirmo não ser minha intenção ofender alguém com estas palavras. E me reporto na primeira pessoa (e com foto) por assumir integralmente a reponsabilidade pelos atos da Asjur, isentando de eventuais culpas os demais advogados(as) que trabalham dedicados na defesa das causas da categoria dos educadores.
Colo-me a disposição para prestar esclarecimentos que julgarem necessários em meu email: walmirbrelaz@gmail.com. Ou, se preferirem, pessoalmente na sede do Sintepp.
Belém, 17/09/2015

Walmir Brelaz


Greve dos servidores da educação 2015: cronologia de questões jurídicas



20/03/2015: Assembleia deliberando pela greve
                 - Assessoria Jurídica (ASJUR) elaborou necessário ofício nº 78/2015 informando à Seduc
25/03/2015: Início da greve
10/04/2015:  Estado ingressou com ação declaratória de abusividade de greve c/c ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada”, com multa diária de R$ 100 mil (processo nº 0003073-91.2015.8.14.0000). AÇÃO 1
14/04/2015:  A  desembargadora Gleide Pereira de Moura Deferiu O PEDIDO LIMINAR, PARA QUE SEJA DETERMINADO O RETORNO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS PROFESSORES AO TRABALHO, RETOMANDO A MINISTRAÇÃO DAS AULAS, BEM COMO QUE SEJAM PROIBIDOS DE FECHAR OU INTERDITAR VIAS E/OU OUTROS BENS PÚBLICOS, OU AINDA DE IMPEDIR OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CASO O REQUERIDO SE RECUSE A CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO DA PRESENTE LIMINAR NO PRAZO DE 24 HORAS, FIXO AINDA MULTA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART.461, § 4º, DO CPC”.
- Decisão fundamentada nos seguintes argumentos:
- Que que houve o fechamento de vias públicas desta Capital, constituindo grave afronta ao direito de ir e vir.
- Que demonstra ofensa ao livre exercício do trabalho dos demais servidores (art.5º, XIII, CF/88) que não aderiram à greve, com a ocupação da Secretaria de Estado e Educação.
- Que o serviço de educação pública é essencial, não podendo ser totalmente paralisado, como vem ocorrendo.
- que a greve foi deflagrada em meio ao processo de negociação, sem que este restasse frustrado ou impossibilitado.
- Prejuízos para alunos
- Há também o receio de que novos tumultos sejam causados pelos grevistas, como fechamento de vias públicas e ocupação de prédios públicos, o que não pode receber qualquer agasalho jurídico por parte deste Judiciário.

16/04/2015: ASJUR ingressou com Recurso (agravo regimental) contra decisão da Gleide Moura, com os seguintes argumentos:

- Que a decisão abusiva, pois, PROIBIU aos 100% dos servidores públicos estaduais da educação o exercício do direito de greve, o que fere o direito de greve aos servidores previsto na Constituição Federal.

- Que o Estado não pagava o valor correto do piso salarial profissional do magistério.  Motivo que legitimava e legalizava o direito de greve, impedindo, ainda, que se procedesse o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram tal movimento, nos termos da decisão do MI 670 proferido pelo C.STF:

6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
- De que a retirada e/ou diminuição das “aulas suplementares”, se enquadram em “outras situações excepcionais”, uma vez que ocasiona redução de vencimentos.
- Da inaplicabilidade do princípio da permanência plena.
- Que o exercício do direito de greve está previsto na CF/88 (CF/88, art. 37, VII) e reconhecido pelo STF, em 2008.
- Que a educação é essencial, mas não para efeito aplicação da restrição prevista no direito de greve.

