20/03/2015: Assembleia deliberando pela greve
-
Assessoria Jurídica (ASJUR) elaborou necessário ofício nº 78/2015 informando à
Seduc
25/03/2015: Início da greve
10/04/2015: Estado
ingressou com “ação declaratória de abusividade de greve c/c ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada”, com multa diária de
R$ 100 mil (processo
nº 0003073-91.2015.8.14.0000). AÇÃO 1
14/04/2015: A desembargadora Gleide Pereira de Moura Deferiu “O PEDIDO LIMINAR, PARA
QUE SEJA DETERMINADO O RETORNO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS PROFESSORES AO
TRABALHO, RETOMANDO A MINISTRAÇÃO DAS AULAS, BEM COMO QUE SEJAM PROIBIDOS DE
FECHAR OU INTERDITAR VIAS E/OU OUTROS BENS PÚBLICOS, OU AINDA DE IMPEDIR OS
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE, SOB
PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O
LIMITE MÁXIMO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CASO O REQUERIDO SE RECUSE
A CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO DA PRESENTE LIMINAR NO PRAZO DE 24 HORAS, FIXO
AINDA MULTA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO
ART.461, § 4º, DO CPC”.
- Decisão
fundamentada nos seguintes argumentos:
- Que que houve o fechamento de vias públicas desta Capital, constituindo
grave afronta ao direito de ir e vir.
- Que demonstra ofensa ao livre exercício do trabalho dos demais servidores
(art.5º, XIII, CF/88) que não aderiram à greve, com a ocupação da
Secretaria de Estado e Educação.
- Que o serviço de educação pública é essencial, não podendo ser totalmente
paralisado, como vem ocorrendo.
- que a greve foi deflagrada em meio ao processo de negociação, sem que este
restasse frustrado ou impossibilitado.
- Prejuízos para alunos
- Há também o receio de que novos
tumultos sejam causados pelos grevistas, como fechamento de vias públicas e
ocupação de prédios públicos, o que não pode receber qualquer agasalho jurídico
por parte deste Judiciário.
16/04/2015: ASJUR ingressou com Recurso (agravo
regimental) contra decisão da Gleide Moura, com os seguintes
argumentos:
- Que a decisão abusiva,
pois, PROIBIU aos 100% dos servidores públicos estaduais da educação o
exercício do direito de greve, o que fere o direito de greve aos servidores
previsto na Constituição Federal.
- Que o Estado não pagava o
valor correto do piso salarial
profissional do magistério. Motivo que legitimava e legalizava o direito de greve, impedindo, ainda, que se procedesse o
desconto dos dias parados dos servidores que aderiram tal movimento, nos
termos da decisão do MI 670 proferido pelo C.STF:
6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários
dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso
no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
- De que a retirada e/ou
diminuição das “aulas suplementares”, se enquadram em “outras situações
excepcionais”, uma vez que ocasiona redução de vencimentos.
- Da
inaplicabilidade do princípio da permanência plena.
- Que o exercício do direito de greve está
previsto na CF/88 (CF/88, art. 37, VII) e reconhecido pelo STF, em 2008.
- Que a educação é essencial, mas não para efeito aplicação da restrição
prevista no direito de greve.
-
24/04/2015: Governo comunicou formalmente, através de
seu site oficial Agência Pará e do
jornal O Liberal, que iria efetuar o desconto dos dias parados e contratação de
professores substitutos.
-
24/04/2015: ASJUR ingressou com petição no próprio
processo em que o Estado move contra a greve, considerando que nessa ação o Estado trata do desconto dos
dias parados, requerendo à desembargadora Gleide
Pereira de Moura que determinasse ao Governo de se abster de promover o
desconto dos dias parados dos servidores que aderiram à greve e de não
contratação de pessoas para os substituírem.
- 29/04/2015: TJE
(Câmaras Cíveis Reunidas), julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des.
Gleide Moura.
- 04/05/2015: AJUR
ingressou com mandado de segurança
preventivo
contra o possível desconto dos dias parados (proc. nº 0003678-37.2015.8.14.0000 – Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro). AÇÃO 2. Com os seguintes fundamentos:
- Que a greve
ainda não foi considerada abusiva/ilegal
- Que há decisões judiciais que impedem o
corte dos dias parados – (Ex. TJE/PA: Des. Jose Maria Teixeira do Rosário, nos seguintes termos:
"para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a
preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de
paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho" (AI nº
201330182168); “assim, enquanto a greve dos
trabalhadores da educação tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos
das escolas pública, prejuízo que pode
ser remediado com a reposição das aulas perdidas ...” (MS nº 2013.3.031578-5).
