quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Greve dos servidores da educação 2015: cronologia de questões jurídicas



20/03/2015: Assembleia deliberando pela greve
                 - Assessoria Jurídica (ASJUR) elaborou necessário ofício nº 78/2015 informando à Seduc
25/03/2015: Início da greve
10/04/2015:  Estado ingressou com ação declaratória de abusividade de greve c/c ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada”, com multa diária de R$ 100 mil (processo nº 0003073-91.2015.8.14.0000). AÇÃO 1
14/04/2015:  A  desembargadora Gleide Pereira de Moura Deferiu O PEDIDO LIMINAR, PARA QUE SEJA DETERMINADO O RETORNO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS PROFESSORES AO TRABALHO, RETOMANDO A MINISTRAÇÃO DAS AULAS, BEM COMO QUE SEJAM PROIBIDOS DE FECHAR OU INTERDITAR VIAS E/OU OUTROS BENS PÚBLICOS, OU AINDA DE IMPEDIR OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CASO O REQUERIDO SE RECUSE A CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO DA PRESENTE LIMINAR NO PRAZO DE 24 HORAS, FIXO AINDA MULTA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART.461, § 4º, DO CPC”.
- Decisão fundamentada nos seguintes argumentos:
- Que que houve o fechamento de vias públicas desta Capital, constituindo grave afronta ao direito de ir e vir.
- Que demonstra ofensa ao livre exercício do trabalho dos demais servidores (art.5º, XIII, CF/88) que não aderiram à greve, com a ocupação da Secretaria de Estado e Educação.
- Que o serviço de educação pública é essencial, não podendo ser totalmente paralisado, como vem ocorrendo.
- que a greve foi deflagrada em meio ao processo de negociação, sem que este restasse frustrado ou impossibilitado.
- Prejuízos para alunos
- Há também o receio de que novos tumultos sejam causados pelos grevistas, como fechamento de vias públicas e ocupação de prédios públicos, o que não pode receber qualquer agasalho jurídico por parte deste Judiciário.

16/04/2015: ASJUR ingressou com Recurso (agravo regimental) contra decisão da Gleide Moura, com os seguintes argumentos:

- Que a decisão abusiva, pois, PROIBIU aos 100% dos servidores públicos estaduais da educação o exercício do direito de greve, o que fere o direito de greve aos servidores previsto na Constituição Federal.

- Que o Estado não pagava o valor correto do piso salarial profissional do magistério.  Motivo que legitimava e legalizava o direito de greve, impedindo, ainda, que se procedesse o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram tal movimento, nos termos da decisão do MI 670 proferido pelo C.STF:

6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
- De que a retirada e/ou diminuição das “aulas suplementares”, se enquadram em “outras situações excepcionais”, uma vez que ocasiona redução de vencimentos.
- Da inaplicabilidade do princípio da permanência plena.
- Que o exercício do direito de greve está previsto na CF/88 (CF/88, art. 37, VII) e reconhecido pelo STF, em 2008.
- Que a educação é essencial, mas não para efeito aplicação da restrição prevista no direito de greve.

