Uma liminar concedida
pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos
vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos
dias não trabalhados. No dia 1º de
setembro, o Plenário do CNJ já havia ratificado uma liminar que determinou o
desconto por dias não trabalhados na remuneração de servidores em greve no
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e no Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA). A nova liminar, portanto, estende a medida para
todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Pela
liminar, os tribunais devem suspender o pagamento no prazo máximo de cinco
dias. Outra determinação da medida é
que os tribunais desobstruam o acesso aos prédios da Justiça, caso haja
obstáculos ou dificuldades de qualquer natureza impostas pelo movimento
grevista quanto à entrada e circulação de pessoas nesses estabelecimentos. De
acordo com a liminar do conselheiro Fabiano Silveira, passados mais de três
meses do início da greve, não se pode encontrar nenhuma justificativa plausível
para o pagamento de dias não trabalhados. Conforme a liminar, “os tribunais não
só podem como devem adotar a medida ante a longa duração do movimento grevista.
Se isso vale para o TRT5 (BA) e para o TRT1 (RJ), vale igualmente para outros
tribunais”.
Longa duração – A petição pleiteando
a extensão da liminar envolvendo o TRT-BA e TRT-RJ foi feita pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pela Coordenação Nacional do
Colégio de Presidentes de Seccionais e pelas Seccionais do Amazonas, Ceará,
Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná,
São Paulo e Tocantins. As entidades afirmam, no documento, que a greve dos
servidores atinge, em gradação diversa, todos os tribunais do país. Diante
disso, sustentam a necessidade de preservação da unicidade de procedimentos,
para assegurar o pleno acesso da população aos serviços judiciais.
O
movimento grevista foi iniciado em 25 de maio de 2015 na Justiça Federal do
Paraná e recebeu adesão dos demais Estados a partir do mês de junho, atingindo
os órgãos judiciários federais de praticamente todos os estados, o que inclui
ambas as instâncias da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Eleitoral. De acordo com informações contidas na liminar, passados cerca de
três meses desde o início da mobilização, a greve continua sem perspectiva de
termo e sem sinais de arrefecimento - o movimento grevista não aceitou a
proposta apresentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Projeto de
Lei n. 2.648, de 2015.
Previsão constitucional – Outro ponto
considerado pelo conselheiro é que não existe na Constituição Federal um
direito à greve remunerada, e o exercício legítimo do direito de greve não
impõe aos empregadores o dever de remunerar os dias não trabalhados. Segundo o
documento, “fosse diferente, convenhamos, a greve seria o primeiro instrumento
de reivindicação, e não o último e mais drástico. [...] É bem por isso que os
trabalhadores devem sempre ponderar os “prós” e “contras” da referida
estratégia”.
O
TRT5 (BA) e o TRT1 (RJ) cumpriram as determinações do CNJ na liminar anterior.
Além disso, por iniciativa própria, alguns tribunais também adotaram a medida
de suspender o pagamento dos dias não trabalhados, como o TRT2 (SP), TRT13
(PB), TRT19 (AL), TRT22 (PI) e TRT23 (MT). De acordo com a liminar, que ainda
deve ser submetida ao plenário, após o término da greve, o tribunal pode
decidir se deixa de remunerar definitivamente os dias não trabalhados, ou se
vai compensá-los mediante um plano de extensão da jornada de trabalho.
Greve inusitada – Durante a votação da liminar dada para
suspensão do pagamento dos servidores em greve no TRT5 (BA) e para o TRT1 (RJ),
o presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou a aprovação
do Enunciado Administrativo nº 15, publicado recentemente, que autoriza os
tribunais a descontarem salários ou optarem pela compensação dos dias não
trabalhados em casos de greve. A autorização, segundo o enunciado, decorre de
jurisprudência do STF e do próprio CNJ.
O
ministro Ricardo Lewandowski declarou, na ocasião, que a greve atual tem
características inusitadas, pois não foi formalmente comunicada ao Poder
Judiciário e a nenhum dos tribunais, o que dificulta a interlocução com os
líderes do movimento.
Luiza
de Carvalho Fariello
Agência
CNJ de Notícias, 16/09/2015
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