Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que seja feita nova convocação dos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma.
Os aprovados entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso.
No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.
Jornais diários
Além disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meios de comunicação.
De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.
Para o ministro, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação – no caso específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.
“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro.
Os aprovados entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso.
No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.
Jornais diários
Além disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meios de comunicação.
De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.
Para o ministro, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação – no caso específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.
“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro.
STJ, 20/01/2014
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Sintepp cobra instituição de comissão
O Sintepp encaminhou oficio ao Procurador Geral do Estado, Caio Trindade, assinado pelo Coordenador Mateus Ferreira, requerendo "que seja instituída, com a
máxima urgência, a COMISSÃO PERMANENTE que analisará
contas do Estado de que trata o item 4, da Cláusula 1ª, do acordo
judicial firmado nos autos do processo nº
2013.3.028622-5, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará".
CLÁUSULA 1ª: Das obrigações do Estado do Pará:
(...)
4 – O
Estado do Pará obriga-se a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias, uma
comissão permanente para análise de suas contas, contando com a participação
obrigatória do Conselho do FUNDEB, do Departamento Intersindical de Estatística
e Estudo Socioeconômico - Pará - DIEESE e acompanhamento da Assembleia
Legislativa do Estado para identificar a evolução quadrimestral do crescimento
real da receita corrente líquida do Estado, excluindo-se as atipicidades
decorrentes do crescimento sazonal de receita, do qual será destinado o
percentual para financiar o pagamento parcelado do retroativo do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica (PSPN), profissionais ativos e inativos, em quantas vezes
forem necessárias para a integral quitação do débito, a partir do último
quadrimestre de 2013, com pagamento previsto para final de janeiro de 2014.
4.1- Em havendo crescimento real de receita corrente liquida,
disponibilidade orçamentaria, financeira e limite legal de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com
pessoal, o Estado viabilizará a quitação das parcelas restantes do retroativo
do Piso Estadual de Salários até o mês de dezembro de 2014. Se essas condições
não forem alcançadas, a quitação ocorrerá em quantas parcelas se fizerem
necessárias para integralizar o valor do retroativo devido
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
STF julgará aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu repercussão geral no tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 740008, no qual se questiona decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima (TJ-RR) que declarou inconstitucional
dispositivo de lei complementar estadual que teria determinado, sem a
realização de concurso público, a ascensão funcional de ocupantes do cargo de
oficial de justiça, de nível médio, ao novo cargo de oficial de justiça, que
exige formação em curso superior.
Segundo os autos, o
TJ-RR, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, declarou
inconstitucional o artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011. O tribunal estadual considerou que o
dispositivo representou ofensa ao artigo 20 da Constituição de Roraima e também
ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois, ao extinguir uma
carreira, haveria permitido aos ocupantes o acesso a outra de nível de
escolaridade diverso e remuneração maior, sem a prévia aprovação em processo
seletivo.
O acórdão do TJ-RR
destacou que, no caso em análise, deve se aplicada a Súmula 685 do STF, que
dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
No recurso
apresentado ao STF, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta que
as atribuições relativas a cargo ocupado por servidores com escolaridade média,
que ingressaram no serviço público mediante concurso, passaram a ser privativas
de cargo de nível superior e, por este motivo, seria legítimo o enquadramento
dos profissionais que preenchiam todas as condições para o exercício correspondente,
em observância ao princípio da isonomia. Afirma também não existir transposição
de cargos ou provimento derivado, pois não teria sido criada nova carreira,
haja vista serem iguais as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça
com escolaridade média e superior.
Relator
Em manifestação
pelo reconhecimento da repercussão da matéria, o relator do RE 740008, ministro
Marco Aurélio, considerou que o Tribunal deverá analisar, no caso, se é
possível, em função da extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos
servidores em cargo de nível superior, sem o correspondente concurso público,
conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O
entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação do Plenário
Virtual da Corte.
PR/AD, 2/01/2014.
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Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° grau, da 1ª a 8ª séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.
Nota do jurídico: essa questão é importante para o serviço público e seus servidores. Discute-se a possibilidade (ou não) de transformar um cargo de nível médio em de nível superior. Se, com isso, ocorre a ascensão (passagem de um cargo para outro, o que vedado constitucionalmente), ou simplesmente trata da exigencia de nivel superior para um cargo antes não exigido, considerando a nova realidade do cargo.
Guardadas as proporções, é uma questão presente na categoria dos educadores. O SINTEPP, por exemplo, reivindica o cargo único de professor de maneira ampla, que nesse cargo fossem inclusos os cargos AD1 e AD2, possibilitando que, ao obter graduação superior, o servidor ocupante destes cargos possam progredir verticalmente.
E não há que se falar em ascensão, mas de transformar um cargo de nível médio em superior, mantendo, se assim interessar, as mesmas atribuições, ou seja, o professor continuaria a lecionar em suas séries de origem. Essa forma de transformação é perfeitamente possível, o que já ocorreu neste Estado: em relação ao cargo papiloscopista, no Executivo e oficial de justiça, no Poder Judiciário. Recentemente foi sancionada a Lei nº 7.394/2010, que alterou a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, de nível médio, para Fiscal de Receitas Estaduais, com atividades de nível superior, passando a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no percentual de 80% do respectivo vencimento-base.
Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° grau, da 1ª a 8ª séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.
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