- 24/04/2015Governo comunicou formalmente, através de seu site oficial Agência Pará e do jornal O Liberal, que iria efetuar o desconto dos dias parados e contratação de professores substitutos.
- 24/04/2015ASJUR ingressou com petição no próprio processo em que o Estado move contra a greve, considerando que nessa ação o Estado trata do desconto dos dias parados, requerendo à desembargadora Gleide Pereira de Moura que determinasse ao Governo de se abster de promover o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram à greve e de não contratação de pessoas para os substituírem.
- 29/04/2015: TJE (Câmaras Cíveis Reunidas), julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Gleide Moura.
- 04/05/2015: AJUR ingressou com mandado de segurança preventivo contra o possível desconto dos dias parados (proc. nº 0003678-37.2015.8.14.0000 – Des. Célia Regina de Lima Pinheiro). AÇÃO 2. Com os seguintes fundamentos:
- Que a greve ainda não foi considerada abusiva/ilegal
- Que há decisões judiciais que impedem o corte dos dias parados – (Ex. TJE/PA: Des. Jose Maria Teixeira do Rosário, nos seguintes termos: "para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação por estarem lutando por melhores condições de trabalho" (AI nº 201330182168); “assim, enquanto a greve dos trabalhadores da educação tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos das escolas pública, prejuízo que pode ser remediado com a reposição das aulas perdidas ...” (MS nº 2013.3.031578-5).
- Que a AJUR não ignora decisões contrárias sobre a possibilidade do desconto dos dias parados, mesmo quando a greve não é declarada ilegal ou abusiva, como está ocorrendo nos estados em que atualmente encontram-se em greve (SP, PE, PR e SC). E, infelizmente, assim decidiu o STF no dia 30/04/2015 (publicado em 06/05/2015): Nota-se que a determinação realizada pelo juiz de que os pontos fossem cortados não violou a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, mas, ao contrário, cumpriu-as. Como se depreende do julgado acima, a deflagração de greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos, salvo excepcionalidades” (Rcl 20465/RN - Rio Grande do Norte, Min. Gilmar Mendes).
- Porém, no Pará, há um elemento de exceção importante que motivou a greve, que é o pagamento do valor correto do piso salarial do magistério. Exceção que se enquadra na decisão do MI 670 proferido pelo C.STF: 6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)”. E outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamação julgada no STF acima mencionada (Rcl 20465/RN) julgava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre greve dos servidores do Poder Judiciário daquele estado, que determinou o corte dos dias parados, porém, a partir da decisão que julgou a greve abusiva e ilegal.
 - 04/05/2015: Nesse mesmo dia, horas depois, o Estado disponibilizou os contracheques constando os descontos. Diante disso, no dia 05/05/2015, o jurídico aditou o mandado de segurança, anexando várias cópias de contracheques contendo os de descontos dos dias parados, alertando que além disso o governou efetuou a diminuição de aulas suplementares dos professores, inclusive, de professores de licença (aprimoramento, prêmio e saúde), e até mesmo redução da jornada normal de trabalho de professoras gozando de licença maternidade.
 - 06/05/2015: AJUR informou à desembargadora Gleide Pereira de Moura sobre os descontos. (Ação 1)
- 12/05/2015:  Des. Célia Regina De Lima Pinheiro, resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. (Ação 2). Com base nos seguintes fundamentos:
- Que reconhece que ainda não foi apreciado a abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação.
- Todavia, STJ orienta no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, conforme os julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA 2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1268748SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17062013.
- Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada pelo STJ, tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
“Observo que o atraso no pagamento dos servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN”.
- “Ainda, quanto à contratação de professores temporários, de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor do interesse da população, diante da essencialidade do serviço de educação, cuja garantia compete ao Estado”. (Ação 2)
- 12/05/2015: ASJUR ingressou com Recurso (agravo regimental) contra   decisão da Des. Célia Regina, reiterando os argumentos da inicial. (Ação 2)

- 19/05/2015: TJE (Câmaras Cíveis Reunidas) julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Celia Regina. Desde 22/06/2015 processo concluso para julgamento.
- 20/05/2015Estado peticiona requerendo bloqueio das contas Sintepp, no valor de R$ 70 mil. Por descumprimento da liminar (retorno da greve, não ocupação de prédios e ruas) (Ação 1)
- 02/06/2015Des. Gleide Moura determina o bloqueio das contas do Sintepp, no valor de R$ 70 mil.
- 09/06/2015AJUR recorre da decisão bloqueio (Agravo).
- 23/06/2015: TJE (Câmaras Cíveis Reunidas) julgou improvido Agravo, mantendo decisão da Des. Gleide Moura, sobre bloqueio. (Juridicamente não havia como reverter, já que a liminar de encerrar a greve de fato não foi cumprida).
- 24/08/2015Concluso à Des. Gleide Moura para julgamento.
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- 01/06/2015: AJUR ingressa com RECLAMAÇÃO no STF contra decisão do TJE-PA.

- 16/06/2015: Ministro TEORI ZAVASCKI, do STF, negou seguimento ao recurso, por entender ser competência do Tribunal de Justiça julgar questões envolvendo greve de servidores públicos.

                      Importante observar que o STF decidiu no mesmo sentido em relação a Reclamação proposta pela Apeoesp (greve educadores de SP). Em resumo, decidiram que a competência para julgar sobre desconto dos dias parados pertence aos Tribunais de Justiça Estaduais. O problema é que o TJE-PA decidiu pela não proibição dos descontos; e o TJE-SP decidiu pela proibição dos descontos.


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