Essa é a conclusão do voto do Ministro Dias
Toffoli no RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 693.456 RIO DE JANEIRO que julga sobre a possibilidade, ou não,
do desconto dos dias parados de servidores em greve:
“Ante o exposto, voto para que sejam fixadas as seguintes
teses de repercussão geral, reafirmando-se a jurisprudência desta Corte: i)
a deflagração da greve por servidor público civil corresponde à suspensão do
trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não
devem ser pagos; ii) o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido
provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se ocorrer outras
situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão
da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da
administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável,
para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos
dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos”.
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