No dia 06/03/2014, foi publicada a decisão da
desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, do TJE/PA, que negou provimento aos Embargos de Declaração proposto pela Prefeitura
de Belém contra a decisão liminar proferida pelo Juiz Convocado José Roberto
Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que determinava ao prefeito ZENALDO COUTINHO se
abstivesse de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que
aderiram ao movimento grevista (de 30 dias, iniciado em 26/05/2014), relativos aos dias parados.
Nos embargos, a
PMB alegava que tal decisão se apresentava manifestamente contraditória e
omissa. Argumenta que a decisão liminar parte de premissa equivocada, qual
seja, impossibilidade de desconto dos dias parados dos participantes do
movimento paredista, contrariamente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no Mandado de Injunção 708 (que instituiu as premissas da aplicação da Lei
7783/89, de forma analógica à greve do serviço público), que entre outras
questões ali debatidas, estabelece o desconto dos dias parados em razão de
greve.
Para sustentar sua
decisão, a desembargadora Maria do Ceo, afirma (ensinando a Prefeitura), que “Consoante o disposto no Código de Processo
Civil, em seu art. 535, I e II, os embargos de declaração só podem ser opostos
quando houver obscuridade, contradição ou omissão ou julgado, apto a ensejar
dúvida ao leitor, no entanto, é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios enumerados para provimento dos mesmos”.
E acrescenta:
“No caso em
análise, insatisfeita com a decisão que concedeu liminarmente parte da
segurança pleiteada, determinado que a autoridade coatora se abstenha de
realizar novos
descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista,
relativos aos dias parados, a parte
embargante reputa tal decisão como omissa e contraditória, por entender que
afronta entendimento do Pretório Excelso, devendo por isso ser reformada,
entretanto, maneja meio processual inadequado para o fim pretendido. Na
realidade, a pretensão do embargante é rediscutir a matéria já apreciada, com o
fito de ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a
via eleita para fins de reapreciação da matéria” (e cita jurisprudências).
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O próximo passo
do processo é ser encaminhado ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Após, retornará ao TJE para julgamento.
Processo:
00005227520148140000 (Processo antigo: 201430168084)
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TRECHOS DA DECISÃO QUE FOI MANTIDA:
A greve no serviço público é direito constitucional fundamental, nos termos do art. 37, VII, da CRFB., sendo reconhecido no plano internacional como uma das expressões da liberdade, direito humano fundamental. Assim, seu exercício pressupõe regularidade. Ao que se sabe por meridiana intelecção, ditam as regras básicas das Letras Jurídicas que o ordinário se presume e o extraordinário se prova.
Nessa toada, constato que não houve decisão judicial reconhecendo a abusividade ou não do movimento paredista que, ressalte-se, foi fato público e notório no Município de Belém (CPC, art. 334, I – independe de prova –).
(...)
No caso sub judice, na ponderação de valores, sobressai o próprio direito de subsistência, aos salários e, enfim, a proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta de 1988, proteção ao menor e a promoção da educação, bem maiores a serem tutelados (CF, arts. 1º, III, 206 e ss., 226 e ss.).
Em verdade, não há sequer oneração aos cofres municipais ao
acolhimento da liminar requerida, haja vista que os valores dos descontos
realizados nos contracheques de certos professores já estavam previstos nas
leis orçamentárias, o que afasta, de per si, qualquer hipótese de
suspensão de liminar que se cogite, pois inexistentes grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas (...).
Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado, não vislumbro grave lesão à economia pública. É que os valores referentes aos salários dos servidores grevistas já estão consignados no orçamento anual do requerente. As liminares, portanto, não implicaram dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública (cf. decisão por mim proferida nos autos da SS nº 4.249, DJE de 4.8.2010).
(...)
Avultam, nesse julgamento, o relevante argumento de que os valores referentes aos salários dos professores grevistas já estão consignados no orçamento anual do Município. A liminar a se deferir, portanto, não implicará dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública.
(...)
Outro ponto fulcral são os deletérios efeitos que essa medida administrativa impõe a aos alunos em geral e, por extensão, à sociedade com a perda do calendário letivo pelos alunos, pois, permanecendo os descontos, não poderá ser exigida a reposição de aulas, maculando e tornando letra morta e fria toda proteção constitucional à criança e ao adolescente e ao direito à educação consagrado na CF, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)
Pelo exposto, defiro, em cognição sumária, parcialmente, a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve até ulterior deliberação. Quanto aos demais pontos articulados na inicial, apreciarei em cognição exauriente, após devidamente instruída a presente ação.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA MAIA JUNIOR
RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
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TRECHOS DA DECISÃO QUE FOI MANTIDA:
A greve no serviço público é direito constitucional fundamental, nos termos do art. 37, VII, da CRFB., sendo reconhecido no plano internacional como uma das expressões da liberdade, direito humano fundamental. Assim, seu exercício pressupõe regularidade. Ao que se sabe por meridiana intelecção, ditam as regras básicas das Letras Jurídicas que o ordinário se presume e o extraordinário se prova.
Nessa toada, constato que não houve decisão judicial reconhecendo a abusividade ou não do movimento paredista que, ressalte-se, foi fato público e notório no Município de Belém (CPC, art. 334, I – independe de prova –).
(...)
No caso sub judice, na ponderação de valores, sobressai o próprio direito de subsistência, aos salários e, enfim, a proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta de 1988, proteção ao menor e a promoção da educação, bem maiores a serem tutelados (CF, arts. 1º, III, 206 e ss., 226 e ss.).
Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado, não vislumbro grave lesão à economia pública. É que os valores referentes aos salários dos servidores grevistas já estão consignados no orçamento anual do requerente. As liminares, portanto, não implicaram dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública (cf. decisão por mim proferida nos autos da SS nº 4.249, DJE de 4.8.2010).
(...)
Avultam, nesse julgamento, o relevante argumento de que os valores referentes aos salários dos professores grevistas já estão consignados no orçamento anual do Município. A liminar a se deferir, portanto, não implicará dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública.
(...)
Outro ponto fulcral são os deletérios efeitos que essa medida administrativa impõe a aos alunos em geral e, por extensão, à sociedade com a perda do calendário letivo pelos alunos, pois, permanecendo os descontos, não poderá ser exigida a reposição de aulas, maculando e tornando letra morta e fria toda proteção constitucional à criança e ao adolescente e ao direito à educação consagrado na CF, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)
Pelo exposto, defiro, em cognição sumária, parcialmente, a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve até ulterior deliberação. Quanto aos demais pontos articulados na inicial, apreciarei em cognição exauriente, após devidamente instruída a presente ação.
P.R.I.
Belém (PA),
12 de setembro de 2014.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA MAIA JUNIOR
RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
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