- 24/04/2015Governo comunicou formalmente, através de seu site oficial Agência Pará e do jornal O Liberal, que iria efetuar o desconto dos dias parados e contratação de professores substitutos.
- 24/04/2015ASJUR ingressou com petição no próprio processo em que o Estado move contra a greve, considerando que nessa ação o Estado trata do desconto dos dias parados, requerendo à desembargadora Gleide Pereira de Moura que determinasse ao Governo de se abster de promover o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram à greve e de não contratação de pessoas para os substituírem.
- 29/04/2015: TJE (Câmaras Cíveis Reunidas), julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Gleide Moura.
- 04/05/2015: AJUR ingressou com mandado de segurança preventivo contra o possível desconto dos dias parados (proc. nº 0003678-37.2015.8.14.0000 – Des. Célia Regina de Lima Pinheiro). AÇÃO 2. Com os seguintes fundamentos:
- Que a greve ainda não foi considerada abusiva/ilegal
- Que há decisões judiciais que impedem o corte dos dias parados – (Ex. TJE/PA: Des. Jose Maria Teixeira do Rosário, nos seguintes termos: "para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho" (AI nº 201330182168); “assim, enquanto a greve dos trabalhadores da educação tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos das escolas pública, prejuízo que pode ser remediado com a reposição das aulas perdidas ...” (MS nº 2013.3.031578-5).
- Que a AJUR não ignora decisões contrárias sobre a possibilidade do desconto dos dias parados, mesmo quando a greve não é declarada ilegal ou abusiva, como está ocorrendo nos estados em que atualmente encontram-se em greve (SP, PE, PR e SC). E, infelizmente, assim decidiu o STF no dia 30/04/2015 (publicado em 06/05/2015): Nota-se que a determinação realizada pelo juiz de que os pontos fossem cortados não violou a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, mas, ao contrário, cumpriu-as. Como se depreende do julgado acima, a deflagração de greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos, salvo excepcionalidades” (Rcl 20465/RN - Rio Grande do Norte, Min. Gilmar Mendes).
- Porém, no Pará, há um elemento de exceção importante que motivou a greve, que é o pagamento do valor correto do piso salarial do magistério. Exceção que se enquadra na decisão do MI 670 proferido pelo C.STF: 6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)”. E outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamação julgada no STF acima mencionada (Rcl 20465/RN) julgava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre greve dos servidores do Poder Judiciário daquele estado, que determinou o corte dos dias parados, porém, a partir da decisão que julgou a greve abusiva e ilegal.
 - 04/05/2015: Nesse mesmo dia, horas depois, o Estado disponibilizou os contracheques constando os descontos. Diante disso, no dia 05/05/2015, o jurídico aditou o mandado de segurança, anexando várias cópias de contracheques contendo os de descontos dos dias parados, alertando que além disso o governou efetuou a diminuição de aulas suplementares dos professores, inclusive, de professores de licença (aprimoramento, prêmio e saúde), e até mesmo redução da jornada normal de trabalho de professoras gozando de licença maternidade.
 - 06/05/2015: AJUR informou à desembargadora Gleide Pereira de Moura sobre os descontos. (Ação 1)
- 12/05/2015:  Des. Célia Regina De Lima Pinheiro, resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. (Ação 2). Com base nos seguintes fundamentos:
- Que reconhece que ainda não foi apreciado a abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação.
- Todavia, STJ orienta no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, conforme os julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA 2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1268748SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17062013.
- Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada pelo STJ, tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
“Observo que o atraso no pagamento dos servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN”.
- “Ainda, quanto à contratação de professores temporários, de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor do interesse da população, diante da essencialidade do serviço de educação, cuja garantia compete ao Estado”. (Ação 2)
- 12/05/2015: ASJUR ingressou com Recurso (agravo regimental) contra   decisão da Des. Célia Regina, reiterando os argumentos da inicial. (Ação 2)

- 19/05/2015: TJE (Câmaras Cíveis Reunidas) julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Celia Regina. Desde 22/06/2015 processo concluso para julgamento.
- 20/05/2015Estado peticiona requerendo bloqueio das contas Sintepp, no valor de R$ 70 mil. Por descumprimento da liminar (retorno da greve, não ocupação de prédios e ruas) (Ação 1)
- 02/06/2015Des. Gleide Moura determina o bloqueio das contas do Sintepp, no valor de R$ 70 mil.
- 09/06/2015AJUR recorre da decisão bloqueio (Agravo).
- 23/06/2015: TJE (Câmaras Cíveis Reunidas) julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Gleide Moura, sobre bloqueio. (Juridicamente não havia como reverter, já que a liminar de encerrar a greve de fato não foi cumprida).
- 24/08/2015Concluso à Des. Gleide Moura para julgamento.
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- 01/06/2015: AJUR ingressa com RECLAMAÇÃO no STF contra decisão do TJE-PA.

- 16/06/2015: Ministro TEORI ZAVASCKI, do STF, negou seguimento ao recurso, por entender ser competência do Tribunal de Justiça julgar questões envolvendo greve de servidores públicos.

                      Importante observar que o STF decidiu no mesmo sentido em relação a Reclamação proposta pela Apeoesp (greve educadores de SP). Em resumo, decidiram que a competência para julgar sobre desconto dos dias parados pertence aos Tribunais de Justiça Estaduais. O problema é que o TJE-PA decidiu pela não proibição dos descontos; e o TJE-SP decidiu pela proibição dos descontos.


quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Desconto dos dias parados: Voto Ministro Toffoli

Essa é a conclusão do voto do Ministro Dias Toffoli no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 693.456 RIO DE JANEIRO que julga sobre a possibilidade, ou não, do desconto dos dias parados de servidores em greve:

“Ante o exposto, voto para que sejam fixadas as seguintes teses de repercussão geral, reafirmando-se a jurisprudência desta Corte: i) a deflagração da greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não devem ser pagos; ii) o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se ocorrer outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos”.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

STF: Suspenso julgamento sobre desconto em pagamento de servidores em greve


Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta quarta-feira (2), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos  em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Facchin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.

No caso concreto, o RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. A fundação alega que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica desconto dos dias não trabalhados.
Relator
O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho e, por esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Salientou ainda que a Constituição brasileira admite greve no serviço público, mas há países democráticos que não o permitem. Destacou também que, nos países que permitem a paralisação, em geral existe um fundo de greve para custear dias parados e não onerar o Estado.
Para o relator, ainda que o movimento grevista não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários, a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos descontos sejam objeto de negociação. O desconto não será realizado se a paralisação for provocada por atraso no pagamento ou se, em situações excepcionais, justificar-se o afastamento da relação de trabalho. O ministro citou como exemplo situações em que o ente público ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável para que a greve ocorresse. “A negociação sempre será a melhor solução para resolver os efeitos de movimentos paredistas”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso concreto, o ministro votou pelo provimento do recurso apresentado pela Faetec (leia a íntegra do voto).
Divergência
O ministro Edson Fachin considera que a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento. Segundo ele, a greve é o principal instrumento de reivindicações do servidor público frente ao Estado e, por esse motivo, a suspensão da remuneração é um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista e não pode ser decidida unilateralmente. Entende também que o direito fundamental à greve está intrinsecamente ligado à consolidação do estado democrático de direito.
“A adesão de servidor a movimento grevista não pode representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar”, ponderou o ministro.