- Que a AJUR não ignora decisões contrárias sobre a possibilidade do
desconto dos dias parados, mesmo quando a greve não é declarada ilegal ou
abusiva, como está ocorrendo nos estados em que atualmente encontram-se em
greve (SP, PE, PR e SC). E, infelizmente, assim decidiu o STF no dia 30/04/2015
(publicado em 06/05/2015): “Nota-se que a determinação realizada pelo juiz de que os pontos
fossem cortados não violou a autoridade das decisões proferidas por esta Corte,
mas, ao contrário, cumpriu-as. Como se depreende do julgado acima, a
deflagração de greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo
qual os salários não devem ser pagos, salvo
excepcionalidades” (Rcl 20465/RN - Rio Grande do Norte, Min.
Gilmar Mendes).
- Porém, no Pará, há um elemento de exceção importante que motivou a
greve, que é o pagamento do valor correto do piso salarial do magistério.
Exceção que se enquadra na decisão do MI 670 proferido pelo C.STF: “6.4. (...) Como regra geral,
portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido
provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou
por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa
da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)”.
E outras situações excepcionais que
justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como
por exemplo, a redução de vencimentos
provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos
servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de
R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Ressalte-se, ainda, que a
Reclamação julgada no STF acima mencionada (Rcl
20465/RN) julgava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre
greve dos servidores do Poder Judiciário daquele estado, que determinou o corte dos
dias parados, porém, a partir da decisão que julgou a greve abusiva e ilegal.
- 04/05/2015: Nesse mesmo dia, horas
depois, o Estado disponibilizou os contracheques constando os descontos. Diante
disso, no dia 05/05/2015, o
jurídico aditou o mandado de segurança, anexando várias cópias de contracheques
contendo os de descontos dos dias parados, alertando que além disso o governou
efetuou a diminuição de
aulas suplementares dos professores, inclusive, de professores de licença
(aprimoramento, prêmio e saúde), e até mesmo redução da jornada normal de
trabalho de professoras gozando de licença maternidade.
- 06/05/2015: AJUR
informou à desembargadora Gleide Pereira de Moura
sobre os descontos. (Ação 1)
- 12/05/2015:
Des. Célia Regina De Lima Pinheiro,
resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos
requisitos legais necessários a sua concessão. (Ação 2). Com base nos seguintes fundamentos:
- Que reconhece que ainda não foi apreciado a abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação.
- Todavia, STJ
orienta no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores
públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos
dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo
a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias
paralisados, conforme os julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA
2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no
AgRg no REsp 1268748SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 17062013.
- Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada pelo STJ,
tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar
nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os
salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso
no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que
justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
- “Observo que o atraso no pagamento dos
servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da
categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não
foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do
Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN”.
- “Ainda, quanto à contratação de professores temporários,
de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor do interesse
da população, diante da essencialidade do serviço de educação, cuja garantia
compete ao Estado”. (Ação 2)
- 12/05/2015:
ASJUR ingressou com Recurso (agravo regimental) contra decisão da Des. Célia Regina, reiterando os
argumentos da inicial. (Ação 2)
- 19/05/2015: TJE
(Câmaras Cíveis Reunidas) julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Celia
Regina. Desde 22/06/2015 processo
concluso para julgamento.
- 20/05/2015: Estado peticiona requerendo bloqueio das
contas Sintepp, no valor de R$ 70 mil. Por descumprimento da liminar (retorno
da greve, não ocupação de prédios e ruas) (Ação 1)
- 02/06/2015: Des. Gleide Moura determina o bloqueio
das contas do Sintepp, no valor de R$ 70 mil.
- 09/06/2015: AJUR
recorre da decisão bloqueio (Agravo).
- 23/06/2015: TJE
(Câmaras Cíveis Reunidas) julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des.
Gleide Moura, sobre bloqueio. (Juridicamente não havia como reverter, já que a
liminar de encerrar a greve de fato não foi cumprida).
- 24/08/2015: Concluso à Des. Gleide Moura para
julgamento.
.......................................................................................................................................................
-
01/06/2015: AJUR ingressa
com RECLAMAÇÃO no STF contra decisão do TJE-PA.
-
16/06/2015: Ministro TEORI ZAVASCKI,
do STF, negou seguimento ao recurso, por entender ser competência do Tribunal
de Justiça julgar questões envolvendo greve de servidores públicos.
Importante
observar que o STF decidiu no mesmo sentido em relação a Reclamação proposta
pela Apeoesp
(greve educadores de SP). Em resumo, decidiram que a competência para julgar
sobre desconto dos dias parados pertence aos Tribunais de Justiça Estaduais. O
problema é que o TJE-PA decidiu pela não proibição dos descontos; e o TJE-SP
decidiu pela proibição dos descontos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário